DESPACHO DO PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
23 de Março de 1992 ( *1 )
Nos processos apensos T-10/92 R,
Cimenteries CBR SA, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por Michel Waelbroeck, Alexandre Vandencasteele e Denis Waelbroeck, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,
T-11/92 R,
Blue Circle Industries pic, com sede em Londres (Reino Unido), representada por Paul Lasok e Vivien Rose, barristers, e por Graham Child, solicitor of the Supreme Court, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger & Hoss, 15, côte d'Eich,
T-12/92 R,
Syndicat National des Fabricants de Ciments et de Chaux, com sede em Paris (França), representado por Edouard Didier e Jean-Claude Rivalland, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 8, rue Zithe,
T-14/92 R,
Eerste Nederlandse Cement-Industrie NV e Vereniging Nederlandse Cementindustrie, com sede em 's-Hertogenbosch (Países Baixos), representadas por M. B. W. Biesheuvel, advogado no foro de Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Luc Frieden, 62, avenue Guillaume,
e T-15/92 R,
Fédération de l'Industrie Cimentière ASBL, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por Hans van Houtte e Onno W. Brouwer, advogados no foro de Bruxelas; com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 8, rue Zithe,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall e Berend J. Drijber, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que têm por objecto pedidos de medidas provisórias, ao abrigo dos artigos 185.o e 186.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, destinados a obter a suspensão do procedimento iniciado pela Comissão nos processos IV/27.997-CPMA, e IV/33.126 e IV/33.322-Cimento, até que seja proferida decisão final quanto ao mérito,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
profere o presente
Despacho
Matéria de facto
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 12 de Fevereiro de 1992, a Cimenteries CBR SA (a seguir «CBR») interpôs, ao abrigo do artigo 173.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 15 de Janeiro de 1992, que recusa a comunicação de diversos documentos pedidos pela CBR com vista ao exercício efectivo dos direitos da defesa contra a comunicação das acusações (a seguir «CA») enviada pela Comissão nos processos IV/27.997-CPMA, e IV/33.126 e IV/33.322-Cimento.
2
Por acto separado registado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a recorrente apresentou igualmente um pedido de medidas provisórias, ao abrigo dos artigos 185.o e 186.o do Tratado CEE e do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, destinado a obter, por um lado, a suspensão do procedimento iniciado pela Comissão até que seja proferida decisão final quanto ao mérito e, por outro, a suspensão do referido procedimento, sem esperar as observações da Comissão, até que seja tomada uma decisão quanto ao pedido de medidas provisórias.
3
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 14 de Fevereiro de 1992, a Blue Circle Industries pic (a seguir «Blue Circle») interpôs, ao abrigo do artigo 173.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso que tem por objecto a anulação da decisão ou das decisões da Comissão pelas quais esta lhe não comunicou a totalidade da CA, bem como lhe recusou o acesso a todos os documentos relevantes relativos ao processo e fixou como prazo de resposta à CA 24 de Fevereiro de 1992 (ou 28 de Fevereiro de 1992 para as empresas que se comprometeram a apresentar uma resposta em 20 exemplares).
4
Por acto separado registado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a recorrente apresentou igualmente um pedido de medidas provisórias, ao abrigo dos artigos 185.o e 186.o do Tratado CEE e do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, destinado a obter, por um lado, a suspensão do procedimento iniciado pela Comissão até que seja proferida decisão final quanto ao mérito e, por outro, que o Tribunal ordene quaisquer medidas complementares para garantir os direitos da recorrente até que seja proferida decisão final quanto ao mérito no processo principal.
5
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 17 de Fevereiro de 1992, o Syndicat National des Fabricants de Ciments et de Chaux (a seguir «SNFCC») interpôs, ao abrigo dos artigos 173.o e 174.o do Tratado CEE, um recurso que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão, materializada nas suas sucessivas cartas de 23 e 27 de Dezembro de 1991 e de 10 de Janeiro de 1992, pela qual lhe recusou o acesso ao processo.
6
Por acto separado registado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a recorrente apresentou igualmente um pedido de medidas provisórias, ao abrigo dos artigos 185.o e 186.o do Tratado CEE, destinado a obter, a título principal, a suspensão, até que seja proferida decisão final do Tribunal quanto ao mérito, da execução da decisão da Comissão que fixa a data do prazo de resposta das partes referidas na CA nos processos IV/27.997-CPMA, e IV/33.126 e IV/33.322-Cimento; a título subsidiário e provisório, a suspensão do procedimento iniciado pela Comissão; e, por último, a suspensão imediata do processo administrativo, sem esperar pelas observações da Comissão, até que seja adoptada uma decisão quanto ao pedido de medidas provisórias.
