Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Concorrência - Processo administrativo - Apreciação das queixas - Conceito de queixa na acepção do Regulamento n. 17 - Queixa que apenas faz referência às disposições do Tratado relativas aos auxílios de Estado - Exclusão - Consequências no que respeita à qualificação da resposta da Comissão
(Tratado CEE, artigos 85. , 86. , 92. e 93. ; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. )
2. Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos - Procedimento administrativo de aplicação das regras da concorrência - Observações preliminares da Comissão - Comunicação prevista no artigo 6. do Regulamento n. 99/63 - Actos preparatórios
(Tratado CEE, artigo 173. ; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. , n. 2; Regulamento n. 99/63 da Comissão, artigo 6. )
Sumário
1. Uma queixa apresentada à Comissão, que faz referência, clara e exclusivamente, aos artigos 92. e 93. do Tratado, e não aos artigos 85. ou 86. , não pode ser qualificada de pedido na acepção do artigo 3. do Regulamento n. 17. Em consequência, e sob reserva de uma queixa complementar baseada nos artigos 85. ou 86. entretanto apresentada à Comissão, ou de uma decisão desta de proceder oficiosamente a uma apreciação nos termos destes artigos, a resposta obtida não pode ser interpretada como uma resposta da Comissão a tal pedido.
2. Nem as observações preliminares dos serviços da Comissão no início de um procedimento de declaração de uma infracção às regras da concorrência, nem a comunicação ao queixoso prevista no artigo 6. do Regulamento n. 99/63 podem ser consideradas, pela sua natureza e efeitos jurídicos, decisões na acepção do artigo 173. do Tratado, contra as quais seja admitido recurso de anulação. No âmbito do procedimento administrativo, tal como organizado nos termos do artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 17 e do artigo 6. do Regulamento n. 99/63, tais actos não produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, mas meros actos preparatórios.
Por maioria de razão, uma carta - dirigida a uma pessoa que apresenta uma queixa - que não se pronuncia sobre a qualificação dos factos alegados e não tem como efeito, por si só e na fase processual em que ocorre, pôr termo à instrução conduzida pela Comissão, não pode ser considerada uma decisão na acepção do artigo 173. do Tratado.
Partes
No processo T-36/92,
Syndicat français de l' Express international (SFEI), associação de empresas de direito francês, com sede em 7, rue du Té, Edifício 3444, Roissy-Charles de Gaulle (França),
DHL International, sociedade de direito francês, com sede em 161, rue de la Belle Étoile, Edifícios 1 e 2, Roissy-Charles de Gaulle (França),
Service Crie, sociedade de direito francês, com sede em 9, Villa Pierre Ginier, Paris (França),
May Courier, sociedade de direito francês, com sede em 13, rue Oberkampf, Paris (França),
representados por Morgan de Rivery, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Alex Schmitt, Bon e Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giuliano Marenco, consultor jurídico, e Francisco Enrique González Díaz, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da carta n. 000978 da Comissão, de 10 de Março de 1992, relativa a uma queixa a propósito do funcionamento do mercado do "correio expresso", apresentada pelo Syndicat français de l' Express international,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, D. Barrington, J. Biancarelli, A. Saggio e C. P. Briët, juízes,
secretário: H. Jung
vista a fase escrita,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do recurso
1 Em 21 de Dezembro de 1990, o Syndicat français de l' Express international (SFEI), sindicato profissional de direito francês que agrupa dez empresas de "correio expresso" que operam no território francês, apresentou à Comissão das Comunidades Europeias (a seguir "Comissão") uma queixa denunciando as práticas da Société française de messagerie internationale (a seguir "SFMI").
2 A SFMI é uma sociedade anónima de direito francês. Trata-se de uma empresa comum entre, por um lado, a Sofipost, que detém 66% do capital social e, por outro, a Transport Aérien Transrégional (TAT), que possui 34%. A Sofipost sucedeu à Cogecom, filial integralmente controlada pela La Poste française (a seguir "Correios de França").
