Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Na presente acção por incumprimento, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne
° declarar que ao deixar subsistir na legislação belga disposições por força das quais certos empregos de marinheiro, que não o de comandante e de imediato, são reservados aos nacionais belgas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48. do Tratado CEE e dos artigos 1. e 4. do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968;
° condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
2. O Governo do Reino da Bélgica não contesta que as disposições da legislação belga censuradas pela Comissão são incompatíveis com o direito comunitário. Limita-se a alegar que se encontram actualmente elaborados projectos de lei alterando estas disposições para as adaptar ao direito comunitário. Segundo o Governo belga, a Comissão recebeu comunicação destes projectos que serão submetidos às instâncias legislativas competentes, logo que aprovados pela Comissão.
3. No parecer fundamentado de 23 de Abril de 1991, a Comissão tinha convidado o Reino da Bélgica a pôr termo ao incumprimento imputado no prazo de dois meses a contar da notificação do parecer fundamentado. Ora, é claro que até ao fim da fase escrita (e provavelmente até agora) o Reino da Bélgica não agiu em conformidade com esse convite, se bem que tivesse declarado em 13 de Junho de 1991, em resposta ao referido parecer fundamentado, ter decidido adaptar a legislação belga no sentido desejado pela Comissão. O Reino da Bélgica não adiantou qualquer razão susceptível de justificar tal atraso.
4. Nestas condições, apenas posso propor ao Tribunal de Justiça que considere procedentes os pedidos da Comissão.
(*) Língua original: alemão.
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