Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários ° Recurso ° Reclamação administrativa prévia ° Existência de um acto que causa prejuízo ° Obrigação de apresentação directa da reclamação ° Prazos ° Natureza de ordem pública
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
2. Funcionários ° Recurso ° Acto que causa prejuízo ° Conceito ° Acto que afecta directa e imediatamente a situação jurídica do interessado
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
3. Funcionários ° Recurso ° Reclamação administrativa prévia ° Distinção em relação a requerimento na acepção do n. 1 do artigo 90. do Estatuto ° Distinção que incumbe ao Tribunal
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90. , n.os 1 e 2)
Sumário
1. Os prazos de reclamação e de recurso são de ordem pública e, mesmo no caso de a administração responder na fase pré-contenciosa aos argumentos invocados pelo reclamante, o Tribunal não está dispensado da obrigação de verificar a admissibilidade do recurso à luz do respeito dos prazos estatutários.
Incumbe ao funcionário que pretende pedir a anulação, a alteração ou o arquivamento de uma decisão que o afecta apresentar directamente uma reclamação contra essa decisão; a faculdade de que goza esse funcionário de requerer à administração que tome uma decisão a seu respeito, nos termos previstos no n. 1 do artigo 90. do Estatuto, não lhe permite desrespeitar os prazos, impostos pelos artigos 90. e 91. do Estatuto, para apresentação da reclamação e do recurso.
2. Uma decisão adoptada como resposta a um pedido de um funcionário através da qual a administração manifesta inequivocamente a sua vontade de recusar ao interessado um abono previsto nos estatutos, referindo claramente as disposições com base nas quais essa recusa foi decidida, constitui um acto lesivo na medida em que afecta de modo directo e imediato a situação jurídica desse mesmo funcionário.
3. A qualificação jurídica de uma carta ou de uma nota como "requerimento" ou como "reclamação" decorre exclusivamente da apreciação do Tribunal e não da vontade das partes.
Constitui uma reclamação na acepção do n. 2 do artigo 90. do Estatuto a nota pela qual um funcionário manifesta claramente a sua vontade de contestar uma decisão da administração que recusa conceder-lhe um abono previsto no Estatuto, convida a administração a fundamentar a sua decisão e solicita esclarecimentos relativamente aos cálculos efectuados pela administração que estão na base da recusa desta. Com efeito, o pedido de fundamentação só pode ser analisado, no melhor dos casos, como a expressão de uma acusação baseada em falta de fundamentação da decisão negativa, e o pedido destinado a obter esclarecimentos não constitui um pedido autónomo para efeitos do artigo 90. , n. 1, do Estatuto. Inscreve-se no quadro das acusações formuladas contra essa decisão, e isto apesar do facto de, ao indeferir a reclamação, a administração ter reconhecido que esse pedido tinha razão de ser e de ter convidado o interessado a dirigir-se à autoridade competente para obter os esclarecimentos pedidos.
Partes
No processo T-115/92,
Anne Hogan, funcionária do Parlamento Europeu, residente em Senningerberg (Luxemburgo), representada por Stefano Giorgi, advogado no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo, 5, rue des Bains,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, assistido por Ezio Perillo e Els Vandenbosch, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do Parlamento Europeu que recusou conceder à recorrente o abono por pessoa equiparada a filho a cargo a favor dos seus pais, e a condenação do Parlamento Europeu a pagar-lhe o referido abono a partir de 1 de Abril de 1992 ou, subsidiariamente, a partir de 1 de Maio de 1992,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: D. P. M. Barrington, presidente, R. Schintgen e K. Lenaerts, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 A recorrente, Anne Hogan, é funcionária do grau C 1 no Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento"), desde 30 de Junho de 1974.
2 Por decisão do chefe da divisão do pessoal de 16 de Maio de 1990, o Parlamento concedeu à recorrente, nos termos do disposto no artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), o abono por pessoa equiparada a filho a cargo a favor do pai e da mãe da recorrente, para o período compreendido entre 1 de Abril de 1990 e 31 de Março de 1991.
