Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O recurso sobre que me pronuncio hoje diz respeito ao primeiro caso de aplicação do artigo 100.-A, n. 4, do Tratado CEE, introduzido pelo Acto Único Europeu.
A República Francesa pede a anulação da decisão da Comissão de 2 de Dezembro de 1992 (1), adoptada com base na disposição referida, que "confirma" a regulamentação alemã relativa à proibição do pentaclorofenol (a seguir "PCF"), cujas disposições são mais restritivas do que as medidas comunitárias de harmonização adoptadas na matéria.
2. Em 17 de Dezembro de 1989, a República Federal da Alemanha adoptou um regulamento que proíbe o fabrico, a colocação no mercado e a utilização do PCF, dos seus sais e dos seus compostos, nas preparações que contenham mais de 0,01% da referida substância, bem como dos produtos que, após o seu tratamento com estas preparações, contenham a substância em questão numa concentração que ultrapasse 5mg/kg (ppm) (2). O regulamento prevê a possibilidade, sempre sujeita a autorização, de derrogar a proibição nele estabelecida, em relação ao fabrico e utilização do PCF e dos seus compostos que intervenham na síntese de outras substâncias ou que se apresentem como um subproduto ou, ainda, que se destinem exclusivamente à investigação científica; nesse caso, é necessário, de qualquer modo, que seja garantida a eliminação sem risco de resíduos e que tenham sido tomadas medidas de segurança suficientes para proteger os trabalhadores e o ambiente.
Em 21 de Março de 1991, o Conselho adoptou, por maioria qualificada, com base no artigo 110. -A do Tratado, a Directiva 91/173/CEE, que altera pela nona vez a Directiva 76/769/CEE relativa ao PCF (3). Esta directiva estabelece a proibição de colocação no mercado de substâncias e de preparações que contenham PCF, os seus sais e ésteres em concentração igual ou superior a 0,1% em massa. São previstas derrogações para as substâncias e preparações destinadas a serem utilizadas para o tratamento de madeiras, para a impregnação de fibras e de têxteis pesados, como agentes de síntese e/ou de transformação em processos industriais e para tratamentos específicos de edifícios que façam parte do património cultural, artístico e histórico. Estas derrogações estão sujeitas a reexame em função da evolução dos conhecimentos e das técnicas, o mais tardar três anos após a entrada em vigor da directiva. O prazo para transposição da directiva foi fixado em 1 de Julho de 1992.
Em 2 de Agosto de 1991, a República Federal da Alemanha que, com três outros Estados-membros, tinha votado contra a aprovação da directiva, comunicou à Comissão, nos termos e para os efeitos do artigo 100. -A, n. 4, que tinha a intenção de continuar a aplicar as disposições nacionais relativas ao PCF.
Em 2 de Dezembro de 1992, a Comissão, como se disse, adoptou a decisão que é objecto do presente recurso, pela qual "confirmou" as disposições alemãs.
3. Antes de analisar os fundamentos aduzidos pelo Governo francês para pedir a anulação da decisão, considero oportuno definir o exacto alcance do artigo 100. -A, n. 4. A formulação pouco clara desta disposição suscita, com efeito, vários problemas de interpretação, aos quais se deve, em primeiro lugar, dar uma resposta. O artigo 100. -A, n. 4, dispõe que:
"Se após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, um Estado-membro considerar necessário aplicar disposições nacionais justificadas por exigências importantes referidas no artigo 36. ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificá-las-á à Comissão.
A Comissão confirmará as disposições em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada no comércio entre Estados-membros.
Em derrogação do procedimento dos artigos 169. e 170. , a Comissão ou qualquer Estado-membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça se considerar que outro Estado-membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos neste artigo."
4. A este respeito, parece-me oportuno fazer duas observações de carácter geral. A possibilidade oferecida a um Estado-membro de continuar a aplicar a sua regulamentação nacional, apesar da harmonização de uma matéria a nível comunitário, visa assegurar uma protecção "reforçada" de determinados interesses especialmente importantes e, sobretudo, dar uma resposta às preocupações manifestadas por alguns países, na altura das negociações do Acto Único, de que uma eventual harmonização aprovada por maioria pudesse determinar uma diminuição do grau de protecção garantido a esses interesses a nível nacional. A disposição constitui, por outras palavras, uma contrapartida do abandono do princípio da unanimidade para a adopção das medidas necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno, nos casos previstos no n. 1 do artigo 100. -A (4).
