Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, que declarasse que a Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5. e 7. do Tratado ao continuar em certa medida a cobrar propinas de inscrição suplementares - o denominado "minerval" - aos nacionais de outros Estados-membros da Comunidade que frequentam o ensino universitário com vista a adquirir uma formação profissional, ao limitar além disso as possibilidades de estes estudantes acederem a um tal ensino na Bélgica e ainda ao limitar a possibilidade de os estudantes obterem o reembolso das propinas específicas por si pagas indevidamente.
2. Trata-se de questões que o Tribunal de Justiça já teve ocasião de apreciar no passado.
O Tribunal de Justiça declarou no seu acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, Gravier, (1) que a imposição do "minerval" como condição de acesso aos cursos de formação profissional extra-universitária, relativamente aos estudantes dos outros Estados-membros, quando tal encargo não é imposto aos estudantes nacionais, constitui uma discriminação em razão da nacionalidade proibida pelo artigo 7. do Tratado. No seu acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot (2), o Tribunal de Justiça declarou que o mesmo sucedia relativamente à formação profissional nas universidades.
Em 1985, a Comissão propôs uma acção por incumprimento contra o Reino da Bélgica, amplamente análoga ao presente processo. O Tribunal de Justiça julgou então a acção inadmissível não se pronunciando sobre a questão de mérito (v. acórdão de 22 de Fevereiro de 1988, Comissão/Bélgica) (3). As conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn contêm uma análise profunda das normas belgas pertinentes assim como uma tomada de posição sobre a questão de mérito.
3. A título liminar, deve observar-se
- que das três acusações contidas no pedido da Comissão, as duas primeiras respeitam unicamente à formação profissional nas universidades, ao passo que a terceira abrange a formação profissional tanto nas universidades como noutras instituições de formação;
- que teve lugar na Bélgica em 1989 uma transferência da responsabilidade em matéria de ensino respectivamente para as comunidades francesa e flamenga;
- que as duas primeiras acusações dizem respeito unicamente a violações do Tratado no seio da comunidade francesa, uma vez que a situação jurídica na comunidade flamenga foi em 1991 tornada conforme com as exigências do direito comunitário, enquanto que a terceira acusação diz respeito tanto à situação jurídica na comunidade francesa como na flamenga.
Quanto ao primeiro ponto do pedido
4. A Comissão alega que a Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado "ao deixar de isentar do 'minerval (propina) estudantes estrangeiros' , na lei de 21 de Junho de 1985 relativa ao ensino, no seu artigo 16. , os nacionais dos outros Estados-membros vindos para a Bélgica com a única finalidade de aí frequentarem cursos nas instituições universitárias belgas".
5. O minerval foi instituído por uma alteração introduzida em 1976 na lei de 27 de Junho de 1971 relativa ao financiamento e ao controlo das instituições universitárias. Segundo o artigo 27. desta lei, o minerval devia ser pago pelos estudantes universitários que não fossem belgas nem luxemburgueses, salvo se mantivessem algum vínculo específico com a Bélgica (4).
Estas disposições foram alteradas em 1985 pela lei referida no pedido, pela qual o grupo de estudantes nacionais de um Estado-membro da Comunidade Europeia isentos do minerval foi alargado de forma a englobar os nacionais comunitários regularmente instalados no território belga e que aí exerçam ou tenham exercido uma actividade profissional assim como os seus cônjuges. Desta forma, pretendia-se dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1983, Forcheri (5), pelo qual o Tribunal de Justiça declarou contrário ao direito o facto de serem exigidas à esposa de um funcionário comunitário domiciliado na Bélgica propinas de inscrição suplementares. Posteriormente, pelo Decreto Real n. 435 de 31 de Março de 1987, a isenção foi também concedida aos "estudantes nacionais de um Estado-membro da Comunidade Económica Europeia que venham frequentar na Bélgica um ano de estudos, na condição de fazerem a prova de que foram admitidos a frequentar estudos idênticos no país de que são nacionais e de que aí pagaram as correspondentes propinas de inscrição".
6. A Comissão alega que a Bélgica se deve abster de cobrar propinas de inscrição específicas aos estudantes de outros Estados-membros que recebam uma formação profissional nas universidades belgas quando tais propinas não são cobradas aos estudantes belgas, e que, não obstante as alterações introduzidas em 1985 e 1987, a situação jurídica na Bélgica (no que se refere à comunidade francesa) continua a não estar plenamente conforme com esta obrigação.
7. O Governo belga não contesta que esta situação jurídica continua a estar em vigor na comunidade francesa, e que, como referiu a Comissão, não cumpre a exigência da não discriminação neste domínio, estabelecida no Tratado, entre estudantes belgas e estudantes de outros Estados-membros.
Quanto ao segundo ponto do pedido
8. A Comissão alega que a Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, "ao conferir aos reitores das instituições universitárias belgas o direito de recusarem a inscrição de estudantes" dos outros Estados-membros que pretendem inscrever-se nas universidades belgas com vista a adquirir uma formação profissional (6).
