Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo de medidas provisórias ° Medidas provisórias ° Requisitos para a concessão ° Prejuízo grave e irreparável ° Prejuízo meramente pecuniário
(Tratado CEE, artigo 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)
Sumário
O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias referido no n. 2 do artigo 104. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância deve ser apreciado tendo em conta a necessidade de decidir provisoriamente a fim de evitar um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória.
A este propósito, sublinhe-se que um prejuízo meramente pecuniário não pode ser considerado irreparável, ou mesmo dificilmente reparável quando, por hipótese, possa ser objecto de uma compensação financeira posterior. Todavia, compete ao juiz que conhece do processo de medidas provisórias apreciar os elementos que permitem, nas circunstâncias específicas de cada caso concreto, determinar se a execução imediata das decisões cuja execução é requerida seria susceptível de provocar ao requerente prejuízos irreparáveis, mesmo que as decisões viessem a ser anuladas no âmbito do processo principal.
Partes
No processo T-115/92 R,
Anne Hogan, funcionária do Parlamento Europeu, residente em Senningerberg (Luxemburgo), representada por Stefano Giorgi, advogado no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo, 5, rue des Bains,
requerente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, assistido por Ezio Perillo e Els Vandenbosch, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
requerido,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias no sentido de que sejam retomados os pagamentos do abono a que daria direito a equiparação dos pais da requerente a filhos a cargo,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 31 de Dezembro de 1992, a requerente interpôs, nos termos do artigo 91. do Estatuto dos Funcionários (a seguir "Estatuto"), um recurso de anulação do acto da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir "AIPN") de 13 de Agosto de 1992 que indefere a reclamação da requerente contra a decisão de 22 de Abril de 1992 na qual a AIPN recusou equiparar os seus pais a filhos a cargo, o que daria direito ao abono previsto no artigo 2. do Anexo VII do Estatuto, bem como dos actos conexos que lhe estiveram na base ou que dele foram consequência, sobretudo da decisão expressa de 7 de Dezembro de 1992 que indeferiu a sua "réplica" de 27 de Agosto de 1992.
2 Por requerimento separado registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Fevereiro de 1993, o Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento") suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso da requerente, com o fundamento de que este não foi interposto no prazo de três meses a contar da notificação da decisão tomada em resposta à reclamação, conforme dispõe o n. 3 do artigo 91. do Estatuto.
3 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Fevereiro de 1993, a requerente solicitou a adopção de medidas provisórias destinadas a obter o restabelecimento, sem prejuízo de eventual reposição, do "abono alimentar para os seus pais", a contar de Abril de 1992 ou, a título subsidiário, de Maio de 1992 ou, ainda a título subsidiário, de Agosto de 1992.
4 O Parlamento apresentou observações escritas sobre o presente pedido de medidas provisórias em 9 de Março de 1993.
5 Antes de examinar a procedência do pedido de medidas provisórias, impõe-se recordar o contexto do presente processo, especialmente os factos que estiveram na origem do litígio, como resultam dos articulados apresentados pelas partes.
6 Por carta de 16 de Março de 1992, a requerente pediu a prorrogação da equiparação a filhos a cargo dos seus pais. Efectivamente, a requerente beneficiou do abono resultante de tal equiparação durante os períodos compreendidos entre 1 de Abril de 1990 e 31 de Março de 1991 e entre 1 de Abril de 1991 e 31 de Março de 1992.
7 Por carta de 22 de Abril de 1992 da Divisão do Pessoal do Parlamento, a requerente foi informada de que não preenchia todos os requisitos previstos pelas disposições gerais de execução relativas ao artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto, uma vez que resultava dos documentos juntos ao processo que o "encargo de sustento" tomado em consideração era inferior a 20% do seu vencimento tributável e não representava, portanto, um "pesado(s) encargo(s)" na acepção do Estatuto.
8 Em 12 de Maio de 1992 a requerente apresentou uma reclamação à AIPN, nos termos do artigo 90. do Estatuto, contra a decisão referida no número anterior. Por carta do secretário-geral do Parlamento, de 13 de Agosto de 1992, a AIPN indeferiu a reclamação, embora considerasse procedente o pedido de informações explícitas sobre o cálculo do "encargo de sustento" e do "vencimento tributável" a que a decisão de 22 de Abril de 1992 fazia referência.
9 Após lhe terem sido comunicados os elementos que solicitara, a requerente enviou à AIPN, em 27 de Agosto de 1992, uma "réplica" na qual contestava, no essencial, os elementos tomados em conta no cálculo do "encargo de sustento" e do "vencimento tributável", solicitando o restabelecimento imediato dos pagamentos. Por carta de 7 de Dezembro de 1992, o secretário-geral do Parlamento respondeu à requerente afirmando que não podia senão confirmar a decisão tomada, acrescentando que as objecções suscitadas na carta de 27 de Agosto de 1992 já tinham sido objecto de uma resposta expressa na carta de 13 de Agosto de 1992.
