Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários ° Recurso ° Reclamação administrativa prévia ° Prazos ° Preclusão ° Reinício da contagem ° Requisitos ° Facto novo ° Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
Partes
No processo T-63/92,
Carlos Gómez González, Angeles Sierra Santisteban, Javier Mir Herrero, Pilar Arto Hijos, residentes em Espanha, e Lidón Torrella Ramos, residente na Bélgica, antigos agentes temporários do Conselho das Comunidades Europeias, representados por Georges Vandersanden e Jean-Noël Louis, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Moyra Sims, consultora no Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Xavier Herlin, director da Divisão Jurídica do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto a anulação das decisões do secretário-geral do Conselho de 16 de Junho de 1986 bem como das decisões posteriores de, através de sucessivos contratos que se prolongaram até 31 de Março de 1989, contratar os recorrentes como agentes auxiliares e a anulação das decisões de 4 de Junho de 1992 que expressamente indeferiram as suas reclamações de 9 de Abril de 1992,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Biancarelli, presidente, B. Vesterdorf e R. García-Valdecasas, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Em 16 de Junho de 1986, os recorrentes foram contratados pelo secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias (a seguir "Conselho") como agentes auxiliares para exercer as funções de tradutores de língua espanhola. Esta contratação como agentes auxiliares prolongou-se graças a sucessivos contratos, o último dos quais caducou em 31 de Março de 1989. Em seguida, cada um dos recorrentes beneficiou de um contrato como agente temporário entre 1 de Abril de 1989 e 31 de Julho de 1990. Nenhum dos recorrentes foi nomeado funcionário no termo deste último contrato.
2 Por cartas enviadas em 24 de Novembro de 1989 ao serviço "pensões" do Conselho, cada um dos recorrentes apresentou, em termos idênticos, o seguinte requerimento: "Em conformidade com a comunicação ao pessoal n. 210/83, venho solicitar o reconhecimento do meu antigo contrato de agente auxiliar como tendo a natureza de um contrato de agente temporário para efeito da aquisição do direito a pensão, designadamente segundo os critérios do n. 4 da referida comunicação."
3 Por decisões de 27 de Julho de 1990, o director do pessoal e da administração do Secretariado-Geral do Conselho deferiu o pedido de equiparação nos seguintes termos:
"Objecto: Artigo 39. do ROA.
Dando sequência ao seu pedido de equiparação do contrato de agente auxiliar a contrato de agente temporário, informo que decidi favoravelmente e, por conseguinte, os montantes devidos serão calculados a partir da data de produção de efeitos do seu contrato de agente auxiliar.
Do montante líquido a pagar serão deduzidas, por um lado, as contribuições que deveria pagar na qualidade de agente temporário e, por outro, a quota-parte patronal paga ao ONSS, respectivamente 6,75% e 8,87% dos vencimentos-base recebidos"
4 Em aplicação desta decisão, o Conselho procedeu ao cálculo do saldo da compensação por cessação de funções devida aos recorrentes. O Conselho deduziu do montante líquido dessa compensação a contribuição pessoal de 6,75%, calculada nos termos do artigo 41. do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir "ROA"), bem como a quota-parte patronal de 8,87% paga à segurança social belga. Cada um dos recorrentes apresentou uma reclamação nos termos do n. 2 do artigo 90. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto") contra estas retenções. As reclamações foram indeferidas por notas do secretário-geral do Conselho de 18 de Janeiro de 1991.
5 Em 19 de Abril de 1991, os recorrentes interpuseram no Tribunal de Primeira Instância os recursos T-24/91 e T-25/91 destinados a obter a anulação das citadas decisões de 27 de Julho de 1990 na medida em que mantinham as deduções impugnadas no cálculo da compensação por cessação de funções. As audiências destes processos decorreram em 15 de Janeiro de 1992 no Tribunal de Primeira Instância e os recursos foram julgados improcedentes por dois acórdãos de 30 de Junho de 1992, transitados em julgado (Gómez González e o./Conselho, T-24/91, Colect., p. II-1881, e Pilar Arto Hijos/Conselho, T-25/91, Colect., p. II-1907).
6 Em 9 de Abril de 1992, cada um dos recorrentes enviou, pela primeira vez, à autoridade investida do poder de nomeação do Conselho uma reclamação em que exigiam a anulação dos sucessivos contratos de agentes auxiliares celebrados entre 16 de Junho de 1986 e 31 de Março de 1989, requeriam a adopção de novas decisões nomeando-os agentes temporários relativamente ao referido período e o pagamento da diferença entre as importâncias pagas e as que, no entender dos ora recorrentes, "em conformidade com as disposições do Estatuto lhes deveriam ter sido pagas."