9. A Comissão alega que esta disposição dá aos reitores o direito de recusarem a inscrição de estudantes de outros Estados-membros, quando não têm esse direito relativamente aos estudantes belgas. Tal recusa pode ser oposta não apenas aos estudantes que se negam a pagar o minerval, mas também aos estudantes que aceitam pagar propinas, com o fundamento de que o estudante em questão não entra na categoria especial dos 2% dos estudantes estrangeiros que, segundo o artigo 27. da lei de 1971, originou o direito ao financiamento pelo Estado das instituições universitárias. A Comissão observa que, no acórdão de 27 de Setembro de 1988, Comissão/Bélgica, (7), o Tribunal de Justiça, em conformidade com o pedido da Comissão, declarou a este propósito que uma regra análoga aplicável no domínio da formação universitária era contrária às obrigações na Bélgica nos termos do Tratado.
10. O Governo belga não contesta que esta regra continua em vigor na comunidade francesa e que é contrária ao Tratado.
Quanto ao terceiro ponto do pedido
11. A Comissão alega que a Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado "ao limitar ad hoc as possibilidades de obter o reembolso do minerval indevidamente pago face ao direito comunitário apenas aos cidadãos comunitários que propuseram uma acção judicial antes de 13 de Fevereiro de 1985 e ao fazer entrar em vigor as isenções reconhecidas aos trabalhadores e aos seus cônjuges, por um lado, e aos apenas estudantes, por outro lado, nacionais dos outros Estados-membros, respectivamente em 1 de Outubro de 1983 no que se refere aos estudos universitários e a 1 de Janeiro de 1985 no que se refere aos estudos não universitários, como previsto pelos artigos 63. , 69. e 71. da lei já referida".
12. Esta limitação da faculdade de requerer o reembolso que, como foi referido, continua a aplicar-se tanto na comunidade flamenga como na francesa e que se aplica tanto às universidades como aos outros estabelecimentos de ensino superior, resulta do artigo 63. da lei de 1985, nos termos do qual "os minervais ou propinas de inscrição suplementar cobrados aos alunos e estudantes nacionais de um Estado-membro da Comunidade Económica Europeia que seguiram uma formação profissional serão reembolsados com base nas decisões judiciais proferidas na sequência de uma acção para esse efeito proposta nos órgãos jurisdicionais antes de 13 de Fevereiro de 1985".
Resulta do artigo 69. da lei que a extensão a determinados grupos de estudantes da isenção do minerval, que resultava de lei de 1985, produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1983. Resulta do artigo 71. que as normas especiais do artigo 59. da lei que, se bem compreendo, pretendem estabelecer a igualdade de tratamento no domínio da formação profissional não universitária só produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
13. Para compreender esta parte do pedido é importante observar que:
- o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Barra, (8) declarou, no que se refere ao domínio da formação profissional não universitária, por um lado, que o alcance da sua interpretação do artigo 7. do Tratado no já referido acórdão Gravier não se limita aos pedidos de acesso aos cursos de ensino profissional posteriores à prolação desse acórdão e aplica-se igualmente ao período anterior a essa prolação e, por outro lado, que o direito comunitário torna inoponível aos estudantes de outros Estados-membros que pagaram indevidamente uma propina de inscrição complementar uma lei nacional que os priva do direito de obter a respectiva restituição quando não tenham proposto uma acção judicial para reembolso antes de ter sido proferido o citado acórdão Gravier, e
- o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot, já referido, no que se refere à formação profissional no domínio universitário, limitou os efeitos do acórdão à propina de inscrição suplementar paga após a data da sua prolação, salvo no que diz respeito aos estudantes que, antes dessa data, intentaram uma acção nos tribunais ou apresentaram uma reclamação equivalente.
14. A Comissão observa que:
- o artigo 63. da lei de 1985 dispõe que apenas os estudantes estrangeiros que seguem uma formação profissional e que propuseram uma acção judicial antes de 3 de Fevereiro de 1985 - data da prolação do acórdão Gravier, já referido - podem obter o reembolso das propinas de inscrição suplementares pagas,
- o artigo 69. da lei dispõe que a isenção do minerval devido pelos estudos universitários, no caso dos nacionais dos Estados-membros regularmente instalados na Bélgica e que aí exercem ou exerceram uma actividade, é limitada ao período posterior a 1 de Outubro de 1983, e
- o artigo 71. da mesma lei prevê a obrigação de pagar as propinas de inscrição suplementares para os estudos não universitários com efeito a partir de 1 de Setembro de 1976, e fixa em 1 de Janeiro de 1985 a data da entrada em vigor da isenção resultante do artigo 59. , n. 2.