Ora, uma vez que a disposição em causa introduz uma excepção aos princípios da aplicação uniforme do direito comunitário e da unidade do mercado, deve ser-lhe dada uma interpretação estrita, como a todas as disposições que têm natureza derrogatória, o que exclui a sua extensão para além dos casos taxativamente previstos. Por outro lado, é fundamental o papel que a Comissão deve assumir para assegurar uma aplicação correcta do mecanismo introduzido: com efeito, é a ela que compete velar por que as condições que permitem a um Estado-membro invocar o artigo 100. -A, n. 4, estejam preenchidas, e que o processo de aplicação previsto por esse artigo seja respeitado.
5. As únicas razões que permitem a um Estado-membro continuar a aplicar disposições nacionais, após ter sido adoptada uma medida de harmonização, são, assim, as indicadas precisamente no artigo 36. do Tratado, às quais se juntam as exigências relativas à protecção do meio de trabalho e do ambiente. Não é necessário analisar, neste caso, a questão de saber qual é a extensão exacta dos interesses que um Estado pode invocar para poder derrogar as medidas harmonizadas; para o efeito da solução do presente litígio, considero, de facto, que é suficiente referir que as razões enumeradas no artigo 100. -A, n. 4, são seguramente mais reduzidas que as que foram tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência em matéria de restrições quantitativas e de medidas de efeito equivalente, após o acórdão "Cassis de Dijon" (5).
Isto parece, além do mais, justificado, se se tiver em conta o facto de as derrogações ao princípio da livre circulação de mercadorias, que são admitidas por esta jurisprudência, dizerem respeito a medidas nacionais anteriormente existentes ou a sectores onde não se fez essa harmonização, enquanto as derrogações que podem basear-se na disposição aqui em causa pressupõem precisamente a existência de uma medida comunitária de harmonização, para cuja adopção as "exigências imperativas" invocadas por vários Estados-membros foram já, de qualquer modo, tomadas em consideração.
6. Por outro lado, resulta da jurisprudência sobre o artigo 36. que a prossecução de um dos objectivos previstos por esta disposição não é por si só suficiente para se considerar justificada uma regulamentação nacional que restrinja as trocas intracomunitárias: é necessário, ainda, que a regulamentação em causa seja necessária e não desproporcionada em relação ao objectivo que visa alcançar. Segundo esta jurisprudência, os Estados podem, assim, tomar as medidas que permitam assegurar uma protecção adequada do interesse invocado e digno de ser protegido ao nível comunitário, mas que ao mesmo tempo perturbem o menos possível as trocas: o Estado em questão deve demonstrar que nenhuma outra medida menos restritiva da circulação de mercadorias é susceptível de atingir o mesmo objectivo (6).
Mas o princípio da proporcionalidade, como princípio geral do direito comunitário, deve igualmente aplicar-se na apreciação das justificações apresentadas por um Estado-membro para invocar a possibilidade de continuar a aplicar a sua regulamentação, em derrogação das medidas de harmonização. A fiscalização que é confiada às instituições comunitárias pelo artigo 100. -A, n. 4, parece dever inspirar-se em critérios mais rigorosos que os adoptados em relação ao disposto no artigo 36. , uma vez que não se podem deixar de ter em conta os níveis de protecção já fixados pela regulamentação harmonizada. Não creio, em especial, que se possa considerar justificação adequada a simples afirmação de que as disposições nacionais, cuja "confirmação" é pedida, asseguram um nível de protecção mais elevado do que a medida de harmonização, uma vez que é precisamente este elemento que deve ser justificado. De outro modo, acabaria por reconhecer-se aos Estados que estiveram em minoria aquando da adopção da medida comunitária a possibilidade quase automática de obter a derrogação solicitada, esvaziando, na prática, de conteúdo o princípio do voto por maioria qualificada referido no artigo 100. -A, n. 1.
7. Os aspectos formais do artigo 100. -A, n. 4, parecem-me merecer apenas algumas observações.
Quando um Estado-membro pretende invocar a cláusula de salvaguarda enunciada no artigo 100. -A, n. 4, deve notificar à Comissão as disposições nacionais derrogatórias que pretende aplicar. É a ele que incumbe o ónus de provar que essas disposições que, em relação à medida comunitária, prevêem um nível de protecção mais elevado dos interesses expressamente referidos pela disposição em questão, são necessárias e proporcionadas. Cabe, em seguida, à Comissão confirmar as disposições em causa "depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada no comércio entre Estados-membros".
