Conclusões do Advogado-Geral
No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a decidir o recurso interposto pela sociedade DSM NV (a seguir «DSM»), nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, para anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Novembro de 1992 (1) e do acórdão desse mesmo Tribunal de 17 de Dezembro de 1991 (2). O despacho de 4 de Novembro de 1992 tinha julgado inadmissível o pedido de revisão apresentado pela recorrente, nos termos do artigo 41._ do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça e do artigo 125._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, do referido acórdão de 17 de Dezembro de 1991, que tinha negado provimento ao recurso de anulação da Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 1986 (a seguir «decisão polipropileno») (3), interposto pela DSM nos termos do artigo 173._ do Tratado CEE (a seguir «Tratado»). A decisão da Comissão incidia sobre a aplicação do artigo 85._ do Tratado no sector da produção de polipropileno.
I - Factos e tramitação processual perante o Tribunal de Primeira Instância
1 No que diz respeito aos factos da causa e à tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância, o referido acórdão de 17 de Dezembro de 1991 realça os seguintes elementos:
Antes de 1977, o mercado europeu Ocidental do polipropileno era abastecido quase exclusivamente por dez produtores. Depois de 1977, após terem caído no domínio público as patentes da sociedade Montedison, surgiram no mercado sete novos produtores, com uma importante capacidade de produção. Este facto não foi seguido por um correspondente aumento da procura, de modo que não havia equilíbrio entre a oferta e a procura, pelo menos até 1982. De maneira mais geral, o mercado do polipropileno caracterizou-se, durante a maior parte do período de 1977-1983, por uma fraca rentabilidade e/ou perdas substanciais.
2 Em 13 e 14 de Outubro de 1983, funcionários da Comissão, agindo nos termos do artigo 14._, n._ 3, do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (4) (a seguir «Regulamento n._ 17»), procederam a diligências de instrução simultâneas nas instalações de um grupo de empresas que operavam no sector da produção de polipropileno. Na sequência destas diligências de instrução, a Comissão endereçou pedidos de informações, nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 17, às referidas empresas, bem como a outras empresas com um objecto conexo. Os elementos obtidos no âmbito destas averiguações e destes pedidos de informações levaram a Comissão a concluir que, entre 1977 e 1983, certos produtores, nos quais se inclui a DSM, tinham agido em violação do artigo 85._ do Tratado. Em 30 de Abril de 1984, a Comissão decidiu instaurar o processo previsto no artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 e enviou uma comunicação escrita das acusações às referidas empresas.
3 No termo deste processo, a Comissão adoptou a decisão controvertida, em 23 de Abril de 1986, cuja parte decisória é a seguinte:
«Artigo 1._
[As empresas]... DSM NV... infringiram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado CEE, ao participarem:
...
- no caso de BASF, DSM e Hüls, a partir de um momento indeterminado entre 1977 e 1979 até, pelo menos, Novembro de 1983,
num acordo e prática concertada criados em meados de 1977 pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno no território do mercado comum:
a) se contactaram e encontraram regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;
b) fixaram periodicamente preços-objectivo (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-Membro da Comunidade;
c) acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos em matéria de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de `account management' que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;
d) aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;
e) repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou `quota' anual de vendas (1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982).
...
Artigo 3._
Às empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com a infracção verificada no artigo 1._, as seguintes multas:
...
iv) DSM NV, uma multa de 2 750 000 ecus, ou seja, 6 657 640 HFL
...»
4 Das quinze sociedades destinatárias da decisão em causa, catorze - entre as quais a recorrente - interpuseram recurso de anulação da referida decisão da Comissão. Na audiência que teve lugar no Tribunal de Primeira Instância, de 10 a 15 de Dezembro de 1990, as partes apresentaram as respectivas alegações e responderam às questões do Tribunal de Primeira Instância. Este último, ouvido o advogado-geral, negou provimento ao recurso pelo seu acórdão de 17 de Dezembro de 1991, já referido.
5 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Maio de 1992, a DSM interpôs um recurso de revisão do referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Em apoio do seu pedido, invocou um certo número de elementos de facto, dos quais, segundo alegou, só teve conhecimento após a prolação do acórdão de 17 de Dezembro de 1991, mais especialmente, após a prolação do acórdão BASF e o./Comissão (a seguir «processos PVC») (5). Com base nestes elementos, a DSM alegou que a decisão polipropileno enfermava de vícios de forma essenciais, os quais, enquanto «factos novos», justificavam a revisão do acórdão de 17 de Dezembro de 1991. Por despacho de 4 de Novembro de 1992, já referido, o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o pedido de revisão.
6 A DSM interpôs recurso deste despacho para o Tribunal de Justiça, no qual concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se dignasse:
i) declarar que o recurso foi requerido dentro do prazo;
ii) anular o despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, em 4 de Novembro de 1992, no processo T-8/89 REV;
iii) anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, em 17 de Dezembro de 1991, no processo T-8/89;
iv) declarar inexistente ou, pelo menos, nula a decisão polipropileno, da qual a DSM era destinatária, anulando ou, pelo menos, reduzindo a multa aplicada pela Comissão à DSM;
v) ordenar à Comissão que proceda ao reembolso imediato da multa que lhe foi paga, em 19 de Fevereiro de 1992, pela recorrente, em virtude do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, incluindo os juros legais e as despesas feitas pela DSM;
vi) a título subsidiário, anular o despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, em 4 de Novembro de 1992, no processo T-8/89 REV, e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para exame;
vii) condenar a Comissão nas despesas.
A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça declarasse o recurso inadmissível, total ou parcialmente, ou, a título subsidiário, negasse provimento ao recurso por destituído de fundamento e que condenasse a recorrente nas despesas.