3 A queixa denuncia a assistência logística e comercial supostamente fornecida à SFMI pelos Correios de França. No que respeita à assistência logística, salienta nomeadamente a disponibilização do conjunto das estações de correio, a existência de um processo privilegiado de desalfandegamento e a concessão de condições financeiras privilegiadas. Em termos de assistência comercial, refere, por um lado, a transferência de elementos do estabelecimento, consubstanciada na transferência de clientela e na potencialidade de atrair novos clientes e, por outro, na realização de operações de promoção e de publicidade pelos Correios de França a favor da SFMI.
4 Respondendo a esta queixa em 10 de Março de 1992, a Comissão, em aplicação do artigo 92. do Tratado, começou por chamar a atenção do queixoso, por carta n. 06873, da "decisão dos serviços competentes de arquivar... o processo". Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Maio de 1992 (processo C-222/92, despacho de 18 de Novembro de 1992, JO C 13 de 19.1.1993), o sindicato queixoso, bem como três das dez empresas nele filiadas interpuseram recurso de anulação desta decisão. Por carta de 9 de Julho de 1992, a Comissão informou os recorrentes de que revogara esta decisão.
5 Em seguida, por carta n. 000978, igualmente datada de 10 de Março de 1992, informou os recorrentes de que não tencionava prosseguir o inquérito para efeitos do artigo 86. , embora se comprometesse a acompanhar de perto a evolução do mercado em causa.
6 O último parágrafo desta carta está assim redigido:
"While we do not propose to pursue enquiries under Article 86 in these circumstances, I can assure you that we shall maintain a close watch on developments in this market. In a separate letter we are informing you of the outcome of our consideration of the linked case presented under the State aids rules" ("Nestas circunstâncias, embora não tencionemos prosseguir o inquérito para efeitos do artigo 86. , posso garantir que continuaremos a acompanhar de perto a evolução deste mercado. Por carta separada, damos conta das conclusões da análise que efectuámos sobre o caso conexo apresentado em matéria de auxílios de Estado").
Pedidos das partes e tramitação processual
7 Por requerimento entrado em 16 de Maio de 1992, o queixoso e três empresas filiadas no sindicato profissional, DHL International, Service Crie e May Courier, interpuseram recurso solicitando que o Tribunal de Primeira Instância:
- julgasse o recurso admissível e procedente;
- anulasse a decisão da Comissão contida na carta n. 000978, de 10 de Março de 1992;
- condenasse a Comissão nas despesas.
8 Por requerimento separado apresentado em 17 de Junho de 1992, a Comissão, nos termos do artigo 114. do Regulamento de Processo, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, na qual solicita ao Tribunal que:
- julgue o recurso inadmissível;
- condene os recorrentes nas despesas da instância.
9 Nas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, apresentadas em 31 de Julho de 1992, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- indeferir a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão;
- condenar a Comissão nas despesas;
- prosseguir a análise do processo quanto ao mérito.
10 Em 1 de Outubro de 1992, Deutsche Bundespost Postdienst, GD Net BV, PTT Post BV, Sweden Post e La Poste pediram para intervir em apoio da posição da Comissão.
11 Nas observações que apresentaram em 10 de Novembro de 1992, os recorrentes concluíram pelo indeferimento dos pedidos de intervenção e pela condenação dos respectivos requerentes nas despesas, "incluindo os honorários do advogado dos recorrentes no que respeita às observações destes relativas aos pedidos de intervenção".
12 Em apoio da questão prévia que suscitou, a Comissão invoca três fundamentos de inadmissibilidade:
- em primeiro lugar, a carta n. 000978, de 10 de Março de 1992, não constitui um acto causador de prejuízo, uma vez que não tem carácter decisório;
- em segundo lugar, a carta impugnada não pode ser interpretada como uma recusa em agir através de decisão, nas condições previstas no artigo 90. , n. 3, do Tratado CEE;
- por último, pelo menos um dos recorrentes, isto é, o sindicato profissional, não tem interesse em agir ou, pelo menos, legitimidade para o fazer.
13 Tem o Tribunal que conhecer das questões prévias de inadmissibilidade assim suscitadas, nas condições previstas no artigo 114. , n.os 3 e 4, do Regulamento de Processo. No caso vertente, o Tribunal entende, por um lado, que está suficientemente esclarecido pelo exame dos autos e que não se justifica iniciar a fase oral e, por outro, que importa começar por analisar o fundamento segundo o qual o acto impugnado não apresenta o carácter de decisão susceptível de afectar a situação jurídica dos recorrentes.