8. Ora, tendo em conta o carácter excepcional do poder que é reconhecido aos Estados pelo artigo 100. -A, n. 4, considero que, na lógica do sistema, este poder deve ser contrabalançado com poderes de fiscalização especialmente rigorosos das instituições comunitárias. A "confirmação" constitui, assim, uma verdadeira autorização da Comissão para derrogar a regulamentação harmonizada, com a consequência de que uma eventual recusa obrigará o Estado requerente a adaptar a sua legislação ao que foi decidido pelo Conselho. O acto em questão assume, assim, logicamente, a forma de uma decisão na acepção do artigo 189. do Tratado, susceptível de ser objecto de recurso nos termos do artigo 173.
Não parece que esta interpretação seja contrariada pela possibilidade que o artigo 100. -A, n. 4, terceiro parágrafo, reconhece à Comissão e aos Estados-membros de recorrerem directamente ao Tribunal de Justiça no caso de um Estado-membro utilizar de forma abusiva os poderes previstos na disposição em causa. Considero, com efeito, que essa derrogação ao processo de infracção previsto nos artigos 169. e 170. se aplica quando um Estado, não obstante a decisão negativa da Comissão, continua a aplicar a sua legislação nacional ou "utiliza de forma abusiva" a possibilidade de derrogação, por exemplo ultrapassando os limites da autorização que obteve.
9. Com base nas considerações acima expostas, é possível perspectivar também a solução para um outro problema que, em qualquer caso, apenas reveste uma importância marginal no caso em apreço. Trata-se da possibilidade de um Estado, que pretenda invocar o disposto no artigo 100. -A, n. 4, aplicar a sua regulamentação após a entrada em vigor da medida de harmonização comunitária, mas antes de a decisão da Comissão ser tomada. Ora, tendo em conta a natureza da referida decisão, considero que esta possibilidade deve ser excluída.
Por outro lado, o acolhimento da tese contrária não só contrariaria o princípio da segurança jurídica, criando uma situação de incerteza quanto à regulamentação aplicável num determinado Estado, mas sobretudo poria em causa o primado do direito comunitário. O conflito entre uma disposição comunitária e uma disposição nacional deveria ser resolvido a favor da primeira, e um Estado que, apesar de tudo, pretendesse aplicar a sua regulamentação divergente antes de ser autorizado incorreria num incumprimento e utilizaria de forma abusiva os poderes que lhe confere o artigo 100. -A, n. 4 (7).
Pelo contrário, não se poderia imputar ao Estado, que tivesse notificado em tempo útil as disposições nacionais que pretende aplicar, o atraso da Comissão na adopção da decisão que é da sua competência (8).
10. Se este é o alcance do artigo 100. -A, n. 4, dispomos de todos os elementos que permitem responder às questões que se colocam no caso em apreço e decidir sobre o mérito do recurso interposto pelo Governo francês.
Em primeiro lugar, deve referir-se a questão da admissibilidade do recurso, à qual todas as partes no presente processo responderam afirmativamente, ainda que com fundamentos por vezes divergentes (9).
Não parece que possa subsistir alguma dúvida a este respeito, se se reconhecer que o acto adoptado pela Comissão nos termos do artigo 100. -A, n. 4, tem a natureza de uma verdadeira autorização, que permite ao Estado-membro aplicar a sua regulamentação, derrogando a medida de harmonização. Estamos de facto em presença de um acto que produz, seguramente, efeitos jurídicos e pode, assim, ser impugnado nos termos do artigo 173. do Tratado (10).
11. Quanto ao mérito, o Governo francês apresenta dois fundamentos para a anulação da decisão. Em primeiro lugar, alega a violação do artigo 100. -A, n. 4, por a Comissão ter confirmado a regulamentação alemã não obstante as informações transmitidas pelas autoridades nacionais não demonstrarem que a proibição quase absoluta de utilizar o PCF era justificada pela situação específica existente na Alemanha. Em especial, não estaria provado um perigo para o ambiente, cuja gravidade impusesse uma regulamentação ainda mais restritiva do que a regulamentação comunitária, que já assegura um nível de protecção elevado. Além disso, não estaria, também, provado que as disposições derrogatórias são proporcionadas ao objectivo prosseguido, tendo em conta os obstáculos às trocas intracomunitárias que daí podem resultar.
