Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Processo ° Petição inicial ° Requisitos de forma ° Identificação do objecto do litígio ° Exposição sumária dos fundamentos invocados
[Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 19. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44. , n. 1, alínea c)]
2. Funcionários ° Recurso ° Recurso interposto de um acto regulamentar ° Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91. )
3. Funcionários ° Recurso ° Pedido de indemnização conexo com um pedido de anulação ° Inadmissibilidade do pedido de anulação que implica a inadmissibilidade do pedido de indemnização
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
Sumário
1. É inadmissível a petição que, no que respeita ao pedido de anulação, não permite identificar o acto que causa prejuízo cuja anulação o recorrente pretende e, no que respeita ao pedido de indemnização, não permite identificar o comportamento ou a omissão da administração que deu origem ao alegado prejuízo do recorrente.
Com efeito, essa petição não satisfaz as condições indicadas no artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que exige que a petição que determina o início da instância indique o objecto do litígio e contenha a exposição sumária dos fundamentos invocados.
2. No âmbito das vias de recurso previstas pelo Estatuto, é inadmissível o recurso de anulação de um regulamento de aplicação geral que não possa ser equiparado a uma decisão da administração que, ainda que tomada sob a forma de regulamento, atingisse directa e individualmente o recorrente.
3. Quanto um funcionário interpõe um recurso visando, por um lado, a anulação de um acto da administração e, por outro, a indemnização do prejuízo que considera ter sofrido em virtude desse acto, os pedidos estão estreitamente ligados um ao outro, de forma que a inadmissibilidade do pedido de anulação implica a inadmissibilidade do pedido de indemnização.
Partes
No processo T-72/92,
Hartwig Benzler, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em La Hulpe (Bélgica), representado por Marcel Slusny, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação das decisões tomadas pela recorrida e a condenação da mesma no pagamento de indemnização por perdas e danos para reparação do prejuízo material pretensamente sofrido pelo recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: C. W. Bellamy, presidente, H. Kirschner e C. P. Briët, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do recurso
1 O recorrente, Hartwig Benzler, é funcionário da Comissão. Colocado em Bruxelas, recebe a sua remuneração em francos belgas. Desde há alguns anos, a Comissão, em execução de uma cessão de salário feita pelo recorrente a favor do organismo financeiro alemão Beamtenheimstaettenwerk-BHW (a seguir "BHW"), que concede empréstimos à construção ou à aquisição de imóveis, transfere, todos os meses, montantes em marcos alemães, por conta do recorrente, a favor do BHW. Um prémio de seguro mensal é também transferido desde há vários anos por conta do recorrente a favor da Companhia de Seguros que garante, no caso de morte do mutuário, o saldo em dívida ao BHW.
2 Por carta de 24 de Fevereiro de 1993, designada "reclamação", o recorrente queixava-se de um prejuízo financeiro que lhe teria sido causado pela aplicação de um coeficiente corrector incorrecto. Pediu indemnização pelo prejuízo sofrido e que lhe fosse aplicado um coeficiente corrector mais elevado.
3 Em 21 de Maio de 1992, o recorrente pediu à divisão de vencimentos para transferir uma parte do seu vencimento, no montante de 20 DM mensais, para a sua conta no Postgiroamt Essen, com efeito imediato.
4 Por nota de 25 de Maio de 1992, o director da Direcção "Direitos e obrigações ° Disciplina e reclamações" da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração da Comissão, informou o recorrente de que a Comissão tinha a intenção de não responder formalmente à sua "reclamação" e de arquivar este documento e que, por conseguinte, haveria indeferimento tácito da sua reclamação em 26 de Junho de 1992.
5 Em 22 de Julho de 1992, o recorrente apresentou uma "reclamação" contra a "dedução de um montante excessivo para transferências em marcos alemães para a Alemanha" a propósito da execução do seu pedido de 21 de Maio de 1992.
6 Por carta de 20 de Agosto de 1992, um chefe de unidade da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração informou o recorrente de que a Comissão considerava que a reclamação de 22 de Julho de 1992 era idêntica à de 24 de Fevereiro de 1992 e recordou-lhe que tinha um prazo que terminava em 26 de Setembro de 1992 para interpor recurso.