II - Argumentos das partes
A - Fundamentos invocados pela DSM no seu recurso para o Tribunal de Justiça
7 a) A recorrente remete para os n.os 14 e 15 do despacho impugnado e sublinha que o Tribunal de Primeira Instância interpretou mal o disposto no artigo 41._ do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, que enuncia as condições de admissibilidade da via de recurso que o pedido de revisão consubstancia. Segundo a interpretação defendida pela recorrente, para rever uma decisão judicial, é preciso apenas «descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva», sem que este facto tenha de ser anterior à decisão judicial cuja revisão é pedida; acrescentar esta condição, como fez o Tribunal de Primeira Instância, é, no entender da DSM, destituído de base jurídica. A DSM sublinha também que o Tribunal de Primeira Instância centrou o seu exame na questão de saber em que momento ela «tomou conhecimento» dos factos por ela invocados, sem analisar previamente em que medida os elementos de facto em causa eram «factos» na acepção do artigo 41._ do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça. A DSM entende que os elementos factuais que tinha invocado não podiam ser considerados «factos», mas apenas indícios, que eventualmente, após investigação, dariam lugar a «factos» decisivos para a solução do litígio. É, aliás, esta a razão por que pediu à Comissão, em 5 de Maio de 1992, que lhe comunicasse certos elementos de prova importantes. Daí decorre, no entender da recorrente, que o Tribunal de Primeira Instância interpretou mal o disposto no artigo 41._ do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça.
8 b) Segundo a recorrente, a fundamentação do despacho impugnado é deficiente, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância só analisou certos elementos de facto invocados pela DSM no seu pedido. Trata-se da matéria de facto referida nos n.os 6 e 15 do despacho impugnado, por ela invocados no ponto 2.3 do pedido de revisão. A recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância ignorou as alegações de facto constantes dos pontos 2.1 e 2.2 do seu pedido de revisão. Estas alegações diziam respeito aos seguintes dados:
em primeiro lugar, a recorrente interrogava-se, a título de hipótese, se a versão neerlandesa da decisão polipropileno tinha sido submetida ao colégio dos comissários;
em segundo lugar, a DSM presumia que a decisão polipropileno enfermava de «vícios de forma particularmente graves e evidentes», análogos aos identificados pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito dos processos PVC (6). Trata-se, mais especificamente, das seguintes irregularidades processuais:
i) a ausência de apresentação, ao colégio dos comissários, do texto autenticado da decisão em versão neerlandesa;
ii) a delegação ilegal da adopção do texto neerlandês da decisão polipropileno no comissário encarregado das questões de concorrência;
iii) a decisão adoptada não foi autenticada, e isto em violação do artigo 12._ do regulamento interno da Comissão;
iv) o texto autenticado da decisão não foi anexado à acta da reunião da Comissão em que a decisão foi adoptada;
v) a decisão polipropileno sofreu, posteriormente à sua adopção, alterações que foram além de simples correcções ortográficas e gramaticais;
vi) a ausência da versão neerlandesa autêntica da decisão polipropileno significa também não existir «título executivo» para efeitos da cobrança da multa, como exige o artigo 192._ do Tratado.
9 No entender da recorrente, estas alegações revestem-se de uma especial importância, tendo também em conta a recusa da Comissão em apresentar os elementos de prova decisivos, apesar do pedido nesse sentido feito pela recorrente. Esta última sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não examinou devidamente as alegações em causa e, assim, o despacho não está suficientemente fundamentado.
10 c) A recorrente considera igualmente que o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu as normas relativas à fundamentação das decisões judiciais, na medida em que qualificou, no n._ 16 do despacho, de «factos novos» as «alterações e aditamentos» introduzidos no texto da decisão polipropileno notificada à DSM, em relação ao texto adoptado pelo colégio dos comissários. Ora, o pedido de revisão não menciona «factos» na acepção do artigo 41._ do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, mas simples indícios de alterações e aditamentos ao conteúdo da decisão adoptada pelo colégio dos comissários. Os factos ainda não são conhecidos nem pela DSM nem pelo Tribunal de Primeira Instância.
11 d) Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não tem razão ao declarar, no n._ 18 do despacho impugnado, que as alterações e aditamentos introduzidos, a posteriori, no texto da decisão polipropileno eram conhecidos da requerente da revisão antes de ter sido proferida a decisão judicial cuja revisão é pedida. O Tribunal de Primeira Instância afirma que a requerente da revisão assistiu à audiência relativa aos processos PVC, que teve lugar em 10 de Dezembro de 1991, nela estando representada pelo mesmo advogado que a representava no processo polipropileno. Durante esta audiência, os funcionários da Comissão forneceram esclarecimentos suficientes quanto ao alcance das alterações e aditamentos invocados. A requerente da revisão conhecia portanto estes dados e teria podido invocá-los, em tempo útil, antes de ser proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, para efeitos da reabertura da fase oral do processo.
12 A DSM rejeita este raciocínio do despacho impugnado com base nos seguintes argumentos: o facto de o seu advogado ter estado presente na audiência relativa aos processos PVC é juridicamente irrelevante; ele representava outra empresa no âmbito de outro processo que dizia respeito à legalidade de outra decisão da Comissão. Para além disso, o agente da Comissão não se referiu às alterações, a posteriori, introduzidas no texto de decisões da Comissão já adoptadas, mas à questão da sua autenticação nos termos do artigo 12._ do regulamento interno da Comissão. A DSM invoca, finalmente, o n._ 92 do acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância, segundo o qual, no seu entender, foi admitido que eram destituídas de fundamento legal as alegações dos agentes da Comissão alusivas a uma prática generalizada seguida no momento da adopção das decisões da Comissão, mas contrária às normas escritas em vigor.
