Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo - Intervenção - Pessoas interessadas - Litígio referente à validade de uma decisão de aplicação das normas de concorrência - Empresa que é parte no tribunal nacional num litígio cuja solução depende do resultado do processo pendente no órgão jurisdicional comunitário - Arquivamento do processo no tribunal nacional - Incidência dependente das modalidades e dos efeitos do arquivamento
(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 37. , segundo parágrafo)
Sumário
Pode invocar o direito de intervenção previsto no artigo 37. do Estatuto do Tribunal de Justiça para intervir num litígio que opõe, no Tribunal de Primeira Instância, um dos destinatários da decisão de aplicação das normas de concorrência tomada pela Comissão, uma empresa que, sem fazer parte das empresas denunciantes no processo conduzido pela Comissão, tenha a qualidade de parte no litígio pendente num tribunal nacional, cuja solução depende da decisão que proferirá o Tribunal de Primeira Instância no termo do processo que é objecto do pedido de intervenção. O interesse que esta empresa tem na solução do litígio pendente no Tribunal de Primeira Instância não desaparece pelo facto de ter sido arquivado o processo no tribunal nacional quando este arquivamento tenha sido efectuado a pedido da parte contrária e deixe subsistir para o interessado o risco de se ver mais uma vez demandado no tribunal nacional no âmbito de um processo que tenha o mesmo objecto daquele que foi arquivado.
Partes
No processo T-29/92,
Vereniging van Samenwerkende Prijsregelende Organisaties in de Bouwnijverheid, com sede social em Amersfoort (Países Baixos),
Amsterdamse Aannemers Vereniging, com sede social em Amesterdão (Países Baixos),
Algemene Aannemersvereniging voor Waterbouwkundige Werken, com sede social em Utrecht (Países Baixos),
Aannemersvereniging van Boorondernemers en Buizenleggers, com sede social em Soest (Países Baixos),
Aannemersvereniging Velsen, Beverwijk en Omstreken, com sede social em Velsen (Países Baixos),
Aannemers Vereniging Haarlem-Bollenstreek, com sede em social em Heemstede (Países Baixos),
Aannemersvereniging Veluwe en Zuidelijke Ijsselmeerpolders, com sede social em Apeldoorn (Países Baixos),
Combinatie van Aannemers in het Noorden, com sede social em Leeuwarden (Países Baixos),
Vereniging Centrale Prijsregeling Kabelwerken, com sede social em Leeuwarden (Países Baixos),
Delftse Aannemers Vereniging, com sede social em Roterdão (Países Baixos)
Economisch Nationaal Verbond van Aannemers van Sloopwerken, com sede social em Utrecht (Países Baixos),
Aannemersvereniging "Gouda en Omstreken", com sede social em Roterdão (Países Baixos),
Gelderse Aannemers Vereniging inzake Aanbestedingen, com sede social em Arnhem (Países Baixos),
Gooise Aannemers Vereniging, com sede social em Huizen (Países Baixos),
' s-Gravenhaagse Aannemers Vereniging, com sede social em 's-Gravenhage (Países Baixos),
Leidse Aannemersvereniging, com sede social em Leiden (Países Baixos),
Vereniging Markeer Aannemers Combinatie, com sede social em Tilburg (Países Baixos),
Nederlandse Aannemers- en Patroonsbond voor de Bouwbedrijven, com sede social em Dordrecht (Países Baixos),
Noordhollandse Aannemers Vereniging voor Waterbouwkundige Werken, com sede social em Amsterdão (Países Baixos),
Oostnederlandse-Vereniging-Aanbestedings-Regeling, com sede social em Delden (Países Baixos),
Provinciale Vereniging van Bouwbedrijven in Groningen en Drenthe, com sede social em Groningen (Países Baixos),
Rotterdamse Aannemersvereniging, com sede social em Roterdão (Países Baixos),
Aannemersvereniging "de Rijnstreek", com sede social em Roterdão (Países Baixos),
Stichting Aanbestedingsregeling van de Samenwerkende Bouwbedrijven in Friesland, com sede social em Leeuwarden (Países Baixos),
Samenwerkende Prijsregelende Vereniging Nijmegen en Omstreken, com sede social em Nijmegen (Países Baixos),
Samenwerkende Patroons Verenigingen in de Bouwbedrijven Noord-Holland-Noord, com sede social em Alkmaar (Países Baixos),
Utrechtse Aannemers Vereniging, com sede social em Utrecht (Países Baixos),
Vereniging Wegenbouw Aannemers Combinatie Nederland, com sede social em Zeist (Países Baixos), e
Zuid Nederlandse Aannemers Vereniging, com sede social em Heeze (Países Baixos),
representadas por L. H. van Lennep, advogado no foro da Haia, e E. H. Pijnacker Hordijk, advogado no foro de Amsterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Frieden, 6, avenue Guillaume,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por P. Glazener, advogado no foro de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 5 de Fevereiro de 1992 relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.572 e IV/32.571 - Indústria da construção nos Países Baixos, JO L 92, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: H. Kirschner, presidente, C. Bellamy, R. Schintgen, B. Vesterdorf e K. Lenaerts, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado no Tribunal de Primeira Instância em 27 de Agosto de 1992, a sociedade de direito neerlandês Dennendael BV, com sede em Roterdão, representada por I. G. S. Cath, advogado no foro da Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. H. Dupong, 14 A, rue des Bains, pediu que fosse admitida a sua intervenção no processo T-29/92 em apoio dos pedidos da recorrida.
