Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Processo - Litígios que opõem as Comunidades e os seus agentes no Tribunal de Primeira Instância - Formação de julgamento - Designação de um advogado-geral - Critérios
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 12. , n. 1, 14. , 18. e 51. )
2. Processo - Apresentação da contestação - Prazo - Início de contagem - Recepção da petição pelo recorrido
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 46. , n. 1, e 101. , n. 2)
Sumário
1. Quando se trate de um litígio entre a Comunidade e um dos seus agentes, na acepção do artigo 12. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a secção à qual o processo tenha sido submetido, em conformidade com os artigos 14. , 18. e 51. deste regulamento, tem a faculdade e não a obrigação de propor à sessão plenária do Tribunal a remessa do processo à própria sessão plenária ou a uma secção composta por um número diferente de juízes e a designação de um advogado-geral. O exercício desta faculdade está sujeito aos critérios definidos no Regulamento de Processo, que são, para a remessa a uma secção composta por um número diferente de juízes, a dificuldade jurídica, a importância do processo ou as circunstâncias excepcionais e, para a designação de um advogado-geral, a dificuldade jurídica ou a complexidade da matéria de facto do processo.
2. O prazo de um mês, previsto no artigo 46. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal, para a apresentação da contestação, só começa a correr a partir da data da recepção da petição pelo recorrido.
Partes
No processo T-47/92,
Manfred Lenz, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Kraainem (Bélgica); Erika Lenz, antiga funcionária da Comissão das Comunidades Europeias e cônjuge do primeiro recorrente, residente em Kraainem (Bélgica); Volker Lenz, filho dos primeiro e segundo recorrentes, residente em Osnabrueck (Alemanha), representados por Juergen Schacht, advogado no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo na residência de J. P. Meyer, 14, rue Prince Jean, Ettelbrueck,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Henri Étienne, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, assistido por Barbara Rapp-Jung, advogada no foro de Frankfurt, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação das decisões da Comissão que indeferiram um pedido de assistência e de indemnização e a reclamação apresentada quanto a esses indeferimentos, bem como a condenação da Comissão na reparação dos danos materiais e morais que os recorrentes sustentam ter sofrido,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: D. P. M. Barrington, presidente, K. Lenaerts e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto na origem dos pedidos
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Junho de 1992, os recorrentes interpuseram um recurso que tem por objecto, em primeiro lugar, a anulação das decisões da Comissão que indeferiram, por um lado, o seu pedido de assistência e de indemnização e, por outro, a reclamação apresentada quanto a esses indeferimentos e, em segundo lugar, a condenação da Comissão na reparação dos danos materiais e morais que consideram ter sofrido na sequência de tratamentos médicos recebidos por dois deles.
2 Por carta do mesmo dia, o secretário do Tribunal de Justiça informou os recorrentes de que tinha transmitido a petição ao secretário do Tribunal de Primeira Instância, onde foi recebida no mesmo dia.
3 Por carta de 18 de Junho de 1992, recebida pela Comissão em 24 de Junho de 1992, a petição foi notificada à Comissão pelo secretário do Tribunal de Primeira Instância.
4 Por carta registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Julho de 1992, os recorrentes informaram o Tribunal de que, para efeitos processuais, escolhiam domicílio na residência de J. P. Meyer, em Ettelbrueck.
5 Em 27 de Julho de 1992, foi registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância a contestação da Comissão, com os seus anexos, ou seja, duas cartas em língua francesa endereçadas pelo Serviço Jurídico da Comissão ao primeiro recorrente, em 29 de Abril e em 27 de Maio de 1991. Essas cartas não estavam acompanhadas da tradução alemã, que é a língua do processo. A contestação vinha acompanhada da procuração passada aos representantes da Comissão.
6 No mesmo dia, foi notificada aos recorrentes a contestação da Comissão, bem como a data-limite para a apresentação da réplica, que foi fixada para o dia 3 de Setembro de 1992.
7 Por decisão de 18 de Agosto de 1992, o presidente do Tribunal de Primeira Instância atribuiu o processo à Quinta Secção e designou o juiz-relator.