Tramitação processual e pedidos das partes
7 Nestas condições, o recorrente interpôs o presente recurso por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 21 de Setembro de 1992. O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar nulas e sem qualquer efeito as decisões tomadas pela parte contrária;
2) condenar a parte contrária a pagar-lhe, por prejuízo material, a soma de 200 000 BFR;
3) condenar a parte contrária a pagar juros à taxa de 8% sobre o montante acima referido da indemnização por perdas e danos;
4) condenar a parte contrária nas despesas.
8 Na contestação apresentada na Secretaria do Tribunal em 23 de Outubro de 1992, a Comissão, nos termos do artigo 114. , n. 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade argumentando, por um lado, que o pedido não satisfazia as exigências do artigo 44. do Regulamento de Processo e, por outro lado, que não tinha havido processo pré-contencioso correcto. No que diz respeito ao pedido de indemnização, o recorrente incluía, na opinião da Comissão, montantes pagos com base em liquidações que se tornaram definitivas. A Comissão pediu ao Tribunal que decidisse quanto a esta questão prévia antes de iniciar a discussão de mérito.
9 A Comissão concluiu pedindo que o tribunal se digne:
° julgar o recurso inadmissível;
° decidir quanto às despesas nos termos legais.
10 Na resposta apresentada na Secretaria do Tribunal em 21 de Janeiro de 1993, o recorrente pedia que fosse negado provimento à questão prévia suscitada pela Comissão.
Quanto à admissibilidade do recurso
11 O Tribunal deve decidir quanto ao pedido de inadmissibilidade nas condições previstas no artigo 114. , n.os 3 e 4, do Regulamento de Processo. Neste caso, o Tribunal considera, por um lado, que está suficientemente esclarecido pela análise dos documentos do processo e que não há necessidade de iniciar a fase oral do processo e, por outro lado, que deve examinar, em primeiro lugar, o pedido de inadmissibilidade baseado na violação do artigo 44. do Regulamento de Processo.
Argumentos das partes
12 A Comissão sustenta, em primeiro lugar, que, ao contrário das exigências do artigo 44. , n. 1, do Regulamento de Processo, o recorrente não esclareceu, no seu pedido, quais as decisões visadas pelo recurso. A Comissão interroga-se sobre se se trata da folha de remuneração do recorrente de Julho de 1992, anexa ao pedido, ou da de Janeiro de 1992 ou ainda da de Fevereiro de 1992.
13 Quanto ao pedido de indemnização, a Comissão considera que o mesmo é inadmissível porque, em violação desse mesmo artigo, a petição não contém uma exposição sumária dos fundamentos invocados. O recorrente não faz qualquer alusão a qualquer falta cometida pela Comissão.
14 Em resposta à primeira crítica da Comissão, o recorrente precisa que a reclamação de 24 de Fevereiro de 1992, que foi indeferida por decisão tácita de 26 de Junho de 1992, visava o facto de a Comissão ter utilizado, para as operações contabilísticas em causa, uma taxa de transferência não baseada no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e menos favorável que a que decorria de uma aplicação correcta do Estatuto. A mesma reclamação visava a anulação de uma decisão já tomada, ou seja, a parte do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n. 3834/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 1991, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 361, p. 13), que decide a aplicação de um coeficiente corrector incorrecto. Considera pois que a petição inicial indica perfeitamente o objecto do litígio, ou seja, o Regulamento n. 3834/91.
15 Em resposta à segunda crítica da Comissão, o recorrente sustenta que provou perfeitamente que a Administração cometeu uma falta ao aplicar um coeficiente corrector inexacto. Por consequência, o pedido de indemnização deveria ser julgado admissível, tendo em conta os montantes constantes da segunda página da petição inicial.
Apreciação do Tribunal
16 O artigo 44. do Regulamento de Processo refere as condições que uma petição dirigida ao Tribunal deve preencher. O n. 6 dessa disposição só prevê a possibilidade de regularização se a petição não estiver em conformidade com as condições referidas nos n.os 3 a 5. Por conseguinte, a inobservância do artigo 44. , n. 1, alínea c), nos termos da qual a petição referida no artigo 19. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça deve indicar o objecto do litígio e conter a exposição sumária dos fundamentos invocados, implica a inadmissibilidade formal da petição.
17 No caso dos autos, a petição tem o seguinte teor:
"1. Exposição dos factos
1) O recorrente refere-se às publicações constantes do Jornal Oficial L 361-15, de 31.12.1991 (Regulamentos n.os 3830/91 e 3834/91), que foram comunicadas aos funcionários pela Comissão e de que o recorrente foi informado em 24.2.1992 (anexo 1).