7 Cada uma das reclamações foi objecto de uma decisão de indeferimento expresso, por nota de 4 de Junho de 1992 do secretário-geral do Conselho, redigida nos seguintes termos:
"A sua reclamação foi objecto de atenta análise.
No termo dessa análise, fui levado a concluir que não posso dar seguimento favorável aos pedidos formulados pelas seguintes razões:
O artigo 90. , n. 2, do Estatuto prevê que qualquer reclamação deve ser apresentada no prazo de três meses a contar do dia da notificação do acto causador de prejuízo. Ora, a sua reclamação de 9.4.1992 é manifestamente intempestiva, uma vez que impugna uma decisão do secretário-geral do Conselho de 16.6.1986, bem como as sucessivas renovações desta com efeitos até 31.3.1989 tendo por objecto a sua contratação como agente auxiliar.
Na reclamação considera-se erradamente que a intervenção do agente do Conselho na audiência do Tribunal de Primeira Instância nos processos T-24/91 e T-25/91 constitui 'um facto novo que dá lugar ao reinício da contagem dos prazos para a presente reclamação' , cujo objecto é diverso".
8 Nestas condições, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Setembro de 1992, os recorrentes interpuseram o presente recurso.
9 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- anular as decisões do Conselho de 16 de Junho de 1986 e todas as decisões posteriores de contratação dos recorrentes até 31 de Março de 1989, na qualidade de agentes auxiliares para ocuparem um dos 36 lugares permanentes de tradutores de língua espanhola que figuram no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento do Conselho.
- condenar a instituição recorrida nas despesas da instância.
10 Por requerimento separado, o Conselho suscitou, em 6 de Outubro de 1992, uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114. , n. 1, do Regulamento de Processo. Conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar inadmissível o recurso de anulação interposto pelos cinco recorrentes;
- condenar os recorrentes, em aplicação do n. 3 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a pagar despesas em que o fez incorrer que considera vexatórias.
11 Os recorrentes apresentaram observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade em 16 de Novembro de 1992, pronunciando-se pelo seu indeferimento.
Quanto à admissibilidade
12 Nos termos do disposto no artigo 114. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se uma das partes pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa, deve apresentar o seu pedido em requerimento separado. O Tribunal conhece do pedido ou reserva a decisão para final.
13 Nos termos do artigo 111. do Regulamento de Processo, se um recurso for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância. No presente caso, o Tribunal considera estar suficientemente esclarecido pelos documentos que figuram nos autos e decide que o processo não deve prosseguir.
Argumentos das partes
14 Os recorrentes alegam que na audiência de 15 de Janeiro de 1992 relativa aos processos T-24/91 e T-25/91, o representante do Conselho afirmou que em 1986 a divisão de tradução espanhola se encontrava numa situação crítica e que, em razão do número insuficiente de pessoas aprovadas nos diferentes concursos organizados, para os 49 lugares disponíveis apenas 13 tradutores tinham sido nomeados. Os recorrentes afirmam ter sido graças a estas explicações que tiveram pela primeira vez conhecimento de que tinham sido contratados, como agentes auxiliares, para ocupar um dos 36 lugares que não tinham sido providos pela nomeação de um candidato inscrito na lista de reserva de um dos referidos concursos. Desta "confissão judicial" resultou, segundo os recorrentes, que exerceram efectivamente funções permanentes, bem definidas, de tradutores na divisão "espanhola" do Conselho, para as quais estavam disponíveis lugares do quadro dos efectivos anexo à secção do orçamento do Conselho.
15 Os recorrentes recordam a jurisprudência do Tribunal de Justiça nos termos da qual: "o critério de distinção entre agente auxiliar e agente temporário reside no facto de que este último ocupa um lugar permanente previsto no quadro dos efectivos, ao passo que o primeiro exerce, salvo tratando-se de lugares interinos, uma actividade administrativa sem estar afecto a um lugar previsto no quadro dos efectivos" (acórdão de 23 de Fevereiro de 1983, Toledano e o./Comissão, 225/81 e 241/81, Recueil, p. 347, n. 6).
16 Por conseguinte, os recorrentes consideram que lhes foi ilegalmente atribuído o estatuto de agentes auxiliares quando, em aplicação das disposições do Estatuto e do ROA, o Conselho deveria tê-los contratado como agentes temporários.
