Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo coloca-se de novo um problema de conflito entre o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 5. da Directiva 76/207/CEE (1) e as disposições nacionais que, em conformidade com a Convenção n. 89 da OIT, de 9 de Julho de 1948, estabelecem limites ao trabalho nocturno das mulheres.
2. São estes os factos. Madeleine Minne, desempregada inscrita no Office de l' emploi, declarou a este que, por razões de ordem familiar, não aceitaria trabalhar à noite no sector em que estivera empregada anteriormente (sector da hotelaria e da restauração).
3. Em consequência, a autoridade nacional considerou que M. Minne recusou um emprego conveniente e decidiu não lhe atribuir subsídio de desemprego.
4. M. Minne obteve a anulação judicial de tal decisão. O tribunal nacional sublinhou, em especial, que as disposições nacionais aplicáveis proíbem a prestação de trabalho nocturno (entre a meia-noite e as 6 horas da manhã) por mulheres, no sector da hotelaria, e que, portanto, não se podia afirmar que M. Minne tivesse recusado um emprego conveniente.
5. Em instância de recurso, o juiz suspendeu a instância e perguntou ao Tribunal de Justiça se o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 5. da Directiva 76/207 obsta à aplicação de uma lei nacional que, nos sectores em causa, proíbe apenas as mulheres de prestarem trabalho nocturno.
6. No acórdão de reenvio o juiz sublinhou:
- que a lei belga em questão estabelece um proibição geral de trabalho nocturno quer para os homens quer para as mulheres;
- que, no entanto, existe para os homens um regime derrogatório de maior alcance e flexibilidade (sendo a determinação das derrogações atribuída não à lei mas à autoridade administrativa);
- que, em especial, a lei nacional estabelece uma proibição de trabalho nocturno das mulheres no sector da hotelaria, não existindo semelhante proibição, em virtude de normas derrogatórias específicas, para o pessoal masculino;
- que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 12 de Julho de 1984, Hofmann, 184/83, Recueil, p. 3047), a referida diferença de tratamento não se justifica por exigências objectivas atinentes à protecção da mão-de-obra feminina, como, sobretudo, a protecção contra os riscos de agressão ou a obrigação de assumir certas responsabilidades familiares específicas;
- que, portanto, a lei nacional comportaria uma violação do princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 5. da Directiva 76/207;
- que, porém, importa ter em conta a circunstância de que a lei nacional em questão foi adoptada para dar cumprimento às obrigações estabelecidas em diversas convenções internacionais, designadamente a Convenção n. 89 da OIT, de 9 de Julho de 1948 (convenção que foi aliás denunciada pelo Reino da Bélgica, embora posteriormente aos factos do processo).
7. Coloca-se portanto a questão da relação entre o artigo 5. da Directiva 76/207 e uma lei nacional que limita o trabalho nocturno das mulheres, adoptada em obediência à citada Convenção n. 89 da OIT. Sobre esta questão, pronunciou-se recentemente o Tribunal de Justiça no acórdão Levy (2), confirmando, no essencial, que, em aplicação do artigo 234. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE, as disposições de direito comunitário não podem prejudicar a execução, pelos Estados-membros, de obrigações assumidas em relação a Estados terceiros com base em convenções internacionais concluídas antes da entrada em vigor do Tratado.
8. É certo que, como reafirmou o Tribunal de Justiça no mencionado acórdão, o artigo 5. da Directiva 76/207, que enuncia o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, é directamente aplicável; e é igualmente verdade que tal norma se opõe à aplicação de uma disposição nacional que limite a prestação de trabalho nocturno pelas mulheres, sem prever idênticos limites para o pessoal do sexo masculino. No entanto, também é verdade que, exactamente por força do artigo 234. do Tratado, a obrigação que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais de garantir o pleno respeito pelo artigo 5. da Directiva 76/207, deixando eventualmente de aplicar a norma nacional que com ele está em contradição, não se impõe quando o respeito pelas normas nacionais em questão é, por seu turno, necessário para assegurar a execução, pelo Estado-membro interessado, das obrigações internacionais assumidas em relação a Estados terceiros por força de uma convenção internacional, como a referida Convenção n. 89 da OIT, concluída antes da entrada em vigor do Tratado de Roma.
9. À luz destas considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao juiz nacional do seguinte modo:
"O artigo 5. da Directiva 76/207/CEE do Conselho opõe-se a que um Estado-membro adopte legislação que limita as prestações de trabalho das mulheres durante as horas nocturnas, sem prever semelhantes limitações para os homens. Todavia, por força do artigo 234. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE, a obrigação que incumbe ao juiz nacional de não aplicar as disposições de direito interno que estejam em contradição com o citado artigo 5. da directiva deixa de existir quando a aplicação de tais disposições for necessária para assegurar o respeito, pelo Estado-membro interessado, das obrigações internacionais assumidas em relação a Estados terceiros por força de uma convenção, como a Convenção n. 89 da OIT, de 9 de Julho de 1948, concluída antes da entrada em vigor do próprio Tratado CEE."
(*) Língua original: italiano.
(1) - Directiva do Conselho de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).
(2) - Acórdão de 2 de Agosto de 1993, processo C-158/91, ainda não publicado na Colectânea.
Full & Egal Universal Law Academy