8 Em 1 de Setembro de 1992, foi registada a réplica na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância.
9 Em 2 de Setembro de 1992, a Secretaria do Tribunal de Primeira Instância registou as traduções na língua do processo das duas cartas juntas à contestação da Comissão e notificou-as aos recorrentes.
10 No mesmo dia, a Secretaria do Tribunal de Primeira Instância notificou às partes a data-limite para a apresentação da tréplica, que foi fixada para o dia 5 de Outubro de 1992.
11 Em 3 de Setembro de 1992, os recorrentes receberam por telecópia a tradução das duas cartas juntas à contestação da Comissão.
12 Em 2 de Outubro de 1992, foi registada a tréplica na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância.
13 Em 5 de Outubro de 1992, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância um requerimento apresentado pelos recorrentes com base no artigo 114. do Regulamento de Processo.
Objecto dos pedidos
14 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
1) atribuir o processo à secção competente, em conformidade com o disposto no artigo 14. do regulamento;
2) designar o advogado-geral, em aplicação dos artigos 17. e 18. do regulamento;
3) ordenar, para efeitos de um tratamento igual de todos os documentos processuais, a notificação por correio registado com aviso de recepção para o endereço dos recorrentes Manfred e Erika Lenz, Honnekinberg 56, B-1950 Kraainem, que aceitam receber todas as notificações em nome do recorrente Volker Lenz;
4) ordenar a consulta integral dos autos de instrução do Ministério Público de Bruxelas nos processos Dr Coulie/Dr Boon e o., incluindo os documentos originais dos médicos e da clínica St-Luc, que foram apreendidos.
15 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- indeferir o pedido dos recorrentes.
16 Em 6 de Outubro de 1992, a Secretaria do Tribunal de Primeira Instância registou o documento comprovativo de que a advogada que assiste o agente da Comissão está inscrita no foro de Frankfurt.
Argumentos das partes
17 Os recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que, tendo em conta a importância do processo em causa e a qualidade de dois dos três recorrentes, que não são funcionários, o processo deveria ter sido atribuído a uma secção de cinco juízes e deveria ter sido designado um advogado-geral.
18 Expõem, em segundo lugar, que é "problemático" o facto de se ter designado neste processo como juiz-relator o "juiz belga", "tendo em conta a sua anterior experiência jurídica", na medida em que este processo respeita a médicos belgas e a processos pendentes em órgãos jurisdicionais belgas.
19 Em terceiro lugar, os recorrentes alegam que a fase escrita do processo está ferida de diferentes vícios. Antes de mais, a contestação foi apresentada mais de um mês após o registo da petição na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância. Seguidamente, o regime linguístico foi violado, na medida em que os anexos da contestação, redigidos em língua francesa, foram apresentados sem tradução, a qual só foi recebida pelos recorrentes em 3 de Setembro de 1992, ou seja, após a apresentação da sua réplica. Finalmente, a Comissão não terá junto aos autos a prova da inscrição no foro da advogada que assiste o seu representante.
20 Além disso, os recorrentes consideram que "a consulta dos autos revela que a igualdade de tratamento entre as duas partes, do ponto de vista processual, não foi respeitada". Referem, em apoio desta afirmação, que "a pessoa autorizada a receber todas as notificações em representação da recorrida já estava determinada antes que esta a tivesse escolhido para esse efeito neste processo" e que "peças processuais foram notificadas em várias ocasiões à parte contrária por correio expresso, enquanto os recorrentes têm de se contentar com cartas registadas com aviso de recepção e conformar-se, portanto, com reduções unilaterais de prazos".
21 Os recorrentes alegam que "tanto a atribuição à Quinta Secção como a decisão de atribuição proferida pelo presidente de secção... são ilegais".
22 Os recorrentes requerem ainda ao Tribunal que solicite o envio dos relatórios de inquérito do Ministério Público bem como dos documentos médicos.