7
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 17 de Fevereiro de 1992, a Eerste Nederlandse Cement-Industrie NV (a seguir «ENO») e a Vereniging Nederlandse Cementindustrie (a seguir «VNC») interpuseram, ao abrigo do artigo 173.o do Tratado CEE, um recurso que tem por objecto a anulação da decisão ou das decisões de 24 de Janeiro de 1992 e de 12 de Fevereiro de 1992, pelas quais a Comissão recusou:
—
prorrogar o prazo de resposta à CA já enviada às recorrentes por, pelo menos, dois meses a partir do envio da CA que a Comissão lhes dirigirá dentro de algum tempo a propósito do acordo «Cement en Beton Stichting» (a seguir «CBS»);
—
conceder às recorrentes um prazo até 28 de Março de 1992 para apresentarem as suas observações sobre a CA; e
—
indicar com exactidão e pormenorizadamente a natureza e o fundamento das acusações formuladas contra a VNC.
8
Por acto separado registado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, as recorrentes apresentaram igualmente um pedido de medidas provisórias destinado a obter, por um lado, a suspensão do procedimento iniciado pela Comissão até que seja proferida a decisão final quanto ao mérito ou que a Comissão respeite os direitos da defesa e, por outro, a suspensão imediata do referido procedimento, sem esperar as observações da Comissão, até que seja adoptada uma decisão quanto ao pedido de medidas provisórias.
9
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 17 de Fevereiro de 1992, a Fédération de l'Industrie Cimentière (a seguir «FIC») interpôs, ao abrigo do artigo 173.o do Tratado CEE, um recurso que tem por objecto a anulação das decisões da Comissão de 29 de Novembro de 1991, de 27 de Janeiro de 1992 e de 12 de Fevereiro de 1992, que recusaram à recorrente:
—
a faculdade de responder, ao mesmo tempo, à CA que a Comissão lhe enviou nos processos IV/27.997-CPMA, e IV/33.126 e IV/33.322-Cimento, bem como à CA que a Comissão pretende enviar-lhe relativamente ao acordo CBS, num prazo razoável de, pelo menos, dois meses;
—
transmitir-lhe uma relação clara e completa das acusações que a Comissão deduz contra ela;
—
o acesso a todas as peças não confidenciais do processo; e
—
o envio de alguns capítulos da CA.
10
Por acto separado registado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a recorrente apresentou igualmente um pedido de medidas provisórias, ao abrigo dos artigos 185.o e 186.o do Tratado CEE e do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, destinado a obter, por um lado, a suspensão do procedimento iniciado pela Comissão até que seja proferida decisão final quanto ao mérito ou que a Comissão respeite os direitos da defesa e, por outro, a suspensão imediata do referido procedimento, sem esperar pelas observações da Comissão, até que seja tomada uma decisão quanto ao pedido de medidas provisórias.
11
Tendo a Comissão comunicado às requerentes, por carta de 17 de Fevereiro de 1992, a prorrogação do prazo para resposta à CA até 23 de Março de 1992 ou, a título excepcional, até 27 de Março de 1992 para as empresas que se comprometeram a apresentar uma resposta em 20 exemplares, as recorrentes ENCI e VNC retiraram, por carta de 18 de Fevereiro de 1992, o seu pedido de anulação das decisões da Comissão pelas quais esta recusou a prorrogação do prazo de resposta à CA até 28 de Março de 1992.
12
A Comissão apresentou observações escritas sobre os pedidos de medidas provisórias em 27 de Fevereiro de 1992. As alegações das partes foram ouvidas em 11 de Março de 1992.
13
Antes de examinar o mérito dos pedidos de medidas provisórias apresentados ao Tribunal, deve recordar-se o contexto dos presentes processos, em especial os factos essenciais que estão na origem dos litígios submetidos ao Tribunal, conforme resultam dos articulados apresentados pelas partes e das alegações avançadas durante a audiência de 11 de Março de 1992.
14
Em 25 de Abril de 1989, a Comissão procedeu oficiosamente a diversas diligências de instrução nos escritórios de uma dezena de empresas ou associações de empresas em vários Estados-membros, no âmbito de um inquérito relativo à existência de acordos ou de práticas concertadas na indústria cimenteira europeia. Outras empresas ou associações de empresas foram também objecto de diligências de instrução nos dias e semanas que se seguiram.