13 No que diz respeito ao entendimento do Tribunal de Primeira Instância de que a DSM tinha a possibilidade de pedir, em tempo útil, antes de ser proferido o acórdão cuja revisão é requerida, a reabertura da fase oral nos termos do artigo 62._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente observa o seguinte: em primeiro lugar, ela não conhecia os «factos» em que teria podido basear o pedido. Em todo o caso, não era obrigada a dar início ao processo do artigo 62._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o qual é facultativo e não obrigatório. Para além disso, os vícios de forma em causa, mencionados no pedido de revisão, fazem parte dos que são oficiosamente fiscalizados pelo Tribunal de Primeira Instância, que deveria ter ordenado oficiosamente a reabertura da fase oral. Finalmente, a recorrente apresenta um argumento de ordem prática: embora o acórdão do Tribunal de Primeira Instância relativo ao recurso da DSM tenha sido proferido em 17 de Dezembro de 1991, o certo é que o seu conteúdo assumiu forma definitiva a partir de 10 de Dezembro de 1991, encontrando-se o texto simplesmente na fase da tradução. A reabertura da fase oral não era, pois, por força das circunstâncias, possível.
14 e) A recorrente critica o n._ 19 do despacho impugnado, o qual declarou que «as... alterações e aditamentos referidos pela requerente... eram suficientemente evidentes...». A DSM começa por repetir que as alegações de facto em causa não constituíam «factos», na acepção do artigo 41._ do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça. Observa igualmente que a qualificação de «suficientemente evidentes» não tem qualquer relevância prática e é inexacta. Considera que esta qualificação foi retomada do texto do acórdão Consorzio Cooperative d'Abruzzo/Comissão (7), que fala de «vícios particularmente graves e evidentes». O raciocínio deste acórdão não pode, na opinião da recorrente, ser transposto para o presente processo. Os vícios da decisão polipropileno da Comissão não eram evidentes. A leitura do texto que foi notificado às sociedades em causa não faz transparecer quaisquer vícios, a não ser a diferente apresentação tipográfica de algumas palavras. A questão de saber em que medida o acto impugnado enferma de vícios de forma essenciais fica por examinar e nem a DSM nem o Tribunal de Primeira Instância lhe podem responder e por maioria de razão de forma evidente. Para além disso, diferentemente do acórdão Consorzio Cooperative d'Abruzzo/Comissão (8), a decisão impugnada no caso em apreço cria uma obrigação e não um direito; por conseguinte, na opinião da recorrente, deve ser possível declarar a sua inexistência, mesmo que esses vícios não sejam evidentes.
15 f) A recorrente critica o n._ 20 do despacho impugnado e considera que foram infringidas as normas comunitárias relativas à fundamentação das decisões judiciais. O Tribunal de Primeira Instância declarou nesse número que «o acórdão PVC, em si mesmo, bem como a carta enviada pela requerente à Comissão em 5 de Maio de 1992 e o facto de ela ter ficado sem resposta não são pertinentes...».
16 Segundo a recorrente, a carta que enviou à Comissão em 5 de Maio de 1992 e o facto de ela ter ficado sem resposta revestem particular importância para a resolução do presente caso. Acresce que, como resulta do acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância, as partes não devem, em casos semelhantes, fornecer provas completas dos vícios por si alegados, mas apenas aquelas de que dispõem naquelas circunstâncias. Para além disso, o direito comunitário também não se opõe, no entender da recorrente, a que as partes requeiram a revisão quando só têm indícios relativamente à existência de factos novos, na acepção do artigo 41._ do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, susceptíveis de exercer influência decisiva sobre o desfecho do processo. Na opinião da DSM, é esse o objectivo do artigo 41._ do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça. Esta abordagem interpretativa, segundo a recorrente, impõe-se tanto mais em casos em que ainda não são conhecidos factos novos em virtude da recusa da Comissão em comunicar os elementos de prova em sua posse.
17 g) Na opinião da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância também violou a obrigação de fundamentação das decisões judiciais, uma vez que recusou examinar o pedido de revisão quanto ao mérito; este comportamento é contrário à jurisprudência, tal como a DSM a interpreta. A DSM invoca, para o efeito, outros acórdãos do Tribunal de Primeira Instância nos processos polipropileno, em especial os proferidos em 10 de Março de 1992 (9).
18 h) A recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da igualdade, uma vez que, diferentemente do que fez nos processos PVC, não quis examinar o pedido de revisão quanto ao mérito com base nas indicações fornecidas pela DSM. Nos processos PVC, o Tribunal de Primeira Instância ordenou medidas de instrução, através das quais convidou a Comissão a apresentar uma série de elementos de prova decisivos respeitantes à eventual existência de vícios de forma da decisão impugnada. Com base nos elementos que a Comissão acabou por submeter ao Tribunal de Primeira Instância, as recorrentes puderam detectar e invocar os vícios de forma essenciais de que enfermava a decisão PVC da Comissão, que levaram à anulação desta decisão. A DSM considera que, no seu pedido de revisão, alegou indícios tão sérios como os invocados pelas recorrentes nos processos PVC; ora, no caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância não ordenou medidas de instrução e não fundamentou essa recusa.
19 No entender da recorrente, há também violação do princípio da igualdade por o Tribunal de Primeira Instância ter concedido um tratamento jurídico diferente às empresas que tinham interposto recurso da decisão polipropileno. É notório que o Tribunal de Primeira Instância proferiu os acórdãos nos processos polipropileno em três datas distintas: em 24 de Outubro de 1991, em relação a três empresas, em 17 de Dezembro de 1991, em relação a quatro empresas, entre as quais a recorrente, e em 10 de Março de 1992, em relação às restantes empresas. A DSM observa que, por força das circunstâncias, apenas estas últimas puderam ter conhecimento do acórdão do Tribunal de Primeira Instância nos processos PVC, o qual foi proferido em 27 de Fevereiro de 1992, antes de interporem recurso do acórdão que lhes dizia respeito. Este facto é particularmente importante, segundo a recorrente, e consubstancia um tratamento discriminatório das empresas cujos recursos foram decididos pelo Tribunal de Primeira Instância em 24 de Outubro e em 17 de Dezembro de 1991.