Quanto ao fundamento de inadmissibilidade segundo o qual a carta impugnada não é susceptível de produzir efeitos jurídicos
Argumentos das partes
14 Segundo a Comissão, o acto impugnado apresenta o carácter de um simples acto interlocutório. Não constitui senão uma primeira reacção dos seus serviços quanto à eventual qualificação dos factos constantes da queixa, para efeitos de aplicação do artigo 86. , e inscreve-se na primeira fase da instrução das queixas, analisada por este Tribunal no acórdão dito "Automec I" (acórdão de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T-64/89, Colect., p. II-367). O conteúdo do acto, a não referência ao artigo 6. do Regulamento n. 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19. do Regulamento n. 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62, a seguir "Regulamento n. 99/63"), e a qualidade do signatário do acto bastam para provar o carácter preparatório do acto impugnado.
15 No que respeita ao conteúdo do acto, a Comissão entende que o desenvolvimento dos factos desde 21 de Dezembro de 1990, data da queixa, até 10 de Março de 1992, data do acto impugnado, basta para demonstrar que, no contexto em que ocorreu, a carta de 10 de Março de 1992 não contém qualquer qualificação jurídica dos factos para efeitos de aplicação do artigo 86. do Tratado.
16 Após ter salientado que a queixa de 21 de Dezembro de 1990 se baseava exclusivamente na violação do artigo 92. do Tratado e que se limitava a deixar em aberto a possibilidade de mais tarde se solicitar novamente a intervenção da Comissão nos termos do artigo 86. , a Comissão precisa que foi durante uma reunião com o queixoso, em 18 de Março de 1991, que os factos relatados na queixa foram analisados com vista à aplicação do artigo 86. Ora, a maior parte dos problemas discutidos na reunião, aliás anteriormente evocados quando de uma queixa para o Conseil français de la concurrence, apresentada igualmente em 21 de Dezembro de 1990, foram retomados na notificação, efectuada em 28 de Outubro de 1991, nos termos do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1, e rectificação, JO 1990, L 257, p. 13, a seguir "Regulamento n. 4064/89"). A operação notificada à Comissão naquela data respeitava à criação de uma empresa comum de correio expresso entre os correios alemães, canadianos, franceses, neerlandeses e suecos, por um lado, e a empresa australiana TNT Ltd, por outro. Por decisão de 2 de Dezembro de 1991, a Comissão declarou que não se opunha à realização desta operação, a qual não suscitava "sérias dúvidas" quanto à compatibilidade com o mercado comum. Esta decisão foi tomada nas condições previstas no artigo 6. , n. 1, alínea b), do Regulamento n. 4064/89.
17 A Comissão não contesta que, em 9 de Janeiro de 1992, respondeu a uma nova carta do queixoso de 15 de Novembro de 1991 e sustenta que essa resposta anunciava já uma tomada de posição preliminar da Comissão nos termos do artigo 86. do Tratado. O acto impugnado de 10 de Março de 1992 constitui assim esta tomada de posição preliminar.
18 Segundo a Comissão, a carta de 10 de Março de 1992 mais não faz do que explicitar ao queixoso a decisão de compatibilidade tomada pela Comissão nos termos do Regulamento n. 4064/89. Nela se recordavam igualmente os compromissos assumidos pelos serviços postais, partes da empresa comum, e se dava conta dos vínculos entre os problemas encontrados no decurso da instrução levada a cabo nos termos do Regulamento n. 4064/89, por um lado, e os problemas evocados na queixa, por outro. O último parágrafo da carta impugnada, acima citado, deve ser analisado, segundo a instituição recorrida, como constituindo a tomada de posição preliminar anunciada em 9 de Janeiro de 1992 e não como uma decisão da Comissão que qualifica definitivamente os factos para efeitos de aplicação do artigo 86. O objectivo da carta de 10 de Março de 1992 foi apenas informar o queixoso da nova situação do mercado, após a criação da empresa comum, e das condições em que os Correios de França, no futuro, iriam actuar nas relações com as empresas privadas.
