Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários ° Recurso ° Reclamação administrativa prévia ° Prazos ° Natureza de ordem pública ° Preclusão ° Reabertura ° Condições ° Facto novo ° Pedido na acepção do artigo 90. , n. 1, do Estatuto ° Não incidência
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
2. Funcionários ° Recurso ° Reclamação administrativa prévia ° Decisão implícita de indeferimento de um pedido não contestada no prazo ° Decisão explícita posterior ° Acto confirmativo ° Preclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
Sumário
1. Os prazos de reclamação e de recurso previstos nos artigos 90. e 91. do Estatuto, aplicáveis por analogia aos agentes temporários e auxiliares por força dos artigos 46. e 73. do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, são prazos de ordem pública e o facto de a administração responder, na fase pré-contenciosa, aos argumentos de mérito invocados pelo interessado não dispensa o Tribunal da obrigação que lhe incumbe de verificar a admissibilidade do recurso no que respeita ao cumprimento dos prazos estatutários.
Embora a superveniência de um facto material novo possa justificar a apresentação de um pedido destinado ao reexame, após o termo do prazo de reclamação, de uma decisão causadora de prejuízo, compete ao interessado contestar o indeferimento explícito ou implícito de tal pedido no prazo previsto no artigo 90. , n. 2, do Estatuto, sem que a formulação de um novo pedido de reexame seja susceptível de reabrir ou prorrogar o referido prazo. Com efeito, a faculdade, prevista no artigo 90. , n. 1, do Estatuto, de qualquer funcionário requerer à autoridade investida do poder de nomeação que tome a seu respeito uma decisão não permite afastar os prazos de reclamação e de recurso previstos nos artigos 90. e 91. do Estatuto, pondo indirectamente em causa uma decisão anterior não contestada nos devidos prazos.
2. Embora o artigo 91. , n. 3, do Estatuto determine que, quando uma decisão explícita de indeferimento de uma reclamação ocorrer após decisão implícita de indeferimento mas dentro do prazo do recurso relativo a essa decisão implícita, um novo prazo de recurso comece a correr, tal disposição não é aplicável na fase do pedido, antes da apresentação da reclamação. Por um lado, tratando-se de uma disposição relativa ao cômputo do prazo de recurso, deve ser interpretada restrita e textualmente. Por outro lado, o indeferimento explícito de um pedido, posterior ao indeferimento implícito do mesmo pedido, constitui um acto puramente confirmativo, insusceptível, como tal, de reabrir o prazo previsto no artigo 90. , n. 2, do Estatuto para efeitos de apresentação de reclamação.
Partes
No processo T-55/92,
Josephus Knijff, agente temporário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, representado por Jean-Paul Noesen, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no seu escritório, 18, rue des Glacis,
recorrente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Jean-Marie Sténier e Jan Inghelram, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Tribunal de Contas, 12, rue Alcide de Gasperi, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação das decisões do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias que procederam à classificação profissional do recorrente no âmbito do seu contrato de agente auxiliar de 11 de Julho de 1992 e do seu contrato de agente temporário de 12 de Outubro de 1992,
O PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO
DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 O recorrente é funcionário da Algemene Rekenkamer neerlandesa, estando destacado no Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (a seguir "Tribunal de Contas") desde 15 de Julho de 1986. No decurso deste período de destacamento, foi parte nos seguintes contratos:
° de 15 de Julho de 1986 a 14 de Julho de 1988, num contrato de agente temporário, com classificação no grau A 4, escalão 4;
° de 15 de Julho de 1988 a 14 de Julho de 1990, na sequência da renovação do primeiro contrato, num contrato de agente temporário idêntico, com classificação no grau A 4, escalão 4;
° de 15 de Julho de 1990 a 12 de Outubro de 1990, num contrato de agente auxiliar, com classificação no grupo II, classe 4, da categoria A;
° desde 13 de Outubro de 1990 e até 12 de Outubro de 1995, num contrato de agente temporário, com classificação no grau A 5, escalão 3.