20 A recorrente faz ainda notar que nada justifica que os acórdãos tenham sido proferidos em datas diferentes, dado que se tratava de processos apensos. Também alega que o Tribunal de Primeira Instância, no n._ 18 do despacho impugnado, admite ter concedido um tratamento jurídico distinto à DSM, relativamente ao de que beneficiaram as empresas cujo acórdão foi proferido em 10 de Março de 1992; no entanto, o Tribunal de Primeira Instância considera que esta diferença não tem qualquer relevância, uma vez que a DSM já conhecia os factos susceptíveis de exercer influência decisiva antes de ser proferido o acórdão PVC. A recorrente remete para o que declarou anteriormente, a fim de basear a alegação de que este raciocínio está errado. Por fim, observa que a Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância, que decidiu sobre o pedido de revisão, sabia o que a tramitação do processo PVC havia dado a conhecer, mais especialmente depois de a Segunda Secção deste Tribunal ter ordenado as medidas de instrução, já referidas, através das quais a Comissão foi convidada a apresentar certos elementos de prova.
21 i) Finalmente, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário, uma vez que não considerou, no presente caso, contrariamente ao seu raciocínio no acórdão PVC, que qualquer fundamento ou alegação, relativo à inexistência da decisão impugnada, pode ser invocado pelas partes independentemente de prazos e ser conhecido oficiosamente. Para o efeito, refere o n._ 68 do acórdão PVC, do qual, no seu entender, se pode deduzir o seguinte: qualquer fundamento baseado na inexistência da decisão impugnada é de ordem pública, pode ser invocado pelas partes independentemente de prazos e ser conhecido oficiosamente pelo juiz comunitário. Tendo em conta o que precede, quando são necessárias novas medidas de instrução a fim de examinar o mérito destes fundamentos, o Tribunal de Primeira Instância deve ordenar essas medidas, contrariamente ao que resulta de uma interpretação literal das disposições dos artigos 64._ a 67._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Na opinião da recorrente, a razão que justifica o afastamento do teor literal destas disposições assenta nos n.os 71 a 77 do acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância, que falam da «garantia da estabilidade da ordem jurídica e... segurança jurídica das pessoas a que se impõem os actos das instituições comunitárias». Neste contexto, ao recusar examinar, no âmbito do exame de um pedido de revisão, ordenando, sendo caso disso, novas diligências de instrução, em que medida a decisão polipropileno enfermava de vícios de forma essenciais, o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu correctamente a sua missão de controlo jurisdicional, no entender da recorrente. Em todo o caso, a DSM defende que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter examinado oficiosamente a questão de saber se a decisão polipropileno era inexistente.
B - Fundamentos da recorrida
a) Quanto à admissibilidade
22 Na contestação, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que rejeite integralmente o recurso por inadmissibilidade. A Comissão considera que o recurso diz respeito à questão de saber se ocorreu um «facto novo» ou simplesmente um «facto», susceptível de justificar a revisão da decisão judicial. Ora, no entender da recorrida, esta questão é uma questão de facto e não de direito, e não pode, por conseguinte, ser alegada validamente na fase de recurso, nos termos do disposto no artigo 51._ do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça.
23 A título subsidiário, a Comissão observa que o pedido da DSM no sentido de o Tribunal de Justiça ordenar à Comissão que proceda ao reembolso da multa paga é inadmissível por ser contrária ao artigo 176._ do Tratado.
b) Quanto ao mérito
24 A Comissão considera que o recurso da DSM é, em todo o caso, destituído de fundamento.
i) Em primeiro lugar, a Comissão analisa as questões suscitadas pela recorrente no segundo fundamento de anulação e observa o seguinte:
25 No que diz respeito à alegação de que a decisão polipropileno não foi submetida ao colégio dos comissários na versão neerlandesa autêntica, a recorrida retorque que tal não apresenta relevância prática. O elemento decisivo reside na questão de saber se esta decisão foi efectivamente adoptada pelo colégio dos comissários numa das cinco línguas que fazem fé; uma decisão não deve obrigatoriamente ser adoptada em separado em todas as versões linguísticas autênticas. Daí decorre que, uma vez que o projecto francês da decisão polipropileno foi submetido à apreciação do colégio dos comissários e por ele aprovado, não houve irregularidade processual.
26 Quanto à alegação relativa à delegação ilegal concedida ao comissário encarregado da concorrência para elaborar o texto da decisão polipropileno em neerlandês, a Comissão faz notar que, no seu entender, nesse caso, não houve delegação, dado que a decisão já havia sido adoptada numa das línguas que faz fé. Todavia, mesmo que tenha havido delegação, esta era de qualquer modo possível, uma vez que se trata de um acto de mera execução. A título subsidiário, a Comissão acrescenta que não ficou provado, no presente caso, que o texto neerlandês da decisão polipropileno tenha sido elaborado pelo comissário encarregado da concorrência agindo por delegação.
27 No que diz respeito à falta de autenticação da decisão nos termos do artigo 12._ do regulamento interno da Comissão, a recorrida sustenta que esta disposição não gera direitos em relação a terceiros. O destinatário de uma decisão da Comissão não pode invocar o incumprimento da referida disposição nem o do regulamento interno, em geral, para obter a anulação da decisão que lhe diz respeito. Também não pode invocar o facto de o original autenticado da decisão não ter sido anexado à acta da reunião em que a decisão foi adoptada.