19 No que respeita à forma do acto, a Comissão lembra que a carta em discussão não preenche nenhuma das condições de forma previstas pelo artigo 6. do Regulamento n. 99/63, que estabelece as obrigações da Comissão em caso de indeferimento de uma queixa. A Comissão sublinha que a carta criticada não faz qualquer referência ao artigo 6. do Regulamento n. 99/63, não estabelece qualquer prazo ao queixoso para apresentar as suas observações e não faz qualquer menção ao facto de a Comissão ter a intenção de indeferir a queixa.
20 Finalmente, quanto à qualidade do signatário do acto, a Comissão sublinha que a sua decisão de 21 de Fevereiro de 1990, que habilitou o único membro da Comissão encarregado das questões de concorrência a adoptar as decisões de indeferimento da queixa, não prevê qualquer possibilidade de delegação de assinatura. Daí resulta que as decisões que indeferem queixas devem ser necessariamente adoptadas e assinadas pelo comissário encarregado das questões de concorrência. Ora, no caso vertente, isso não se verificou, tendo o acto impugnado sido assinado por um director.
21 Por este conjunto de razões, a Comissão entende que o acto impugnado não pode ser considerado como uma decisão de indeferimento da queixa.
22 Os recorrentes, após terem sublinhado a importância das questões de princípio suscitadas na questão prévia de inadmissibilidade da Comissão, ignorando os compromissos que esta assumira por ocasião dos seus comentários ao acórdão dito "Automec I" (v. XX Relatório sobre a Política de Concorrência, 1991, p. 138), alegam, em resposta às objecções da Comissão, que a queixa de 21 de Dezembro de 1990 se baseou expressamente no artigo 86. , como aliás a Comissão reconheceu no decurso do processo.
23 Os recorrentes lembram que o princípio a aplicar para saber se um acto de uma instituição comunitária é susceptível de recurso de anulação, nas condições previstas no artigo 173. do Tratado, consiste em apurar se esse acto é susceptível de produzir efeitos jurídicos (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, Recueil, p. 263), os quais se devem entender como "efeitos jurídicos obrigatórios, que afectem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste" (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, n. 9, 60/81, Recueil, p. 2639). A aplicação deste princípio ao caso vertente levaria a admitir que a carta de 10 de Março de 1992 tem o carácter de acto que causa prejuízo.
24 A este propósito, segundo os recorrentes, a Comissão invoca erradamente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância dito "Automec I", já referido. Na verdade, os dois casos ocorreram em contextos diferentes, pelo menos por três ordens de razões. Em primeiro lugar, enquanto no já referido acórdão de 10 de Julho de 1990 o Tribunal sublinhou a não intervenção, no âmbito da instrução do processo, do director-geral da Concorrência, no presente caso, este interveio na qualidade de signatário da carta dirigida aos recorrentes em 9 de Janeiro de 1992. De resto, o acto impugnado de 10 de Março de 1992 mais não é do que a resposta anunciada na carta da Comissão de 9 de Janeiro de 1992.
25 A este propósito, os recorrentes observam que, em razão do silêncio mantido pela Comissão na sequência da apresentação da queixa, o queixoso viu-se obrigado, em 15 de Novembro de 1991, a enviar-lhe uma carta, interpelando-a a agir, nos termos do artigo 175. do Tratado, à qual o director-geral da Concorrência respondeu, em 9 de Janeiro de 1992, que havia que aguardar uma decisão. Esta resposta, enviada no prazo de dois meses previsto no artigo 175. do Tratado, permite, no entender dos recorrentes, analisar a carta impugnada de 10 de Março de 1992 como a resposta definitiva da Comissão à interpelação para agir que lhe foi dirigida.
26 Em segundo lugar, diferentemente da carta dirigida à Automec, a carta impugnada, longe de comportar elementos definitivos e elementos provisórios, não continha elementos provisórios, demonstrando, pelo contrário, que a Comissão procedeu a um exame definitivo dos factos para efeitos da aplicação do artigo 86.