2) O recorrente indicou as razões da sua reclamação em 22.7.1992 (anexo 2).
3) Além disso, pela sua reclamação de 22.7.1992, o recorrente pediu que uma parte do seu vencimento, no montante de 20 DM, fosse deduzida mensalmente (anexo 2 bis).
4) O recorrente invoca, além disso, um documento de Julho de 1992 precisando o montante de 20 DM com os esclarecimentos constantes do documento anexo (anexo 3).
5) A Administração, em documento assinado por H. Richardson com data de 25.5.1992, sustenta que a reclamação será arquivada sem qualquer outro seguimento (anexo 4).
Este texto contém um indeferimento injustificado por parte da Administração, indeferimento que é contraditório com o Jornal Oficial L 361/14 de 31.12.1992, artigo 2. , n. 2.
2. Razões de direito
1) O recorrente remete para os pontos que desenvolveu no anexo 1, alíneas 1) a 4).
Por estes motivos e por quaisquer outros fundamentos a deduzir, apresentar ou suprir mesmo oficiosamente, o recorrente, que designa como parte contrária a Comissão das Comunidades Europeias e pede por isso que o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias se digne..." (v. acima n. 7).
18 Resulta deste texto, no que respeita ao pedido de anulação, que a petição se limita a remeter sem qualquer especificação e em termos confusos e imprecisos para decisões da Comissão, de forma que não se percebe claramente qual a decisão ou quais as decisões tomadas pela autoridade investida do poder de nomeação em relação ao recorrente visadas pela petição.
19 Por conseguinte, a petição não satisfaz, no que respeita ao pedido de anulação, as condições previstas no artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo.
20 Mesmo supondo que o Tribunal possa ter em conta o esclarecimento dado pelo recorrente nas observações que apresentou em resposta à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela recorrida, segundo o qual o acto visado pelo recurso é o Regulamento n. 3834/91, é jurisprudência constante que não é admissível recurso de anulação de um regulamento de aplicação geral que não possa ser equiparado a uma decisão que, ainda que tomada sob a forma de regulamento, afectasse o recorrente directa e individualmente (v., designadamente, o despacho do Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 1981, Amesz/Comissão e Conselho, 532/79, 534/79, 567/79, 600/79, 618/79 e 660/79, Recueil, p. 2569).
21 No que respeita ao pedido de indemnização do prejuízo material pretensamente sofrido pelo recorrente, é jurisprudência constante que, quando o pedido de indemnização apresenta uma conexão estreita com o pedido de anulação, declarado inadmissível, o pedido de indemnização é igualmente inadmissível, particularmente quando o pedido de indemnização tem como único objectivo compensar as "perdas de vencimento" que não teriam tido lugar se, por outro lado, o pedido de anulação tivesse obtido vencimento (v., designadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T-27/90, Colect., p. II-35, n. 38, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça que no mesmo é referida).
22 No caso dos autos, o recorrente pede a reparação do prejuízo que considera ter-lhe sido causado pelos actos pretensamente ilegais da instituição recorrida, cuja anulação pede igualmente, mas que não estão suficientemente identificados na sua petição. Nestas condições, o Tribunal considera que, na medida em que este pedido de indemnização tem a sua origem no mesmo comportamento da parte recorrida que é posto em causa no âmbito do pedido de anulação, apresenta uma conexão estreita com este último e deve, como ele, ser julgado inadmissível.
23 Além disso, e independentemente da questão de saber se o pedido de indemnização está estreitamente ligado ao pedido de anulação ou não, o teor da petição não permite identificar o comportamento ou o incumprimento que poderia implicar a responsabilidade da Comissão e que teria causado o prejuízo material que o recorrente pretende ter sofrido e que computa em 200 000 BFR sem apresentar qualquer cálculo em apoio desse montante. A petição não respeita, por isso, a esse respeito, as condições impostas pelo artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo.
24 Resulta do exposto que o recurso deve ser julgado inadmissível na totalidade, sem que haja necessidade de decidir quanto à outra causa de inadmissibilidade suscitada pela Comissão a respeito da admissibilidade do recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte contrária o houver requerido. Todavia, nos termos do artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas suportadas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 24 de Março de 1993.
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