Em segundo lugar, a Comissão ° segundo o Governo francês ° teria violado o artigo 190. do Tratado, por a decisão controvertida ter uma fundamentação insuficiente, não deixando transparecer de forma clara e inequívoca os fundamentos que lhe estão na base e, nomeadamente, a existência das condições exigidas no artigo 100. -A, n. 4, para admitir disposições derrogatórias à regulamentação harmonizada.
12. Parece-me oportuno analisar, em primeiro lugar, a procedência da segunda acusação e verificar se, e de que forma, a Comissão justificou a manutenção da regulamentação alemã na decisão impugnada. A este respeito, parece-me útil citar os parágrafos 4, 5, 8 e 9 da parte II, "Apreciação", do acto:
"No que diz respeito ao mérito, a proibição do pentaclorofenol e seus sais e ésteres, prevista pelo regulamento alemão, é mais geral que a prevista pela Directiva 91/173/CEE. Com efeito, a regulamentação alemã prevê menos excepções à utilização do PCF que a directiva comunitária. Prevê, além disso, um limite admissível nas substâncias e preparações à base de PCF inferior ao limite comunitário...
O limite de 0,01%, fixado pelo decreto alemão, contém uma margem de segurança mais elevada. Este limite, bem como as excepções previstas pela regulamentação alemã, são justificados pelas importantes exigências referidas no artigo 36. ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente.
A proibição de fabrico, de colocação no mercado e de utilização do pentaclorofenol e seus compostos, prevista no regulamento alemão, entrava o comércio.
Todavia, estas disposições nacionais são indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e importados. Tais medidas são susceptíveis de proteger a saúde pública e o ambiente e não são manifestamente desproporcionadas para alcançar esses objectivos. Além disso, não constituem aparentemente uma forma de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada no comércio entre Estados-membros."
13. Segundo jurisprudência constante, o respeito, pelas instituições comunitárias, da obrigação de fundamentar os seus actos é apreciado em função da natureza e do conteúdo desses actos: a fundamentação deve, em qualquer caso, revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio seguido pela autoridade autora do acto, de forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada e que o Tribunal de Justiça exerça a sua fiscalização (11).
No que diz respeito, especialmente, às decisões, embora, regra geral, não seja necessário que sejam especificados todos os elementos de facto ou de direito, muitas vezes numerosos e complexos, que constituem a sua justificação legal (12), ou, ainda, que se faça referência de forma precisa a todas as questões que foram suscitadas durante o processo de aprovação (13), a fundamentação deve em qualquer caso fornecer as indicações necessárias para permitir aos destinatários do acto, bem como às outras pessoas a quem o mesmo diga directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, avaliar a sua procedência (14).
A pertinência da fundamentação deve ser apreciada, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, à luz não somente do seu teor literal, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem uma determinada matéria (15): neste sentido, uma fundamentação sumária pode também ser adequada, se a decisão se insere na linha de uma prática decisória constante ou no quadro de um processo uniforme que se repete periodicamente, se os interessados tiverem sido associados ao processo de elaboração da referida decisão, ou ainda se ela constituir um caso de aplicação de uma decisão anterior (16). Nos outros casos, cabe à autoridade comunitária fundamentar exaustivamente a medida, para que a fundamentação possa preencher a função para que foi prevista.
14. Assim, se se aplicarem estes princípios ao caso em apreço, parece-me evidente que deve acolher-se a acusação da recorrente relativa à insuficiente fundamentação da decisão controvertida. A este respeito, não é inútil sublinhar de novo que a decisão controvertida constitui o primeiro caso de aplicação do artigo 100. -A, n. 4, e que, tendo em conta precisamente a novidade e as numerosas dúvidas respeitantes à interpretação desta disposição, uma fundamentação adequada seria tanto mais necessária, até para contribuir para a clarificação das suas condições de aplicação. Mas, face a esta exigência, a decisão limita-se a justificar a regulamentação alemã, referindo que se destina à protecção dos interesses referidos no artigo 36. ou relativos à protecção do meio de trabalho ou do ambiente; e que, além disso, a proibição do PCF e seus compostos, sendo de alcance mais geral do que a prevista ao nível comunitário, garante uma margem de segurança mais elevada. Ora, se a referência a estes interesses não constitui uma justificação suficiente no quadro da aplicação do artigo 36. , isto é, no âmbito de um sector não harmonizado, por maioria de razão não o poderia ser no que diz respeito à situação regulada pelo artigo 100. -A, n. 4, que pressupõe a adopção de uma regulamentação comunitária. Tendo em conta o elevado nível de protecção destes interesses já assegurado pela directiva de harmonização, teria sido, assim, necessário esclarecer as exigências específicas que justificam a adopção, na Alemanha, de medidas ainda mais restritivas. Contudo, a decisão nada refere a este respeito.