2 Os contratos relativos ao período decorrido de 15 de Julho de 1986 a 14 de Julho de 1990 entravam no campo de aplicação de uma regulamentação específica do Tribunal de Contas, que permite a contratação, a título temporário, de funcionários nacionais recrutados em consulta com as instituições de controlo nacionais (a seguir "ICN"). Os contratos dos agentes assim recrutados têm uma duração limitada a dois anos, mas podem ser renovados por períodos sucessivos de dois anos. Até 1991, a regulamentação em causa apenas permitia uma única renovação.
3 Por carta de 9 de Fevereiro de 1990, o Tribunal de Contas informou a Algemene Rekenkamer de que o contrato do recorrente terminaria em 14 de Julho de 1990, que a regulamentação não permitia o prolongamento do seu destacamento para além desta data e que convinha, portanto, dar início ao procedimento para o recrutamento do seu substituto. Este procedimento levou à contratação de W. a partir de 17 de Setembro de 1990.
4 Por nota de 5 de Julho de 1990, o membro do Tribunal de Contas responsável pelo sector em que o recorrente estava colocado solicitou que ele beneficiasse de um contrato de agente auxiliar de três meses, consequente ao termo do seu contrato de agente temporário, com o fim de permitir o acabamento de um relatório para o qual a sua contribuição era considerada indispensável.
5 Foi nestas circunstâncias que, em 11 de Julho de 1990, foi celebrado o contrato de agente auxiliar que incidiu sobre o período de 15 de Julho de 1990 a 12 de Outubro de 1990 e fixou a classificação do recorrente na categoria A, grupo II, classe 4.
6 Por carta de 12 de Julho de 1990, o Tribunal de Contas solicitou à Algemene Rekenkamer que o recorrente beneficiasse, por razões de serviço, de um prolongamento excepcional do seu destacamento.
7 Em 18 e 19 de Julho de 1990, o recorrente participou nas provas escritas e orais de um processo de selecção para o recrutamento de um administrador principal temporário no grupo de auditoria III.
8 Por carta de 18 de Setembro de 1990, o Tribunal de Contas informou a Algemene Rekenkamer de que o recorrente tinha sido aprovado nesse processo de selecção e que estava disposto a contratá-lo por um período de cinco anos, sob reserva do seu acordo. Por carta de 25 de Setembro de 1990, a Algemene Rekenkamer deu o seu acordo à contratação do recorrente.
9 Por carta de 12 de Outubro de 1990, o Tribunal de Contas informou o recorrente de que tinha decidido oferecer-lhe um lugar de agente temporário por um período de cinco anos. Tal carta esclarece, no segundo parágrafo: "A sua remuneração será calculada por referência à categoria A, grau 5, escalão 3...". Deste modo, o recorrente assinou, no mesmo dia, o último contrato ° um contrato de agente temporário pelo período de 13 de Outubro de 1990 a 12 de Outubro de 1995, com classificação no grau A 5, escalão 3.
10 Em 21 de Fevereiro de 1991, o Tribunal de Contas adoptou a decisão n. 91/17, relativa à selecção e classificação de agentes a recrutar para lugares temporários, em consulta com as ICN, a qual entrou em vigor no mesmo dia. Esta decisão suprimiu a limitação da renovação dos contratos dos agentes temporários em causa. Enquanto, segundo as antigas regras, os contratos dos agentes temporários recrutados em consulta com as ICN só podiam ser renovados por um único período de dois anos, a decisão n. 91/17 limita-se a dispor que eles podem ser renovados por períodos sucessivos de dois anos.
11 Por nota de 7 de Março de 1991, o recorrente solicitou ao secretário-geral do Tribunal de Contas a sua reclassificação, de modo a que a sua carreira, iniciada aquando do seu recrutamento em Julho de 1986 no grau A 4, escalão 4, prosseguisse em conformidade com o artigo 44. do Estatuto.