3 Por decisão de 9 de Outubro de 1991, o abono foi renovado relativamente ao período compreendido entre 1 de Abril de 1991 e 31 de Março de 1992.
4 Em resposta ao pedido de renovação apresentado pela recorrente em 16 de Março de 1992, para o período a partir de 1 de Abril de 1992, a divisão do pessoal do Parlamento Europeu, por carta de 22 de Abril de 1992, indeferiu o pedido com fundamento no facto de a recorrente não preencher todos os requisitos exigíveis pelas disposições gerais de execução do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto, visto que os encargos com o sustento tomados em consideração no seu caso pela administração, isto é, 8 312 BFR, eram inferiores a 20% do seu vencimento tributável, ou seja, 10 295 BFR, não representando, portanto, para ela, um pesado encargo na acepção do Estatuto.
5 Em 12 de Maio de 1992, a recorrente enviou à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") uma nota intitulada "reclamação nos termos do artigo 90. do Estatuto contra a decisão n. 12869 da divisão do pessoal do Parlamento de 22 de Abril de 1992", na qual contestava a decisão que lhe recusou o abono por filho a cargo a favor dos seus pais e requeria o reexame dessa decisão, bem como o recomeço imediato do pagamento do abono a partir de 1 de Abril de 1992, sem prejuízo de eventual devolução posterior do que não fosse devido. Pedia, a título subsidiário, esclarecimentos sobre os cálculos com base nos quais a decisão em causa tinha sido tomada.
6 Por carta de 13 de Agosto de 1992, o secretário-geral do Parlamento Europeu informou a recorrente de que a sua contestação da decisão de 22 de Abril de 1992, que lhe tinha recusado a concessão do abono por filho a cargo a favor dos seus pais, não tinha fundamento, uma vez que, nos termos da lei luxemburguesa aplicável às obrigações de alimentos em causa, o seu marido era co-devedor de alimentos em relação aos seus pais e que, nos termos das disposições gerais de execução, a pensão de invalidez de que beneficiava tinha que ser tomada em consideração para o cálculo dos rendimentos disponíveis. O secretário-geral do Parlamento acrescentava que o pedido da recorrente, destinado a obter o recomeço imediato do pagamento das prestações, não podia ser acolhido, uma vez que a decisão que concedia o abono tinha expirado e não tinha sido renovada. O secretário-geral considerava, porém, que o pedido da recorrente destinado a obter esclarecimentos sobre o cálculo do "encargo com o sustento" e do "vencimento sujeito a imposto", a que a decisão de 22 de Abril de 1992 fazia referência, era legítimo e convidava-a a contactar a administração para esse efeito.
7 Em 19 de Agosto de 1992, a recorrente recebeu um documento intitulado "equiparação", elaborado em 7 de Abril de 1992, do qual constavam, em detalhe, os cálculos efectuados pelo Parlamento.
8 Em 27 de Agosto de 1992, a recorrente enviou à AIPN uma nota intitulada "réplica à nota do secretário-geral de 13 de Agosto de 1992, confirmativa da sua decisão de 22 de Abril de 1992", em que contestava, em primeiro lugar, a base legal utilizada pela administração para os cálculos, ou seja, a aplicação ao seu caso do direito luxemburguês e a tomada em consideração, a esse título, dos rendimentos do marido, bem como, em segundo lugar, a recusa de ordenar o pagamento, a título provisório e sob reserva de eventual devolução do indevido, do abono em causa.
9 Em 7 de Dezembro de 1992, o secretário-geral do Parlamento respondeu à nota de 27 de Agosto de 1992 da recorrente, dizendo que só podia confirmar a decisão que tinha sido tomada, uma vez que já tinha sido dada resposta às objecções formuladas na referida nota na carta de 13 de Agosto de 1992.