28 No que diz respeito à ausência de título executivo, na acepção do artigo 192._ do Tratado, por inexistência de uma versão neerlandesa autêntica da decisão polipropileno, a Comissão observa que esta interpretação do artigo 192._ é errada. Em todo o caso, a decisão notificada à sociedade DSM constituía um título executivo.
29 Finalmente, no que toca às alterações que foram alegadamente introduzidas na decisão polipropileno após a sua adopção, a Comissão invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça (10), da qual resulta que é decisivo examinar, caso a caso, se as alterações em questão vão contra a vontade do autor da decisão. Em todo o caso, como é necessário existir concordância entre as diferentes versões linguísticas de uma mesma decisão, pode ser preciso alterá-la a posteriori.
30 Por último, a Comissão observa que todas as questões referidas extravasam dos limites do pedido de revisão. A apreciação do tribunal comunitário está limitada, nestes casos, ao exame das alegações da recorrente à luz dos requisitos enunciados no artigo 41._ do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça. Para além disso, todas as omissões e irregularidades processuais mencionadas, pressupondo que existem, não afectam a validade da decisão polipropileno da Comissão, pois dizem respeito a regras processuais que regem a actuação interna da Comissão e não geram direitos em relação a terceiros a quem as decisões adoptadas digam respeito. Os destinatários destas últimas estão vinculados pelo texto que lhes foi notificado e que produz efeitos enquanto não for revogado ou alterado.
ii) Em segundo lugar, a Comissão responde aos fundamentos de recurso invocados pela DSM
31 No que diz respeito aos primeiro e segundo fundamentos, a recorrente não tem razão, no entender da Comissão, ao criticar o Tribunal de Primeira Instância por ter primeiro examinado em que momento a requerente da revisão tomou conhecimento dos factos invocados no pedido de revisão, antes de analisar em que medida as alegações de facto em causa constituíam ou não «factos» na acepção do artigo 41._ do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça. Esta disposição exige cumulativamente, por um lado, que sejam invocados «factos susceptíveis de exercer influência decisiva» e, por outro lado, que estes factos sejam «desconhecidos» da parte requerente da revisão e do tribunal comunitário, antes de ser proferido o acórdão. Daí decorre que o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao centrar o seu exame na questão de saber em que medida as alegações de facto, apresentadas pela DSM no pedido de revisão, lhe eram desconhecidas antes de 17 de Dezembro de 1991, data em que foi proferida a decisão judicial cuja revisão é pedida. O Tribunal de Primeira Instância dispunha da faculdade de examinar, em primeiro lugar, o requisito relativo ao desconhecimento, pela parte e pelo Tribunal de Justiça, dos factos invocados, antes de analisar, se tal se revelasse necessário, em que medida estas alegações constituíam «factos susceptíveis de exercer influência decisiva».
32 No que diz respeito aos terceiro, quarto e quinto fundamentos, a recorrida alega o seguinte: com estes fundamentos, a recorrente entra em contradição ao refutar as suas alegações iniciais, tal como estavam formuladas no seu pedido de revisão. Com os terceiro e quinto fundamentos, a DSM sustenta que as alegações de facto, inicialmente apresentadas no pedido de revisão, não constituem «factos», mas apenas hipóteses, e não se referem a vícios de forma particularmente graves da decisão polipropileno, mas a vícios que afinal não são evidentes, sendo simplesmente hipotéticos. Para além disso, o quarto fundamento da recorrente vai contra a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância; segundo a recorrida, este fundamento é inadmissível. De qualquer modo, a Comissão considera que a sociedade DSM conhecia os factos invocados no pedido de revisão antes da data do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que decidiu o recurso, isto é, antes de 17 de Dezembro de 1991. Uma vez que o advogado da DSM havia participado na fase escrita e na fase oral dos processos PVC, podia já ter conhecimento desses factos decisivos em 19 de Julho de 1989, data da publicação, no Jornal Oficial, dos fundamentos de anulação invocados pelas recorrentes nos processos PVC ou, em todo o caso, em 10 de Dezembro de 1991, data em que terminou a fase oral desse processo.
33 Quanto ao sexto fundamento, a Comissão subscreve a argumentação apresentada pelo Tribunal de Primeira Instância no n._ 20 do despacho impugnado.
34 Os sétimo e oitavo fundamentos baseiam-se, no entender da recorrida, numa interpretação errada das disposições processuais pertinentes. Partem da falsa ideia de que a tramitação processual seguida pelo tribunal comunitário no âmbito de um pedido de revisão deve ser idêntica à da tramitação processual no âmbito de um recurso.
35 O nono fundamento refere-se ao tratamento discriminatório que o Tribunal de Primeira Instância alegadamente reservou à DSM ao não decidir na mesma data todos os processos apensos. A Comissão salienta que nenhuma regra processual ou material do direito comunitário impõe essa obrigação ao Tribunal. Em todo o caso, a recorrente conhecia os factos invocados, o mais tardar, em 10 de Dezembro de 1991, isto é, antes de o Tribunal de Primeira Instância decidir o seu recurso da decisão polipropileno.
36 No décimo fundamento, a recorrente alega que, em conformidade com o que decidiu no acórdão PVC, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter examinado oficiosamente se a decisão polipropileno enfermava de vícios de forma essenciais, tornando-a juridicamente inexistente. Ora, segundo o que é declarado no acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância, tal como a Comissão o interpreta, o controlo jurisdicional oficioso só é necessário nos casos em que as partes apresentam «indícios suficientes», susceptíveis de sugerir a inexistência jurídica da decisão impugnada.
