Sumário
Partes
Palavras-chave
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Processo - Prazos de recursos - Pedido de assistência judiciária - Apresentação sem patrocínio de advogado dentro do prazo do recurso mas antes da interposição deste - Suspensão do prazo de recurso
(Regulamento de Processo, artigo 94. )
Sumário
A apresentação, sem o patrocínio de um advogado, dentro do prazo de recurso mas antes da interposição deste, de um pedido de assistência judiciária tem por efeito suspender o referido prazo até à notificação ao requerente do despacho do Tribunal.
Partes
No processo T-92/92 AJ,
Loïc Lallemand-Zeller, residente em Sceaux (França),
requerente,
que tem por objecto um pedido de assistência judiciária ao abrigo do artigo 94. do Regulamento de Processo,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: D. P. M. Barrington, presidente, R. Schintgen e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os artigos 94. e 95. do Regulamento de Processo,
considerando que, por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Novembro de 1992, Loïc Lallemand-Zeller pediu ao Tribunal que lhe concedesse o benefício da assistência judiciária a fim de interpor um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias na sequência da decisão do júri do concurso COM/A/721 de, em razão dos resultados obtidos na prova escrita, não o admitir às provas orais,
que Loïc Lallemand-Zeller indicou que se encontra em situação de indigência, tendo apresentado, em apoio do seu pedido, uma carta do serviço público departamental de acção social comprovativo de que o requerente não tem quaisquer recursos desde Julho de 1992,
que, nas observações que apresentou na Secretaria deste Tribunal em 27 de Novembro de 1992, a Comissão afirmou que, em seu entender, o pedido de assistência judiciária merecia provimento,
que há que conceder ao requerente o benefício da assistência judiciária,
que o requerente não respondeu ao convite que lhe foi feito, por carta de 4 de Dezembro de 1992, de escolher um advogado para o assistir no recurso e que, por conseguinte, há que nomear para esse efeito Aloyse May, advogado no foro do Luxemburgo,
que, para assegurar um efeito útil ao presente pedido de assistência judiciária, apresentado sem o patrocínio de um advogado, há que declarar que a apresentação deste pedido, que se afigura justificado, antes da interposição do recurso e dentro do prazo previsto para esse efeito, suspendeu o prazo de recurso até à data da notificação ao requerente do presente despacho que lhe concede o benefício da assistência judiciária e que lhe nomeia um advogado,
decide:
1) É concedido a Loïc Lallemand-Zeller o benefício da assistência judiciária.
2) Para assistir o interessado, designa-se Aloyse May, advogado no foro do Luxemburgo.
3) O prazo para a interposição do recurso considera-se suspenso desde 13 de Novembro de 1992 até à data da notificação do presente despacho ao requerente.
4) Reserva-se para final a decisão sobre o montante das despesas e honorários cobertos pela assistência judiciária.
Proferido no Luxemburgo, em 14 de Janeiro de 1993.
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