15
Com base nos documentos recolhidos durante essas diligências de instrução, bem como em informações comunicadas pelas empresas e associações de empresas em causa por força do artigo 11.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CEE (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 Fl p. 22, a seguir «Regulamento n.o 17»), a Comissão concluiu pela existência provável de um sistema de acordos ou de práticas concertadas, tanto no plano internacional como no plano nacional, entre os produtores europeus de cimento, apoiados por determinadas associações profissionais nacionais e internacionais, tendo por objecto, essencialmente, a repartição dos mercados dos Estados-membros, a manutenção de uma separação entre esses mercados e a limitação das importações provenientes dos Estados-membros e de países terceiros.
16
Nestas condições, a Comissão enviou, durante o mês de Novembro de 1991, uma CA a 76 empresas ou associações de empresas, na qual lhes imputa infracções ao artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE e comunica que correm o risco de lhes serem aplicadas multas.
17
Na sua CA, a Comissão distingue, na essência, duas ordens de acusações, a saber, comportamentos ao nível internacional — incluindo reuniões no âmbito do Cembureau, associação europeia que agrupa as diferentes federações nacionais, e a aplicação de um determinado número de acções definidas durante essas reuniões — e comportamentos ao nível nacional — tendo por objectivo a repartição dos mercados nacionais apenas entre os produtores do Estado-membro em causa e a limitação das importações.
18
A CA está dividida em duas partes, cada uma delas dividida, por seu lado, em vários capítulos. A primeira parte, intitulada «Os factos», inclui nove capítulos. Os dois primeiros tratam respectivamente de «O mercado do cimento» e «As organizações internacionais de produtores de cimento», correspondendo os sete restantes a tantos outros mercados nacionais. A segunda parte, intitulada «Apreciação jurídica», está por sua vez dividida em três divisões, tendo a primeira, relativa ao artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, dez capítulos. Os três primeiros capítulos dizem respeito aos acordos e práticas descritos no capítulo 2 da primeira parte («As organizações internacionais de produtores de cimento»), correspondendo cada um dos sete outros capítulos aos acordos e práticas descritos em cada um dos capítulos da primeira parte consagrados ao exame de um mercado nacional. As duas outras divisões incidem, respectivamente, sobre a inaplicabilidade do artigo 85.o, n.o 3, do Tratado CEE e a aplicabilidade do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17.
19
Embora se trate de um único documento, o texto da CA não foi integralmente comunicado a cada uma das 76 empresas e associações de empresas. Com efeito, apenas os capítulos relativos aos comportamentos ao nível internacional (capítulos I,2el0al2)eas divisões B e C da segunda parte da CA foram comunicados a todas as empresas e associações de empresas. Os capítulos relativos aos comportamentos ao nível nacional (capítulos 3 a 9 e 13 a 19) apenas foram enviados às empresas e associações de empresas estabelecidas no Estado-membro em questão.
20
Conjuntamente com os capítulos que lhes dizem respeito, os destinatários da CA receberam o seu índice completo, bem como uma lista de todos os processos com a menção dos documentos que lhes estavam acessíveis.
21
Tal como a Comissão declarou ao Tribunal, cada um dos destinatários da CA teve acesso a todos os elementos na posse da requerida relativos aos capítulos da CA que lhes foram comunicados e lhes diziam respeito, com excepção dos documentos internos e de documentos confidenciais. Resulta igualmente das explicações dadas pelas partes ao Tribunal que, no entanto, os destinatários da CA apenas tinham acesso aos documentos obtidos pela Comissão no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento n.o 17 que fossem por esta invocados como prova contra eles.
22
Após ter recebido a CA, um determinado número de empresas e associações de empresas, entre as quais as requerentes, pediu à Comissão que, nomeadamente, lhe comunicasse os capítulos omissos no texto da CA enviada a cada uma delas, bem como que lhe facultasse o acesso a todo o processo, com excepção dos documentos internos ou confidenciais.
23
Tendo a Comissão recusado comunicar os capítulos omissos no texto da CA enviada a cada um dos destinatários, bem como facultar-lhes o acesso aos documentos do processo que não aqueles que já tinham podido consultar, as requerentes interpuseram os presentes recursos para o Tribunal e pediram a adopção das medidas provisórias acima identificadas.
24
Na audiência de 11 de Março de 1992, o presidente do Tribunal convidou as partes a apresentarem as suas observações orais sobre uma eventual apensação dos presentes processos para efeitos do despacho de medidas provisórias. As partes não suscitaram objecções contra esta apensação.