17 Os recorrentes consideram que a confissão do agente do Conselho constitui manifestamente um facto novo essencial que dá lugar ao reinício da contagem dos prazos de recurso da decisão do Conselho de 16 de Junho de 1986 de os contratar como agentes auxiliares para exercerem as funções de tradutores de língua espanhola, correspondentes a lugares permanentes previstos no quadro dos efectivos do Conselho.
18 O Conselho alega que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, os prazos peremptórios previstos nos artigos 90. e 91. do Estatuto são de ordem pública, destinando-se a garantir a segurança das situações jurídicas. Assim, estes prazos são vinculativos para as partes e para o juiz - que deve oficiosamente declarar o seu não cumprimento. Assim, não constituem um meio à disposição das partes (entre outros, acórdão de 6 de Dezembro de 1990, Petrilli/Comissão, T-6/90, Colect., p. II-765), tendo antes "uma função de estabilização que tem por consequência que o seu decurso torna a medida em questão irrecorrível" (conclusões do advogado-geral C. O. Lenz no processo 227/83, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Moussis/Comissão, Recueil, p. 3149).
19 O Conselho sublinha que, no presente caso, cada um dos recorrentes apresentou pela primeira vez em 9 de Abril de 1992 uma reclamação contra as decisões do secretário-geral do Conselho de 16 de Junho de 1986, bem como contra as decisões posteriores que renovaram os contratos de agentes auxiliares, ou seja, mais de três anos depois do último acto pretensamente causador de prejuízo. Ora, segundo o Conselho, a apresentação de uma reclamação após o decurso de tal prazo é manifestamente extemporânea e, consequentemente, o recurso é inadmissível.
20 No que respeita ao argumento dos recorrentes segundo o qual o reinício da contagem dos prazos de recurso se justificaria pela existência de um facto novo essencial constituído pelas declarações do representante do Conselho na audiência de 15 de Janeiro de 1992 no Tribunal de Primeira Instância nos processos T-24/91 e T-25/91, o Conselho recorda que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, só a existência de um facto novo essencial susceptível de prejudicar o interessado pode implicar o reinício da contagem desses prazos e justificar o exame desse pedido (acórdão Petrilli, já referido).
21 O Conselho considera que, no caso em apreço, não ocorreu qualquer facto novo, uma vez que as declarações do agente do Conselho na audiência pública de 15 de Janeiro de 1992 nos processos T-24/91 e T-25/91, pela sua natureza, não podiam alterar a situação jurídica dos recorrentes. O simples facto de o Conselho recordar a situação de facto existente no seu Secretariado-Geral durante o período em que os recorrentes beneficiaram de contratos de agentes auxiliares e de agentes temporários não pode constituir um "facto novo" que justifique a reapreciação da sua situação administrativa.
Apreciação do Tribunal
22 Deve começar por se recordar que a comunicação ao pessoal n. 210/83 do Secretariado-Geral do Conselho, datada de 29 de Novembro de 1983 (a seguir "comunicação ao pessoal n. 210/83"), relativa aos "direitos a pensão dos funcionários que tenham sido titulares de contrato(s) de agente auxiliar antes da sua nomeação como agente temporário ou funcionário", dispõe o seguinte:
"1. Após a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à natureza dos contratos de agente temporário e agente auxiliar, a administração examinou as possibilidades de reconhecer determinados (antigos) contratos de agente auxiliar como tendo a natureza de um contrato de agente temporário (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1983, Toledano Laredo e o./Comissão, 225/81 e 241/81, Recueil, p. 347). Tal reconhecimento seria susceptível de conduzir à equiparação, para efeitos de aquisição de direito à pensão, do período de serviço efectuado nas instituições das Comunidades enquanto agente auxiliar a um período correspondente de serviço efectuado como agente temporário. Na parte dispositiva do acórdão citado, o Tribunal de Justiça entendeu que o reconhecimento de um contrato de agente auxiliar como tendo natureza de um contrato de agente temporário pode ocorrer na dupla condição de estar provado, antes de mais, que os lugares correspondem a funções exercidas que constavam do quadro de efectivos da instituição e estavam disponíveis e, além disso, que as funções exercidas na qualidade de agente auxiliar não tinham carácter temporário, por outras palavras, que se tratava de funções permanentes do serviço público comunitário.
