Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Processo ° Acção de uma pessoa singular ou colectiva que tem em vista obter a pronúncia de injunções dirigidas a instituições comunitárias, Estados-membros ou pessoas singulares ou colectivas, a condenação de Estados-membros ou de pessoas singulares ou colectivas ou a anulação de acordos celebrados por estas últimas ° Incompetência manifesta do juiz comunitário
(Tratado CEE, artigo 164. e segs.)
2. Processo ° Petição inicial ° Requisitos de forma ° Identificação do objecto do litígio
[Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 19. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44. , n. 1, alínea c)]
3. Processo ° Petição inicial ° Requisitos de forma ° Exposição sumária dos fundamentos invocados ° Fundamentos de direito não expostos na petição ° Remissão para o conjunto dos anexos ° Inadmissibilidade
[Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 19. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44. , n. 1, alínea c)]
4. Acção por omissão ° Eliminação da omissão após a introdução da acção ° Desaparecimento do objecto do recurso ° Extinção da instância
(Tratado CEE, artigo 175. )
Sumário
1. O juiz comunitário é manifestamente incompetente tanto para dirigir injunções às instituições comunitárias, aos Estados-membros ou a pessoas singulares ou colectivas, como para condenar, seja a que título for, Estados-membros ou pessoas singulares ou colectivas, a pedido de pessoas singulares ou colectivas, ou ainda para anular acordos celebrados por estas últimas.
2. Pedidos que tenham em vista a anulação de todos os actos do Conselho e da Comissão praticados num determinado domínio, que sejam manifestamente desprovidos de legitimidade, sem indicar quais os actos cuja anulação se pretende, não possuem o grau de precisão exigido para serem admissíveis.
3. Por força do artigo 19. do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para que o demandado possa preparar a sua defesa e o juiz comunitário decidir a acção, eventualmente, sem mais informações em seu apoio. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que a acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que assenta, resultem, pelo menos sumariamente, mas de uma maneira coerente e compreensível, do texto da própria petição. Ainda que esse texto possa ser escorado e completado, em pontos específicos, por remissões para passagens determinadas de documentos que a ela foram juntos, uma remissão global para outros escritos, mesmos juntos à petição, não poderá suprir a ausência dos elementos essenciais na petição. O juiz comunitário não poderá substituir-se ao demandante e ao seu advogado, tentando investigar e identificar ele próprio, no conjunto dos anexos para que a petição remete globalmente, os elementos que poderia considerar susceptíveis de justificar os pedidos formulados na petição.
4. Quando, no quadro de uma acção por omissão, o acto cuja omissão constitui o objecto do processo foi adoptado após a introdução da acção, mas antes da prolação do acórdão, a acção ficou sem objecto, não havendo lugar a decisão.
Partes
No processo T-56/92,
Casper Koelman, residente no Mónaco (Principado do Mónaco), representado por Michel Molitor, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no seu escritório, 14 A, rue des Bains,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto obter diferentes declarações de princípio, uma declaração de nulidade, a atribuição de uma indemnização por perdas e danos e a declaração da existência de uma omissão da Comissão,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente, H. Kirschner, B. Vesterdorf, K. Lenaerts e C. W. Bellamy, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 Em 6 de Agosto de 1992, o demandante apresentou pessoalmente na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância uma petição em que não figurava o nome do seu advogado e assinada por si. A Secretaria recusou-se a aceitá-la, porquanto, contrariamente ao disposto no artigo 17. , segundo parágrafo, do Protocolo relativo ao Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça (a seguir "Estatuto do Tribunal de Justiça") e no artigo 43. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (a seguir "Regulamento de Processo"), não estava assinada por um advogado.
2 O demandante apresentou, em 7 de Agosto de 1992, uma petição em que figurava o nome do seu advogado e a sua assinatura. A petição foi então registada na Secretaria do Tribunal sob o número T-56/92.