10 Foi nestas condições que, por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 31 de Dezembro de 1992, a recorrente interpôs o presente recurso.
11 Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 2 de Fevereiro de 1993, o Parlamento suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 114. do Regulamento de Processo.
12 A recorrente apresentou observações, que deram entrada na Secretaria do Tribunal em 19 de Fevereiro de 1993, defendendo a improcedência da alegada inadmissibilidade.
13 Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 19 de Fevereiro de 1993, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias destinado a obter o restabelecimento, sem prejuízo de eventual devolução do indevido, do "abono para alimentos para os seus pais", a partir de 1 de Abril de 1992 ou, a título subsidiário, a partir de Maio de 1992 ou, a título ainda mais subsidiário, a partir do mês de Agosto de 1992.
14 Por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Março de 1993, Hogan/Parlamento (T-115/92 R, Colect., p. II-339), o pedido de medidas provisórias foi indeferido, com fundamento no facto de que as condições que permitiam que as medidas requeridas fossem decretadas não estavam reunidas e de que o encargo financeiro a suportar pela recorrente até ser proferida decisão pelo Tribunal no processo principal, em consequência do indeferimento do seu pedido de abono, não podia constituir um prejuízo grave e irreparável para ela, e isto independentemente de qualquer tomada em consideração dos rendimentos do marido.
Pedidos das partes
15 Na petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) julgar o recurso admissível e procedente;
2) anular a decisão do Parlamento de 13 de Agosto de 1992, bem como quaisquer outros actos em que esta se baseie ou que estejam com ela relacionados e os que dela decorrem e/ou constituem a sua base, por estarem viciados, nomeadamente por ilegalidade, abuso de poder e por falta de fundamentação; declarar a este respeito que:
° a hipótese de co-obrigação alimentar considerada pela AIPN do Parlamento não se aplica no presente caso;
° a redução de 23 089 BFR para 8 312 BFR do encargo com o sustento é, consequentemente, arbitrária;
° em qualquer caso, a recorrente tem direito a beneficiar do disposto no artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto a favor de seus pais, uma vez que o limite de 15 442 BFR é inferior ao encargo com o sustento real;
3) condenar o Parlamento a pagar-lhe o abono em causa com os juros respectivos, nomeadamente os juros bancários, tomando em consideração a depreciação da moeda no período entre Abril de 1992 a Dezembro de 1992, e, subsidiariamente, no período entre Maio de 1992 a Dezembro de 1992;
4) condenar a instituição recorrida no pagamento de uma indemnização processual justa, bem como nas despesas do presente processo, e ordenar o pagamento a favor da recorrente ou do seu representante na morada indicada;
a título subsidiário, declarar que a subordinação da concessão do benefício em causa à posse de determinada nacionalidade ou residência, bem como a sua exclusão relativamente a funcionários que têm uma nacionalidade (ou uma residência) diferente, constitui uma violação dos princípios da igualdade de tratamento, do tratamento mais favorável e da proibição de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, previstos no Estatuto.
16 O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) julgar o recurso T-115/92 inadmissível;
2) decidir sobre as despesas nos termos dos artigos 87. , n. 2, e 88. do Regulamento de Processo.
17 Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) a título principal, julgar improcedente a alegada inadmissibilidade, invocada pela AIPN em 2 de Fevereiro de 1993, na parte em que se refere ao pedido de abono a partir de Abril de 1992;
2) a título subsidiário, julgar improcedente a alegada inadmissibilidade, na parte em que se refere ao pedido de abono a partir de Maio de 1992;
3) a título ainda mais subsidiário, julgar improcedente a alegada inadmissibilidade, na parte em que incide sobre o pedido de abono a partir do mês de Agosto de 1992.
Quanto à admissibilidade
18 Nos termos do artigo 114. do Regulamento de Processo, se uma parte pede ao Tribunal para se pronunciar sobre a admissibilidade antes de conhecer do mérito da causa, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. No caso em apreço, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelos documentos constantes do processo e decide que não se justifica o prosseguimento do processo.
