Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Recurso - Acção de indemnização proposta sem ter sido antecedida de um procedimento administrativo conforme ao Estatuto - Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
Sumário
No sistema de garantias jurisdicionais instituído pelos artigos 90. e 91. do Estatuto, um pedido de indemnização por danos causados não por um acto que causa prejuízo cuja anulação seja pedida, mas por diversas faltas e omissões pretensamente cometidas pela administração, deve ser antecedido de um procedimento administrativo dividido em duas etapas. Tal procedimento deve obrigatoriamente iniciar-se pela apresentação de um pedido solicitando à autoridade investida do poder de nomeação a reparação dos danos invocados e prosseguir, eventualmente, com uma reclamação contra a decisão de indeferimento do primeiro pedido.
Partes
No processo T-53/92,
Mireille Piette de Stachelski, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Overijse (Bélgica), representada por M. e O. Slusny, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado E. Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. M. Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto um pedido de correcção da carreira da demandante, bem como um pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e morais pretensamente sofridos pela demandante em virtude da sua tardia admissão ao concurso COM2/82,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Biancarelli, presidente, B. Vesterdorf e R. García-Valdecasas, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Os factos na origem do recurso
1 Resulta indirectamente da petição inicial e da questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão que a demandante faz parte de um grupo de funcionários e agentes da Comissão que, em Dezembro de 1984, apresentaram recursos ao Tribunal de Justiça com vista a obter a anulação da decisão do júri do concurso interno COM2/82 de não os admitir às provas desse concurso (293/84 e 294/84). Este foi organizado com o objectivo de constituir uma lista de reserva de assistentes adjuntos, de assistentes de secretariado adjuntos e de assistentes técnicos adjuntos dos graus 5 e 4 da categoria B.
2 Por dois acórdão de 11 de Março de 1986 (Sorani e o./Comissão, 293/84, Colect., p. 967 e Adams e o./Comissão, 294/84, Colect., p. 977), o Tribunal de Justiça anulou as decisões em que o júri recusara admitir às provas os demandantes nos referidos processos, com o fundamento de que estes não tinham tido a possibilidade de tomar posição sobre os pareceres emitidos a seu propósito junto do júri pelos seus superiores hierárquicos. Na sequência destes acórdãos, o júri convocou os candidatos em questão, em Junho de 1986, para que eles pudessem responder às questões já anteriormente colocadas aos seus superiores hierárquicos. Por carta de 11 de Julho de 1986, os candidatos foram informados de que a decisão de não os admitir às provas fora confirmada.
3 Na sequência das reclamações apresentadas por alguns candidatos contra a decisão de Julho de 1986, o júri convocou estes pela segunda vez para lhes dar a possibilidade de tomarem posição sobre as respostas dadas pelos superiores hierárquicos às questões a estes colocadas pelo júri. Por carta de 12 de Fevereiro de 1987, os funcionários em questão foram informados de que o júri considerava que não havia razões para alterar a decisão relativamente a eles tomada e que lhes tinha sido comunicada em 11 de Julho de 1986.
4 Por acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, Basch e o./Comissão (100/87, 146/87 e 153/87, Colect., p. 447), o Tribunal de Justiça anulou, por insuficiência de fundamentação e irregularidade do processo seguido pelo júri, a decisão do júri do concurso COM2/82 de não admitir os demandantes às provas desse concurso.
5 Em execução desse acórdão, a Comissão convidou o júri a retomar os seus trabalhos a partir da fase em que estes foram considerados feridos de irregularidades pelo Tribunal de Justiça.
6 No termo desses trabalhos, a demandante foi admitida, em Maio de 1991, a participar nas provas do concurso, na sequência das quais foi inscrita na lista de reserva. Em 29 de Outubro de 1991 foi nomeada para um emprego de assistente adjunta, sendo classificada no grau B 5, escalão 4.