3 Vem referido na petição que a acção é intentada, nos termos do artigo 175. ou, a título subsidiário, do artigo 173. do Tratado CEE, contra a Comissão das Comunidades Europeias. Aí se explica que o demandante, em 26 de Outubro de 1990, apresentou à Comissão uma queixa contra a associação BUMA, com sede em Amstelveen (Países Baixos), o Estado neerlandês e todas as pessoas singulares ou colectivas "em relação às quais o exame revelou que agiram ou agem ainda de forma concertada com a BUMA ou de modo semelhante à BUMA e em relação ao que se convencionou chamar os acordos-tipo de 29 de Maio de 1985, relativos à radiodifusão e à teledistribuição por cabo, bem como aos acordos consecutivos ou derivados, em que se preveja, nomeadamente, que a BUMA responda, intervenha e exerça certos direitos em nome de pessoas, que não os autores de obras musicais e/ou terceiros, como os organismos de radiodifusão, etc.". O demandante acrescenta que "tudo isto visa a obtenção de sentenças declarativas, uma declaração de nulidade e a fixação de uma indemnização por perdas e danos".
4 Na petição afirma-se, além disso, que o demandante "junta ao processo a sua queixa de 26 de Outubro de 1990, na sua totalidade (páginas 1 a 20 e os 86 documentos), e requer ao Tribunal que considere como reproduzidas e incluídas na presente petição as afirmações que aí figuram (inclusivamente nos relatórios apresentados)", que "junta igualmente ao processo todos os documentos dos processos que instaurou nos Países Baixos (volumes A, B, C, D) e requer igualmente que o seu conteúdo seja considerado como incluído na presente petição, desde que apresente interesse para a causa", e que "junta ao processo a sua resposta de 6 de Março de 1992, na qual reagiu, a convite da Comissão, às respostas da BUMA, da NOS e da VECAI, recebidas pela Comissão em 1991, e ampliou o seu pedido". Todos esses documentos, que representam um volume considerável, encontram-se juntos à petição.
5 A petição não contém qualquer esclarecimento quanto ao conteúdo dos documentos juntos, nem quanto ao objecto ou conteúdo dos acordos mencionados, nem quanto ao objecto ou natureza dos processos instaurados nos Países Baixos, nem, finalmente, quanto à qualidade dos terceiros que apenas são designados por abreviaturas.
6 Segue-se uma exposição de página e meia, intitulada "breve resumo das alegações de Koelman", da qual se pode deduzir que se trata de determinar a quem cabem direitos de autor aquando da transmissão por cabo de sinais de rádio e de televisão. O demandante invoca uma violação dos artigos 7. , 85. e 86. do Tratado CEE, bem como da Auteurswet (lei dos direitos de autor), da Convenção de Berna, dos bons costumes em matéria de direitos de autor e da boa fé.
7 A esta exposição segue-se outra, de duas páginas, intitulada "o interesse do demandante". Dela pode deduzir-se que o demandante é afectado, por um lado, "enquanto autor de obras musicais, filiado na associação BUMA", a qual utilizava o seu monopólio e explorava uma posição dominante ao apropriar-se de somas que não lhe pertenciam por direito e ao substituir o direito de o autor dar o seu acordo à publicação das suas obras por aquilo a que se convencionou chamar "sistemas de garantia", e, por outro, enquanto empresário que serve de intermediário em matéria de direitos de autor sobre obras fotográficas. O demandante acrescenta que várias centenas de milhões de direitos de autor foram indevidamente exigidos aos consumidores ao longo dos anos "pela intervenção obsessiva de empresas consideradas de utilidade pública e o recurso a aumentos de facturas de gás, água ou electricidade", em violação do artigo 90. do Tratado CEE. Alega ainda que a Comissão, se bem que tenha tido conhecimento destes problemas, tenta enterrar as questões suscitadas. Não é dado mais nenhum esclarecimento sobre as actividades do demandante, sobre as suas relações com a BUMA, sobre as actividades e práticas desta, sobre os motivos que permitem considerar estas últimas como violações do direito comunitário, sobre as ligações que podem existir entre problemas de direitos de autor sobre obras musicais ou fotográficas e aumentos de facturas de gás, água ou electricidade, sobre as diligências empreendidas pelo demandante junto da Comissão ou sobre o conteúdo das reacções e respostas desta.
8 Esta exposição termina com a afirmação de que o demandante, por duas cartas de 8 de Abril de 1992, enviadas a Sir Leon Brittan e a N. Menges, convidou a Comissão, nos termos do artigo 175. do Tratado, "a tomar verdadeiramente posição", e de que "não recebeu qualquer resposta razoável ou apenas uma resposta que deve ser qualificada de insuficiente à luz da responsabilidade que incumbe à Comissão na defesa do direito comunitário".
