Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A Comissão intentou esta acção por incumprimento destinada a obter a declaração de que o Reino de Espanha, ao aplicar um sistema segundo o qual só os cidadãos espanhóis, os estrangeiros residentes em Espanha e os jovens menores de 21 anos nacionais dos outros Estados-membros têm direito a entrada gratuita nos museus nacionais, enquanto os turistas dos outros Estados-membros têm de pagar um direito de entrada, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7. e 59. do Tratado CEE.
2. O regulamento dos museus nacionais e do sistema espanhol de museus foi definido pelo Real Decreto n. 620/1987, de 10 de Abril de 1987, cujo artigo 22. , relativo às "Visitas públicas e gratuitas", prevê o seguinte:
"1. As pessoas de nacionalidade espanhola podem visitar gratuitamente os museus do Estado, nas condições fixadas pelo Conselho de Ministros, e, em qualquer caso, quatro dias por mês, um dia por semana...
...
3. O Governo pode, mediante decisão do Conselho de Ministros, alargar aos nacionais dos outros Estados as condições de visita pública a que se refere o n. 1 do presente artigo."
Ao abrigo de decisões do Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1982 e de 21 de Fevereiro de 1986, têm direito a entrada gratuita nos museus, além dos cidadãos espanhóis, os estrangeiros residentes em Espanha e os jovens com menos de 21 anos.
3. A Comissão salienta que a liberdade de prestação de serviços, garantida pelo artigo 59. do Tratado, implica a liberdade para os destinatários desses serviços, incluindo os turistas, de se deslocarem a outro Estado-membro para aí beneficiarem de um serviço nas mesmas condições que os nacionais. Este direito à igualdade de tratamento aplica-se não só ao acesso, propriamente dito, às prestações de serviços em causa - neste caso, o acesso físico aos museus - mas também aos benefícios conexos - no caso, a gratuitidade da entrada.
A Comissão observa que a visita dos museus pode ser um dos factores determinantes pelos quais os turistas, na sua qualidade de destinatários dos serviços, decidem visitar um Estado-membro. A Comissão considera, portanto, que o acesso aos museus é uma das actividades que condiciona a presença de um turista no território de um Estado-membro. Facto que pressupõe a existência de um nexo muito estreito, indissociável da liberdade de circulação de que gozam os turistas. A situação jurídica vigente em Espanha, que consagra uma discriminação manifesta dos cidadãos nacionais dos outros Estados-membros em razão da nacionalidade, é, segundo a Comissão, directamente contrária ao disposto nos artigos 7. e 59. do Tratado.
A Comissão baseia a sua tese, designadamente, no acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1989, Cowan (1).
4. O Governo espanhol contestou inicialmente, durante o procedimento administrativo pré-contencioso iniciado em Julho de 1987, o ponto de vista da Comissão. Alegou, nomeadamente, que as normas contestadas não eram abrangidas pela esfera de aplicação do Tratado. Mas renunciou a esta tese depois de proferido o acórdão no processo Cowan.
Apesar disso, o Governo espanhol pede que seja negado provimento ao recurso, referindo que foi elaborado um projecto de alteração do artigo 22. do Real Decreto e que essa regulamentação "apenas concretiza, em termos desprovidos de qualquer ambiguidade, o que o artigo por ela alterado já previa, uma vez que este artigo não consagrava um tratamento discriminatório em relação aos nacionais dos Estados-membros da Comunidade que não fossem espanhóis, no que diz respeito à entrada gratuita nos museus, dado que o n. 3 do referido artigo previa especificamente o alargamento aos nacionais dos outros Estados-membros do tratamento de que beneficiavam os nacionais espanhóis, mediante decisão do Conselho de Ministros".
5. Este argumento não pode manifestamente ser aceite. A Comissão alega, nas suas conclusões, que o direito espanhol não assegura efectivamente a igualdade de tratamento dos cidadãos dos outros Estados-membros, o que não é contestado pelo Governo espanhol. É facto pacífico que o Conselho de Ministros espanhol ainda não fez uso da faculdade que lhe foi atribuída de assegurar a igualdade de tratamento, e que esta continua, portanto, por realizar.
Conclusão
6. Uma vez que a Comissão tem razão quando sustenta que, dos fundamentos baseados no Tratado que invoca, resulta a obrigação de garantir a igualdade de tratamento aos nacionais dos outros Estados-membros no que diz respeito aos preços de visita aos museus, proponho ao Tribunal que condene o Reino de Espanha nos termos pedidos pela Comissão, incluindo a condenação daquele nas despesas do processo.
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) - Processo 186/87, Colect. 1989, p. 195. O Tribunal declarou, nomeadamente, que ... a liberdade de prestação de serviços implica a liberdade de os destinatários destes se deslocarem a outro Estado-membro para aí beneficiarem de um serviço, sem serem afectados por restrições, e que, por outro (lado), os turistas devem ser considerados destinatários de serviços (n. 15), e que quando o direito comunitário assegura a uma pessoa singular a liberdade de se deslocar a outro Estado-membro, a protecção da integridade física desta pessoa no Estado-membro em causa, em igualdade de circunstâncias com os nacionais e os residentes, constitui o corolário dessa liberdade de circulação. Donde resulta que o princípio da não discriminação é aplicável aos destinatários de serviços, na acepção do Tratado, relativamente à protecção contra o risco de agressões e ao direito de obter a compensação pecuniária prevista pelo direito nacional quando esse risco se concretiza (n. 17).
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