III - Minha apreciação dos fundamentos e argumentos das partes
A - Quanto à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão
37 Parece-me útil examinar, desde já, a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão. Convém recordar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 51._ do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal de Justiça «... é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses da recorrente, bem como violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância...». Por outro lado, o disposto nos artigos 113._, n._ 2, e 116._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça proíbe às partes modificar, na petição de recurso ou na resposta, o objecto do litígio perante o Tribunal de Primeira Instância. Segundo a Comissão, na medida em que incide apenas sobre a questão de saber se um «facto novo», susceptível de levar à revisão da decisão judicial em causa, foi invocado em primeira instância, o pedido de revisão é integralmente inadmissível, uma vez que suscita uma questão de facto e não uma questão de direito.
38 Ora, penso que esta questão não escapa, a priori, ao controlo do tribunal de recurso. A interpretação do artigo 41._ do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça e a submissão dos factos à noção de «... facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual... era desconhecido... da parte requerente da revisão» cabem numa apreciação jurídica que pode ser controlada no âmbito de um recurso para o Tribunal de Justiça. Em contrapartida, a determinação dos factos e a sua apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância não são susceptíveis de serem controladas pelo tribunal de recurso, de modo que os fundamentos baseados nestes elementos são inadmissíveis. Daí decorre que é necessário interpretar o recurso e cada um dos fundamentos invocados, por forma a determinar em que medida há quer interpretação errada do conceito jurídico «... facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual... era desconhecido... da parte requerente da revisão...», questão que, como disse, é controlada no âmbito do recurso para o Tribunal de Justiça (11), quer determinação ou apreciação errada dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância, questão que não é controlada (12) pelo tribunal de recurso (13).
B - Quanto aos fundamentos de recurso invocados pela DSM
No caso em apreço, o exame do recurso interposto pela DSM e dos fundamentos aí apresentados leva a concluir o seguinte:
39 Em minha opinião, os fundamentos assentam todos eles numa premissa errada, uma vez que se baseiam numa leitura e numa compreensão inexactas do despacho impugnado e numa interpretação errada das disposições processuais de direito comunitário que regem as vias de recurso que são o pedido de revisão e o recurso para o Tribunal de Justiça (14). Mais especificamente, a DSM baseia a sua argumentação na interpretação do artigo 41._ do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça (15) por si efectuada no primeiro fundamento. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não podia examinar em que momento ela teve conhecimento dos factos que invoca no pedido de revisão, antes de se ter pronunciado sobre a questão de saber se esses factos constituíam «factos susceptíveis de exercer influência decisiva» na acepção do referido artigo.
40 Entendo, no entanto, que a lógica seguida pelo Tribunal de Primeira Instância está em total sintonia com o espírito e a letra do artigo 41._ do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça. Para que um pedido de revisão seja admissível, é necessário que os factos em que se apoia tenham permanecido desconhecidos da parte requerente e do Tribunal até ser proferido o acórdão cuja revisão é pedida. No caso em apreço, não era necessário que os factos fossem conhecidos antes de 17 de Dezembro de 1991, data em que foi proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-8/89. Independentemente da questão de saber em que medida os factos invocados no pedido de revisão constituíam ou não «factos» na acepção do artigo 41._ do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, era necessário, em todo o caso, que a DSM só tivesse tido conhecimento desses factos depois de 17 de Dezembro de 1991. Depois de ter examinado estes factos, o Tribunal de Primeira Instância verificou que a requerente tinha tido conhecimento deles mais cedo. Por conseguinte, o pedido de revisão era inadmissível e a qualificação jurídica destas alegações de facto era pois inútil; por outras palavras, não era necessário examinar em que medida estes elementos factuais constituíam ou não «factos» na acepção da regra comunitária pertinente (16).
41 Tendo em conta o que precede, os terceiro e quinto fundamentos, através dos quais a recorrente alega que os argumentos de facto apresentados no pedido de revisão não constituíam «factos», mas apenas «indícios» de vícios, não evidentes mas sugeridos, da decisão polipropileno da Comissão, são inadmissíveis e, em todo o caso, inoperantes.
42 Para além disso, o segundo fundamento, que consiste na fundamentação insuficiente do despacho impugnado, parece-me destituído de razão. A DSM considera que o Tribunal de Primeira Instância só examinou alguns dos factos alegados no pedido de revisão, isto é, os que diziam respeito às alterações introduzidas no conteúdo da decisão polipropileno da Comissão após a sua adopção. Ora, o Tribunal de Primeira Instância examinou a totalidade das alegações de facto da requerente da revisão. Mais precisamente, no n._ 18 do despacho impugnado, é dito o seguinte: «... a requerente da revisão assistiu a essa audiência [trata-se da audiência de 10 de Dezembro de 1991 relativa aos processos PVC], nela estando representada pelo mesmo advogado que a representava no processo que conduziu ao acórdão de 17 de Dezembro de 1991. Por conseguinte, teria podido, antes de ser proferido o acórdão, apresentar um pedido de reabertura da fase oral do processo invocando os factos referidos no n._ 6 acima». O n._ 6, conjugado com o n._ 5, para o qual remete, expõe a totalidade das alegações de facto apresentadas pela requerente da revisão. Por conseguinte, resulta da conjugação das referidas passagens do despacho impugnado que o Tribunal de Primeira Instância teve em conta o conjunto das alegações de facto em que a DSM baseou o seu pedido de revisão, quando declarou que a DSM conhecia os factos susceptíveis de exercer influência decisiva, dado que o seu advogado tinha assistido à audiência relativa aos processos PVC. Este fundamento deve, pois, ser rejeitado por improcedente.
43 O quarto fundamento, através do qual a DSM desmente ter tido conhecimento dos factos em causa antes de ter sido proferida a decisão judicial cuja revisão é pedida, é parcialmente inadmissível e improcedente. A maior parte das arguições da recorrente incide sobre a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância no que diz respeito ao momento e às circunstâncias em que ela teve conhecimento desses factos; a apreciação dos factos não constitui uma questão de direito na acepção do artigo 51._ do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, sendo da competência do tribunal que julga a matéria de facto, isto é, o Tribunal de Primeira Instância (17).
