Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Processo - Intervenção - Comunicação dos actos de processo às partes intervenientes
- Derrogação - Tratamento confidencial - Condições
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 37. , segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 115. e segs.)
2. Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Tribunal de Primeira Instância insuficientemente informado - Partes convidadas a comunicar informações - Suspensão concedida até à prolação do despacho que põe termo aos processos de medidas provisórias
(Tratado CEE, artigo 185. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. )
Partes
Nos processos T-24/92 R,
Langnese-Iglo GmbH, sociedade constituída ao abrigo do direito alemão, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por Martin Heidenhain, Bernhard M. Maassen e Horst Satzky, advogados no foro de Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Jean Hoss, 15, côte d' Eich,
e T-28/92 R
Schoeller Lebensmittel GmbH & Co. KG, sociedade constituída ao abrigo do direito alemão, com sede em Nuremberga (Alemanha), representada por Ulrich Scholz, advogado no foro de Nuremberga, e Rainer Bechtold, advogado no foro de Estugarda, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Loesch & Wolter, 8, rue Zithe,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Bernd Langeheine e Berend J. Drijber, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerido,
apoiada por
Mars GmbH, sociedade constituída ao abrigo do direito alemão, com sede em Viersen (Alemanha), representada por Joachim Sedemund, advogado no foro de Colónia, e por John Pheasant e Simon Polito, solicitors, do escritório Lovell, White & Durrant, em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Jacques Loesch, 8, rue Zithe,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão de 25 de Março de 1992 relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/34.072 - Mars/Langnese e Schoeller - medidas provisórias),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Abril de 1992, Langnese-Iglo GmbH (a seguir "Langnese") interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado CEE, um recurso em que pede a anulação da decisão da Comissão de 25 de Março de 1982 relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/34.072 - Mars/Langnese e Schoeller - medidas provisórias).
2 Por acto separado registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a Langnese apresentou igualmente um pedido de medidas provisórias, nos termos dos artigos 185. do Tratado CEE e 104. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, com vista à obtenção da suspensão da execução da decisão em litígio até que o Tribunal se tenha pronunciado quanto ao fundo da causa.
3 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Abril de 1982, Schoeller Lebensmittel GmbH & Co. KG (a seguir "Schoeller") interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado CEE, um recurso em que requer a anulação da decisão da Comissão já referida .
4 Por requerimento separado registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a Schoeller apresentou igualmente um pedido de medidas provisórias, nos termos dos artigos 185. do Tratado CEE e 104. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, de suspensão da execução da decisão em litígio até que o Tribunal se tenha pronunciado quanto ao fundo da causa.
5 Por requerimentos registadas na Secretaria do Tribunal, respectivamente, em 16 e 21 de Abril de 1992, a Mars GmbH (a seguir "Mars") pediu que fosse admitida a intervir nos processos T-24/92 R e T-28/92 R em apoio dos pedidos da Comissão.
6 Os pedidos de intervenção foram notificados às partes nos litígios principais, em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 116. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
7 Por memorando apresentado em 23 de Abril de 1992, a Langnese declarou não se opor ao pedido de intervenção da Mars. A recorrente todavia solicitou, em conformidade com o disposto no n. 2 do artigo 116. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que apenas seja comunicada à Mars uma versão resumida da sua petição bem como do anexo A 1 desta, que contém o texto da decisão em litígio. Mais particularmente, o pedido de tratamento confidencial diz respeito aos pontos 103, 105, 107, 109, 210 e 221 do pedido de medidas provisórias e aos pontos 29, 30, 37, 39, 46, 54, 56 a 58, 60 a 63, 67 e 116 da decisão. Para esse efeito, a Langnese transmitiu ao Tribunal de Primeira Instância versões não confidenciais do pedido de medidas provisórias e do seu anexo A 1, nas quais os elementos que constituem segredos de negócios foram riscados a preto. Por carta apresentada em 28 de Abril, a requerente pediu igualmente que seja reservado um tratamento confidencial aos dados abrangidos, em sua opinião, pelo segredo de negócios, mencionados nas páginas 3, n. 1, e 5, n. 3, das observações da Comissão e relativos à sua quota de mercado e à percentagem dos seus clientes no sector do comércio especializado tradicional. A requerente solicitou, finalmente, ao Tribunal de Primeira Instância que, no caso de a Mars ser admitida a intervir no processo de medidas provisórias que a Schoeller moveu contra a Comissão, seja igualmente assegurado um tratamento confidencial aos dados que indicou como cabendo no segredo de negócios.
