Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo - Petição inicial - Apresentação do documento comprovativo de que o advogado está autorizado a exercer a advocacia num dos Estados-membros - Documento não apresentado dentro do prazo para regularização da petição - Inobservância de uma formalidade essencial - Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 17. , Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44. , n.os 3 e 6)
Sumário
A exigência de apresentação do documento de legitimação do advogado que representa ou assiste uma parte, prevista no n. 3 do artigo 44. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que figura entre as condições de regularidade da petição, justifica-se pela necessidade de permitir ao juiz comunitário velar pelo respeito do artigo 17. do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, nos termos do qual as outras partes, para além dos Estados-membros, devem ser representadas por advogado autorizado a exercer num dos Estados-membros. Esta exigência constitui, portanto, uma formalidade essencial cuja inobservância no termo do prazo fixado ao interessado para regularizar a petição importa a inadmissibilidade do recurso.
Partes
No processo T-101/92,
Dimitrios Stagakis, residente em Rethymno (Grécia),
recorrente,
contra
Parlamento Europeu,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da lista de reserva do concurso PE/149/LA, para recrutamento de tradutores de língua grega, em razão de irregularidades na realização das provas,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: C. W. Bellamy, presidente, H. Kirschner e A. Saggio, juízes,
secretário: M. H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 O presente recurso foi interposto por petição dirigida à Secretaria do Tribunal de Justiça e nela deu entrada em 9 de Novembro de 1992. O recorrente foi convidado, por carta da Secretaria do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1992, a esclarecer se o recurso era dirigido ao Tribunal de Primeira Instância e tendo, respondido afirmativamente em carta entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Novembro de 1992, foi a petição remetida à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 47. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, nela tendo dado entrada em 27 de Novembro de 1992.
2 Esta petição foi apresentada num único exemplar e não acompanhada de uma relação das peças e documentos anexos. A petição continha a assinatura do recorrente e de Giorgio Dim. Kartalis com a menção de que este último é advogado. Nela constava a escolha do domicílio no Luxemburgo junto da Sr.a Ismini Seïtani, 42, rue des Glacis, que, contactada telefonicamente pela Secretaria, declarou ter aceite o mandato de domiciliação. Não foi junto à petição qualquer documento comprovando que o Sr. Kartalis está autorizado a exercer a advocacia num dos Estados-membros. Na petição o recorrente pedia, além disso, que lhe fosse concedido o benefício da assistência judiciária e a dispensa de advogado no âmbito do recurso, sem todavia juntar os documentos dos serviços fiscais aí mencionados e que seriam pretensamente comprovativos da sua situação de carência.
3 Após ter tentado em vão contactar o Sr. Kartalis telefonicamente, a Secretaria convidou este, por carta de 30 de Novembro de 1992, notificada em 2 de Dezembro de 1992 no domicílio no Luxemburgo, a apresentar, para efeitos da regularização da petição, um documento comprovando que estava autorizado a exercer a advocacia num dos Estados-membros, uma relação dos anexos junto à petição, bem como seis cópias autenticadas da mesma fixando para tal um prazo até 18 de Dezembro de 1992. Na mesma carta, a Secretaria convidava o recorrente a apresentar o pedido de assistência judiciária nos termos do n. 1 do artigo 94. do Regulamento de Processo, por acto separado acompanhado de um atestado de autoridade competente comprovativo da sua falta de meios.
4 Esta carta não mereceu qualquer resposta antes ou depois da data-limite de 18 de Dezembro de 1992.
5 Em 22 de Dezembro de 1992, o recorrente apresentou uma peça com a epígrafe "Petição quase jurisdicional" dirigida à "comissão dos recursos quase jurisdicionais (Tribunal de Primeira Instância) - Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias)", rectificando e completando alguns pontos da petição e cujo teor é, aliás, idêntico a esta. A peça assinada igualmente pelo recorrente e pelo Sr. Kartalis não era acompanhada do documento de legitimação do advogado, nem da relação dos anexos, nem tão-pouco de informações ou documentos comprovativos da falta de meios do recorrente. Foi inscrita no registo como uma rectificação da petição.
6 Cabe recordar, antes do mais, que, por força dos n.os 1 e 4 do artigo 43. do Regulamento de Processo, os actos processuais devem ser acompanhados de uma relação das peças e documentos em apoio que se anexam e apresentados em cinco cópias destinadas ao Tribunal. Nos termos do n. 3 do artigo 44. do mesmo regulamento, o advogado que assistir ou representar uma parte deve apresentar na Secretaria documento comprovativo de que está autorizado a exercer a advocacia junto dos tribunais de um dos Estados-membros.
7 Cabe lembrar também que a exigência de apresentação do documento comprovativo previsto no n. 3 do artigo 44. do Regulamento de Processo figura entre as condições de regularidade da petição cujo desrespeito dá lugar, de acordo com o n. 6 do artigo 44. do mesmo regulamento, à fixação de um prazo razoável para a regularização e apresentação da peça em causa. Na falta de apresentação no prazo fixado, o Tribunal decide se a inobservância daquele requisito importa o não recebimento da petição por vício de forma.
8 Com efeito, a exigência de apresentação de documento de legitimação justifica-se pela necessidade de permitir ao Tribunal velar pelo respeito do artigo 17. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, nos termos do qual as outras partes, para além dos Estados-membros, devem ser representadas por advogado autorizado a exercer num dos Estados-membros. Esta exigência constitui, portanto, uma formalidade essencial cuja inobservância importa a inadmissibilidade do recurso.
9 No caso vertente, o Tribunal começa por constatar que a petição não é conforme ao n. 3 do artigo 44. do Regulamento de Processo.
10 Verifica em seguida que o recorrente foi devidamente convidado a respeitar tal artigo por carta notificada no seu domicílio no Luxemburgo, dispôs para isso de um prazo razoável e contudo não apresentou qualquer peça que permitisse ao Tribunal verificar que o Sr. Kartalis estava autorizado a exercer a advocacia junto dos tribunais de um Estado-membro.
11 Daqui resulta que o recurso deve ser julgado inadmissível.
12 Quanto às despesas, tendo o presente despacho sido proferido antes da notificação da petição ao recorrido e antes de este ter podido efectuar despesas, deve o recorrente suportar as suas próprias despesas.
13 O pedido de assistência judiciária não foi acompanhado das informações e peças previstas no primeiro parágrafo do n. 1 do artigo 94. do Regulamento de Processo, pelo que deve ser indeferido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) O recorrente suporta as suas próprias despesas.
3) O pedido de assistência judiciária é indeferido.
Proferido no Luxemburgo, em 8 de Fevereiro de 1993.
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