Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Finanzgericht Baden-Wuerttemberg submeteu ao Tribunal de Justiça uma série de questões respeitantes à interpretação de uma das regras gerais para interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum. A questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre a firma Develop Dr. Eisbein e o Hauptzollamt Stuttgart-West. O litígio diz respeito à questão de saber se os "kits" de aparelhos fotocopiadores completos, compostos por 200 elementos separados, devem ser classificados como um "artigo acabado" ou como "peças".
2. As circunstâncias do processo são as seguintes:
No final do mês de Agosto de 1986, a Comunidade Europeia instituiu um direito antidumping, primeiro provisório, depois definitivo, sobre os aparelhos de fotócopia de sistema óptico "da posição 90.10 A da pauta aduaneira comum e correspondente ao código Nimexe 90.10.22, originários do Japão" (1).
3. A redacção da posição 90.10 A da pauta aduaneira comum, em relação aos anos relevantes para o caso em apreço (2), era a seguinte: "A. Aparelhos de fotocópia de sistema óptico". A posição não era, assim, subdividida, mas resulta de uma das notas introdutórias do capítulo 90 que "as peças e acessórios" dos aparelhos referidos neste capítulo devem, regra geral, ser classificados na mesma posição que os aparelhos em causa.
Em contrapartida, existe uma subdivisão na nomenclatura das mercadorias para a estatística do comércio externo da Comunidade e a estatística do comércio entre os Estados-membros ° Nimexe ° em que, no número de código correspondente à posição 90.10 A da pauta aduaneira comum, em relação ao ano em causa (3), se encontram as subposições seguintes: 90.10.22 aparelhos e 90.10.28 partes, peças separadas e acessórios.
Verifica-se, assim, que as peças dos aparelhos de fotocópia de sistema óptico não são objecto do direito antidumping, visto que fazem parte do código Nimexe 90.10.28.
4. A Develop Eisbein é uma empresa com sede na Alemanha e que produz aparelhos fotocopiadores. Resulta do despacho de reenvio que entre 1 de Novembro de 1985 e 30 de Abril de 1987, a firma importou do Japão "aparelhos fotocopiadores completos de sistema óptico fornecidos em kit, em embalagens que incluem cerca de 200 elementos separados". Segundo as declarações efectuadas pela Develop Eisbein, o Hauptzollamt Stuttgart-West classificou as mercadorias na posição 90.10 A da pauta aduaneira comum, correspondente ao código Nimexe 90.10.28, e colocou-as em livre prática como partes de aparelhos fotocopiadores.
Esta classificação foi, todavia, alterada depois de uma inspecção na empresa: o Hauptzollamt considerou as mercadorias como aparelhos fotocopiadores "não montados" que deveriam ter sido classificados na posição 90.10 A da pauta aduaneira comum, correspondente ao código Nimexe 90.10.22 (aparelhos). Daí resultou a imposição de um direito antidumping de cerca de 3 milhões DM.
5. O Hauptzollamt fundamentou a sua mudança de opinião no segundo período da regra geral 2 a) para interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum (4) [a seguir "regra 2 a)"]. Esta regra tem o seguinte teor:
"Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar" (5).
6. A Develop Eisbein contestou o ponto de vista da autoridade aduaneira, alegando sobretudo que a regra 2 a) não era aplicável ao caso em apreço, porque a montagem dos elementos não montados exigia um trabalho complexo. Esta montagem é efectuada por pessoal especializado altamente qualificado, em unidades de produção modernas e com uma tecnologia avançada, que utiliza equipamento muito aperfeiçoado e conhecimentos muito específicos. Depois de cada etapa do processo de montagem, mecânicos, técnicos de electrónica e engenheiros procedem a operações de regulação e medição. A este respeito, a firma remeteu para uma das notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (6). Aí se declara que: "considera-se como artefacto desmontado ou por montar" "o artefacto cujos elementos constituintes se destinem a ser reunidos, quer por meio de processos simples (parafusos, cavilhas, etc.), quer por rebitagem ou soldagem, por exemplo, desde que, no entanto, se trate de meras operações de montagem" (7).