Por outro lado, tal como já foi referido, a simples constatação de que a regulamentação nacional, cuja confirmação foi pedida, assegura um nível de protecção mais elevado que o previsto pela regulamentação comunitária não é em si suficiente para servir de base a uma decisão positiva da Comissão. Com efeito, isto é o pressuposto de aplicação do artigo 100. -A, n. 4, não a justificação da regulamentação; pelo contrário, trata-se de um elemento que exige, por sua vez, uma justificação, que, no caso em apreço, não resulta de modo algum da decisão impugnada.
Quanto ao carácter proporcional das medidas alemãs relativamente ao objectivo prosseguido, também nenhum elemento foi indicado em apoio da afirmação de que estas medidas "não são manifestamente desproporcionadas". A este respeito, considero que teria sido oportuno que a decisão esclarecesse em que medida a protecção suplementar da saúde e do ambiente assegurada pela regulamentação alemã justifica os eventuais maiores entraves às trocas intracomunitárias; ou, ainda, que analisasse as consequências da necessidade de recorrer a produtos de substituição do PCF.
Esclarecimentos a este respeito teriam, pelo menos, sido tanto mais úteis quanto vários elementos do processo contribuem, com efeito, para alimentar dúvidas quanto à necessidade real de medidas mais restritivas do que as previstas pela directiva. Se, por exemplo, tal como a Comissão admitiu nas suas observações, não existem no mercado preparações com concentrações de PCF da ordem dos 0,1% (limite comunitário) ou 0,01% (limite fixado na Alemanha), qual é garantia suplementar assegurada pela regulamentação alemã?
Por fim, no que diz respeito à fiscalização que a Comissão deve exercer, para verificar que a regulamentação nacional não constitui uma discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-membros, o texto da decisão limita-se de facto a repetir uma vez mais, textualmente, a fórmula do artigo 100. -A, n. 4, sem que as afirmações feitas sejam apoiadas por qualquer consideração que justifique as conclusões da Comissão.
15. Assim, considero que estamos em presença de um caso de escola de fundamentação insuficiente e mesmo de falta de fundamentação: em qualquer caso, a fundamentação da decisão impugnada não satisfaz as exigências mínimas impostas pelo artigo 190. do Tratado, por forma a permitir que o Tribunal de Justiça exerça a sua fiscalização do acto e que os interessados manifestem a sua posição sobre a existência e a relevância dos factos e das circunstâncias alegadas.
16. Resulta do que precede que, tendo em conta o carácter lacónico da fundamentação, não é de facto possível proceder à análise do primeiro fundamento invocado pela recorrente, uma vez que faltam os elementos indispensáveis para efectuar essa análise.
17. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça dê provimento ao recurso do Governo francês, anulando a decisão da Comissão de 2 de Dezembro de 1992 por falta de fundamentação e condene a Comissão nas despesas. A interveniente suportará as suas próprias despesas.
(*) Língua original: italiano.
(1) ° Os elementos essenciais da fundamentação da decisão, bem como do seu dispositivo, constam de uma comunicação da Comissão publicada no JO 1992, C 334, p. 8.
(2) ° O texto do regulamento está publicado no BGBl. 1989 I, p. 2235.
(3) ° JO L 85, p. 34.
(4) ° V. a este respeito Flynn, How will article 100. -A(4) work? A comparison with article 93, na CMLR 1987, pp. 689 e segs; Ehlermann, The internal market following the Single European Act, na CMLR 1987, pp. 361 e segs; Gulmann, The Single European Act, some remarks from a danish prespective, na CMLR 1987, pp. 31 e segs; Jacqué, Les mesures dérogatoires unilatérales dans le marché intérieur: l' article 100 A, paragraphe 4, Jornades europees de Pasqua, Patronat Català pro Europa, pp. 64 e segs; Langeheine, le rapprochement des législations nationales selon l' article 100 A du Traité CEE: l' harmonization communautaire face aux exigences de protection nationale, RMC 1989, pp. 347 e segs; Mattera, Il mercato unico europeo, Turim 1990, pp. 168 e segs; e Rossi, Il buon funzionamento del mercato comune, Milão 1990, pp. 165 e segs.