12 Por nota de 15 de Março de 1991, o secretário-geral indeferiu este pedido, por motivo de, por um lado, o recorrente ter sido contratado em Outubro de 1990 com base num contrato de agente temporário que de modo algum podia ser assimilado aos contratos por força dos quais tinha sido anteriormente contratado ° na ocorrência, tratava-se de um recrutamento em consulta com as ICN ° e, por outro, por motivo de, ao aceitar o contrato de Outubro de 1990, ter aceitado a classificação profissional que nele estava estipulada. Esta nota, redigida em papel timbrado do secretário-geral do Tribunal de Contas e contendo, no fundo da página, o nome dele em caracteres impressos, não inclui no entanto a assinatura manuscrita do referido secretário.
13 Por nota de 10 de Junho de 1991, o recorrente reiterou o seu pedido inicial de reclassificação e, a título subsidiário, apresentou um pedido relativo à liquidação dos seus direitos financeiros adquiridos entre 15 de Julho de 1986 e 14 de Julho de 1990. Fez notar, nessa nota, que a nota de 15 de Março de 1991 não estava assinada.
14 Por nota de 26 de Agosto de 1991, o secretário-geral confirmou a sua decisão de 15 de Março de 1991, indeferindo o pedido de reclassificação.
15 Em 22 de Novembro de 1991, o recorrente apresentou uma reclamação contra a referida nota de 26 de Agosto de 1991.
16 Em 6 de Maio de 1992, o secretário-geral do Tribunal de Contas indeferiu esta reclamação, na parte que respeitava ao pedido de reclassificação, alegando que era tardia e que, de qualquer modo, não tinha fundamento, pelas razões indicadas nas precedentes decisões.
17 Foi nestas circunstâncias que, por petição registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Agosto de 1992, o recorrente interpôs recurso contra a decisão de indeferimento da sua reclamação e contra as precedentes decisões.
18 Na falta de contestação por parte do Tribunal de Contas, no prazo prescrito, o recorrente requereu, por carta de 5 de Outubro de 1992, que o Tribunal proferisse um acórdão à revelia.
19 O recorrente foi ouvido pelo Tribunal em 10 de Novembro de 1992. No decurso desta audiência, retirou o seu pedido de prolação de acórdão à revelia e solicitou ao Tribunal que desse à instituição recorrida a possibilidade de apresentar a sua defesa.
20 A restante tramitação processual seguiu o seu curso normal.
21 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° declarar o presente recurso formalmente admissível;
° conceder-lhe provimento,
e, portanto, anular as decisões da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") de 15 de Março de 1991 e 26 de Agosto de 1991, que indeferiram o pedido do recorrente destinado à revisão da sua reclassificação, e a decisão da AIPN de 6 de Maio de 1992, adoptada na sequência da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto");
° condenar a parte recorrida nas despesas.
22 O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° declarar o recurso inadmissível, ou então improcedente;
° condenar cada uma das partes nas suas próprias despesas.
Quanto à admissibilidade
23 Nos termos do artigo 111. do Regulamento de Processo, se um recurso for manifestamente inadmissível o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância. No caso vertente, o Tribunal, suficientemente esclarecido pelo exame das peças processuais, entende poder decidir imediatamente.
Argumentos das partes
24 O recorrido contesta a admissibilidade do recurso, com o fundamento de que a reclamação foi apresentada para além do prazo de três meses previsto no artigo 90. , n. 2, do Estatuto. Considera que os actos causadores de prejuízo foram os que efectuaram a classificação do recorrente, isto é, os contratos assinados em 11 de Julho de 1990 e 12 de Outubro de 1990, e argumenta que tais contratos não foram claramente contestados nos devidos prazos.
25 Na sua petição, o recorrente considera a entrada em vigor da decisão n. 91/17 como um facto material novo, justificativo da apresentação, após o termo do prazo de reclamação, de um pedido destinado ao reexame das decisões de classificação. O recorrente invoca ainda, na sua réplica, um outro facto novo, consistente na sua descoberta, no decurso do processo perante este Tribunal, de uma decisão do Tribunal de Contas de 1985 relativa à classificação dos agentes provenientes dos organismos nacionais de controlo, sem no entanto declarar ter apresentado um pedido de reclassificação com base em tal descoberta.