27 Em terceiro lugar, a carta impugnada é posterior à decisão pela qual a Comissão se comprometeu a tirar as consequências do acórdão dito "Automec I". Com efeito, as recorrentes salientam que, no XX Relatório sobre a Política de Concorrência, a Comissão publicou um comentário ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, já referido. O último parágrafo deste comentário está assim redigido:
"As cartas de comunicação de observações prévias serão assim redigidas de forma a que apenas possam ser consideradas pelos seus destinatários como uma primeira reacção dos serviços da Comissão com base nas informações de que dispõem. De qualquer forma, os destinatários serão sempre convidados a enviar as suas observações complementares à Comissão, num prazo razoável expressamente fixado na carta, sem o que a denúncia será considerada como arquivada."
28 Ignorando os compromissos assim tomados no âmbito do XX Relatório sobre a Política de Concorrência, os recorrentes entendem que a Comissão desrespeitou os princípios da segurança jurídica e da boa fé. Com efeito, ao adoptar uma linha de conduta clara, a Comissão deu a entender, pelo menos aparentemente, que, ao não convidar as partes a apresentar observações, a queixa deveria ser considerada como definitivamente arquivada. Fazendo referência ao adágio "Tu patere legem quam fecisti" e ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão (T-7/89, Colect., p. II-1711), os recorrentes consideram que tal compromisso é oponível à Comissão. Daí deduzem que, quando o acto impugnado não satisfaz as prescrições resultantes dos compromissos citados, constitui um indeferimento definitivo da queixa.
29 Além disso, para lá das circunstâncias da sua adopção, a carta impugnada tem a natureza de uma decisão que causa prejuízo, na acepção da jurisprudência já citada do Tribunal de Justiça. Com efeito, o acto impugnado põe termo ao inquérito iniciado, comporta uma apreciação das práticas alegadas na queixa e impede os recorrentes, cuja situação jurídica é por ele alterada, de exigirem a reabertura do inquérito, a menos que forneçam novos elementos (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1987, BAT e Reynolds/Comissão, n. 12, 142/84 e 156/84, Colect., p. 4487; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, Prodifarma e outras/Comissão, T-116/89, n. 70, Colect., p. II-843).
30 Por fim, segundo os recorrentes, os requisitos formais da adopção do acto ou a qualidade do seu signatário não são pertinentes para apreciar se o acto impugnado apresenta o carácter de uma decisão que causa prejuízo. Com efeito, se dependesse dos requisitos formais da adopção do acto, a admissibilidade do recurso de anulação de um acto comunitário ficaria sujeita, segundo os recorrentes, a uma condição puramente potestativa na esfera da Comissão. Quanto à qualidade do signatário do acto, trata-se, segundo jurisprudência constante, de uma questão que respeita à legalidade do acto e não à admissibilidade do recurso contra o mesmo.
Apreciação do Tribunal
31 Para apreciar a pertinência do fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão, nos termos do qual a carta impugnada não apresenta carácter decisório, o Tribunal entende que importa, em primeiro lugar, examinar se, como sustentam os recorrentes, a queixa de 21 de Dezembro de 1990 se baseava não apenas no artigo 92. do Tratado mas igualmente no artigo 86. ; em segundo lugar, cabe ao Tribunal apreciar se o acto impugnado tem conteúdo decisório e se é susceptível de produzir efeitos jurídicos, quer tenha ou não sido adoptado no âmbito do processo de instrução das queixas organizado com base nos Regulamentos n.os 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), e 99/63, já referido.
No que respeita ao alcance da queixa de 21 de Dezembro de 1990
32 Resulta dos autos que a queixa da associação de empresas compreende três partes distintas: uma "carta de acompanhamento" dirigida ao director-geral da Concorrência; um "resumo" da queixa; a queixa propriamente dita, cuja exposição é precedida de um plano detalhado de quatro páginas.
33 No primeiro parágrafo da "carta de acompanhamento", o queixoso pede ao director-geral da DG IV para "dar início a um inquérito que permita apurar se certos auxílios concedidos pelo Estado francês devem ser considerados incompatíveis com o mercado comum, em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 3. , alínea f), 5. , segundo parágrafo, bem como nos artigos 92. e seguintes do Tratado...". A carta termina por uma referência exclusiva ao artigo 92.