9 Por memorando apresentado na Secretaria do Tribunal em 5 de Janeiro de 1993, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade da acção, em que sustenta ser o Tribunal incompetente para conhecer dos pedidos formulados nas alíneas a) a k) da petição e que, ademais, esta não satisfazia os critérios mínimos do artigo 44. do Regulamento de Processo. Acrescenta que a acção, na parte em que visa a declaração da existência de uma omissão, é inadmissível, pois o acto que foi convidada a adoptar não tem o demandante por destinatário. Se tiver de ser interpretado como um pedido de resposta, nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19. do Regulamento n. 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62, a seguir "Regulamento n. 99/63"), a acção ficou sem objecto após o envio dessa resposta pela Comissão, por carta de 8 de Outubro de 1992.
10 Por memorando apresentado na Secretaria do Tribunal em 22 de Fevereiro de 1993, o demandante apresentou as suas observações quanto à questão prévia de inadmissibilidade, sustentando ser a acção admissível.
11 Por carta de 6 de Abril de 1993, a Comissão deu a conhecer ao Tribunal a carta que, em 8 de Outubro de 1992, tinha enviado ao demandante em aplicação do artigo 6. do Regulamento n. 99/63.
12 Por carta da Secretaria, datada de 25 de Maio de 1993, o Tribunal perguntou, por um lado, a ambas as partes, se, na sequência da carta de 8 de Outubro de 1992, a Comissão tinha tomado uma decisão final e, por outro, a esta última, se, em caso de resposta negativa, pensava tomá-la.
13 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal em 27 de Junho de 1993, o demandante informou o Tribunal de que não lhe tinha sido comunicada qualquer decisão. Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal no dia seguinte, a Comissão informou-o de que ainda não tinha sido tomada nenhuma decisão, mas que, muito provavelmente, seria tomada antes do fim do mês de Julho.
14 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal em 19 de Outubro de 1993, a Comissão comunicou ao Tribunal a sua decisão de rejeição da queixa do demandante, datada de 14 de Outubro de 1993.
15 Por carta da Secretaria, o Tribunal convidou o demandante a apresentar, até 3 de Novembro de 1993, as suas observações quanto à situação do processo, tendo em conta a carta da Comissão de 14 de Outubro de 1993. O demandante não apresentou observações.
Pedidos das partes
16 O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne, nos termos do artigo 175. , ou, a título subsidiário, do artigo 173. do Tratado, "declarar a omissão da Comissão e/ou declarar nula e/ou contrária às obrigações que lhe incumbem para a defesa do direito comunitário, a 'decisão' ou 'ausência de decisão' , a 'ausência de opinião' ou 'opinião insuficiente' , em todo o caso, a 'reacção' e/ou 'falta de reacção' , qualquer que seja, aliás, o estatuto de 'acção' ou de 'abstenção' "; e, portanto, ordenar à Comissão, ou decidir ele próprio,
a) declarar nulos os dois acordos de 29 de Maio de 1985 relativos à radiodifusão por cabo e à teledistribuição, bem como os acordos que daí derivam;
b) proibir às organizações de gestão dos direitos de autor de obras musicais que ocupam uma posição dominante a participação em acordos ou em empresas, quer sob a forma de associação quer como empresa, na medida em que a natureza e o verdadeiro objectivo dessa participação não sejam necessários para a realização do seu objecto social ou que este objecto possa ser realizado de uma forma diferente da participação referida;
c) garantir aos autores a livre escolha da organização que lhes pareça melhor convir às suas exigências e não autorizar em nenhuma condição as organizações de gestão dos direitos de autor de obras musicais e/ou as outras pessoas colectivas de que fazem parte ou que controlam ° ou que têm esse poder atenta a sua posição dominante ° a utilizar direitos que não lhes foram cedidos pelo autor através de um contrato específico;
d) garantir às empresas que têm como actividade a intermediação de direitos, como a de C. Koelman, um acesso leal ao mercado, protegê-las contra os abusos de posição dominante e tomar todas as medidas e decisões capazes de garantir no futuro o desenvolvimento de um mercado livre no ramo da intermediação dos direitos de autor e das profissões similares. O que implica uma decisão que determine a supressão, nos Estados-membros, das disposições legais ou outras que concedam, em cada Estado-membro, um monopólio em matéria de direitos de autor de obras musicais a um único organismo;
e) condenar o Estado neerlandês pelo seu papel nas acções que constituem infracções ao direito comunitário, que foram assinaladas;
f) anular todos os actos do Conselho e da Comissão que, tendo em conta o duvidoso equilíbrio dos processos de participação aplicados ° violação do princípio da confiança °, são manifestamente desprovidos de legitimidade (92/C 128/05 e o.);
g) declarar incompatíveis com o direito comunitário os artigos 2. , 3. , 5. , 6. , 8. e 9. dos contratos de exploração da BUMA de 23 de Dezembro de 1986;
i) condenar as posições de monopólio de facto e a repartição de facto dos mercados entre as organizações de gestão dos direitos de autor nos Estados-membros;
j) aplicar (ou mandar aplicar) multas correspondentes à natureza e à gravidade das infracções;
k) condenar a Comissão, a BUMA e o Estado neerlandês, individual e solidariamente, e/ou numa base a precisar pelo Tribunal, a indemnizar qualquer prejuízo, incluindo o prejuízo de exploração a determinar, e nas despesas processuais que C. Koelman tenha de suportar.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° declarar inadmissíveis os pedidos, tanto os formulados a título principal nos termos do artigo 175. , como os formulados a título subsidiário nos termos do artigo 173. ;
° condenar o demandante nas despesas do processo.