(5) ° Acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe/Bundesmonopolverwaltung fuer Branntwein (120/78, Recueil, p. 649).
(6) ° V. a este respeito os acórdãos de 13 de Dezembro de 1990, Comissão/Grécia (C-347/88, Colect., p. I-4747, especialmente n. 58); de 10 de Julho de 1984, Campus Oil Limited (72/83, Recueil, p. 2727, especialmente n.os 37 a 46), e de 12 de Julho de 1979, Comissão/Alemanha (153/78, Recueil, p. 2555, especialmente n.os 4 e 5).
(7) ° Isto é tanto mais verdade no caso de um Estado não cumprir a obrigação de notificar a regulamentação nacional derrogatória que pretende aplicar nos termos do artigo 100. -A, n. 4.
(8) ° Como se verificou no caso em apreço, a Alemanha tinha notificado a Comissão com grande antecedência, em relação ao prazo de transposição para direito interno das medidas harmonizadas através de directiva, da sua intenção de continuar a aplicar as disposições nacionais, enquanto a decisão de confirmação apenas surgiu alguns meses depois de esse prazo ter expirado.
(9) ° O Governo alemão considera o recurso admissível apenas pelo facto de o acto de confirmação da Comissão apresentar todas as características de uma decisão na acepção do artigo 189. , n. 4, do Tratado e, assim, corresponder à noção de acto de uma instituição comunitária, na acepção do artigo 173. , primeiro parágrafo; esta solução seria, portanto, válida independentemente da resposta a dar à questão de saber se a Comissão está habilitada, nos termos do artigo 100. -A, n. 4, a adoptar uma decisão formal.
(10) ° V., sobre este ponto, os acórdãos de 31 de Março de 1971, AETR , Comissão/Conselho (22/70, Recueil, p. 263, especialmente n.os 34 a 55), de 9 de Outubro de 1990, França/Comissão (C-366/88, Colect., p. I-3571, especialmente n. 8), e de 30 de Junho de 1992, Espanha/Comissão (C-312/90, Colect., p. I-4117, especialmente n.os 11 a 20).
(11) ° V., sobre este ponto, nomeadamente os acórdãos de 7 de Julho de 1981, Rewe/Hauptzollamt Kiel (158/80, Recueil, p. 1805, especialmente n.os 25 e 26), de 25 de Outubro de 1984, Rijksuniversiteit te Groningen/Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen (185/83, Recueil, p. 3623, especialmente n. 38), de 22 de Janeiro de 1986, Eridania/Cassa Conguaglio Zucchero (250/84, Colect., p. 117, especialmente n. 37), e de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão (C-350/88, Colect., p. I-395, especialmente n. 15).
(12) ° V., por exemplo, os acórdãos de 25 de Outubro de 1984, Rijksuniversiteit te Groningen, já referido, n. 38, e de 7 de Fevereiro de 1990, Gemeente Amsterdam e VIA/Comissão (C-213/87, Colect., p. I-221, publicação sumária).
(13) ° V. acórdão de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck/Comissão (209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, especialmente n. 66).
(14) ° V. a este respeito o acórdão de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão (296/82 e 318/82, Recueil, p. 809, especialmente n. 19).
(15) ° V. os acórdãos de 23 de Fevereiro de 1978, An Bord Bainne/Ministro da Agricultura (92/77, Recueil, p. 497, especialmente n.os 36 e 37), e de 25 de Outubro de 1984, Rijksuniversiteit te Groningen, já referido, n. 38.
(16) ° V., por exemplo, os acórdãos de 25 de Outubro de 1984, Rijksuniversiteit te Groningen, já referido n. 39; de 13 de Julho de 1988, França/Comissão (102/87, Colect., p. 4067, especialmente n.os 29 e 30); de 7 de Fevereiro de 1990, Gemeente Amsterdam e VIA, já referido, e de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o., já referido, especialmente n.os 15 a 19).
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