23 A Comissão responde, em primeiro lugar, que, em 17 de Junho de 1992, o Tribunal de Justiça, com o acordo dos recorrentes, remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, que é competente, designadamente, para os litígios entre as Comunidades e os seus agentes. O Tribunal de Justiça terá, portanto, decidido, dentro das suas atribuições, que se tratava de um processo de funcionários. Acrescenta que incumbe ao Tribunal de Primeira Instância decidir, no âmbito do seu poder discricionário, se o processo deve ser atribuído a outra secção ou se o deve ser à Segunda Secção do Tribunal.
24 A Comissão alega ainda que as disposições conjugadas dos artigos 51. e 18. do Regulamento de Processo não prevêem a possibilidade de as partes requererem a designação de um advogado-geral. Resulta do artigo 18. do Regulamento de Processo que a decisão de designar um advogado-geral é exclusivamente da competência do Tribunal de Primeira Instância.
25 Em segundo lugar, a Comissão expõe que resulta das disposições conjugadas dos artigos 16. e 44. do Protocolo relativo ao Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça que uma parte não pode invocar a nacionalidade de um juiz para requerer que seja alterada a composição de uma secção do Tribunal de Primeira Instância.
26 Em terceiro lugar, sustenta que resulta da análise dos autos que o prazo para a apresentação da contestação corria a partir de 24 de Junho de 1992, data da notificação da petição à Comissão, e que, portanto, expirava em 27 de Julho de 1992, isto é, um mês após essa data, mais dois dias de dilação.
27 Seguidamente, a Comissão refere que, estando encerrada a fase escrita do processo, as eventuais críticas quanto ao respeito do regime linguístico apenas podem ser formuladas no âmbito da fase oral. De resto, a leitura dos anexos em causa - duas breves cartas - não deverá ter colocado grandes dificuldades ao primeiro recorrente, uma vez que este sempre definiu como "muito bom" o seu conhecimento activo e passivo do francês, como mostram os seus relatórios de classificação para os exercícios de 1989/1991 e de 1985/1987. A Comissão considerou que as indicações fornecidas num documento oficial pelo primeiro recorrente sobre o seu conhecimento do francês correspondiam à realidade.
28 Finalmente, sublinha que os recorrentes reiteram agora um oferecimento de provas que foi pela primeira vez apresentado na réplica, isto é, fora de prazo, e que, portanto, já era inadmissível nos termos do artigo 48. , n. 1, do Regulamento de Processo.
Apreciação do Tribunal
29 O Tribunal considera que o presente recurso diz respeito a um litígio entre a Comunidade e um dos seus agentes, na acepção do artigo 12. , n. 1, do Regulamento de Processo. Com efeito, o primeiro recorrente é funcionário da Comissão e os segundo e terceiro recorrentes são membros da sua família, em relação aos quais a Comissão apenas tem obrigações derivadas do estatuto de funcionário do primeiro recorrente. Supondo que, como incorrectamente afirmam os recorrentes, este recurso não respeita a um litígio entre a Comunidade e um dos seus agentes, deveria ser declarado inadmissível, por incompetência do Tribunal de Primeira Instância.
30 Donde se conclui que foi correctamente que o presente processo foi atribuído pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância, com base no artigo 12. , n. 1, do Regulamento de Processo, a uma secção composta por três juízes.
31 O Tribunal refere, seguidamente, que os artigos 14. , 18. e 51. do referido regulamento conferem à secção a que o processo tenha sido submetido a faculdade de propor à sessão plenária do Tribunal a remessa do processo à própria sessão plenária ou a uma secção composta por um número diferente de juízes e a designação de um advogado-geral. Trata-se de uma faculdade e não de uma obrigação, cuja utilização está sujeita aos critérios definidos no Regulamento de Processo, que são, para a remessa a uma secção composta por um número diferente de juízes, a dificuldade jurídica, a importância do processo ou as circunstâncias excepcionais e, para a designação de um advogado-geral, a dificuldade jurídica ou a complexidade da matéria de facto do processo.
32 No caso em apreço, há que referir que nenhum dos elementos apresentados pelos recorrentes justificam a remessa a uma secção composta por um número diferente de juízes ou a designação de um advogado-geral.