7. O Hauptzollamt manteve, todavia, a sua decisão, da qual a Develop Eisbein recorreu para o Finanzgericht Baden-Wuerttemberg.
8. O Finanzgericht visitou as oficinas de montagem da Develop Eisbein e pediu a um perito que se pronunciasse. Resulta dos autos que, em Agosto de 1992, o perito e o juiz-relator do Finanzgercht assistiram à montagem de um aparelho fotocopiador semelhante. O Finanzgericht é levado a pensar que a montagem destas máquinas implica a execução de técnicas sofisticadas e que as operações não podem ser qualificadas de simples. Referiu especialmente que as operações de regulação, de medição e de controlo, com uma técnica avançada, devem considerar-se como parte do trabalho de montagem no sentido de que são uma condição prévia para a passagem à etapa de montagem seguinte.
9. A primeira das questões submetidas tem o seguinte teor:
"1) a) O segundo período da regra 2, alínea a), das regras gerais para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum deve ser interpretado no sentido de que se está perante um artigo desmontado ou ° o que vai dar ao mesmo ° por montar no caso de a técnica de montagem das peças separadas não exigir um método de montagem complexo, ou
b) o critério decisivo consiste em apurar se as peças separadas a montar terão que ser transformadas ou trabalhadas antes da montagem, ou
c) um grande número de peças separadas impõe a conclusão de que não constituem um artigo por montar?"
10. O Finanzgericht considera que é a primeira das três interpretações alternativas da regra geral que é a correcta. O Finanzgericht refere que a opinião do Hauptzollamt parte da ideia de que o trabalho de montagem é, em princípio, uma "operação simples", desde que não exija uma transformação complementar dos elementos separados. O tribunal não partilha o ponto de vista do Hauptzollamt segundo o qual a regra geral não exclui métodos de montagem tecnicamente complexos. Considera, contudo, que importa apresentar, a este respeito, um pedido de decisão prejudicial, dado que este ponto de vista, que é igualmente defendido na doutrina jurídica, não pode ser considerado manifestamente inexacto.
11. É útil mencionar, a título preliminar, que a Develop Eisbein e a Comissão, que foram os únicos a apresentar observações no caso em apreço, estão de acordo quanto ao facto de a terceira alternativa de interpretação citada na questão ° o grande número de elementos separados ° não corresponder ao critério pautal aplicável.
Resulta do despacho de reenvio que o Finanzgericht incluiu esta alternativa de interpretação tendo em conta a declaração de um advogado inglês, apresentada pela Develop Eisbein, da qual resulta que os serviços aduaneiros ingleses dão importância a este critério em casos como o do presente processo.
Em nosso entender, é verdade que o número de elementos separados não pode ser o único critério que determina a classificação. Nem o texto da regra geral nem a nota explicativa do Conselho de Cooperação Aduaneira favorecem esse entendimento. Se se concluir que o critério decisivo é saber se o método de montagem utilizado é simples ou complexo, o número de elementos separados pode, em contrapartida, apresentar alguma importância.
12. Dificilmente se pode duvidar que a interpretação correcta da regra geral será a apresentada pela Comissão ou a que foi adiantada pela Develop Eisbein.
13. A Comissão considera que a regra 2 a) deve ser interpretada no sentido de que uma mercadoria está por montar quando todos os elementos do produto acabado forem apresentados ao mesmo tempo para desalfandegamento. Assim, segundo a Comissão, o modo como a montagem é efectuada não tem qualquer importância, nem tão-pouco a complexidade do método de montagem.
A Develop Eisbein considera, pelo contrário, que esta regra deve ser interpretada no sentido de que uma mercadoria só deve considerar-se no estado de não montada quando a montagem dos seus elementos separados não exigir a utilização de um método de montagem complexo.
14. Não é fácil pronunciarmo-nos no sentido de uma ou outra destas interpretações. A dificuladade reside, sobretudo, como se verá a seguir, na questão do significado da nota explicativa do Conselho de Cooperação Aduaneira, bem como na determinação do objectivo da regra 2 a).