25
Sendo os processos T-10/92 R, T-ll/92 R, T-12/92 R, T-14/92 R e T-15/92 R conexos quanto ao seu objecto, devem ser apensados para efeitos do despacho de medidas provisórias.
Fundamentos
26
Por força das disposições conjugadas dos artigos 185.o e 186.o do Tratado CEE e do artigo 4.o da Decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou impor as medidas provisórias necessárias, se considerar que as circunstâncias o exigem.
27
O artigo 104.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância estabelece que os pedidos relativos a medidas provisórias referidas nos artigos 185.o e 186.o do Tratado CEE devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção das medidas provisórias requeridas. Estas devem ter carácter provisório, no sentido que não devem prejudicar a decisão sobre o mérito da causa.
28
Há que salientar, a título liminar, que, tendo a Comissão prorrogado, após a interposição dos presentes recursos, o prazo para resposta à CA até 23 ou 27 de Março de 1992, as circunstâncias que, nos termos do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, poderiam eventualmente justificar a suspensão provisória do procedimento administrativo ainda antes de a Comissão ter apresentado as suas observações já não existem, e, por conseguinte, os pedidos formulados pelas requerentes nesse sentido são destituídos de objecto.
29
No presente caso, as requerentes alegam, na essência, em apoio dos seus pedidos que a Comissão violou gravemente os direitos da defesa, bem como o artigo 176.o do Tratado CEE, uma vez em que ignorou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules/Comissão, n.o 54 (T-7/89, Colect., p. 1II-1711), nos termos do qual «a Comissão tem a obrigação de tornar acessível às empresas implicadas num processo para aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, o conjunto dos elementos contra e a favor que recolheu no decurso das diligências de instrução, com a ressalva dos segredos comerciais de outras empresas, documentos internos da Comissão e outras informações confidenciais».
30
As requerentes censuram a Comissão, em especial, por as impedir de tomar conhecimento de todo o texto da CA por ela adoptada, lhes recusar sem justificação o acesso a todos os documentos pertinentes e ter fixado um prazo para resposta à CA inadequado tendo em consideração a complexidade do presente processo.
31
No que respeita à admissibilidade dos presentes recursos, as requerentes alegam nomeadamente que a situação no caso concreto difere totalmente daquela em causa no processo IBM (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639), uma vez que, ao contrário de uma CA que é um acto preparatorio e expressa um ponto de vista provisorio, as decisões impugnadas no presente caso constituem actos através dos quais a Comissão se pronunciou a título definitivo, cujos efeitos jurídicos se impõem obrigatoriamente aos destinatários e afectam os seus interesses. A Blue Circle, por seu lado, entende igualmente que as medidas impugnadas no âmbito do presente recurso são destituídas até da aparência de legalidade e que não existe qualquer razão imperativa susceptível de justificar a manutenção desta situação ilegal.
32
No entender das requerentes, a obrigação de responder à CA sem que os direitos da defesa tenham sido respeitados causa um prejuízo grave e irreparável, na medida em que os seus direitos serão irremediavelmente comprometidos se, como é o caso, o acórdão do Tribunal quanto ao mérito da causa for proferido após apresentação pelas recorrentes das suas observações escritas e orais sobre a CA ou até, eventualmente, após a adopção pela Comissão da sua decisão quanto ao mérito. Ainda no entender das recorrentes, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (despacho de 28 de Novembro de 1966, Gutmann/Comissão CEEA, 29/66 R, Recueil 1967, p. 313) que quando, pela não concessão das medidas provisórias requeridas, o acórdão final se torne destituído de objecto — ou seja, deixe de poder proteger os interesses ou direitos do requerente — o pedido de medidas provisórias procede.
33
As requerentes salientam ainda que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que a condição de urgência também é preenchida quando a existência de um prejuízo intolerável para o interesse geral seja demonstrada (despacho do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1980, Camera Care/Comissão, n.o 19, 792/79 R, Recueil, p. 119, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, n.o 28, T-44/90, Colect., p. II-1). No presente caso, a inobservância pela Comissão da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância em matéria de acesso ao processo constitui um prejuízo intolerável para o interesse geral, uma vez que é do interesse da boa administração da justiça evitar que um processo deva ser reiniciado após o seu encerramento, nomeadamente no seguimento de anulação pelo juiz comunitário da decisão adoptada quanto ao mérito, em razão de uma violação dos direitos da defesa cometida pela Comissão.