Quanto à admissibilidade
17 O Tribunal tem que se pronunciar sobre os pressupostos processuais, nas condições previstas no artigo 114. , n.os 3 e 4, do Regulamento de Processo. No caso em apreço, considera que, estando suficientemente esclarecido pelo exame dos documentos juntos aos autos, não há lugar à abertura da fase oral do processo.
18 O Tribunal declara, em primeiro lugar, que os pedidos da petição constantes das alíneas a) a e) e g) a k) ° excepto, no que a esta última se refere, na parte em que diz respeito à responsabilidade da Comissão ° não são, manifestamente, da competência do juiz comunitário e devem, por conseguinte, ser declarados inadmissíveis. Com efeito, este último é incompetente tanto para dirigir injunções às instituições comunitárias, aos Estados-membros ou a pessoas singulares ou colectivas, como para condenar, seja a que título for, Estados-membros ou pessoas singulares ou colectivas, a pedido de pessoas singulares ou colectivas, ou ainda para anular acordos celebrados por estas últimas.
19 O Tribunal salienta, em segundo lugar, que, no que toca ao pedido formulado na alínea f), que visa a anulação de "todos os actos do Conselho e da Comissão que... são manifestamente desprovidos de legitimidade", não se indica na petição quais os actos cuja anulação o demandante pretende. Por conseguinte, esses pedidos não possuem o grau de precisão exigido para serem admissíveis.
20 O Tribunal salienta, em terceiro lugar, que o juiz comunitário é competente para condenar a Comissão na reparação do prejuízo que causou a pessoas singulares ou colectivas, como solicitado pelo demandante no pedido constante da alínea k).
21 A este propósito, o Tribunal recorda que, por força do artigo 19. do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para que o demandado possa preparar a sua defesa e o Tribunal decidir a acção, eventualmente, sem mais informações em seu apoio. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que a acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que assenta, resultem, pelo menos sumariamente, mas de uma maneira coerente e compreensível, do texto da própria petição. Ainda que esse texto possa ser escorado e completado, em pontos específicos, por remissões para passagens determinadas de documentos que a ela foram juntos, uma remissão global para outros escritos, mesmo juntos à petição, não poderá suprir a ausência dos elementos essenciais na petição (v., neste sentido, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1990, Comissão/Grécia, C-347/88, Colect., p. I-4747, n. 28, e de 31 de Março de 1992, Comissão/Dinamarca, C-52/90, Colect., p. I-2187, n. 17, bem como o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Março de 1992, Buggenhout e o./Albani e o., T-35/89 TO II, não publicado na Colectânea, n.os 16 e 17).
22 No caso em apreço, o Tribunal verifica que a petição não permite identificar sem ambiguidade o facto ilícito imputável à Comissão e o prejuízo suportado pelo demandante, cuja reparação o Tribunal deveria ordenar à Comissão.
23 Importa acrescentar que incumbe ao demandante e ao seu advogado expor os fundamentos de facto e de direito em que pretendem basear a acção e que o Tribunal não poderá substituir-se a eles, tentando investigar e identificar os elementos, no conjunto dos volumosos anexos para que a petição faz uma remissão global, que poderia considerar susceptíveis de justificar os pedidos de indemnização formulados na petição.