15. Pode ser oportuno referir, em primeiro lugar, que, em nosso entender, seria um erro, para a interpretação da regra 2 a), ter em conta as circunstâncias especiais que tornam esta interpretação necessária no caso concreto. Segundo as informações fornecidas no despacho de reenvio, é difícil duvidar que a Develop Eisbein (8) deverá pagar o direito antidumping, se a interpretação da Comissão servir de ponto de partida, verificando-se a situação inversa se for acolhida a interpretação da empresa.
Nenhuma das informações fornecidas durante o processo se pode considerar que indica que a regra 2 a) foi instituída para limitar o risco de evasão às regras comunitárias em matéria de direito antidumping. A interpretação do Tribunal de Justiça será determinante para a utilização desta regra em ligação com os problemas gerais que surjam no momento da classificação de mercadorias na pauta aduaneira comum e deve partir da formulação da regra, à luz da sua economia e do seu objectivo, tendo em conta eventuais notas explicativas.
16. Com efeito, a Comissão tomou como ponto de partida da sua interpretação a formulação da regra 2 a). Considera que a resposta à questão prejudicial decorre dos termos claros desta regra. Observa que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a regra 2 a) só pode ser utilizada se todas as peças necessárias à montagem do produto acabado forem apresentadas ao mesmo tempo para desalfandegamento (9). E alega que, quando todas as peças separadas são apresentadas ao mesmo tempo, pode presumir-se que só podem ser utilizadas com um único objectivo, ou seja, a montagem do produto acabado (10). Segundo a Comissão, as mercadorias apresentadas em kit constituem normalmente artigos completos, desde que possuam todas as características essenciais da mercadoria, à parte o funcionamento, que não intervém na classificação pautal. Como a montagem não exige qualquer transformação, trata-se de artigos acabados.
Assim, a Comissão considera que a regra deve aplicar-se quando os elementos separados de uma mercadoria forem apresentados simultaneamente para desalfandegamento (pouco importa que tenha 2 ou 2 000 elementos separados). A regra geral nada prevê no que se refere ao método de montagem, não sendo assim relevante a questão de saber se o método de montagem é simples ou complexo.
17. É incontestável que os argumentos da Comissão têm um certo peso. Quando os elementos se apresentam em kit com vista a serem montados num produto acabado, é à primeira vista lógico pensar que se trata de um artigo por montar, na acepção da regra 2 a). As partes foram concebidas e fabricadas pelo expedidor tendo em vista formar um todo; é tudo o que o destinatário deseja; o expedidor fornece as indicações necessárias para a montagem, sob a forma de esboços, manuais, etc.; o kit contém todos os elementos necessários; não está previsto que as peças separadas tenham funções próprias.
18. A Comissão mencionou, além disso, que o Tribunal de Justiça sublinhou constantemente na sua jurisprudência que, por razões de segurança jurídica e para facilitar os controlos, a classificação pautal devia, na medida do possível, basear-se em características e em propriedades objectivas das mercadorias e que só perante elementos específicos neste sentido é que se podia dar importância aos processos de fabrico (11). À primeira vista, considerar que se deve classificar uma mercadoria apresentada em kit como artigo acabado, que é objecto do kit, sem que as autoridades aduaneiras tenham que apreciar a complexidade do método de montagem, parece corresponder a esta jurisprudência.
19. Pode, com toda a probablidade, considerar-se adquirido que um dos objectivos da regra 2 a) foi facilitar as operações aduaneiras (12).
O importador que importa todos os elementos separados necessários para construir um produto acabado, tem a possibilidade de obter a classificação destes elementos como produto acabado, quer dizer, não haverá classificação nas posições respeitantes às peças e acessórios da mercadoria em causa ° se existirem essas posições ° ou nas posições aduaneiras a que, de outro modo, pertenceriam os elementos separados (13).
