Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Através da presente acção por incumprimento, a Comissão acciona a Bélgica devido à não transposição por este Estado-membro das Directivas 90/490/CEE (1) e 90/506/CEE (2), directivas que deviam, as duas, estar transpostas em 1 de Janeiro de 1991. O Governo belga não contesta o facto de que as directivas não foram transpostas nos prazos fixados.
2. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne
1) declarar que ao não adoptar no prazo fixado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 90/490/CEE da Comissão, de 25 de Setembro de 1990, que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e à Directiva 90/506/CEE da Comissão, de 26 de Setembro de 1990, que altera o anexo IV da Directiva 77/93/CEE, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
3. Num parecer fundamentado de 20 de Novembro de 1991, a Comissão fixou ao Estado-membro demandado um prazo de dois meses para cumprir as obrigações que lhe são impostas pelas Directivas 90/490 e 90/506. Este prazo decorreu sem que tivesse sido obtido qualquer resultado. Durante a fase escrita perante o Tribunal de Justiça, o Governo belga referiu que os actos que transpõem a directiva estavam quase a ser adoptados. Todavia, não houve qualquer comunicação sobre uma eventual transposição das directivas antes do termo da fase escrita. Assim, verifica-se que as directivas não foram implementadas.
4. Nestas circunstâncias, proponho que os pedidos da Comissão sejam acolhidos.
(*) Língua original: alemão.
(1) ° Oitava Directiva da Comissão de 25 de Setembro de 1990, que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO L 271, p. 28).
(2) ° Nona Directiva da Comissão de 26 de Setembro de 1990, que altera o anexo IV da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO L 282, p. 67).
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