Argumentação das partes
19 Como fundamento da alegada inadmissibilidade, a instituição recorrida sustenta que o recurso foi interposto fora de prazo. Explica, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 91. , n. 3, do Estatuto, o recurso contra uma decisão de indeferimento de uma reclamação deve ser interposto no prazo de três meses a contar do dia da notificação da decisão que responde à reclamação e que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, os prazos de recurso a que se referem os artigos 90. e 91. do Estatuto, aplicáveis à apresentação de uma reclamação e à interposição de um recurso, são de ordem pública e não constituem um meio ao dispor das partes.
20 O Parlamento faz notar que o facto de a recorrente ter enviado, em 27 de Agosto de 1992, uma "carta de réplica" contra o indeferimento da sua reclamação demonstra que esse indeferimento chegou necessariamente ao seu conhecimento antes dessa data. Consequentemente, o recurso, interposto mais de dois meses depois de 27 de Agosto de 1992, deve ser rejeitado por ter sido interposto fora de prazo.
21 Relativamente ao documento intitulado "equiparação", enviado à recorrente em 19 de Agosto de 1992, a instituição recorrida alega que se trata de um documento meramente preparatório, que não é susceptível de afectar directamente a situação jurídica da recorrente e que não tem natureza decisória. Como reconhece aliás a recorrente, esse cálculo serviu de base à decisão negativa de 22 de Abril de 1992, que foi objecto da reclamação. Foi igualmente essa decisão de 22 de Abril de 1992 que convidou a recorrente a contactar o serviço em causa para obter informações complementares, como o documento "equiparação".
22 A instituição recorrida sustenta, finalmente, que a carta de 7 de Dezembro de 1992 do secretário-geral do Parlamento constitui uma decisão puramente confirmativa do indeferimento da reclamação da recorrente e não pode, consequentemente, ter tido como efeito um reinício da contagem dos prazos de recurso contra o indeferimento da reclamação de 13 de Agosto de 1992.
23 Nas observações que apresentou sobre a questão prévia de inadmissibilidade, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a sua carta de 12 de Maio de 1992 constitui, na verdade, um requerimento nos termos do artigo 90. , n. 1, do Estatuto e não uma reclamação. Em apoio dessa afirmação, invoca o despacho de 25 de Fevereiro de 1992, Marcato/Comissão (T-64/91, Colect., p. II-243), no qual o Tribunal considerou que "não está vinculado pela vontade das partes quando se trate de qualificar o documento apresentado pelo demandante como 'requerimento' ou como 'reclamação' ". A qualificação como "requerimento" da referida carta é aliás confirmada por uma carta de 21 de Julho de 1992, em que o Parlamento informou a recorrente de que a sua reclamação ao abrigo do artigo 90. do Estatuto tinha sido transmitida ao serviço jurídico e que a administração dispunha, nos termos do n. 1 do referido artigo, de um prazo de quatro meses para notificar a sua decisão ° o que permite concluir que a administração considerou a sua carta de 12 de Maio de 1992 como um requerimento.
24 A recorrida sustenta ainda que a sua nota de 12 de Maio de 1992, já referida, contém três pedidos precisos, ou seja, um pedido de renovação do abono a partir de Maio de 1992, um pedido de decisão fundamentada e, subsidiariamente, um pedido destinado a obter indicações precisas sobre os cálculos efectuados pela AIPN.
25 Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a carta de 13 de Agosto de 1992 do secretário-geral do Parlamento não constitui, como pretende a instituição recorrida, uma resposta à sua reclamação, indeferindo-a, mas uma resposta aos pedidos constantes da sua carta de 12 de Maio de 1992, daí concluindo que esta sim constitui a decisão que a afecta.