24 Segue-se que, no que toca à alínea k) do pedido, a petição não satisfaz as exigências mínimas que o artigo 19. do Estatuto do Tribunal de Justiça e o artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo estabelecem para que uma acção seja admissível.
Quanto ao restante objecto do litígio
25 O Tribunal observa, finalmente, que a passagem da petição que introduz o pedido, segundo a qual "o demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne, nos termos do artigo 175. , ou, a título subsidiário, do artigo 173. do Tratado CEE, declarar a omissão da Comissão e/ou declarar nula e/ou contrária às obrigações que lhe incumbem para a defesa do direito comunitário, a 'decisão' ou 'ausência de decisão' , a 'ausência de opinião' ou 'opinião insuficiente' , em todo o caso, a 'reacção' e/ou 'falta de reacção' , qualquer que seja, aliás, o estatuto de 'acção' ou de 'abstenção' ", combinada com o n. 14 das "alegações de Koelman" segundo o qual, "por duas cartas de 8 de Abril de 1992, enviadas a Sir Leon Brittan e a N. Menges, o demandante convidou a Comissão, nos termos do artigo 175. do Tratado CEE, a tomar verdadeiramente posição; o demandante não recebeu qualquer resposta razoável ou apenas uma resposta que deve ser qualificada de insuficiente à luz da responsabilidade que incumbe à Comissão na defesa do direito comunitário", pode ser interpretada no sentido de ter por objectivo a declaração da omissão da Comissão.
26 O Tribunal declara a este propósito que, posteriormente ao intentar da acção, a Comissão enviou ao demandante, em 8 de Outubro de 1992, uma comunicação nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63, segundo a qual, por um lado, tencionava não dar seguimento à sua queixa e, por outro, o convidava a apresentar-lhe as suas observações a esse propósito, o que o demandante fez por carta de 9 de Novembro de 1992. Em seguida, em 14 de Outubro de 1993, a Comissão notificou ao demandante uma decisão de rejeição definitiva da sua queixa.
27 Está assim provado que a Comissão cumpriu não apenas as obrigações processuais que lhe são impostas pelo artigo 6. do Regulamento n. 99/63, mas que também adoptou uma decisão definitiva de rejeição do pedido que lhe tinha sido apresentado pelo demandante, permitindo-lhe assim proteger os seus interesses legítimos (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão, 26/76, Recueil, p. 1875, n. 13), apesar de a decisão de 14 de Outubro de 1993 ter surgido com um atraso considerável.
28 Segue-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, nestes casos, deve considerar-se que a acção ficou sem objecto, pelo menos e em qualquer caso, na sequência da decisão de 14 de Outubro de 1993, e que, por conseguinte, já não há que decidir a este respeito (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Asia Motor France e o./Comissão, T-28/90, Colect., p. II-2285, n.os 35 a 38).
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
29 Segundo o artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 87. , n. 6, do referido regulamento, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.
30 No caso em apreço, o Tribunal salienta, por um lado, que os pedidos constantes das alíneas a) a k) da petição devem ser rejeitados por inadmissíveis e que o demandante foi, portanto, nessa medida, vencido, e, por outro, que os pedidos que podem ser interpretados como tendo por objecto a declaração da existência de uma omissão da Comissão conduziram à extinção da instância por falta de objecto.
31 Tendo em conta que foi necessário esperar até 8 de Outubro de 1992 para que a Comissão desse seguimento à interpelação do demandante de 8 de Abril de 1992, quando tinha sido informada da substância da queixa em 26 de Outubro de 1990, e que foi só após o intentar da presente acção, em 7 de Agosto de 1992, que a Comissão notificou ao demandante, por um lado, em 8 de Outubro de 1992, uma tomada de posição provisória em relação à sua queixa, em conformidade com o artigo 6. do Regulamento n. 99/63, e, por outro, em 14 de Outubro de 1993, uma decisão de rejeição definitiva da sua queixa, o Tribunal considera que a Comissão contribuiu para o surgimento do presente litígio.
32 Resulta do exposto que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) Os pedidos constantes das alíneas a) a k) são rejeitados por inadmissíveis.
2) Quanto ao resto dos pedidos, baseados no artigo 175. do Tratado, a instância é julgada extinta por falta de objecto.
3) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 29 de Novembro de 1993.
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