34
A Comissão, por seu lado, entende que os recursos no processo principal são manifestamente inadmissíveis e que embora, em princípio, o problema da admissibilidade do recurso ou da acção no processo principal não deva ser examinado no âmbito de um processo de medidas provisórias, sob pena de se julgar antecipadamente a questão de fundo, resulta de jurisprudência assente que compete ao juiz que se pronuncia sobre as medidas provisórias determinar se, à primeira vista, a acção ou o recurso apresentam elementos que permitam concluir, com uma certa probabilidade, que são admissíveis (em último lugar, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Bosman/Comissão, C-117/91 R, Colect., p. I-3353).
35
No entender da Comissão, a inadmissibilidade manifesta dos recursos do processo principal resulta, em primeiro lugar, do facto de serem dirigidos contra a própria CA, embora a jurisprudência do Tribunal de Justiça exclua manifestamente essa possibilidade (acórdão de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, já referido), e, em segundo lugar, do facto de as diferentes cartas ou «decisões» impugnadas também não constituírem actos susceptíveis de recurso nos termos do artigo 173.o do Tratado CEE.
36
A Comissão salienta, aliás, que os diferentes argumentos avançados pelas requerentes contra a CA no âmbito destes recursos, que dizem nomeadamente respeito ao teor da CA, à insuficiência dos prazos fixados para apresentarem as suas observações e à reserva feita pela Comissão de formular ulteriormente outras acusações, foram manifestamente rejeitados pelo Tribunal de Justiça no processo IBM acima mencionado, conforme resulta claramente do n.o 4 desse acórdão.
37
A Comissão salienta, além disso, que, conforme resulta dos próprios termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2269; EE 08 Fl p. 62, a seguir «Regulamento n.o 99/63»), não está de forma alguma obrigada a comunicar as acusações que não digam respeito à empresa destinatária da CA. No que diz respeito aos documentos invocados em apoio dessas acusações, a requerida entende que não só não está obrigada a colocá-los à disposição das outras empresas como, além disso, o artigo 20.o do Regulamento n.o 17 lhe impõe que disso se abstenha, uma vez que esses documentos foram obtidos por força dos poderes de averiguação que lhe são conferidos pelo Regulamento n.o 17 e, por conseguinte, estão abrangidos pelo segredo profissional. A Comissão só está obrigada a comunicar um documento ao destinatário da CA quando pretenda invocá-lo contra ela, sob pena de ser privada da possibilidade de o fazer. No presente caso, os diferentes destinatários da CA puderam tomar conhecimento de todos os elementos na posse da Comissão relativamente aos capítulos da CA que lhes foram comunicados e que lhes diziam respeito.
38
A Comissão exclui igualmente que a jurisprudência mais recente citada por algumas das requerentes — em especial, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1986, AKZO Chemie/Comissão (53/85, Colect., p. 1965), de 18 de Outubro de 1989, Orkem/Comissão (374/87, Colect., p. 3283), e de 28 de Novembro de 1991, BEUC/Comissão (C-170/89, Colect., p. I-5709) — tenha vindo a alterar a apreciação jurídica que deve ser feita sobre os pedidos formulados pelas requerentes nesta matéria. A requerida alega nomeadamente que não é possível colocar no mesmo plano, por um lado, uma CA e, por outro, uma decisão de transmissão a um terceiro queixoso de informações confidenciais — a qual tem caracter final, no sentido de que a natureza confidencial de uma informação é definitivamente perdida com a sua comunicação a um terceiro — ou ainda uma decisão adoptada por força do artigo 11.o do Regulamento n.o 17, a qual, ao contrário de uma CA, impõe uma obrigação ao seu destinatário. No entender da Comissão, as requerentes também não podem invocar a jurisprudência BEUC, uma vez que, ao contrário das empresas destinatárias de uma CA em matéria de concorrência que tem legitimidade para impugnar a decisão definitiva, o terceiro denunciante nos processos em matéria de dumping não tem legitimidade para interpor recurso de anulação desta decisão.
39
A Comissão salienta além disso que, tal como a CA, os «actos» que a enformam também não são susceptíveis de recurso, na medida em que não têm qualquer consequência jurídica nem põem termo a um processo autónomo.
40
No entender da Comissão, uma vez que as medidas impugnadas têm carácter preparatório, não pode resultar delas qualquer prejuízo irreparável, tanto mais que nenhuma das requerentes avançou elementos dignos de fé. A este propósito, a Comissão contesta as afirmações da requerente Blue Circle, segundo a qual a urgência decorre do facto de a Comissão ter de tomar uma decisão definitiva antes da cessação do mandato dos seus membros actuais, ou seja, antes de 5 de Janeiro de 1993. Embora conteste esta afirmação, a requerida observa que, mesmo que a tivesse efectivamente feito, esta declaração não pode ser invocada para pôr em causa a regularidade do processo administrativo observado no presente caso, uma vez que a Comissão está perfeitamente habilitada a determinar um programa de prioridades, sem que a fixação deste programa seja susceptível de prejudicar o teor da eventual decisão definitiva ou de comprometer a normal tramitação dos processos em curso.