33 O Tribunal considera ainda que há que interpretar a referência feita pelos recorrentes à "anterior experiência jurídica do juiz belga" como uma referência à sua nacionalidade. Deve ser rejeitada com base no artigo 16. , último parágrafo, do Protocolo relativo ao Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, segundo o qual as partes não podem invocar a nacionalidade de um juiz para pedir a alteração da composição do Tribunal ou de uma das suas secções. Além disso, não é exacto que no caso em apreço o juiz-relator se tenha designado a si mesmo, na sua qualidade de presidente de secção em substituição do presidente do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 9. do Regulamento de Processo, como afirmam os recorrentes. Com efeito, ele foi designado pelo próprio presidente do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 13. , n. 2, do Regulamento de Processo.
34 Relativamente aos vários vícios processuais alegados pelos recorrentes, o Tribunal refere, em primeiro lugar, que, se a contestação foi apresentada mais de um mês após o registo da petição, essa circunstância se ficou exclusivamente a dever ao longo período de tempo decorrido entre o envio da petição à recorrida e a sua recepção. Ora, o prazo de um mês para a apresentação da contestação só começa a correr, relativamente à recorrida, a partir da data da recepção da petição, o que, no caso concreto, ocorreu em 24 de Junho de 1992. Tendo a contestação sido recebida pela Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Julho de 1992, foi apresentada dentro do prazo, se se tiver em conta o prazo de dilação (isto é, dois dias) e o facto de que, por força do n. 2 do artigo 101. do Regulamento de Processo, quando esse prazo (isto é, um mês mais dois dias) termine num domingo (isto é, o domingo 26 de Julho), o seu termo transfere-se para o fim do dia útil seguinte (ou seja, 27 de Julho).
35 Em segundo lugar, quanto à prova da inscrição da advogada Rapp-Jung no foro de um Estado-membro, que, de resto, foi feita pela Comissão, ao apresentar em 6 de Outubro de 1992 um documento comprovativo, basta referir que, dos actos processuais da Comissão, consta a assinatura de H. Étienne como agente devidamente nomeado pela Comissão para o presente processo e que a falta de um documento comprovativo relativo à advogada encarregada de o assistir não pode, portanto, constituir uma irregularidade, na acepção dos artigos 46. , n. 1, e 44. , n. 3, do Regulamento de Processo.
36 Em terceiro lugar, o Tribunal observa que, como indicam os recorrentes, os dois anexos à contestação apresentados pela Comissão estão redigidos em francês e não vinham acompanhados de traduções na língua do processo, traduções que apenas foram recebidas pelos recorrentes após terem apresentado a sua réplica. Sendo certo que os recorrentes não requereram, como poderiam ter feito, uma prorrogação do prazo para a apresentação da sua réplica até poderem tomar conhecimento da tradução desses anexos na língua do processo, o Tribunal considera que lhes deve ser permitido apresentar, no prazo de um mês, as suas observações quanto aos referidos documentos e, posteriormente, permitir à Comissão apresentar as suas próprias observações sobre essas observações.
37 O Tribunal considera que as afirmações dos recorrentes de que a Comissão terá beneficiado de um tratamento mais favorável do que eles próprios no âmbito do presente processo estão destituídas de qualquer fundamento, em especial no que se refere às "reduções unilaterais de prazos".
38 Finalmente, o Tribunal considera que os oferecimentos de prova formulados no presente requerimento foram apresentados tardiamente, não tendo os recorrentes invocado qualquer circunstância que os tenha impedido de oferecer essas provas na sua petição. Devem, por conseguinte, ser rejeitados, em conformidade com o disposto no artigo 48. , n. 1, do Regulamento de Processo.
39 Resulta de todo o exposto que há que fixar o prazo de um mês para que os recorrentes possam apresentar as suas observações, no que se refere apenas às duas cartas juntas à contestação, e indeferir, na parte restante, os pedidos dos recorrentes.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) Os recorrentes têm o prazo de um mês para apresentar as suas observações quanto às cartas de 29 de Abril e de 27 de Maio de 1991 juntas à contestação da Comissão.
2) Os pedidos dos recorrentes são indeferidos na parte restante.
3) É deixada para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 14 de Dezembro de 1992.
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