34 Segundo o resumo da queixa, "o objectivo da... queixa é chamar a atenção... sobre um conjunto de auxílios". O resumo enumera o conjunto das práticas comerciais anticoncorrenciais consideradas contrárias às regras comunitárias em matéria de auxílios públicos. Faz uma única referência aos artigos 85. , 86. e 90. do Tratado, mas para precisar que uma das práticas em causa foi objecto de uma queixa anterior e distinta da de 21 de Dezembro de 1990. Em conclusão, o queixoso entende que a solução mais apropriada para obviar às práticas denunciadas seria ordenar a recuperação dos auxílios.
35 O essencial da queixa não contém qualquer referência ao artigo 86. do Tratado. O passo conclusivo está assim redigido:
"Resulta do que vem dito que se os auxílios descritos acima se mantiverem, assistir-se-á a breve trecho ao desaparecimento completo das sociedades privadas de correio expresso. Importa pois, no futuro, impor à SFMI i) que ajuste as suas tarifas em função do valor real dos serviços prestados pelos Correios de França ou, ii) se tal ajustamento se revelar impossível, que deixe de utilizar a rede dos Correios de França..."
36 Para demonstrar que a queixa não assenta exclusivamente na alegada violação do artigo 92. , os recorrentes invocam principalmente a segunda página da "carta de acompanhamento", na qual o queixoso, por um lado, se reserva expressamente a possibilidade de apresentar uma queixa por violação das regras de concorrência aplicadas às empresas e, por outro, assinala que a queixa apresentada ao Conseil français de la concurrence, que afirma simplesmente anexar e não integrar na queixa apresentada à Comissão, é pertinente não só em termos do direito nacional, mas também das regras comunitárias da concorrência aplicáveis às empresas.
37 O Tribunal considera que resulta claramente da apreciação do conjunto dos documentos notificados à Comissão em 21 de Dezembro de 1990 que é com toda a justeza que esta sustenta que inicialmente lhe foi apresentada uma queixa exclusivamente nos termos do artigo 92. , uma vez que a própria queixa não contém qualquer referência ao artigo 86. do Tratado. O facto de um documento exterior à queixa propriamente dita, isto é, a carta de acompanhamento ao director-geral da Concorrência, reservar expressamente a possibilidade de mais tarde ser apresentada uma queixa à Comissão nos termos destas disposições e fazer alusão à apresentação de uma queixa ao Conseil français de la concurrence, longe de pôr em causa tal apreciação, apenas vem corroborá-la.
Quanto à análise do acto impugnado
38 Deve em seguida o Tribunal apreciar se a carta impugnada tem conteúdo decisório e é susceptível de produzir efeitos jurídicos e, consequentemente, de ser utilmente objecto de um recurso de anulação, sendo certo, como acabou de se demonstrar, que a queixa inicial de 21 de Dezembro de 1990 não incitava a Comissão a efectuar uma qualificação dos factos para efeitos do artigo 86. do Tratado. Para tanto, importa apreciar, por um lado, se, no caso de o acto impugnado ter sido adoptado no âmbito do procedimento de instrução das queixas organizado com base nos Regulamentos n.os 17 e 99/63, se pode considerá-lo, como sustentam os recorrentes, uma decisão definitiva de indeferimento ou de arquivamento da queixa e, por outro, se, na hipótese de o acto ter sido adoptado noutro âmbito, é susceptível de produzir efeitos jurídicos.
Quanto ao carácter decisório e aos efeitos jurídicos do acto impugnado, no caso de este ter sido adoptado no âmbito de um procedimento organizado com base nos Regulamentos n.os 17 e 99/63
39 Nos termos do artigo 3. do Regulamento n. 17:
"1. Se a Comissão verificar, a pedido ou oficiosamente, uma infracção ao disposto no artigo 85. ou no artigo 86. do Tratado, pode, através de decisão, obrigar as empresas e associações de empresas em causa a pôr termo a essa infracção.
2. Podem apresentar um pedido para este efeito:
a) Os Estados-membros;
b) As pessoas singulares ou colectivas que invoquem um interesse legítimo."