41
No que respeita ao fitmus boni juris, a Comissão remete na essência para observações que formulou relativamente à inadmissibilidade manifesta dos recursos no processo principal. Contudo, em reforço, no que diz respeito à possibilidade de o fundamento invocado pelas requerentes no litígio no processo principal, baseado na alegada insuficiência de acesso ao processo, se reportar igualmente, em parte, às condições de acesso aos documentos pertinentes para os capítulos da CA enviados a cada um dos destinatários respectivos, a Comissão acrescenta que as requerentes não avançaram qualquer indício sério a esse respeito.
42
A este respeito, a Comissão observa, em primeiro lugar, que o recurso das ENCI e VNC não põem em causa as condições de acesso ao processo. A requerida — que acusa as requerentes SNFCC e FIC de se entregarem a um exercício meramente especulativo, não sustentado por qualquer indício — detém-se no entanto nos elementos que a CBR e a Blue Circle classificaram de indícios, mas contesta, com base numa análise pormenorizada, que possam constituir o fumus boni juris exigido para a concessão de uma medida provisória. A Comissão salienta de novo que, com excepção dos documentos que pretenda invocar contra uma empresa, o respeito pela confidencialidade imposto no artigo 20.o do Regulamento n.o 17 lhe proíbe facilitar o acesso aos documentos obtidos por força dos seus poderes de averiguação, independentemente das indicações fornecidas na matéria pelas empresas. De resto, a requerida salienta a incoerência de algumas das requerentes, que a censuram simultaneamente por não respeitar o carácter confidencial de determinadas informações e por lhes não dar acesso geral a determinados documentos obtidos por força dos poderes conferidos no Regulamento n.o 17.
43
A Comissão contesta finalmente a existência de toda e qualquer violação do artigo 176.o do Tratado CEE. No entender da requerida, a obrigação fixada no artigo 176.o de tomar as medidas necessárias à execução de um acórdão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância apenas existe quando estes anulem um acto da instituição em causa. Ora, embora a própria Comissão faça alusão, nas cartas impugnadas, aos critérios definidos pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão Hercules relativamente ao exercício do direito de ser ouvido, as requerentes não podem invocar no presente caso a existência de uma violação do artigo 176.o, uma vez que, no processo Hercules, o Tribunal julgou improcedente todo o recurso da empresa.
Quanto à inadmissibilidade manifesta dos recursos no processo principal
44
Conforme resulta do despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Bosman/Comissão, já referido, «... no caso de ser a inadmissibilidade manifesta da acção ou do recurso que é suscitada, compete ao juiz que se pronuncia sobre as medidas provisórias determinar se, à primeira vista, a acção ou o recurso apresentam elementos que permitam concluir, com uma certa probabilidade, que são admissíveis».
45
Deve recordar-se que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «... nem a abertura de um processo, nem a comunicação das acusações podem ser consideradas, pela sua natureza e pelos seus efeitos jurídicos, decisões, na acepção do artigo 173.o do Tratado CEE, das quais caiba recurso de anulação. No âmbito do procedimento administrativo, tal como está previsto nos Regulamentos n.o 17 e n.o 99/63, constituem actos processuais preparatórios da decisão que constitui o seu desfecho final» (acórdão de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, já referido, n.o 21).
46
Deve declarar-se que, no âmbito dos recursos no processo principal, as requerentes formulam, na essência, dois tipos de críticas contra o comportamento da Comissão. O primeiro tipo diz directamente respeito à CA e tem por objectivo específico a recusa da Comissão de comunicar a totalidade dos capítulos da CA, de esclarecer claramente as acusações imputadas à empresa destinatária da CA e de dar às empresas em causa a possibilidade de responder simultaneamente à presente CA e àquela que a Comissão lhes venha a enviar dentro de algum tempo a propósito do acordo CBS. O segundo tipo diz respeito à recusa da Comissão de dar acesso às recorrentes à totalidade dos documentos recolhidos durante o seu inquérito, sem prejuízo dos segredos comerciais, dos documentos internos da Comissão e das informações confidenciais.