26 A recorrente contesta, em terceiro lugar, que a sua carta de 27 de Agosto de 1992 constitua uma simples "réplica", desprovida de qualquer valor processual. Pelo contrário, segundo a recorrente, essa carta constitui uma reclamação, na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, contra os elementos novos resultantes da decisão fundamentada de 13 de Agosto de 1992, bem como contra o documento intitulado "equiparação", que lhe tinha sido comunicado a 19 de Agosto de 1992. Contém, além disso, um novo pedido de abono por filhos a cargo a favor dos seus pais a partir do mês de Agosto de 1992.
27 A recorrente considera que a carta do secretário-geral de 7 de Dezembro de 1992 constitui a única decisão de indeferimento da sua reclamação, na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, de modo que o prazo de três meses previsto no artigo 91. só começou a correr a partir dessa data.
28 A recorrente explica ainda que os elementos que lhe são prejudiciais lhe foram comunicados em três fases, a primeira constituída pela carta de 22 de Abril de 1992 que lhe anuncia que não satisfaz todas as condições do artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto, a segunda pela carta de 13 de Agosto de 1992 da qual consta uma fundamentação mais pormenorizada, e a terceira pelo documento "equiparação". Acrescenta que foi a existência de diferentes "actos lesivos", de datas várias, que a incitou a impugnar não só a decisão de 13 de Agosto de 1992, mas igualmente todos os "actos conexos que estiveram na sua base ou que dela são consequência".
29 A recorrente contesta nomeadamente a análise segundo a qual o documento "equiparação" é constituído apenas por "cálculos", é insusceptível de afectar directamente a sua situação jurídica e não reveste uma natureza decisória. Segundo a recorrente, este documento contém, pelo contrário, interpretações e apreciações subjectivas a propósito do princípio do tratamento mais favorável, da escolha do direito nacional aplicável ao seu caso, da existência de um co-devedor de alimentos a seus pais, bem como um cálculo dos seus rendimentos e a fixação dos encargos com o sustento que lhe incumbem ligado a essas apreciações.
30 Por último, a recorrente salienta ainda que, se o Tribunal vier a julgar o recurso inadmissível, por ter sido interposto fora de prazo, essa inadmissibilidade não deve, no entanto, recair sobre os seus pedidos destinados a beneficiar do abono em questão a partir dos meses de Maio e de Agosto de 1992.
Apreciação do Tribunal
31 O Tribunal lembra, liminarmente, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Moussis/Comissão, 227/83, Recueil, p. 3133, e do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 1991, Lacroix/Comissão, T-54/90, Colect., p. II-749, e o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 1992, Torre/Comissão, T-67/91, Colect., p. II-261), os prazos de reclamação e de recurso são de ordem pública e, mesmo no caso de a administração responder na fase pré-contenciosa aos argumentos invocados quanto ao mérito pelo reclamante, o Tribunal não está dispensado da obrigação de verificar a admissibilidade do recurso à luz do respeito dos prazos estatutários.
32 A este respeito, parece oportuno lembrar a economia geral do procedimento pré-contencioso a que se referem os artigos 90. e 91. do Estatuto. Estes fazem depender a admissibilidade de um recurso interposto por um funcionário contra a instituição a que pertence da condição de o procedimento administrativo prévio se ter desenrolado regularmente. Quando existe uma decisão da AIPN e essa decisão constitui um acto lesivo, um requerimento na acepção do artigo 90. , n. 1, do Estatuto não tem qualquer sentido e o funcionário deve utilizar o procedimento da reclamação a que se refere o artigo 90. , n. 2 do Estatuto, quando pretende pedir a anulação ou o arquivamento da decisão que o afecta. A faculdade de que goza o funcionário de requerer à administração que tome uma decisão a seu respeito, nos termos previstos no n. 1 do artigo 90. do Estatuto, não lhe permite desrespeitar os prazos, impostos pelos artigos 90. e 91. do Estatuto, para a apresentação da reclamação e do recurso.