8 Por telecópia registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Abril de 1992, a Schoeller declarou não se opor ao pedido de intervenção da Mars. Na mesma ocasião, a requerente pediu que fosse reservado um tratamento confidencial a certos elementos que cabem, em sua opinião, no segredo de negócios, contidos na decisão em litígio e na sua petição, bem como nos anexos a esta. Por telecópia registada na Secretaria do Tribunal em 30 de Abril de 1992 bem como por carta apresentada em 5 de Maio de 1992, a Schoeller renunciou todavia ao pedido de confidencialidade no que toca ao processo de medidas provisórias.
9 Por cartas respectivamente de 22 e de 28 de Abril de 1992, a Comissão declarou não ter objecções a levantar contra os pedidos de intervenção apresentados pela Mars. Por carta de 5 de Maio de 1992, a Comissão levantou todavia objecções quanto ao pedido da Langnese de que seja assegurado um tratamento confidencial aos elementos mencionados nos pontos 29, 30, 46, 54, 56 a 58 e 116 da decisão em litígio.
10 Por carta de 27 de Abril de 1992, a Secretaria do Tribunal de Primeira Instância informou as partes de que uma decisão sobre a confidencialidade e sobre os pedidos de intervenção ficava reservada. A mesma Secretaria, além disso, informou a sociedade Mars de que seria admitida a expor oralmente os seus fundamentos na audiência relativa ao pedido de medidas provisórias e enviou-lhe posteriormente versões não confidenciais do pedido de medidas provisórias e dos seus anexos, bem como das observações da Comissão, tal como elaboradas pela Langnese. Tendo a recorrente Schoeller renunciado ao seu pedido de confidencialidade no que toca ao processo de medidas provisórias, a Mars recebeu uma cópia da versão integral do pedido de medidas provisórias da Schoeller, bem como das observações da Comissão sobre este pedido.
11 A Comissão apresentou as suas observações escritas quanto aos pedidos de medidas provisórias formulados pela Langnese e pela Schoeller, respectivamente, em 23 e 27 de Abril de 1992. As partes foram ouvidas oralmente para explicações em 6 de Maio de 1992.
Quanto aos pedidos de intervenção
12 Os pedidos de intervenção foram apresentados nos prazos previstos.
13 A decisão em litígio foi adoptada na sequência de uma queixa, juntamente com um pedido de adopção de medidas provisórias, contra a Langnese e a Schoeller, apresentada junto da Comissão pela Mars, em 18 de Setembro de 1991, por entrave, com violação das regras da concorrência do Tratado CEE, à distribuição de artigos de gelados de consumo da recorrente na Alemanha.
14 Na sua decisão de 25 de Março de 1992, a Comissão concluiu pela existência, à primeira vista, de uma infracção ao artigo 85. do Tratado CEE e considerou que a Mars corria o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável se as medidas provisórias não fossem tomadas até que uma decisão definitiva seja adoptada no processo principal.
15 Tendo em conta o que precede, há que concluir que a Mars justifica o seu interesse em intervir nos presentes processos de medidas provisórias.
Quanto ao pedido de tratamento confidencial
16 Há que salientar, em primeiro lugar, que a própria Mars apresentou perante o Tribunal o texto da decisão em litígio - em relação ao qual um tratamento confidencial tinha sido pedido pela Langnese - como anexo ao seu pedido de intervenção. Nestas circunstâncias, não há que pronunciar-se, nesta fase do processo, quanto ao pedido de tratamento confidencial relativo ao texto da decisão.
17 No que toca aos outros elementos em relação aos quais um tratamento confidencial foi pedido, afigura-se justificado atender o pedido apresentado pela Langnese, na fase do processo de medidas provisórias, na medida em que tais elementos são susceptíveis, à primeira vista, de ser abrangidos no segredo de negócios.
Quanto ao pedido de suspensão da execução
18 Não tendo os memorandos apresentados pelas partes, bem como as explicações orais que estas forneceram aquando da audiência de 6 de Maio de 1992, permitido reunir o conjunto de elementos necessários para decidir quanto aos pedidos de medidas provisórias, afigura-se útil solicitar às partes informações complementares.