47
No que diz respeito ao primeiro tipo de críticas, sem que seja necessário analisar nesta fase se o comportamento da Comissão é susceptível de violar os direitos da defesa das requerentes, deve salientar-se, tendo em conta a jurisprudência IBM, nomeadamente os seus n.os 20 e 21, que as requerentes não apresentaram elementos susceptíveis de permitir concluir em processo de medidas provisórias, com alguma probabilidade, pela admissibilidade dos recursos. Em especial, as requerentes não provaram a existência de «circunstâncias excepcionais» ou de qualquer medida destituída de toda e qualquer aparência de legalidade que possam justificar a admissibilidade de um recurso jurisdicional contra a CA.
48
Com efeito, resulta do artigo 2.o, n.os 1 e 4, do Regulamento n.o 99/63 que a Comissão deve comunicar por escrito às empresas e associações de empresas as acusações que lhes são imputadas e fixar o prazo em que lhe podem dar a conhecer o seu ponto de vista. Todas as requerentes receberam uma CA e a Comissão fixou-lhes um prazo para apresentação das suas observações. A questão de saber se o procedimento observado no caso concreto enferma de ilegalidade, uma vez que a Comissão não comunicou a totalidade do texto da CA a cada uma das empresas, tendo, além disso, reservado a possibilidade de comunicar novas acusações no que diz respeito ao mercado do Benelux, pode ser suscitada pelas requerentes, sem que, à primeira vista, a sua protecção jurídica seja afectada, no âmbito do recurso jurisdicional que poderão interpor eventualmente da decisão que a Comissão deverá adoptar no termo do processo administrativo.
49
No que diz respeito ao segundo tipo de críticas, a saber, as relativas à recusa de acesso integral ao processo, deve salientar-se, em primeiro lugar, que, conforme o Tribunal declarou no seu acórdão de 17 de Dezembro de 1991, Hercules, já referido, n.o 54, «a Comissão tem a obrigação de tornar acessível às empresas implicadas num processo para aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, o conjunto dos elementos contra e a favor que recolheu no decurso das diligências de instrução, com a ressalva dos segredos comerciais de outras empresas, documentos internos da Comissão e outras informações confidenciais».
50
Resulta dos autos, bem como das explicações orais fornecidas pela Comissão, que os destinatários da CA não tiveram acesso a um determinado número de documentos recolhidos durante o inquérito. Trata-se, antes de mais, de documentos relativos aos capítulos da CA que dizem respeito aos diferentes mercados nacionais, que não foram comunicados a determinadas empresas e associações de empresas, na medida em que os comportamentos no mercado nacional em causa lhes não dizem respeito e, no entender da requerida, não fazem, pois, parte do processo que lhes diz respeito. Trata-se, além disso, de determinados documentos que dizem igualmente respeito aos capítulos comunicados da CA, na medida em que foram obtidos no exercício dos poderes de averiguação conferidos à Comissão pelo Regulamento n.o 17, que não foram invocados contra a empresa ou associação de empresas destinatária das acusações e, por conseguinte, no entender da requerida, estão abrangidos pelo segredo profissional previsto no artigo 20.o do Regulamento n.o 17.
51
Conforme o Tribunal de Justiça declarou no seu acórdão de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche, n.o 13 (85/76, Recueil, p. 461], «... embora o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 estabeleça que, ‘sem prejuízo do disposto nos artigos 19.o e 21.o, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-membros, bem como os seus funcionários e outros agentes, são obrigados a não divulgar as informações obtidas nos termos do presente regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional’, esta regra deve, conforme confirmado pela remissão expressa para o artigo 19.o, ser conciliada com o respeito pelos direitos da defesa». Resulta igualmente desta jurisprudência do Tribunal de Justiça que a Comissão não pode invocar contra uma empresa circunstâncias ou documentos que entenda não poder divulgar por razões de confidencialidade.
52
A questão de saber em que medida o respeito pelo segredo profissional obsta a que a Comissão dê acesso a todo e qualquer documento que faça parte do processo e tenha sido obtido no exercício dos seus poderes de averiguação, nomeadamente quando ele seja susceptível de ser invocado a favor da empresa em causa, necessita de um exame aprofundado. A este respeito, deve salientar-se que, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, (acórdão de 24 de Junho de 1986, AKZO Chemie/Comissão, já referido), «... a obrigação de segredo profissional enunciada no artigo 20.o, n.o 2, é atenuada relativamente aos terceiros a que o artigo 19.o, n.o 2, concede o direito a serem ouvidos, isto é, sobretudo relativamente ao terceiro queixoso. A Comissão pode comunicar a este algumas informações abrangidas pelo segredo profissional, desde que tal comunicação seja necessária para a boa marcha da instrução».