Deve poder presumir-se que esta regra tem, entre outros objectivos, dar aos importadores a possibilidade de beneficiar de uma operação aduaneira simples. Evidentemente, esta regra deve ser utilizada quando as condições para este efeito estão reunidas ° sem que importe saber se é ou não vantajoso para o importador em termos de desalfandegamento ° mas quando, como referimos, uma das condições da sua aplicação é que todas as peças separadas sejam aprsentadas ao mesmo tempo, é necessário reconhecer que pode ser difícil, na prática, impedir o importador de evitar a aplicação da regra.
Nestas circunstâncias, não parece evidente que deva fazer-se uma interpretação estrita desta regra (14). Este elemento também joga a favor de que a interpretação da Comissão seja considerada correcta.
20. Se, todavia, temos sérias dúvidas quanto à justeza deste resultado, é em razão da existência da nota explicativa do Conselho de Cooperação Aduaneira.
Como já se referiu, aí se estipula que "considera-se como artefacto desmontado ou por montar... aquele cujos diferentes elementos se destinam a ser montados, quer por meio de processos simples (parafusos, cavilhas, etc.), quer por rebitagem ou soldagem, por exemplo, desde que, no entanto, se trate de meras operações de montagem".
É esta nota explicativa que constitui o maior argumento a favor da interpretação da Develop Eisbein, e que serve igualmente de base ao ponto de vista do Finanzgericht segundo o qual é mais lógico interpretar a regra 2 a) no sentido de que se deve dar importância à questão de saber se o método de montagem é simples ou complexo.
21. A Comissão replica, em primeiro lugar, que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as notas explicativas não constituem um meio de interpretação com força obrigatória e que deve verificar-se a sua compatibilidade com as disposições da pauta aduaneira comum. Em segundo lugar, a Comissão referiu que o objectivo da nota explicativa é esclarecer que pequenas alterações de substância dos diferentes elementos, decorrentes da utilização de técnicas simples de montagem, não tornam inaplicável a regra 2 a), mas que esta regra é, em contrapartida, inaplicável se estes elementos tiverem que sofrer uma transformação substancial antes da montagem.
22. Nestas circunstâncias, é conveniente pronunciarmo-nos, em primeiro lugar, sobre a questão de princípio de saber se se deve atribuir algum valor à nota explicativa.
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é indubitável que se deve dar importância às notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira para interpretação da pauta aduaneira comum. É certo que o Tribunal declarou igualmente que não há que dar-lhes importância quando são incompatíveis com os termos da posição em questão ou quando excedem manifestamente os poderes de apreciação atribuídos a esse mesmo Conselho (15).
Em nossa opinião, apesar do que acaba de ser dito no que respeita ao modo mais evidente de compreender a regra 2 a), não é possível afirmar que a clareza da sua formulação seja tal que se possa legitimamente considerar a nota explicativa incompatível com esta regra.
23. Os termos decisivos da regra 2 a) são "por montar". O Tribunal afirmou que "em linguagem corrente, a noção de montagem é considerada como a operação pela qual se montam as peças (de um mecanismo, de um dispositivo, de um objecto complexo) para a colocar em estado de servir, de funcionar" (16). Não é possível declarar, à primeira vista, que esteja excluída qualquer necessidade de esclarecimento quanto às exigências que devem colocar-se em relação a um determinado processo para que este constitua a etapa relevante entre os elementos não montados e o produto acabado.
Pode, em qualquer caso, dar-se como assente que os membros do Conselho de Cooperação Aduaneira concluíram que se devia, através de uma nota explicativa, facilitar a aplicação da regra 2 a) e assegurar, por esse meio, a sua aplicação uniforme. Não existe qualquer indicação no sentido de que as instituições comunitárias ou os Estados-membros tenham suscitado objecções à existência desta nota explicativa. Nestas circunstâncias, pode utilizar-se a nota explicativa para determinar o significado da regra 2 a).
24. Em seguida, é necessário analisar a questão de saber como deve interpretar-se a nota explicativa. Como dissemos, a Comissão tenta dar-lhe uma interpretação que garanta a compatibilidade do seu teor com a interpretação que a Comissão faz da regra 2 a). A Comissão interpreta a nota explicativa com base na regra que a nota visa interpretar. A conclusão a que chega a Comissão implica que a nota explicativa confere à regra 2 a) um campo de aplicação muito amplo, ou seja, que ela também abrange, em certa medida, as montagens de elementos, ainda que estes sejam sujeitos a transformação.