Apreciação jurídica
10 Por força do disposto nos artigos 185. e 186. do Tratado CEE, conjugado com o disposto no artigo 4. da Decisão do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou as medidas provisórias necessárias, se considerar que as circunstâncias o exigem.
11 O n. 2 do artigo 104. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que os pedidos relativos às medidas provisórias previstas nos artigos 185. e 186. do Tratado CEE devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. As medidas requeridas devem ter carácter provisório de molde a não implicarem a apreciação antecipada do mérito da causa (v., como último exemplo, o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1992, CCE de la Société générale des Grandes Sources e o./Comissão, T-96/92 R, Colect., p. II-2579).
Argumentos das partes
12 No pedido de medidas provisórias, a requerente limita-se a alegar que o abono para pessoa equiparada a filho a cargo reveste carácter de despesa urgente que não pode ser diferida, tendo em conta a natureza alimentar de tal abono. A requerente considera, por outro lado, por um lado, que estão provados o fumus boni juris, o perigo resultante do atraso e o risco de outros prejuízos graves e irreparáveis e, por outro, que a AIPN pode facilmente obter a reposição do indevido, com base no artigo 85. do Estatuto, no caso de os pedidos da requerente serem julgados improcedentes no âmbito da apreciação do processo principal.
13 O Parlamento, por seu turno, começa por considerar que, tendo em conta a fase muito avançada em que se encontra o processo sobre a questão prévia de inadmissibilidade no processo principal, seria conveniente evitar que, através de um pedido de medidas provisórias apresentado após ter sido suscitada uma questão prévia de inadmissibilidade, a requerente possa obrigar o juiz das medidas provisórias a apreciar, mesmo que apenas à primeira vista, aquilo que na questão prévia de inadmissibilidade se pede ao Tribunal para não examinar.
14 A requerida contesta, por outro lado, o carácter alimentar do abono para pessoa equiparada a filho a cargo, alegando que o abono em questão é uma prestação familiar prevista no artigo 67. do Estatuto que, regra geral, é exclusivamente paga ao funcionário interessado e que apenas se destina a facilitar a este último o respeito, em termos pecuniários, das suas obrigações legais em relação a terceiros.
15 O Parlamento considera, finalmente, que a requerente não provou minimamente em que medida é que o prejuízo que afirma ter sofrido ou que poderia vir a sofrer seria grave e irreparável, alegando, a este propósito, que a requerente e o seu cônjuge dispõem de rendimentos largamente suficientes para lhes permitir fazer face às suas obrigações de alimentos.
Apreciação do pedido de medidas provisórias
16 Cabe sublinhar, a título preliminar, que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias referido no n. 2 do artigo 104. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância deve ser apreciado tendo em conta a necessidade de decidir provisoriamente a fim de evitar um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória.
17 A este propósito, sublinhe-se que, segundo jurisprudência assente (v., em especial, o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Novembro de 1990, Speybrouck/Parlamento, T-45/90 R, Colect., p. II-705), em princípio, um prejuízo meramente pecuniário não pode ser considerado irreparável, ou mesmo dificilmente reparável quando, por hipótese, possa ser objecto de uma compensação financeira posterior. Todavia, compete ao juiz que conhece do processo de medidas provisórias apreciar os elementos que permitem, nas circunstâncias específicas de cada caso concreto, determinar se a execução imediata das decisões cuja execução é requerida seria susceptível de provocar ao requerente prejuízos irreparáveis, mesmo que as decisões viessem a ser anuladas no âmbito do processo principal.
18 Resulta dos elementos constantes dos autos que o vencimento líquido mensal da requerente se elevava, antes da adaptação das remunerações processada no final de 1992, a 126 356 BFR, e que a sua contribuição regular a favor dos pais era de 37 000 BFR por mês.
19 Por força do disposto no artigo 1. , alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n. 3761/92, de 21 de Dezembro de 1992, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1992, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 383, p. 1), o montante do abono por filho a cargo foi fixado em 7 959 BFR por mês. Daí decorre que o montante do abono a que a recorrente poderia ter direito em caso de equiparação dos seus pais a filhos a cargo seria de 15 918 BFR por mês.
20 Vistas as considerações que precedem, e na falta de qualquer outro elemento avançado pela requerente que comprove a urgência, há que concluir que o encargo financeiro suplementar que a requerente deverá suportar, até ser proferida a decisão do Tribunal no processo principal, devido ao indeferimento do seu pedido de abono, isto é, 15 918 BFR por mês, não lhe provoca um prejuízo grave e irreparável, mesmo não tomando em conta os rendimentos do seu cônjuge.
21 Assim, não havendo sequer necessidade de fazer uma primeira apreciação sobre os fundamentos do recurso no processo principal interposto pela requerente, há que declarar que, do ponto de vista substancial, não estão preenchidos os requisitos para a concessão das medidas provisórias requeridas e que, consequentemente, o pedido deve ser indeferido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 23 de Março de 1993.
Full & Egal Universal Law Academy