44 É verdade que este fundamento também é indirectamente dirigido contra a interpretação do Tribunal de Primeira Instância relativamente à questão de saber o que é um facto «conhecido», de modo que é admissível. Ora, considerado nesta perspectiva, deve ser rejeitado por improcedente. Mais especificamente, as regras processuais comunitárias relativas ao pedido de revisão não prevêem nem condições nem limites quanto ao modo como ocorre a tomada de conhecimento de um facto ou quanto aos elementos de que pode ser deduzido esse conhecimento. Daí decorre que o Tribunal de Primeira Instância pode apreciar, para esse efeito, todos os elementos de prova, incluindo a participação da requerente da revisão ou do seu representante noutro litígio, com outro objecto, no âmbito do qual surgiram os factos decisivos em que se baseia o pedido de revisão (18).
45 No sexto fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter recusado tomar em consideração, enquanto decisivos, em primeiro lugar, o facto de o acórdão PVC ter sido proferido em 27 de Fevereiro de 1992, e, em segundo lugar, o facto de a Comissão não ter respondido à carta que a DSM lhe havia enviado em 5 de Maio de 1992. O Tribunal de Primeira Instância considerou, no caso em apreço, que esses elementos não tinham permitido o conhecimento de um qualquer «facto» distinto, tendo antes suscitado exactamente os mesmos indícios quanto à legalidade formal da decisão controvertida que os que tinham surgido ou eram susceptíveis de surgir no espírito da DSM em relação a toda uma série de outros factos anteriores. Assim, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que os indícios em causa eram já conhecidos da DSM ou, em todo o caso, teriam podido sê-lo, o mais tardar, em 10 de Dezembro de 1991 - isto é, antes de ter sido proferido o acórdão em primeira instância sobre o recurso da decisão polipropileno da Comissão -, teve razão ao não tomar em conta os factos ou os elementos de facto posteriores, susceptíveis de sugerir a existência desses vícios de forma. O que é decisivo para apreciar a admissibilidade do pedido de revisão é sempre o momento em que a parte interessada teve, pela primeira vez, conhecimento dos «factos susceptíveis de exercer influência decisiva» (19).
46 No nono fundamento, a DSM alega que foi alvo de um tratamento discriminatório por parte do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que o acórdão sobre o recurso interposto da decisão polipropileno da Comissão foi proferido em data diferente da dos outros acórdãos idênticos relativos a recursos interpostos da mesma decisão por outras sociedades. Ora, segundo um princípio geral do direito processual comunitário, o tribunal é soberano quanto à tramitação processual e dispõe da maior latitude na escolha da data em que decide. Aliás, nem se pode deduzir de um outro princípio processual, por exemplo, o da boa administração da justiça ou o do direito à protecção jurisdicional dos destinatários do direito comunitário, que o Tribunal de Primeira Instância tenha de decidir em todos os processos conexos, mesmo quando são apensos, na mesma data.
47 Finalmente, considero que os restantes três fundamentos devem igualmente ser rejeitados. A recorrente alega que foi sem razão que o Tribunal de Primeira Instância, em primeiro lugar, se absteve de examinar o mérito do pedido de revisão, em segundo lugar, não ordenou medidas de instrução com vista a aprofundar o exame dos indícios de vícios de forma presumidos na decisão polipropileno e, em terceiro lugar, não procedeu oficiosamente ao exame destes vícios, tendo em conta os elementos apresentados pela DSM; assim sendo, o Tribunal de Primeira Instância, segundo a recorrente, violou o direito comunitário, indo contra o que havia admitido no acórdão PVC.
48 A argumentação da recorrente parte de um postulado jurídico errado, segundo o qual o tribunal comunitário é sempre obrigado, no âmbito da via de recurso que a revisão constitui, a examinar o mérito da causa, ordenando, se for caso disso, medidas de instrução adequadas e analisando os pontos que são controlados oficiosamente. Ora, nos termos do artigo 41._ do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça e do artigo 127._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o conhecimento do mérito do litígio pelo tribunal da revisão só tem sentido se a parte requerente da revisão tiver invocado factos susceptíveis de exercer influência decisiva, dela desconhecidos antes de ser proferido o acórdão cuja revisão é pedida (20). Daí decorre que, a partir do momento em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a requerente da revisão conhecia a totalidade dos factos que havia alegado enquanto «factos susceptíveis de exercer influência decisiva», o recurso baseado nesse fundamento era inadmissível e foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância não conheceu do mérito da causa.
IV - Conclusão
49 Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1) negue integralmente provimento ao recurso interposto pela sociedade DSM NV;
2) condene a recorrente nas despesas.»
(1) - DSM/Comissão (T-8/89 REV, Colect., p. II-2399).
(2) - DSM/Comissão (T-8/89, Colect., p. II-1833).
(3) - IV/31.149 - Polipropileno (JO L 230, p. 1).
(4) - Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 12 08 F1 p. 22).
(5) - Acórdão de 27 de Fevereiro de 1992 (T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315).
(6) - V., supra, nota 5.
(7) - Acórdão de 26 de Fevereiro de 1987 (15/85, Colect., p. 1005).
(8) - Já referido na nota 7.
(9) - Trata-se dos processos Hüls/Comissão (T-9/89), Hoechst/Comissão (T-10/89), Shell/Comissão (T-11/89) (Colect. 1992, respectivamente, pp. II-499, II-629 e II-757).
(10) - Acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho (131/86, Colect., p. 905).