A Comissão alega que estas disposições confirmam o princípio da imposição do minerval aos estudantes dos outros países da Comunidade que frequentaram cursos de formação profissional de 1 de Setembro de 1976 a 31 de Dezembro de 1984, quando tal imposição foi declarada contrária ao artigo 7. do Tratado pelo acórdão Gravier, já referido. No que se refere aos trabalhadores comunitários e aos seus cônjuges, as referidas disposições confirmam além disso a imposição do minerval de 1 de Setembro de 1976 a 30 de Setembro de 1983, quando o acórdão de 13 de Julho de 1983, Forcheri, já referido, declarou tal imposição contrária ao artigo 7. do Tratado.
A Comissão salienta que o artigo 63. impede o reembolso do minerval cobrado nas circunstâncias descritas nos processos Forcheri e Gravier, já referidos, a menos que a acção tenha sido proposta antes de 13 de Fevereiro de 1985, quando, segundo o direito belga, é possível obter o reembolso das somas indevidamente pagas com um prazo de prescrição muito mais longo.
A Comissão observa que, no que se refere ao ensino universitário, o Tribunal de Justiça, no já referido acórdão Blaizot, limitou o direito ao reembolso dos estudantes à data do acórdão, ou seja, 2 de Fevereiro de 1988, salvo no que se refere às acções já propostas antes de essa data. Em contrapartida, no que se refere ao ensino profissional não universitário, o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Barra, já referido, que não podia limitar no tempo o alcance do seu acórdão.
Segundo a Comissão, decorre desta jurisprudência que o artigo 63. é incompatível com o direito comunitário. Com efeito, no que se refere ao ensino profissional não universitário, priva os estudantes do direito de obterem o reembolso das propinas de inscrição suplementares que pagaram indevidamente de 1 de Setembro de 1976 a 31 de Dezembro de 1984, quando o Tribunal de Justiça precisou que estas propinas são reembolsáveis mesmo que tenham sido pagas antes de 13 de Fevereiro de 1985. Por outro lado, no que se refere ao ensino universitário, o artigo 63. priva os estudantes do direito ao reembolso das propinas indevidamente pagas antes de 2 de Fevereiro de 1988, mesmo que estas tenham sido objecto de uma acção judicial entre 13 de Fevereiro de 1985, data fixada no artigo 63. , e 2 de Fevereiro de 1988, quando o Tribunal de Justiça consagrou o direito ao reembolso de tais propinas se as mesmas forem objecto de uma acção judicial antes de 2 de Fevereiro de 1988.
15. Na audiência, a Comissão limitou o objecto do seu pedido no que se refere a esta acusação. Esta limitação tem origem nos seguintes factos. Na petição figurava uma acusação específica, baseada numa pretensa diferença de tratamento em detrimento dos nacionais dos outros Estados-membros da Comunidade que pretendessem frequentar cursos de formação profissional nas instituições de formação não universitária. A alegada violação do Tratado sobre este ponto era devida à formulação especial do artigo 59. , n. 2, da lei de 1985, que fazia depender a isenção do minerval da concessão de uma autorização de residência. Esta acusação apenas dizia respeito à comunidade flamenga e foi abandonada no decurso da instância também no que se refere a esta comunidade, com base na adopção de novas regras.
Nestas condições, segundo a Comissão, deve ser limitada a terceira acusação do pedido no que se refere ao artigo 71. da lei de 1985, uma vez que este artigo apenas dizia respeito aos efeitos no tempo do artigo 59. e que, uma vez que estão abandonadas as acusações no que se refere ao artigo 59. , a referida disposição deixa de ser criticável.
16. O Governo belga não contesta que o Reino da Bélgica, como a Comissão referiu, violou as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Conclusão
17. Perante as considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça julgue procedente a acção da Comissão declarando, em conformidade com o pedido rectificado, que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5. e 7. do Tratado CEE e que condene o Reino da Bélgica nas despesas.
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) - 293/83, Recueil, p. 593.
(2) - 24/86, Colect., p. 379.
(3) - 293/85, Colect., p. 305.
(4) - A isenção visava desta forma também:
- os estudantes de outra nacionalidade (que não sejam belgas ou luxemburgueses), cujos pais ou o tutor legal estejam domiciliados ou residam na Bélgica e aí exerçam ou tenham exercido as suas actividades profissionais principais;
- os estudantes residentes no território belga, cujos pais ou tutor legal tenham ou tenham tido uma ocupação no território belga e sejam nacionais de um Estado-membro da Comunidade Económica Europeia.
(5) - 152/82, Recueil, p. 2323.
(6) - O artigo 16. , n. 2, da lei de 1985 acrescentou o n. 7 ao artigo 27. da lei de 1971, com a seguinte redacção: o reitor da instituição universitária pode, a partir do ano académico de 1985/1986, recusar a inscrição de estudantes que não entram em linha de conta para o financiamento .
(7) - 42/87, Colect., p. 5445.
(8) - 309/85, Colect., p. 355.
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