19 A Langnese é convidada a comunicar ao Tribunal, até 15 de Maio de 1992, os elementos de informação seguintes:
- número total dos postos de venda das suas "porções individuais" na Alemanha (1991) e quantidades vendidas (em litros);
- número - e repartição segundo o seu tipo (supermercados, estações de serviço, quiosques, etc.) - dos postos de venda das suas "porções individuais" na Alemanha (1991) sujeitos a contratos de exclusividade e quantidades vendidas (em litros).
20 A Schoeller é convidada a comunicar ao Tribunal de Primeira Instância, até 15 de Maio de 1992, os elementos de informação seguintes:
- os dados mencionados no quadro que constitui o anexo XI à sua petição para o ano de 1991;
- número - e repartição segundo o seu tipo (supermercados, estações de serviço, quiosques, etc.) - postos de venda das suas "porções individuais" na Alemanha (1991) sujeitos a contratos de exclusividade e quantidades vendidas (em litros).
21 A interveniente Mars é convidada a comunicar ao Tribunal de Primeira Instância, até 15 de Maio de 1992, os elementos de informação seguintes:
- número total de postos de venda das suas "porções individuais" na Alemanha antes da adopção da decisão da Comissão (dados de 1991) e de quantidades vendidas (em litros);
- número de novos postos de venda criados após a adopção da decisão em litígio, e
- repartição dos postos de venda segundo o seu tipo (supermercados, estações de serviço, quiosques, etc.).
22 Há que salientar, além disso, que, não estando para efeito da apreciação do pedido de medidas provisórias, nesta fase, na posse de todos os elementos necessários à sua decisão, convém, no interesse de uma boa administração da justiça, ordenar, a título de medida provisória, a suspensão da decisão em litígio até à data da prolação do despacho que porá termo aos processos de medidas provisórias.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) A Mars é admitida a intervir nos processos T-24/92 R e T-28/92 R em apoio dos pedidos da requerida.
2) Há que atender, na fase do processo de medidas provisórias, o pedido de tratamento confidencial apresentado pela Langnese para certos elementos de informação contidos no seu pedido de medidas provisórias (pontos 103, 105, 107, 109, 210 e 221) bem como para as observações da Comissão sobre o referido pedido (p. 3, ponto 1, e p. 5, ponto 3).
3) A Langnese é convidada a comunicar ao Tribunal de Primeira Instância, até 15 de Maio de 1992, os seguintes elementos de informação:
- número total de postos de venda das suas "porções individuais" na Alemanha (dados de 1991) e quantidades vendidas (em litros);
- número - e repartição segundo o seu tipo (supermercados, estações de serviço, quiosques, etc.) - dos postos de venda das suas "porções individuais" na Alemanha (1991) sujeitos a contratos de exclusividade e quantidades vendidas (em litros).
4) A Schoeller é convidada a comunicar ao Tribunal de Primeira Instância, até 15 de Maio de 1992, os seguintes elementos de informação:
- os dados mencionados no quadro, que constitui o anexo XI à sua petição, relativo ao ano de 1991;
- número - e repartição segundo o seu tipo (supermercados, estações de serviço, quiosques, etc.) - dos postos de venda das suas "porções individuais" na Alemanha (1991) sujeitos a contratos de exclusividade e quantidades vendidas (em litros).
5) A interveniente Mars é convidada a comunicar ao Tribunal, até 15 de Maio de 1992, os seguintes elementos de informação:
- número total de postos de venda das suas "porções individuais" na Alemanha antes da adopção da decisão da Comissão (dados de 1991) e de quantidades vendidas (em litros);
- número de novos postos de venda criados após a adopção da decisão em litígio, e
- repartição dos postos de venda segundo o seu tipo (supermercados, estações de serviço, quiosques, etc.).
6) A execução da decisão da Comissão de 25 de Março de 1992 relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/34.072 - Mars/Langnese e Schoeller - medidas provisórias) é suspensa até à data da prolação do despacho que põe termo aos processos de medidas provisórias.
7) As despesas ficam reservadas para final.
Proferido no Luxemburgo, em 8 de Maio de 1992.
Full & Egal Universal Law Academy