25. Não nos parece possível interpretar a nota explicativa da forma referida pela Comissão. Ela contém expressões que mostram a importância do método de montagem em si e não a existência ou não de uma transformação dos elementos separados. A nota contém expressões como "reunidos... por meio de processos simples" (17) e a condição "de se (tratar) de meras operações de montagem" (18) é aí sublinhada.
26. Na jurisprudência do Tribunal de Justiça encontram-se elementos em apoio da tomada em consideração da nota explicativa e da interpretação julgada correcta pela Develop Eisbein e pelo Finanzgericht, ou seja, que a aplicação da regra 2 a) é excluída quando a montagem for efectuada através de métodos complexos.
27. Assim, o Tribunal referiu-se à nota explicativa no seu acórdão de 8 de Maio de 1974 no processo Osram (19) e no de 30 de Setembro de 1982 no processo IFF (20). No acórdão Osram, o Tribunal afirmou no n. 7:
"Deve além disso ter-se em conta a nota explicativa da nomenclatura de Bruxelas relativa a esta disposição, segundo a qual deve considerar-se como artefacto por montar 'aquele cujos diferentes elementos se destinam a ser montados, quer por meio de processos simples... quer por rebitagem ou soldagem, por exemplo, desde que, no entanto, se trate de meras operações de montagem' ; cabe ao juiz nacional determinar se a aplicação de lentes nos reflectores controvertidos obedece, de facto, a estas condições."
28. Os outros argumentos apresentados nas observações escritas não podem, em nosso entender, conduzir a outro resultado.
29. A Comissão afirmou que talvez fosse importante ter presente, para a interpretação da regra 2 a), que poderia eventualmente ser útil ° por exemplo, atendendo às eventuais diferenças do encargo aduaneiro em relação aos produtos acabados ou em relação às partes que servem para o fabrico dos produtos acabados ° dar alguma protecção às empresas dos Estados-membros que montam elementos separados importados e introduzem assim nestes últimos um valor acrescentado.
30. A Develop Eisbein referiu-se ao ponto V das notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira respeitantes à regra 2 a), segundo período, em que é dito, nomeadamente, que as mercadorias apresentadas no estado por montar, "apresentam-se nesse estado, sobretudo por razões tais como as necessidades ou comodidades de acondicionamento, manutenção ou transporte".
A firma alega que esta passagem mostra que a regra 2 a) não visa abranger as situações em que houve importação para uma transformação dos elementos separados. Este argumento tem, provavelmente, algum peso mas não é determinante.
31. O acórdão do Tribunal de Justiça Brother International GmbH (21), 26/88, é, em vários aspectos, importante para a decisão do Tribunal sobre a questão do Finanzgericht.
32. No processo Brother, o Tribunal interpretou o artigo 5. do Regulamento n. 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias, cujo artigo 5. dispõe que: "uma mercadoria, em cuja produção intervieram dois ou mais países, é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que tenha conduzido à obtenção dum produto novo ou represente um estádio importante do fabrico".
O Tribunal de Justiça diria em que medida uma montagem pode ser considerada uma transformação ou operação complementar de fabrico substancial. No n. 17 o Tribunal afirmou: "devem ser consideradas como simples operações de montagem as operações que não exigem pessoal com uma especial qualificação para os trabalhos em causa, nem ferramentas especiais nem fábricas especialmente equipadas para a montagem. Essas operações não podem, com efeito, ser consideradas como susceptíveis de contribuir para dar às mercadorias em causa as suas características ou propriedades essenciais".
33. A Develop Eisbein utiliza este acórdão em apoio da sua opinião sobre a resposta a dar à primeira questão do Finanzgericht, alegando que devem também aplicar-se os critérios do acórdão Brother no presente caso.
