Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Processo ° Intervenção ° Pessoas interessadas ° Litígio relativo ao tratamento pela Comissão de uma queixa que denuncia uma infracção às regras de concorrência ° Empresa visada pela queixa
[Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 37. , segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 115. ]
2. Processo ° Regime linguístico ° Derrogações ° Condições
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 35. e 36. )
Sumário
1. No âmbito de uma acção intentada contra a Comissão com base no artigo 175. do Tratado e destinada a obter a declaração de que constitui uma violação do Tratado o facto de aquela se ter abstido de dar seguimento a uma queixa que denuncia uma infracção ao artigo 86. do Tratado, não se pode contestar o interesse da empresa contra a qual foi dirigida a queixa em apoiar perante o juiz a posição da Comissão. Com efeito, a empresa em causa tem um interesse certo em que a queixa apresentada em relação a ela não conduza à adopção, pela Comissão, de medidas coercivas a seu respeito. Daqui resulta que o pedido de intervenção da empresa em questão satisfaz as exigências do artigo 37. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça e deve ser admitido.
2. Nos termos do artigo 35. , n. 2, alínea b), do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode autorizar, a pedido de uma das partes, a utilização total ou parcial de uma língua diferente da língua do processo. Todavia, tratando-se de obter uma derrogação à regra da utilização exclusiva da língua do processo, tal pedido deve ser acompanhado de uma fundamentação circunstanciada e específica demonstrando que, na ausência de tal derrogação, os direitos da parte que a solicita seriam afectados ou que não estaria em condições de compreender o desenrolar do processo.
É igualmente enquanto excepção à regra que prescreve a utilização exclusiva da língua do processo perante o Tribunal de Primeira Instância que o artigo 36. , n. 1, do mesmo Regulamento, que prevê que pode ser ordenado que tudo o que for dito ou escrito durante a instância seja traduzido para outra língua, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, como visando apenas as traduções consideradas necessárias para efeitos do respeito dos direitos da defesa de uma parte na instância ou do bom andamento do processo e dos trabalhos do Tribunal de Primeira Instância.
Partes
No processo T-74/92,
Ladbroke Racing (Deutschland) GmbH, sociedade de direito alemão, estabelecida em Colónia (República Federal da Alemanha), representada por Jeremy Lever, QC, e Christopher Vajda, barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, e por Stephen Kon, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Winandy e Err, 60, avenue Gaston Diderich,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall e Francisco Enrique González-Díaz, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto um pedido, baseado no artigo 175. do Tratado CEE, destinado a obter a verificação da abstenção da Comissão de decidir sobre a infracção ao artigo 86. do Tratado CEE invocada pela demandante na queixa que deu origem a um processo relativo à recusa de lhe fornecer, numa base contratual, a retransmissão das "imagens e som" das chegadas das corridas hípicas organizadas em França (IV/33.375 ° Ladbroke GmbH/PMU PMI e DS),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente, D. P. M. Barrington, J. Biancarelli, C. P. Briët e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Fevereiro de 1993, a sociedade Deutscher Sportverlag Kurt Stoof GmbH & Co. (a seguir "DSV") com sede em Colónia (República Federal da Alemanha), representada por Klaus-Juergen Michaeli e Ute Zinsmeister, advogados no foro de Duesseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Bonn e Schmitt, 62, avenue Guillaume, pediu para ser admitida a intervir no processo T-74/92 em apoio dos pedidos da demandada.
2 O pedido de intervenção foi apresentado nos termos do artigo 115. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e é feito em aplicação do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46. , primeiro parágrafo, do referido Estatuto.
3 No seu pedido de intervenção, a DSV alega que a queixa na origem do litígio, que foi dirigida pela demandante à Comissão, era, designadamente, formulada contra ela e que tem, portanto, um interesse em que seja declarado que a Comissão lhe reservou um tratamento conforme às disposições do Tratado.
4 O pedido de intervenção foi notificado às partes, em conformidade com o artigo 116. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
5 Por carta apresentada em 26 de Fevereiro de 1993, a demandada deu a conhecer não ter quaisquer objecções contra o pedido de intervenção.
6 Por carta apresentada em 11 de Março de 1993, a demandante não levantou objecções contra o pedido de intervenção, mas observou que a DSV só tinha um interesse marginal num litígio de natureza essencialmente processual e insistiu no sentido de a intervenção solicitada não atrasar o desenrolar do processo.