Apreciação do Tribunal
26 O Tribunal realça que não foi contestado que o recorrente foi informado pelas cartas de 11 de Julho de 1990 e de 12 de Outubro de 1990 das decisões de classificação que são objecto do presente recurso, que as classificações em causa estão identicamente definidas nos contratos assinados pelo recorrente nas mesmas datas e que nenhuma reclamação foi apresentada contra tais classificações nos prazos de três meses que começaram a correr a partir destas duas datas.
27 Segundo jurisprudência constante (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 1991, Lacroix/Comissão, T-54/90, Colect., p. II-749, e despacho de 25 de Fevereiro de 1992, Torre/Comissão, T-67/91, Colect., p. II-261), os prazos de reclamação e de recurso previstos nos artigos 90. e 91. do Estatuto, aplicáveis por analogia aos agentes temporários e auxiliares por força dos artigos 46. e 73. do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, são prazos de ordem pública e, mesmo na hipótese de a administração ter respondido, na fase pré-contenciosa, aos argumentos de mérito invocados pelo recorrente, o Tribunal não está dispensado da obrigação de verificar a admissibilidade do recurso no que respeita ao cumprimento dos prazos estatutários.
28 Embora a superveniência de um facto material novo possa justificar a apresentação de um pedido destinado ao reexame de uma decisão de classificação após o termo do prazo de reclamação, no caso de indeferimento, quer explícito quer implícito, de tal pedido, compete ao funcionário ou ao agente em causa contestar esse indeferimento no prazo de reclamação previsto no artigo 90. , n. 2, do Estatuto, não podendo o novo pedido reabrir ou prorrogar esse prazo. Com efeito, a faculdade, prevista no artigo 90. , n. 1, do Estatuto, de qualquer funcionário requerer à AIPN que tome uma decisão a seu respeito não permite afastar os prazos de reclamação e de recurso previstos nos artigos 90. e 91. do Estatuto, pondo indirectamente em causa uma decisão anterior não contestada nos devidos prazos (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1985, Valentini/Comissão, 231/84, Recueil, p. 3027).
29 No presente processo, o recorrente apresentou, em 7 de Março de 1991, um primeiro pedido de reclassificação, baseado na entrada em vigor da decisão n. 91/17. Em 15 de Março de 1991, recebeu a nota que indeferia esse pedido com o fundamento de que o seu lugar não se incluía no campo de aplicação da decisão n. 91/17, de modo que a entrada em vigor desta não constituía, no respeitante à sua pessoa, um novo facto material. Esta nota, redigida em papel timbrado do secretário-geral do Tribunal de Contas e contendo, no fundo da página, o nome dele em caracteres impressos, não contém, no entanto, a assinatura manuscrita do referido secretário.
30 Em 10 de Junho de 1991, reportando-se à nota do secretário-geral de 15 de Março de 1991, que qualificou de "não assinada", o recorrente apresentou um segundo pedido de reclassificação baseado, entre outros motivos, na entrada em vigor da decisão n. 91/17. No que respeita ao seu pedido de reclassificação, conclui: "Em primeiro lugar, mantenho o pedido de reclassificação que fiz em 7 de Março de 1991, ao qual não recebi resposta juridicamente válida". Este segundo pedido foi indeferido por nota, devidamente assinada, do secretário-geral do Tribunal de Contas de 26 de Agosto de 1991.
31 Em 22 de Novembro de 1991, o recorrente apresentou a sua reclamação. Na sequência do indeferimento desta reclamação em 6 de Maio de 1992, o recorrente interpôs o presente recurso em 3 de Agosto de 1992.
32 Face ao desenrolar do processo administrativo, tal como ficou descrito, o Tribunal constata que, mesmo que a entrada em vigor da decisão n. 91/17 pudesse ser considerada um novo facto material justificativo da apresentação, pelo recorrente, de um pedido destinado ao reexame da sua classificação, tal circunstância não teria qualquer incidência sobre a admissibilidade do recurso, dado a extemporaneidade da actuação do recorrente.