34. As segunda e terceira questões do Finanzgericht têm a sua origem no acórdão Brother. Através da segunda questão, o Finanzgericht deseja saber, no caso de a primeira questão receber resposta negativa, isto é, se nenhum dos três critérios for aplicável, se a regra 2 a) deve "ser interpretada no sentido que se está perante um artigo por montar quando a montagem do conjunto das peças separadas não exigir mão-de-obra com qualificações específicas para o trabalho em causa, nem equipamentos apefeiçoados nem fábricas especialmente equipadas para a montagem".
Através da terceira questão, o Finanzgericht deseja saber se os critérios enunciados na segunda questão podem ser tomados em consideração a título complementar, em caso de resposta afirmativa à primeira questão.
35. A Comissão observa, a este respeito, que a sua resposta à primeira questão torna supérflua uma resposta às questões 2 e 3. Alega, além disso, que existe uma diferença tão importante entre os objectivos que estão subjacentes às regras relativas à origem e aqueles que estão na base da regra 2 a), que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça das regras de origem é irrelevante para a interpretação da regra 2 a).
36. Talvez seja oportuno recordar o que diz o Finanzgericht sobre este ponto no despacho de reenvio: "A classificação pautal, por um lado, e a determinação da origem, por outro, servem finalidades diversas. As regras de origem servem no essencial para determinar o país da última preparação ou transformação significativa (país de origem) ... A regra 2 a) visa simplificar a classificação pautal, particularmente no caso de ser apresentada simultaneamente para desalfandegamento uma pluralidade de peças separadas da mesma mercadoria; a 'simples montagem' conduz à inclusão do conjunto das peças separadas numa única posição pautal. Esta diversidade de fins pode ter como consequência, embora não forçosamente, que o conceito de 'simples operações de montagem' , empregue pelo Tribunal de Justiça por referência ao local de origem, e 'simples montagem' não tenham o mesmo significado. As referidas expressões não são conceitos jurídicos cujo conteúdo seja influenciado pela finalidade da regulamentação respectiva, antes constituindo conceitos puramente fácticos. Os respectivos elementos 'simples' e 'montagem' não estão teleologicamente impregnados, antes sendo claramente interpretados de acordo com o entendimento linguístico geral, quer nas notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas à regra 2 a), quer no acórdão do Tribunal de Justiça. Tal aponta no sentido de ter em consideração, em qualquer caso, o n. 17 do acórdão do Tribunal de Justiça para interpretar a regra 2 a), segundo período."
37. Em nossa opinião, deve dar-se como assente que os objectivos das regras relativas à origem e da regra geral aqui relevante são diferentes. Não é, assim, possível, com base no acórdão Brother, encontrar argumentos decisivos para decidir a favor da interpretação da Comissão ou da Develop Eisbein.
Em contrapartida, se a interpretação correcta é a da Develop Eisbein ° o que, como dissemos, é o caso, em nossa opinião, em razão do conteúdo da nota explicativa °, há boas razões para concluir que, para determinar se se está perante um método de montagem complexo, devem ser tidos em conta os elementos referidos no acórdão Brother.
Conclusão
38. Por conseguinte, propomos que o Tribunal responda da seguinte forma às questões prejudiciais:
"O segundo período da regra geral 2 a) deve ser interpretado no sentido de que um artigo se apresenta no estado por montar quando a montagem dos elementos separados não exige o recurso a um método de montagem complexo. Para determinar se se está perante um método de montagem simples ou complexo, pode, designadamente, ser importante apurar se a montagem dos elementos separados exige mão-de-obra com qualificações específicas para o trabalho em causa, equipamentos especiais ou fábricas especialmente equipadas para a montagem."
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) ° V. Regulamento n. 2640/86 da Comissão (JO L 239, p. 5), e Regulamento n. 535/87 do Conselho (JO L 54, p. 12).
(2) ° Trata-se da pauta aduaneira comum, tal como resulta do Regulamento n. 3400/84 do Conselho (JO L 320, p. 1), do Regulamento n. 3331/85 do Conselho (JO L 331, p. 1) ,e do Regulamento n. 3618/86 (JO L 345, p. 1).