2. Omissis
3. Omissis
4. Todavia, para se poder concluir pela possibilidade de equiparação de um período de serviço como agente auxiliar a um período correspondente de actividade prestada como agente temporário, a administração deverá instruir cada um dos processos individuais, designadamente à luz dos critérios definidos pelo Tribunal de Justiça, ou seja, por um lado, ter o agente auxiliar ocupado, durante o período em que exerceu funções nessa qualidade, um lugar previsto no quadro global dos efectivos e, por outro, ter o interessado exercido funções permanentes, bem definidas, do serviço público comunitário."
23 O Tribunal constata que os recorrentes, com base na publicação desta comunicação do Conselho, apresentaram, em 24 de Novembro de 1989, em aplicação do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, um pedido em que solicitavam que aos seus antigos contratos de agentes auxiliares fosse reconhecido o carácter de contratos de agentes temporários, segundo os dois referidos critérios do n. 4 da comunicação ao pessoal n. 210/83.
24 Uma vez que, por decisão de 27 de Julho de 1990, já referida, o Conselho deferiu, no que toca aos direitos a pensão, cada um dos pedidos dos recorrentes com vista à equiparação dos seus contratos de agentes auxiliares a contratos de agentes temporários, é evidente que o Conselho reconheceu, implícita mas necessariamente, que os recorrentes respondiam aos critérios acima mencionados.
25 Daqui decorre que os recorrentes tiveram conhecimento, o mais tardar a partir das decisões do Conselho de 27 de Julho de 1990 que reconheceu que eles satisfaziam os critérios enunciados na comunicação ao pessoal n. 210/83, de que tinham ocupado, entre 16 de Junho de 1986 e 31 de Março de 1989, como agentes auxiliares, um lugar previsto no quadro geral dos efectivos e de que exerceram funções permanentes, bem definidas, do serviço público comunitário.
26 Por conseguinte, este Tribunal considera improcedente a tese dos recorrentes de que tiveram conhecimento pela primeira vez das circunstâncias mencionadas, qualificando-as de novas, graças às declarações do agente do Conselho na audiência de 15 de Janeiro de 1992 nos processos T-24/91 e T-25/91. Contrariamente ao que defendem os recorrentes, esta declaração não constituía um facto novo susceptível de dar lugar ao reinício da contagem dos prazos para a interposição do recurso das decisões de 16 de Junho de 1986 e das decisões posteriores.
27 A alegação dos recorrentes quanto à existência de um pretenso facto novo é tanto menos fundada quanto, durante a fase escrita dos processos T-24/91 e T-25/91, já referidos, os recorrentes afirmaram ter sido na sequência de uma falta da administração que lhes foi erradamente atribuído o estatuto de agente auxiliar, como resulta dos n.os 30 e 33 de cada um dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1992. O Tribunal afastou esta argumentação com o fundamento de que não cabia no objecto dos litígios que lhe eram submetidos. Deste modo, quaisquer que tenham sido as declarações do agente do Conselho na audiência de 15 de Janeiro de 1992, que antecedeu os acórdãos do Tribunal de 30 de Junho de 1992, já referidos, é evidente que os recorrentes já tinham conhecimento do pretenso facto novo que alegam.
28 Daqui resulta que as reclamações de 9 de Abril de 1992 contra as decisões de 16 de Junho de 1986 e as decisões posteriores que mantiveram os recorrentes como agentes auxiliares até 31 de Março de 1989, foram apresentadas fora do prazo de três meses previsto no artigo 90. , n. 2, do Estatuto e que, consequentemente, o presente recurso é inadmissível por preclusão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
29 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, de acordo com o artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes da Comunidades.
30 O Conselho considera os pedidos dos recorrentes vexatórios e solicita a aplicação do artigo 87. , n. 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do qual o Tribunal pode condenar a parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que sejam consideradas inúteis ou vexatórias. A este propósito, o Conselho alega que o único verdadeiro objectivo do presente processo gira em torno de "considerações mercantilistas" e que é inadmissível, para agentes auxiliares, três anos após terem assinado voluntariamente sucessivos contratos, pôr em causa as condições dos seus recrutamentos e remunerações.
31 O Tribunal considera que, embora a argumentação do Conselho não seja destituída de pertinência, no sentido de que o presente recurso traduz uma conflitualidade lamentável, nas circunstâncias do presente caso as despesas que lhe foram provocadas pelo presente recurso não podem ser qualificadas de inúteis ou vexatórias, na acepção da citada disposição do Regulamento de Processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 23 de Março de 1993.
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