2 O pedido de intervenção foi apresentado em conformidade com o disposto no artigo 115. do Regulamento de Processo e em aplicação do artigo 37. , segundo parágrafo, do Protocolo relativo ao Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça (a seguir "Estatuto"), aplicável ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância nos termos do primeiro parágrafo do artigo 46. do referido Estatuto.
3 O pedido de intervenção foi notificado às partes em conformidade com o disposto no artigo 116. , n. 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo. Estas apresentaram as suas observações.
4 Em conformidade com o disposto no artigo 116. , n. 1, terceiro parágrafo, do referido regulamento, o presidente da Primeira Secção submeteu esse pedido a esta secção.
Argumentos das partes
5 Em apoio do seu pedido, a requerente da intervenção invocou ter interesse na decisão do litígio, na acepção do artigo 37. do Estatuto.
6 Este interesse da requerente da intervenção resulta, por um lado, de que, no âmbito de um processo intentado perante um tribunal nacional pela Prijsregeling Midden Nederland BV (a seguir "PMN"), um dos membros da SPO, primeira recorrente no processo T-29/92, contra empreiteiros seus membros para deles obter o pagamento de uma indemnização por despesas de cálculo, bem como o pagamento de despesas administrativas, cotizações profissionais e encargos de cobrança, devidos nos termos das regulamentações que são objecto da decisão impugnada, ela terá sido chamada à acção como garante por esses empreiteiros. Considera que, caso o Tribunal venha a confirmar a decisão impugnada, a ilegalidade das cotizações cujo pagamento é chamada a garantir será manifesta e o tribunal nacional será desse modo obrigado a lhe dar ganho de causa.
7 A requerente da intervenção expõe que o seu interesse em intervir no presente processo respeita, por um lado, ao interesse mais geral que tem em serem as regulamentações visadas na decisão impugnada, que são contrárias ao artigo 85. , declaradas nulas, de modo a, enquanto dona da obra, deixar de estar limitada de um modo contrário ao direito comunitário quanto à escolha dos empreiteiros com os quais pretende contratar e quanto às suas negociações com eles e em deixar futuramente de ser objecto de um pedido de pagamento das diferentes indemnizações previstas nas regulamentações em causa.
8 A requerente da intervenção explica, seguidamente, que a razão pela qual não apresentou uma denúncia à Comissão relativamente às práticas anticoncorrenciais que foram declaradas verificadas na decisão impugnada foi que o momento em que foi chamada à acção como garante coincidiu praticamente com o da adopção pela Comissão da sua decisão.
9 Nas suas observações, apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Setembro de 1992, a Comissão considera que, tendo em conta as circunstâncias invocadas pela requerente da intervenção, não há qualquer dúvida quanto à existência do seu interesse na decisão do litígio pendente no Tribunal de Primeira Instância. No processo pendente no tribunal nacional, o gabinete da SPO reclama aos empresários adjudicatários dos trabalhos da requerente da intervenção o pagamento das indemnizações que, ao abrigo das regulamentações em litígio, são devidas aos empreiteiros que apresentaram propostas que não foram aceites, mesmo apesar de, no caso em apreço, o empreiteiro cuja proposta não foi aceite ter renunciado a essas indemnizações. Tendo a requerente da intervenção garantido o pagamento dessas indemnizações, este pagamento é-lhe exigido perante o tribunal nacional. Segundo a Comissão, fundando-se o crédito independente a cujo pagamento sustenta ter direito o gabinete da SPA directamente nas regulamentações que foram consideradas ilegais pela decisão impugnada, o resultado do litígio pendente no tribunal nacional depende da solução do presente litígio pendente no Tribunal de Primeira Instância. Por esta razão, a Comissão considera que a posição da requerente da intervenção é diferente da de qualquer outro adjudicante.