(3) ° Trata-se da Nimexe tal como resulta do Regulamento n. 3529/84 da Comissão (JO L 337), p. 1), do Regulamento n. 3631/85 da Comissão (JO L 353, p. 1), e do Regulamento n. 3840/86 da Comissão (JO L 368, p. 1).
(4) ° V. a primeira parte, título I A, do anexo à pauta aduaneira comum. De acordo com o que foi afirmado, esta regra foi introduzida pelo Regulamento (CEE) n. 1/72 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971 (JO L 1, p. 1).
(5) ° A versão alemã apenas contém a noção de desmontado , que abrange assim as noções de démonté ou non monté na versão francesa, disassembled or unassembled na versão inglesa, e adskilt eller ikke samlet na versão dinamarquesa.
(6) ° O Conselho de Cooperação Aduaneira foi criado em ligação com a Convenção de Bruxelas de 15 de Setembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras e tem como função assegurar uma interpretação e uma aplicação uniformes das disposições da convenção, sobretudo no que diz respeito à aplicação da nomenclatura.
(7) ° Tratava-se na origem do ponto VI que passou a ser o ponto VII, das notas explicativas das regras gerais.
(8) ° Em Maio de 1986, esta firma foi, de facto, adquirida pela sociedade japonesa Minolta, v. considerando n. 74 do Regulamento n. 535/87 do Conselho. Esta informação foi confirmada nos autos do processo principal.
As razões da decisão da Comissão e do Conselho de só aplicar o direito antidumping aos produtos acabados e não aos seus elementos, ressaltam, nomeadamente, do considerando n. 97 do Regulamento n. 535/87 do Conselho e do considerando n. 101 do Regulamento n. 2640/86 da Comissão. Aí é referido que uma parte importante da indústria europeia fabrica aparelhos fotocopiadores a partir de componentes japoneses e que não seria razoável excluir produtos fabricados a partir de componentes japoneses do benefício das medidas antidumping, com o único fundamento de que essas mercadorias só podem ter um valor acrescentado relativamente baixo na Comunidade.
Se, numa situação concreta, existir um risco de desvio às regras antidumping, pode eventualmente resolver-se a situação através de disposições específicas dos regulamentos antidumping aplicáveis, como foi de facto o caso com o direito antidumping aqui em discussão: v., a este respeito, o Regulamento (CEE) n. 1761/87 do Conselho, de 22 de Junho de 1987, que altera o Regulamento (CEE) n. 2176/84 relativo à defesa contra as importações que são objecto de um dumping ou de subvenções da parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 167, p. 9). As razões que estiveram na origem deste regulamento e o seu conteúdo são descritos no seu preâmbulo:
Considerando que a experiência adquirida através da aplicação do Regulamento (CEE) n. 2176/84 tem demonstrado que a montagem, na Comunidade, de produtos que são objecto de um direito antidumping quando importados como produtos acabados pode originar algumas dificuldades;
Considerando, nomeadamente, que:
° quando a montagem ou a produção for efectuada por uma parte que tenha laços ou esteja associada com um fabricante cujas exportações de produtos idênticos estejam sujeitas a direitos antidumping e
° quando o valor das peças ou dos materiais utilizados na montagem ou na produção e originários do país exportador dos produtos sujeitos ao direito antidumping exceder o valor de todas as outras peças ou materiais utilizados,
Se considera que uma tal montagem ou produção é susceptível de permitir uma evasão ao direito antidumping;
Considerando que, para impedir essa evasão, é necessário assegurar a aplicação de direitos antidumping aos produtos assim montados ou produzidos.
(9) ° V., a este respeito, o acórdão de 8 de Maio de 1974, Osram (183/73, Recueil, p. 477).
(10) ° V. o acórdão de 30 de Setembro de 1982, IFF (295/81, Recueil, p. 3239).
(11) ° V., por exemplo, o acórdão de 31 de Março de 1992, Hamlin (C-338/90, Colect., p. I-2347, n. 8).