7 O presidente remeteu o presente pedido de intervenção à secção.
8 O Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) verifica que a DSV tem um interesse certo em que a queixa que a demandante apresentou em relação a ela não conduza à adopção, pela Comissão, de medidas coercivas a seu respeito. Nestas condições, não se pode negar o seu interesse em apoiar a posição da Comissão num litígio que visa, essencialmente, condenar a abstenção daquela em dar seguimento à referida queixa.
9 Do que precede resulta que a intervenção da DSV deve ser admitida.
10 A DSV solicitou, além disso, referindo-se ao seu estatuto e ao da demandante, sociedades de direito alemão, que o Tribunal a autorize a utilizar a língua alemã em qualquer memorando ou documento a apresentar durante a fase escrita e na apresentação das suas alegações na audiência e que dê instruções ao secretário, por força do artigo 36. do Regulamento de Processo, para mandar traduzir para alemão tudo o que for dito ou escrito durante a instância.
11 Quanto a este pedido, a demandante observou que a realização destas traduções atrasaria o andamento do processo.
12 A Comissão não formulou observações a este respeito.
13 Na medida em que a DSV pede para ser autorizada a utilizar o alemão no presente processo, cuja língua de processo, determinada em conformidade com o artigo 35. , n. 2, do Regulamento de Processo, é o inglês, convém recordar que nos termos do artigo 35. , n. 3, quarto parágrafo, do Regulamento de Processo só os Estados-membros intervenientes estão dispensados do respeito da regra que prevê utilizar a língua do processo.
14 O artigo 35. , n. 2, alínea b), do Regulamento de Processo permite além disso ao Tribunal de Primeira Instância, a pedido de uma das partes, ouvida a outra parte, autorizar a utilização total ou parcial de uma das línguas mencionadas no artigo 35. , n. 1, diferente da língua do processo. Todavia, tratando-se de obter uma derrogação à regra da utilização da língua do processo, tal pedido deve ser acompanhado de uma fundamentação circunstanciada e específica.
15 Não tendo a DSV produzido qualquer elemento que permita concluir que, na ausência dessa derrogação, os seus direitos seriam afectados, o seu pedido, abrangendo a globalidade do processo, deve ser indeferido.
16 Quanto ao pedido da DSV para que seja ordenado, em aplicação do artigo 36. , n. 1, do Regulamento de Processo, que tudo o que for dito e escrito durante a instância seja traduzido para alemão, cabe verificar que a referida disposição, enquanto excepção à regra do artigo 35. , n. 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, que impõe a utilização exclusiva da língua do processo perante o Tribunal de Primeira Instância, deve ser interpretada restritivamente. Deve ser lida em conjugação com as disposições derrogatórias do artigo 35. , n. 2, alíneas a) e b), relativas à utilização activa da língua do processo, que não prevêem um direito das partes, mas uma simples faculdade de o Tribunal de Primeira Instância autorizar uma derrogação à utilização exclusiva da língua do processo. Neste contexto normativo, o artigo 36. , n. 1, do Regulamento de Processo deve ser entendido como visando apenas as traduções consideradas necessárias para efeitos do respeito dos direitos da defesa de uma parte na instância ou do bom andamento do processo e dos trabalhos do Tribunal de Primeira Instância.
17 No caso concreto, a DSV não provou que ela própria ou o seu advogado não estão em condições de compreender o desenrolar do processo em questão numa língua diferente do alemão, obtendo, nomeadamente, pelos seus próprios meios, traduções das peças processuais de inglês para alemão. Nestas condições, o seu pedido destinado a obter, de um modo geral, a tradução de tudo o que for dito e escrito durante toda a instância não pode ser satisfeito.
18 Se durante o decurso da instância se afigurar que, para poder seguir adequadamente a mesma e defender os seus interesses, a DSV ou o seu advogado têm necessidade da tradução de determinados elementos pontuais dos autos, ou da interpretação simultânea do que for dito na audiência, ou ainda de poderem eles próprios utilizar a língua alemã relativamente a partes determinadas da instância, nomeadamente aquando das alegações na audiência, ser-lhe-á permitido, se for caso disso, apresentar, no momento oportuno, um novo pedido específico e devidamente fundamentado neste sentido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) A sociedade Deutscher Sportverlag Kurt Stoof GmbH & Co. é admitida a intervir em apoio dos pedidos da demandada.
2) Será fixado à parte interveniente um prazo para expor, por escrito, os fundamentos em apoio dos seus pedidos.
3) Será notificada à parte interveniente, por diligência do secretário, uma cópia de todas as peças processuais.
4) O pedido destinado, por um lado, a poder utilizar o alemão durante toda a instância e, por outro, a obter uma tradução, por diligência do secretário, de tudo o que for dito e escrito durante a instância é indeferido.
5) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 13 de Maio de 1993.
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