53
Se a obrigação de respeitar o segredo profissional, enunciada no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17, pode ser atenuada em relação ao terceiro queixoso, por maioria de razão também o pode ser em relação ao destinatário de uma CA. Daqui decorre que, à primeira vista, não é possível considerar que a obrigação de respeitar o segredo profissional impõe necessariamente à Comissão recusar o acesso de uma empresa destinatária de uma CA a um documento não invocado contra esta última, pelo simples facto de ter sido obtido ao abrigo dos poderes de averiguação que lhe são conferidos no Regulamento n.o 17.
54
Resulta do que precede que, ao contrário das constatações anteriormente feitas quanto às críticas avançadas pelas requerentes em relação à CA, não é possível concluir em processo de medidas provisórias, nesta fase, pela inadmissibilidade manifesta dos pedidos de anulação das decisões da Comissão que recusam o acesso ao processo. No entanto, é verdade que, no que respeita a eventuais ilegalidades cometidas durante o processo administrativo, susceptíveis de afectarem a legalidade da decisão final que a Comissão deverá adoptar, as requerentes poderão invocar no âmbito de um recurso jurisdicional contra essa decisão quaisquer fundamentos úteis. Não obstante, uma vez que recusam, de modo inequívoco, às empresas e associações de empresas destinatárias da CA o benefício de uma protecção que estas alegam ser-lhes garantida em direito comunitário, os actos impugnados não podem ser considerados, em processo de medidas provisórias, manifestamente incapazes de produzir efeitos jurídicos e de afectar os interesses das recorrentes, justificando assim, ainda nesta fase, o indeferimento liminar dos recursos.
Quanto à existência de um prejuízo grave e irreparável
55
O argumento central das requerentes a propósito da existência de um prejuízo grave e irreparável na falta das medidas provisórias solicitadas consiste em dizer que o seu direito de acesso integral ao processo será irremediavelmente comprometido se o acórdão que o Tribunal deve proferir quanto aos recursos no processo principal for adoptado após apresentação das observações escritas e orais das requerentes e até, eventualmente, após a Comissão ter adoptado a sua decisão quanto à substância.
56
A este propósito, deve salientar-se que, se, por hipótese, o Tribunal vier a anular, no âmbito dos recursos no processo principal, os actos da Comissão que recusam o acesso integral ao processo impugnados pelas recorrentes, a ilegalidade afecta todo o procedimento. Nesta situação, a Comissão está obrigada a reiniciar o processo e de novo possibilitar às empresas darem a conhecer o seu ponto de vista quanto às acusações que lhes são imputadas à luz dos novos elementos a que estas devem ter acesso. Daqui resulta que, nesta situação, mesmo que o acórdão do Tribunal fosse proferido após ter sido adoptada a decisão da Comissão quanto à substância, as requerentes não sofreriam qualquer prejuízo grave e irreparável.
57
Resulta de todas as considerações precedentes que, sem que seja necessário analisar os fundamentos de facto e de direito que à primeira vista poderiam justificar a concessão das medidas provisórias solicitadas, não estão preenchidas as condições que permitem legalmente a concessão dessas medidas e, por conseguinte, os pedidos devem ser indeferidos.
58
Contudo, tendo em conta as circunstâncias específicas dos presentes processos, bem como a proximidade da data fixada às requerentes para a apresentação das suas respostas à CA e a do presente despacho, convém, nos termos do artigo 186.o do Tratado CEE, prorrogar o prazo para resposta à CA até sexta-feira, 27 de Março de 1992, ou, se as requerentes satisfizerem as condições fixadas pela Comissão quanto ao número de cópias a entregar, até terça-feira, 31 de Março de 1992.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL,
em processo de medidas provisórias,
decide:
1)
Os pedidos de medidas provisórias são indeferidos.
2)
O prazo fixado às requerentes para resposta à comunicação das acusações é prorrogado até sexta-feira, 27 de Março de 1992, ou, se as requerentes satisfizerem as condições fixadas pela Comissão quanto ao número de cópias a entregar, até terça-feira, 31 de Março de 1992.
3)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 23 de Março de 1992.
O secretário
H. Jung
O presidente
J. L. Cruz Vilaça
( *1 ) Línguas do processo: T-10/92: francês; T-l 1/92: inglês; T-12/92: francês; T-14/92: neerlandês; T-15/92: francês.
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