(12) ° A regra 2. a) foi introduzida na pauta aduaneira comum com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1972, na sequência de uma recomendação adoptada em 9 de Junho de 1970 pelo Conselho de Cooperação Aduaneira e aceite pelos Estados-membros da Comunidade com base na decisão do Conselho de 21 de Junho de 1971 (JO L 137, p. 10). Não foi apresentada durante o processo nenhuma informação mais concreta no que diz respeito ao objectivo desta disposição.
(13) ° V., a este respeito, o acórdão de 29 de Maio de 1979, IMCO (165/78, Recueil, p. 1837) no qual o Tribunal de Justiça declarou: No que diz respeito à primeira e segunda questões, a posição pautal 98.03 engloba, por um lado, os artigos completos, como as canetas de tinta permanente e as esferográficas e, por outro, as peças separadas e acessórios . Resulta da economia desta posição, bem como da própria noção de peças separadas , que esta categoria pautal implica a existência, mesmo futura, de um artigo completo de que estas peças são acessórios ou do qual estão separadas. Daí resulta que, na presença das partes constituintes, desmontadas ou ainda não montadas, de um artigo completo, estas não podem ser qualificadas como peças separadas e acessórios , na acepção da subposição pautal 93.03 C II, em relação ao artigo completo do qual constituem partes integrantes.
Assim, deve responder-se às duas primeiras questões colocadas pelo orgão jurisdicional que a regra geral 2 a) para interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum engloba os produtos ainda não montados e os produtos desmontados e que, na medida em que as peças ainda não montadas permitam a constituição de um produto completo, são abrangidas pelas disposições que regulam este produto, ainda que a pauta aduaneira comum contenha uma posição específica para as peças separadas e acessórios (n.os 7 e 8).
(14) ° A Develop Eisbein referiu que a regra 2 a) deve ser interpretada de forma estrita visto que derroga uma alegada regra geral segundo a qual só os produtos acabados são abrangidos pelas diferentes posições da pauta aduaneira. Temos dúvidas quanto à justeza deste ponto de vista. A regra 2 a) contém uma precisão de ordem geral quanto ao que devem referir as posições pautais. Não é verdadeiramente útil descrevê-la como uma excepção a uma regra geralmente aplicável. Deve ser interpretada com base nos princípios acima mencionados.
(15) ° V. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 1975, Nederlande Spoorwegen (38/75, Recueil, p. 1439, n.os 24 e 25), 8 de Fevereiro de 1990, Kolk (C-233/88, Colect., p. I-265, n.os 9 e 19) e de 10 de Outubro de 1985, Baiber (200/84, Recueil, p. 3363, n. 14).
(16) ° Acórdão de 30 de Setembro de 1982, IFF (295/81, Recueil, p. 3239).
(17) ° Na versão inglesa: to be assembled by means of simple fixing devises e na tradução alemã durch einfache Hilfsmittel .
(18) ° Na versão inglesa: provided only simple assembly operations are involved e na tradução alemã: wenn es sich dabei tatsaechlich um einfaches Zusammensetzen handelt .
(19) ° Acórdão de 8 de Maio de 1974 (183/73, Recueil, p. 477).
(20) ° Acórdão de 30 de Setembro de 1982 (295/81, Recueil, p. 3239). O Tribunal declarou: esta interpretação é, além do mais, confirmada pelo parágrafo VI das notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, segundo o qual deve considerar-se que são apresentados no estado desmontado ou por montar os produtos cujos diferentes elementos se destinam a ser montados quer por meios de processos simples (parafusos, cavilhas, etc.), quer, por exemplo, por rebitagem ou soldagem . Nas suas conclusões, depois de ter citado a nota explicativa, o advogado-geral Sir Gordon Slynn declarou: se a referência a meras operações de montagem visa, como pensamos, a montagem através de meios simples, a rebitagem e a soldagem, ou somente a rebitagem e a soldagem, parece-nos que a ideia essencial é clara. O que é exigido é um simples processo mecânico de montagem .
(21) ° Recueil 1989, p. 4253.
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