Tramitação processual e pedidos das partes
7 Por nota de 11 de Dezembro de 1991, a demandante pediu à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") que tomasse uma decisão na qual a classificasse no grau B 4, escalão 8, a fim de corrigir o atraso que a sua carreira sofrera. Invocou, a este propósito, que estatisticamente, em oito anos, deveria, pelo menos, ter obtido uma promoção a partir do grau B 5.
8 Não tendo a Comissão respondido expressamente àquela nota, a demandante intentou a presente acção.
9 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Julho de 1992, Mireille Piette de Stachelski pediu ao Tribunal de Primeira Instância que se dignasse
1) declarar que o procedimento administrativo constitui uma reclamação;
2) declarar que a Comissão e o júri são responsáveis pelo atraso sofrido pela demandante na sua carreira, devendo, em consequência, proceder-se à correcção da referida carreira através da colocação da demandante no grau B 4 e no escalão 8;
3) condenar a parte contrária no pagamento de 500 000 BFR de indemnização por danos patrimoniais, sob reserva de correcção no decurso da instância, acrescidos de juros à taxa de 8%;
4) condenar a parte contrária no pagamento de 500 000 BFR de indemnização por danos morais, sob reserva de correcção no decurso da instância, acrescidos de juros à taxa de 8%;
5) condenar a parte contrária no pagamento das despesas do processo.
10 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Setembro de 1992, a Comissão, ao abrigo do artigo 114. , n. 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade e pediu ao Tribunal que sobre ela se pronunciasse antes de conhecer do mérito da causa. Concretamente, a Comissão alega, por um lado, que a nota de 11 de Dezembro de 1991 da demandante constitui um pedido e não uma reclamação, na acepção dos artigos 90. e 91. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto") e, por outro, que, em violação destas disposições, a presente acção não foi precedida da apresentação de uma reclamação.
11 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar a acção inadmissível;
- condenar nas despesas nos termos da lei.
12 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Novembro de 1992, a demandante pediu que fosse negado provimento à questão prévia suscitada pela Comissão.
Quanto à admissibilidade da acção
13 Nos termos do disposto no artigo 114. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se uma das partes pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. No presente caso, o Tribunal considera estar suficientemente elucidado pelas peças que constam dos autos e decide que não há que prosseguir a instância relativamente a este pedido.
14 Por força do disposto no artigo 113. do seu Regulamento de Processo, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais. Esta disposição aplica-se, como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1986, Barcella/Comissão, 191/84, Colect., p. 1541), designadamente em caso de violação do procedimento estabelecido nos artigos 90. e 91. do Estatuto. Quando uma acção ou recurso apresentados ao Tribunal de Primeira Instância for manifestamente inadmissível, este pode, nos termos do artigo 111. do seu Regulamento de Processo, decidir mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
15 No caso vertente, o Tribunal considera que se impõe, antes de examinar eventualmente a questão de inadmissibilidade apresentada pela Comissão, verificar oficiosamente se a acção não estará ferida de qualquer outra causa de inadmissibilidade manifesta.
Quanto ao pedido de indemnização
16 Recorde-se, a este propósito, que, na falta de uma decisão que cause prejuízo ao funcionário em questão, o procedimento administrativo regulado pelo artigo 90. do Estatuto divide-se, em princípio, em duas etapas. Como resulta do n. 1 do artigo 90. , qualquer pessoa referida no Estatuto pode submeter um requerimento à AIPN convidando-a a tomar uma decisão a seu respeito. Em caso de resposta desfavorável ou na falta de decisão, o interessado pode apresentar uma reclamação à AIPN contestando a sua decisão expressa ou tácita, nas condições previstas no n. 2 do mesmo artigo do Estatuto. O processo de reclamação tem como objectivo impor à autoridade de que depende o funcionário reexaminar a sua decisão à luz das eventuais objecções suscitadas por este (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1980, Vecchioli/Comissão, 101/79, Recueil, p. 3069, n. 31). Este procedimento administrativo previsto no artigo 90. do Estatuto tem globalmente como objectivo permitir e favorecer a resolução amigável do diferendo surgido entre o funcionário e a administração (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1986, Scwiering/Tribunal de Contas, 142/85, Colect., p. 3177, n. 11).