40 Na hipótese de o acto impugnado ter sido adoptado no âmbito da aplicação das disposições já citadas do artigo 3. do Regulamento n. 17, resulta destas que a carta impugnada só pode seguir-se a uma decisão da Comissão de apreciar oficiosamente, nos termos do artigo 86. , as práticas referidas na queixa inicial, hipótese não alegada por nenhuma das partes, ou a um pedido do queixoso, complementar da queixa inicial de 20 de Dezembro de 1990, apresentado oralmente na reunião de 18 de Março de 1991, como alegam os recorrentes e a Comissão admite.
41 Sem que seja necessário ao Tribunal resolver a questão de saber se tal pedido complementar é válido, atendendo a que foi apresentado oralmente pelo queixoso numa reunião informal com a Comissão, em 18 de Março de 1991, bastará declarar que a carta impugnada não pode ter carácter decisório, uma vez que se situa num momento anterior à conclusão de um procedimento de instrução promovido oficiosamente ou a pedido.
42 Com efeito, decorre dos próprios termos da carta impugnada, na qual a Comissão se limita a expor aos recorrentes que não pretende prosseguir a instrução nos termos do artigo 86. do Tratado, que esta não contém qualquer qualificação dos factos alegados para efeitos de aplicação do artigo 86. do Tratado. Limita-se a explicitar a decisão de compatibilidade tomada pela Comissão em 2 de Dezembro de 1991, nos termos do Regulamento n. 4064/89, contém uma referência aos compromissos assumidos pelas empresas postais, partes na empresa comum, e mostra as ligações existentes entre os problemas encontrados no decurso da instrução levada a cabo nos termos do Regulamento n. 4064/89 e os evocados na queixa. Embora admita que a empresa comum não cria nem reforça uma posição dominante no mercado comunitário do correio expresso, esta decisão não se pronuncia sobre a qualificação, tendo em conta a noção de abuso de posição dominante constante do artigo 86. do Tratado, das práticas comerciais de cada uma das empresas partes na operação de concentração, nem, a fortiori, sobre a legalidade das práticas visadas na queixa de 21 de Dezembro de 1990.
43 Assim, mesmo admitindo a existência de um pedido complementar apresentado pelos recorrentes nos termos do artigo 86. do Tratado, nas condições previstas no artigo 3. do Regulamento n. 17, a carta impugnada não pode ser vista como uma decisão de indeferimento ou de arquivamento definitivo de tal pedido, uma vez que não se pronuncia sobre a qualificação dos factos alegados e, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, não tem como efeito, por si só e nesta fase processual, pôr termo à instrução conduzida pela Comissão. Na verdade, pelo seu próprio conteúdo, a carta impugnada deve ser vista como um acto que se situa numa fase preliminar da instrução, que se limita a exprimir uma primeira reacção dos serviços da Comissão e é desprovida de efeitos jurídicos. Mesmo admitindo que o acto impugnado pode ser encarado como uma comunicação provisória na acepção do artigo 6. do Regulamento n. 99/63, o que não resulta do seu conteúdo nem da sua forma, não pode além disso considerar-se que a carta impugnada é susceptível de produzir efeitos jurídicos. Com efeito, como o Tribunal decidiu no acórdão "Automec I", já referido, nem as observações preliminares dos serviços da Comissão no início de um procedimento de declaração de uma infracção às regras da concorrência, nem a comunicação ao queixoso prevista no artigo 6. do Regulamento n. 99/63 podem ser consideradas, pela sua natureza e efeitos jurídicos, decisões na acepção do artigo 173. do Tratado, contra as quais seja admitido recurso de anulação. No âmbito do procedimento administrativo, tal como organizado nos termos do artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 17 e do artigo 6. do Regulamento n. 99/63, tais actos não produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses dos recorrentes, mas meros actos preparatórios.
44 Esta conclusão não é posta em causa com a dupla argumentação apresentada pelos recorrentes nas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, nos termos da qual, por um lado, se verificou uma violação dos princípios da boa fé e da segurança jurídica e, por outro, existiu uma interpelação para agir.