10 Nas observações que apresentaram na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Setembro de 1992, as recorrentes na causa principal levantaram objecções ao pedido de intervenção.
11 Por um lado, as recorrentes na causa principal referem que ignoram o que está exactamente em jogo no processo judicial nacional que é invocado pela requerente da intervenção, pois que, afirmam, nenhuma delas é parte nesse processo. Acrescentam que o pedido de intervenção também não precisa qual é o fundamento jurídico exacto no qual se baseia o chamamento como garante em causa nesse processo.
12 Acrescentam que a ideia sugerida pela requerente da intervenção, ou seja, de que, como dona da obra, se verá mais tarde obrigada a pagar as indemnizações é inexacta, na medida em que, mesmo supondo que a Dennendael tenha uma qualquer obrigação, esta resultará unicamente do facto de que, aparentemente, terá dado por sua própria iniciativa uma garantia aos empreiteiros em relação a pedidos de indemnização.
13 As recorrentes na causa principal observam ainda que o processo pendente no tribunal nacional será arquivado por razões que, afirmam, nada têm a ver com o pedido de intervenção da Dennendael. Consideram, pois, que a requerente da intervenção não pode invocar esse processo nacional para demonstrar o seu interesse na decisão do litígio pendente no Tribunal de Primeira Instância.
14 Por outro lado, consideram que a requerente da intervenção não pode invocar a jurisprudência do Tribunal de Justiça referente à admissibilidade dos recursos interpostos por "terceiros interessados" contra decisões de que não são destinatários.
15 As recorrentes na causa principal concluem no sentido de que o pedido de intervenção deve ser julgado inadmissível por falta de um interesse directo e concreto, similar ou diferente (v. o despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 1964, Lemmerz-Werke/Alta Autoridade, 111/63, Recueil 1965, p. 883). Semelhante intervenção apenas poderá servir para complicar indevidamente a tramitação processual.
Apreciação do Tribunal
16 O Tribunal refere liminarmente que, nos termos do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto, o direito de intervenção é reconhecido a qualquer pessoa "que demonstre interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal".
17 O Tribunal considera que o presente pedido de intervenção suscita duas questões: a primeira é a de saber se a qualidade de parte no litígio pendente num tribunal nacional, cuja solução depende do resultado do processo no qual pretende intervir a requerente da intervenção, confere um interesse suficiente para esse efeito. A segunda questão, que apenas se coloca na hipótese de uma resposta afirmativa à primeira, é a de saber se o facto do processo pendente no tribunal nacional ser arquivado a pedido de uma das partes no presente processo que se opõem ao pedido de intervenção, na sequência da apresentação deste pedido, faz perder à requerente da intervenção o seu interesse na solução do litígio, mesmo quando continue obrigada por uma garantia que a torna responsável pelo pagamento de indemnizações cuja legalidade depende da solução deste processo.
18 Resulta dos autos que a requerente da intervenção é dona da obra de um projecto imobiliário designado "Scheepjeshof", que adjudicou por uma quantia de cerca de 17,5 milhões de HFL. Antes de adjudicar esse projecto, a requerente da intervenção terá iniciado negociações com um primeiro empreiteiro (Nijhuis BV). No decurso dessas negociações, esse empreiteiro terá renunciado, em 16 de Agosto de 1988, a exigir à requerente da intervenção o pagamento de qualquer indemnização caso não lhe fosse adjudicado o projecto, fazendo, para esse efeito, uma declaração de renúncia, na acepção do artigo 6. do código de honra (v. anexos 6 e 7 do pedido de intervenção). Em 3 de Outubro de 1988, a requerente da intervenção terá feito saber a esse empreiteiro que punha termo às suas negociações. No dia seguinte, este comunicou à requerente que lamentava essa decisão. A requerente da intervenção negociou seguidamente a adjudicação da empreitada com dois empreiteiros (Delftse Aannemings Maatschappij BV e Pepping Bouw BV), que se associaram para efeitos do projecto sob o nome de Bouwcombinatie Scheepjeshof Veenendaal. No decurso das negociações, os empreiteiros terão renunciado, em 5 de Dezembro de 1988, a qualquer indemnização. O projecto foi adjudicado a esses empreiteiros. Por carta de 31 de Agosto de 1989, o PMN, gabinete competente da SPO, recorrente nos presentes autos, reclamou aos empreiteiros, com base nas regulamentações proibidas pela decisão impugnada, o pagamento das indemnizações que estes tinham em 5 de Dezembro de 1988 renunciado reclamar à requerente da intervenção. Em 16 de Outubro de 1990, o PMN intentou no tribunal neerlandês competente uma acção contra esses empreiteiros para obter o pagamento dessas indemnizações. Em 4 de Julho de 1991, os três empreiteiros demandados chamaram, por sua vez, a requerente da intervenção como garante do pagamento dessas indemnizações e requereram ao tribunal a apensação dos dois processos. Por requerimento de 14 de Janeiro de 1992, a requerente da intervenção contestou o chamamento em garantia invocando, designadamente, a incompatibilidade com o artigo 85. do Tratado CEE das disposições com base nas quais lhe é reclamado o pagamento das indemnizações.