17 No que respeita à admissibilidade de um pedido de indemnização, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, tal como analisada e aclarada pelo Tribunal de Primeira Instância (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T-27/90, Colect., p. II-35, n. 38 e de 25 de Setembro de 1991, Marcato/Comissão, T-5/90, Colect., p. II-731, n. 49), que só quando existe uma conexão directa entre um recurso de anulação e um pedido de indemnização é que este último é admissível enquanto acessório do recurso de anulação, não devendo ser necessariamente precedido de um pedido convidando a AIPN a reparar os prejuízos pretensamente sofridos ou de uma reclamação contestando a procedência do indeferimento expresso ou tácito do pedido.
18 No caso vertente, o pedido não comporta qualquer pretensão tendente à anulação de um acto, requerendo-se antes a reparação de danos patrimoniais e morais pretensamente causados pelo facto de a demandante só ter sido admitida às provas de um concurso com um atraso de oito anos e após diversas acções judiciais, circunstância que teria causado um atraso no desenvolvimento da sua carreira. Assim, o pedido não se baseia no prejuízo eventualmente resultante de um único acto cuja anulação seria pedida mas em diversas faltas e omissões pretensamente cometidas pela administração. Por conseguinte, o procedimento administrativo que antecedeu a propositura da acção deveria obrigatoriamente ter-se iniciado com um pedido do interessado à AIPN convidando-a a reparar tais prejuízos (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 1992, Castellatti e o./Comissão, T-29/91, Colect., p. II-77) e prosseguido, eventualmente, com uma reclamação contra o indeferimento do pedido.
19 Ora, este Tribunal constata que a nota que a demandante dirigiu à AIPN em 11 de Dezembro de 1991 não foi antecedida ou seguida em tempo útil de qualquer outra iniciativa junto da administração que respondesse às exigências do artigo 90. do Estatuto.
20 Daqui decorre que, mesmo admitindo que a nota em questão deva, como defende a demandante, ser interpretada como uma reclamação na acepção do Estatuto, é ponto assente que o procedimento administrativo não decorreu em duas etapas, conforme impõe o artigo 90. do Estatuto, dado que a reclamação não foi antecedida de um pedido. Se, como ao invés sustenta a Comissão, a nota de 11 de Dezembro de 1991 for encarada como um pedido, é igualmente ponto assente que nenhuma reclamação foi apresentada contra a decisão de indeferimento do pedido. Daqui resulta claramente que a presente acção, na parte em que solicita uma indemnização, não foi proposta dentro dos requisitos estabelecidos no Estatuto, sendo, assim, manifestamente inadmissível.
Quanto aos restantes pedidos formulados na acção
21 No que respeita ao pedido para que este Tribunal "declare" que a Comissão e o júri do concurso são responsáveis pelo atraso em causa e que, consequentemente, há que proceder a uma "correcção" da carreira da demandante, concedendo-se-lhe o grau B 4, escalão 8, cabe notar que tais pedidos não são manifestamente da competência do juiz comunitário. Efectivamente, este último é incompetente para dirigir tais injunções às instituições (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 1983, Verzyck/Comissão, 225/82, Recueil, p. 1991). Por conseguinte, tais pedidos são manifestamente inadmissíveis.
22 De quanto precede resulta, sem necessidade de conhecer da questão de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, que a acção, mesmo admitindo que foi intentada cumprindo as formalidades prescritas pelo artigo 44. , n. 2, do Regulamento de Processo, deve, de qualquer modo, ser julgada manifestamente inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos de agentes das Comunidades ficam a cargo daquelas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) A acção é julgada inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 28 de Janeiro de 1993.
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