33 No presente caso, não há dúvida de que a decisão inicial da AIPN de 22 de Abril de 1992 constitui um acto lesivo, na medida em que afecta de modo directo e imediato a situação jurídica da recorrente (v. os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Fevereiro de 1993, Mc Avoy/Parlamento, T-45/91, Colect., p. II-83, e de 16 de Março de 1993, Blackman/Parlamento, T-33/89 e T-74/89, Colect., p. II-249). Efectivamente, esta decisão, que constitui a resposta a um pedido de renovação do abono apresentado pela recorrente em 16 de Março de 1992, reflecte inequivocamente a vontade da administração de lhe recusar o abono por pessoa equiparada a filho a cargo a favor dos seus pais, recusa que se materializou na cessação do pagamento do abono a partir de 1 de Abril de 1992. Além disso, essa decisão refere claramente as disposições com base nas quais o encargo com o sustento tomado em consideração no caso da recorrente não foi considerado um pesado encargo para esta, ou seja, o artigo 2. , n. 4, do Anexo VII do Estatuto (v. o despacho Torre/Comissão, já referido, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1993, Boessen/CES, T-87/91, Colect., p. II-235).
34 O Tribunal considera, além disso, que o documento intitulado "equiparação", de onde constam os cálculos efectuados pela AIPN para determinar o encargo com o sustento que incumbe à recorrente e o seu rendimento tributável, constitui a explicação matemática da referida decisão e não pode ser considerado uma nova decisão, visto que não contém qualquer novo elemento relativamente à situação de facto e de direito tomada em consideração no momento em que a decisão de 22 de Abril de 1992 foi tomada. Não pode, por conseguinte, retirar a essa decisão a sua qualificação intrínseca de acto lesivo e permitir uma nova contagem dos prazos de recurso (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1970, Nebe/Comissão, 24/69, Recueil, p. 145, de 8 de Maio de 1973, Gunnella/Comissão, 33/72, Recueil, p. 475, de 10 de Dezembro de 1980, Grasselli/Comissão, 23/80, Recueil, p. 3709, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 1990, Lestelle/Comissão, T-4/90, Colect., p. II-689).
35 Resulta das considerações que precedem que a recorrente tinha a faculdade de apresentar directamente, como prevê o artigo 90. , n. 2, do Estatuto, uma reclamação contra a decisão de 22 de Abril de 1992. Ora, se em 12 de Maio de 1992 enviou efectivamente à administração uma nota que qualificou como "reclamação nos termos do artigo 90. do Estatuto contra a decisão de 22 de Abril de 1992", alegou, no entanto, nas observações apresentadas sobre a questão prévia de inadmissibilidade, que essa nota constituía um requerimento nos termos do n. 1 do artigo 90. do Estatuto.
36 Segundo jurisprudência constante, a qualificação jurídica exacta de uma carta ou de uma nota decorre exclusivamente da apreciação do Tribunal e não da vontade das partes (v. os despachos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão, T-14/91, Colect., p. II-235, de 1 de Outubro de 1991, Coussios/Comissão, T-38/91, Colect., p. II-763, Torre/Comissão e Marcato/Comissão, já referidos, e o acórdão de 20 de Março de 1991, Pérez-Mínguez Casariego/Comissão, T-1/90, Colect., p. II-143). Assim, a carta pela qual um funcionário, sem pedir expressamente a revogação da decisão em causa, pretendia claramente obter satisfação das suas queixas por acordo, ou ainda a carta que exprimia claramente a vontade do recorrente de contestar a decisão que o prejudicava, puderam ser qualificadas como "reclamações" (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1970, Lacroix/Comissão, 30/68, Recueil, p. 301, de 22 de Novembro de 1972, Thomik/Comissão, 19/72, Recueil, p. 1155, de 14 de Julho de 1988, Aldinger e Virgili/Parlamento, 23/87 e 24/87, Colect., p. 4395, e os despachos Weyrich/Comissão e Torre/Comissão, já referidos).