19 Em 27 de Agosto de 1992, a requerente da intervenção apresentou o seu pedido ao Tribunal de Primeira Instância. Em 9 de Setembro de 1992, o PMN informou os advogados dos empreiteiros demandados no tribunal neerlandês de que "o seu cliente deseja que este processo seja arquivado por razões que lhe dizem respeito".
20 Resulta do exposto, quanto à primeira questão, que, quando a requerente da intervenção apresentou o seu pedido, o seu interesse na decisão do litígio resultava do facto de que a solução do processo em que era parte no tribunal nacional dependia da legalidade da decisão da Comissão que é objecto de recurso nos presentes autos.
21 Quanto à segunda questão, que é a de saber se na sequência do arquivamento em 9 de Setembro de 1992 dos processos pendentes no tribunal nacional, a recorrente continua a ter interesse na decisão do litígio, há que referir que este arquivamento foi efectuado a pedido de um dos gabinetes das recorrentes na causa principal, após ter sido apresentado o pedido de intervenção, apenas um dia antes de terminado o prazo para a apresentação de pedidos de intervenção por requerentes do Reino dos Países Baixos ou da República Federal da Alemanha (ou seja, 10 de Setembro de 1992) e após o termo desse prazo para os pedidos de intervenção de requerentes do Reino da Bélgica ou do Grã-Ducado do Luxemburgo (ou seja, 6 de Setembro de 1992).
22 Não é certo, como sustentam as recorrentes na causa principal, que, na sequência desse arquivamento, o interesse da requerente da intervenção já não se distingue do de centenas de outros consumidores vítimas das práticas denunciadas na decisão impugnada. Com efeito, a requerente da intervenção distingue-se dos outros consumidores porque, antes da adopção da decisão impugnada, tinha tomado iniciativas destinadas a salvaguardar os seus direitos, obtendo dos empreiteiros aos quais se tinha dirigido que renunciassem a lhe exigir o pagamento das indemnizações em litígio. Ao fazê-lo, recusou, ao contrário dos outros consumidores, que lhe fosse repercutido através dos preços oferecidos o custo dessas indemnizações. Acresce ainda que o seu interesse na decisão do litígio é distinto do dos outros consumidores devido à garantia que prestou aos empreiteiros aos quais adjudicou o seu projecto. Com efeito, esta garantia faz pesar sobre a requerente da intervenção um risco efectivo de se ver, uma vez mais, demandada no tribunal nacional no âmbito de um processo que tenha o mesmo objecto daquele que foi arquivado.
23 Por conseguinte, a requerente da intervenção conserva um interesse actual em poder invocar a nulidade da sua garantia em virtude do facto de a causa dessa garantia ser contrária ao artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE.
24 Resulta de todo o exposto que a requerente da intervenção tem interesse na decisão do litígio dos presentes autos e que deve ser admitida a intervir no processo T-29/92, em apoio dos pedidos da recorrida.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) A sociedade Dennendael BV é admitida a intervir no processo T-29/92, em apoio dos pedidos da recorrida.
2) Será fixado à interveniente um prazo para expor, por escrito, os fundamentos apresentados em apoio desses pedidos.
3) Uma cópia de todos os actos processuais será enviada à interveniente pelo secretário.
4) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 12 de Janeiro de 1993.
Full & Egal Universal Law Academy