45 No que respeita, por um lado, ao argumento dos recorrentes assente na violação por parte da Comissão dos compromissos que teria subscrito ao comentar o acórdão do Tribunal "Automec I" (v. n. 28), o Tribunal entende que tal decorre de uma errada interpretação da última frase do já citado comentário. Segundo esse raciocínio, esta frase devia ser entendida no sentido de que, não fazendo a carta em litígio referência a um prazo fixado ao queixoso para apresentar as suas observações, esta deveria ser qualificada como uma decisão equivalente ao arquivamento da queixa. Ora, resulta claramente da análise do já citado texto que não é esse o sentido da frase. Esta significa apenas que um pedido apresentado com base no artigo 3. do Regulamento n. 17 será arquivado se as observações do queixoso não chegarem à Comissão no prazo fixado na comunicação provisória efectuada nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63. Por isso, é erradamente que os recorrentes sustentam que os princípios da boa fé e da segurança jurídica foram ignorados.
46 No que respeita, por outro lado, ao argumento dos recorrentes assente na existência de uma pretensa interpelação para agir nos termos do artigo 175. do Tratado, o Tribunal entende que esse raciocínio, tal como exposto acima (v. n. 25) e segundo o qual a carta de 15 de Novembro de 1991 constituía uma interpelação para agir, na acepção do artigo 175. do Tratado, não pode ser acolhido. Com efeito, resulta claramente dos termos desta carta que, longe de constituir uma interpelação para agir dirigida à Comissão nos termos do artigo 86. , ela constitui, na realidade, um simples pedido de entrevista dirigido ao director-geral da DG IV e não visa obrigar a Comissão a dirigir um acto ao autor da carta. Por isso, o argumento não colhe.
47 Resulta das considerações que precedem que, na hipótese de o acto impugnado ter sido adoptado no âmbito da aplicação do procedimento organizado nos termos dos Regulamentos n.os 17 e 99/63, os pedidos tendentes à sua anulação seriam inadmissíveis.
Quanto ao carácter decisório e aos efeitos jurídicos do acto impugnado, no caso de este ter sido adoptado num âmbito diverso do da aplicação do procedimento organizado com base nos Regulamentos n.os 17 e 99/63
48 O Tribunal entende que na hipótese de a Comissão não ter procedido a uma apreciação oficiosa nos termos do artigo 86. do Tratado, nem considerado que lhe foi submetido um pedido complementar, nos termos do mesmo artigo, apresentado pelo queixoso na reunião de 18 de Março de 1991, basta declarar que a carta impugnada de 10 de Março de 1992 teria carácter puramente gracioso e seria desprovida de qualquer efeito jurídico. Não poderia, por conseguinte, ser objecto de recurso de anulação.
49 Do que procede, e sem necessidade de atender à forma do acto em litígio ou à qualidade do seu signatário, resulta que a carta impugnada de 10 de Março de 1992 não pode, em nenhuma circunstância, revestir carácter decisório, não sendo, assim, susceptível de produzir efeitos jurídicos de molde a afectar os interesses dos recorrentes. Por conseguinte, o primeiro dos três fundamentos de inadmissibilidade suscitados pela Comissão deve ser acolhido. Em consequência, o recurso deve ser julgado inadmissível, entendendo o Tribunal que não é necessário examinar os dois outros fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão.
Quanto aos pedidos de intervenção
50 Do que vem dito resulta que não há que decidir quanto aos pedidos apresentados por GD Net BV, Deutsche Bundespost Postdienst, La Poste, PTT Post BV e Sweden Post, que pretendiam ser admitidos a intervir em apoio da posição da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
51 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, e tendo a Comissão requerido a sua condenação nas despesas, são os recorrentes condenados nas despesas, incluindo as respeitantes às suas próprias observações sobre os pedidos de intervenção.
52 Por força do disposto no n. 6 do artigo 87. do Regulamento de Processo: "Se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas". O Tribunal entende que, nas circunstâncias do presente processo, os requerentes da intervenção deverão suportar as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção),
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Não há que decidir quanto aos pedidos de intervenção.
3) Os recorrentes são condenados nas suas próprias despesas, bem como nas efectuadas pela Comissão. Cada um dos requerentes da intervenção suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 30 de Novembro de 1992.
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