37 No caso em apreço, o Tribunal constata, em primeiro lugar, que decorre dos próprios termos da nota de 12 de Maio de 1992 que a recorrente contesta a decisão de 22 de Abril de 1992, e que pretende efectivamente obter satisfação das suas queixas. Por um lado, o pedido destinado a obter o reinício do pagamento do abono em questão a partir de Abril de 1992 revela claramente a vontade da recorrente de obter satisfação das queixas que apresenta contra a recusa da administração de equiparar os seus pais a filhos a cargo e não pode ser considerada um pedido novo com existência autónoma. Por outro lado, o pedido destinado a obter a fundamentação da decisão negativa de 22 de Abril de 1992 só pode ser analisado como a expressão de uma acusação baseada em falta de fundamentação dessa mesma decisão.
38 O Tribunal considera, a seguir, que o pedido destinado a obter indicações precisas quanto aos cálculos que serviram de base à decisão negativa de 22 de Abril de 1992 não pode ser considerado um pedido autónomo, na acepção do n. 1 do artigo 90. do Estatuto, mas inscreve-se no quadro das acusações formuladas contra essa decisão, e isto apesar do facto de, na sua resposta de 13 de Agosto de 1992, a administração ter reconhecido que esse pedido tinha razão de ser e ter convidado a recorrente a dirigir-se à autoridade competente. Deve salientar-se, a este propósito, que a decisão de 22 de Maio de 1992 já tinha convidado a recorrente a dirigir-se ao serviço em causa para obter informações complementares.
39 De onde decorre que a nota de 12 de Maio de 1992 constitui uma reclamação na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto e não um requerimento na acepção do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, como sustenta a recorrente.
40 Convém acrescentar, além disso, que não se pode considerar que os termos da carta de 13 de Agosto de 1992 do secretário-geral do Parlamento revelem factos novos relativamente à decisão de 22 de Abril de 1992 e susceptíveis, como tal, de permitir a abertura de um novo procedimento pré-contencioso. A carta em questão constitui, pelo contrário, um indeferimento fundamentado da reclamação apresentada pela recorrente na sequência da decisão do Parlamento de não equiparar os seus pais a filhos a cargo cujo sustento lhe impõe pesados encargos.
41 Em consequência, deve considerar-se que a carta da recorrente de 27 de Agosto de 1992, intitulada "réplica", e a do secretário-geral de 7 de Dezembro de 1992 reiteram simplesmente a reclamação de 12 de Maio de 1992 e o indeferimento desta de 13 de Agosto de 1992 e não podem ter como efeito a contagem de novos prazos de recurso.
42 De onde se conclui que o recurso interposto mais de três meses depois da decisão expressa de indeferimento da reclamação é extemporâneo, pelo que deve ser julgado inadmissível.
43 O Tribunal verifica, por último, que os pedidos destinados a obter o reinício do pagamento do abono em questão a partir de 1 de Maio de 1992 ou de 1 de Agosto de 1992, apresentados no quadro da reclamação de 12 de Maio de 1992 e da "réplica" de 27 de Agosto de 1992, se confundem de facto com o próprio objecto da reclamação apresentada em 12 de Maio de 1992. De onde se conclui que, como o recurso contra a decisão de indeferimento da reclamação de 12 de Maio de 1992 é inadmissível, os pedidos subsidiários da recorrente destinados a obter a condenação do Parlamento a pagar-lhe o abono relativo ao período de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 1992 devem igualmente ser julgados inadmissíveis.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
44 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Porém, nos termos do artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios entre a Comunidade e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas, tanto no quadro do presente recurso como no do processo de medidas provisórias T-115/92 R.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas, incluindo as do processo de medidas provisórias T-115/92 R.
Proferido no Luxemburgo, em 15 de Julho de 1993.
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