(11) - A título de exemplo, o Tribunal de Justiça controlou, no âmbito de um recurso, os conceitos de «filho a cargo» (acórdão de 7 de Maio de 1992, Conselho/Brems, C-70/91 P, Colect., p. I-2973), «erro desculpável» (acórdão de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C-195/91 P, Colect., p. I-5619), «culpa suficientemente caracterizada», que determina a responsabilidade extracontratual da Comunidade (acórdão de 18 de Maio de 1993, Comissão/Stahlwerke Peine-Salzgitter, C-220/91 P, Colect., p. I-2393), «afectação» do comércio entre Estados-Membros, na acepção do artigo 86._ do Tratado (acórdão de 6 de Abril de 1995, RTE e ITP/Comissão, C-241/91 P e C-242/91 P, Colect., p. I-743), e «ressarcimento do dano moral causado pela irregularidade dos serviços (acórdão de 1 de Junho de 1995, Coussios/Comissão, C-119/94 P, Colect., p. I-1439).
(12) - V., por exemplo, o acórdão de 8 de Abril de 1992, F./Comissão (C-346/90 P, Colect., p. I-2691); segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é inadmissível o fundamento que vise pôr em causa a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância da natureza médica das verificações efectuadas pela junta médica encarregada de se pronunciar sobre a origem profissional de uma incapacidade.
(13) - No que diz respeito ao pedido subsidiário da Comissão relativo à inadmissibilidade de um dos pedidos constantes da petição de recurso, convém observar o seguinte: em primeiro lugar, a requerente pede, como tem o direito de fazer e não é contestado pela Comissão, a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Novembro de 1992, que julgou inadmissível o seu pedido de revisão do acórdão inicial do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991. A admissibilidade dos outros pedidos, entre os quais figura o pedido de reembolso da multa paga, pedido esse contestado pela Comissão, será examinada mais adiante, após a análise dos fundamentos e sem prejuízo de o Tribunal de Justiça considerar esses fundamentos, ou um deles, procedentes.
A este propósito, basta notar que as arguições da Comissão parecem encontrar algum apoio na jurisprudência. O Tribunal de Justiça já declarou não ser competente para se substituir à missão das outras instituições comunitárias, incluindo, na parte decisória dos seus acórdãos, medidas de execução forçada ou ordens às instituições (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 1985, De Compte/Parlamento, 141/84, Recueil, p. 1951, n._ 22, e de 24 de Junho de 1986, AKZO Chemie/Comissão, 53/85, Colect., p. 1965, n._ 23).
(14) - Nesta perspectiva, poder-se-ia, no caso vertente, aplicar o artigo 119._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, por força do qual, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal de Justiça pode rejeitá-lo em despacho fundamentado.
(15) - Esta disposição aplica-se por analogia aos pedidos de revisão submetidos ao Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no artigo 125._ do seu Regulamento de Processo.
(16) - Houve casos em que o tribunal comunitário verificou, no âmbito de um pedido de revisão, que os argumentos de facto apresentados eram conhecidos ora do Tribunal de Justiça (acórdão de 10 de Maio de 1960, Acciaieria Ferriera di Roma/Alta Autoridade CECA, 1/60, Recueil, p. 351, Colect., p. 395), ora da parte requerente (acórdão de 7 de Março de 1995, ISAE/VP e Interdata/Comissão, C-130/91 REV, Colect., p. I-407). Existem também casos em que os factos eram efectivamente desconhecidos do Tribunal de Justiça e da parte interessada, mas não têm importância decisiva para a solução do litígio (v. os acórdãos de 20 de Outubro de 1992, Conselho/Parlamento e o., C-295/90 REV, Colect., p. I-5299, e de 24 de Novembro de 1983, Schuerer/Comissão, 107/79 REV, Recueil, p. 3805). Finalmente, o Tribunal de Justiça faz muitas vezes, simultaneamente, apelo aos dois critérios (acórdãos de 5 de Abril de 1984, Geist/Comissão, 285/81 REV I e REV II, Recueil, p. 1789, e de 16 de Janeiro de 1996, ISAE/VP e Interdata/Comissão, C-130/91 REV II, Colect., p. I-65).
(17) - Aliás, a recorrente não invoca nem estabelece uma desnaturação dos elementos de prova levada a cabo pelo Tribunal de Primeira Instância, situação que é controlada no âmbito do recurso para o Tribunal de Justiça (v. acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 49).
(18) - O conhecimento do «facto» pode ter ocorrido de maneira absolutamente fortuita: v. o acórdão de 10 de Janeiro de 1980, Bellintani e o./Comissão (116/78 REV, Recueil, p. 23).
(19) - A admissibilidade do pedido de revisão depende do «desconhecimento absoluto» por parte do Tribunal de Primeira Instância ou da requerente da revisão: v. o acórdão Bellintani e o./Comissão (já referido na nota 18). Para além disso, a parte que não teve conhecimento de um facto, em tempo útil, por sua culpa, não pode invocar esse conhecimento tardio para obter a reabertura da fase oral. V. o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 1971, Mandelli/Comissão, 56/70, Recueil, p. 1). A requerente da revisão tinha invocado um relatório das autoridades italianas do qual só teve conhecimento no termo do processo inicial. O Tribunal de Justiça declarou, no entanto, que a requerente não podia ignorar a existência desse relatório e que nada a impedia de «... propor ao Tribunal de Justiça... uma medida de instrução destinada à apresentação do documento em causa e de quaisquer outras informações pertinentes, eventualmente na posse da administração italiana». Com esta fundamentação, o Tribunal de Justiça julgou inadmissível o pedido de revisão.
(20) - A revisão é uma via de recurso extraordinária, sujeita a requisitos de admissibilidade rigorosos, e não pode ser considerada um segundo controlo do mérito de um mesmo processo. É o que resulta da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça: v. os acórdãos, já referidos, Bellintani e o./Comissão (nota 18) e ISAE/VP e Interdata/Comissão (nota 16).
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