33 Em primeiro lugar, se se considerar que a nota do secretário-geral de 15 de Março de 1991 não constitui uma resposta "juridicamente válida" ao primeiro pedido de 7 de Março de 1991, deve considerar-se que este foi objecto de uma decisão implícita de indeferimento em 7 de Julho de 1991. Tal indeferimento deu início ao curso do prazo de reclamação, que terminou em 7 de Outubro de 1991.
34 Ora, a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90. , n. 2, do Estatuto foi entregue em 22 de Novembro de 1991, isto é, para além do prazo de reclamação, sem que a adopção da decisão que indeferiu o segundo pedido de reclassificação, em 26 de Agosto de 1991, tenha tido o efeito de reabrir o prazo de reclamação. Com efeito, como o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça já decidiram, o artigo 91. , n. 3, último parágrafo, do Estatuto, segundo o qual "quando uma decisão explícita de indeferimento de uma reclamação ocorrer após decisão implícita de indeferimento mas dentro do prazo do recurso relativo a esta decisão implícita, um novo prazo de recurso começa a correr", não é aplicável na fase do pedido, anterior à apresentação da reclamação. Por um lado, tratando-se de uma disposição relativa ao cômputo do prazo de recurso, o artigo 91. , n. 3, último parágrafo, deve ser interpretado restrita e textualmente. Por outro lado, o indeferimento explícito de um pedido, posterior a uma decisão implícita de indeferimento, tendo a natureza de um acto puramente confirmativo, não é susceptível de reabrir um prazo (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1984, Razzouk e Beydoun/Comissão, 75/82 e 117/82, Recueil, p. 1509, n. 12; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Outubro de 1991, Coussios/Comissão, T-38/91, Colect., p. II-763, n. 29; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 1991, Offermann/Parlamento, T-129/89, Colect., p. II-855, n. 22, e de 10 de Abril de 1992, Bollendorff/Parlamento, T-15/91, Colect., p. II-1679, n. 26).
35 Nesta perspectiva, o segundo pedido de reclassificação, datado de 10 de Junho de 1991, também não pode ser considerado uma reclamação na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, na medida em que foi apresentado antes do termo do prazo de quatro meses concedido à administração pelo artigo 90. , n. 1, do Estatuto para responder a qualquer pedido.
36 Em segundo lugar, se a nota do secretário-geral de 15 de Março de 1991 for considerada uma decisão de indeferimento do primeiro pedido, tal indeferimento deu início ao curso do prazo de reclamação, que terminou em 15 de Junho de 1991.
37 Ora, o recorrente apresentou a sua reclamação em 22 de Novembro de 1991. Além disso, a decisão de indeferimento do segundo pedido, datada de 26 de Agosto de 1991, não pode, enquanto acto puramente confirmativo da decisão de indeferimento do primeiro pedido, abrir novo prazo de reclamação.
38 Na medida em que, nesta perspectiva, o segundo pedido de 10 de Junho de 1991 possa ser analisado como uma reclamação, o presente recurso deveria ainda assim ser considerado extemporâneo, pois que a petição deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Agosto de 1992, isto é, mais de três meses após a decisão de 26 de Agosto de 1991 que indeferiu o segundo pedido de 10 de Junho de 1991.
39 Resulta do que precede que o recurso deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
40 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, segundo o artigo 87. , n. 3, do mesmo regulamento, perante circunstâncias excepcionais o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes, e, nos termos do seu artigo 88. , nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
41 O Tribunal recorda que, no presente recurso, o recorrido não apresentou a contestação no prazo prescrito e que tal omissão levou a que o recorrente desse início ao processo de revelia previsto no artigo 122. do Regulamento de Processo. No decurso da audiência desse processo, o recorrente convidou, no entanto, o Tribunal a permitir ao recorrido a apresentação fora do prazo da sua defesa.
42 O Tribunal considera equitativo que as despesas do recorrente relativas ao processo à revelia e à audiência de 10 de Novembro de 1992 corram por conta do recorrido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO
DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) A parte recorrida suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas do recorrente relativas ao processo de revelia e à audiência de 10 de Novembro de 1992.
3) O recorrente suportará o restante das suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 14 de Julho de 1993.
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