Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo ° Intervenção ° Pessoas interessadas ° Litígio relativo à validade de uma decisão de aplicação das regras da concorrência ° Recurso de anulação de uma decisão que concede uma isenção a um sistema de distribuição selectiva de produtos cosméticos de luxo ° Empresa que beneficia da isenção
[Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 37. , segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 115. ]
Partes
No processo T-87/92,
BVBA Kruidvat, sociedade de direito belga, com sede em Saint-Nicolas (Bélgica), representada por Onno Willem Brouwer, advogado no foro de Amesterdão, e Yves van Gerven, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend-Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 92/428/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/33.542 ° sistema de distribuição selectiva da Parfums Givenchy) (JO L 236, p. 11),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente, R. García-Valdecasas, H. Kirschner, K. Lenaerts e C. W. Bellamy, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Março de 1993, a Parfums Givenchy SA, sociedade de direito francês, com sede em Levallois-Perret (França), representada por François Bizet, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue, pediu para intervir no processo T-87/92 em apoio dos pedidos da recorrida.
2 O pedido de intervenção foi apresentado nos termos do artigo 115. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e ao abrigo do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no artigo 46. , primeiro parágrafo, do referido Estatuto.
3 Nos termos do artigo 116. , n. 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o presidente da Primeira Secção submeteu o pedido à Secção.
4 No seu pedido de intervenção, a Parfums Givenchy alega, nomeadamente, ser destinatária da decisão impugnada pela recorrente. O presente processo é susceptível de afectar directamente os seus interesses, na medida em que instituiu a sua rede de distribuidores autorizados em todo o território da Comunidade, em conformidade com os termos do seu contrato de distribuidor autorizado e com as condições gerais de venda correspondentes, com as isenções autorizadas pela Comissão na referida decisão.
5 O pedido de intervenção foi notificado às partes, nos termos do artigo 116. , n. 1, do Regulamento de Processo.
6 Por documento apresentado na Secretaria do Tribunal em 22 de Março de 1993, a recorrida informou não levantar qualquer objecção ao pedido de intervenção da Parfums Givenchy. Por documento apresentado em 1 de Abril de 1993, a recorrente informou não se opor ao pedido de intervenção.
7 Nos termos do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, o direito de intervir nos litígios submetidos ao Tribunal de Primeira Instância é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa.
8 Uma vez que o recurso tem por objecto a anulação de uma decisão da Comissão que declara o disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado CEE inaplicável ao contrato-tipo de distribuidor autorizado que vincula a Parfums Givenchy, ou, eventualmente, os seus agentes exclusivos, aos seus retalhistas especializados estabelecidos na Comunidade, bem como às condições gerais de venda anexas ao contrato, há que concluir que a Parfums Givenchy tem interesse em intervir no presente processo em apoio dos pedidos da recorrida.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) A Parfums Givenchy é autorizada a intervir no processo T-87/92 em apoio dos pedidos da recorrida.
2) Será fixado à interveniente um prazo para apresentar, por escrito, os fundamentos dos seus pedidos.
3) O secretário procederá à notificação à interveniente de uma cópia de todas as peças processuais.
4) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 8 de Dezembro de 1993.
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