Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Rechtbank van koophandel te Brugge submeteu ao Tribunal de Justiça questões relativas à interpretação e à validade de uma disposição que impõe a utilização de uma língua determinada para a denominação de certos produtos abrangidos pela Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao vidro cristal (1).
2. A directiva, que se aplica aos produtos da posição 70.13 da pauta aduaneira comum, estabelece regras, designadamente, sobre a composição, as características de fabrico e a rotulagem dos produtos considerados. Resulta do respectivo preâmbulo que a directiva tem por objectivo harmonizar as denominações dos produtos com vista a favorecer a livre circulação dos produtos e, ao mesmo tempo, preservar os interesses dos consumidores e dos operadores.
O preâmbulo da directiva dá a seguinte justificação a favor da harmonização:
"A possibilidade de uma denominação especial dos produtos de vidro cristal e a obrigação daí resultante no que se refere à composição desses produtos são objecto de regulamentações diferentes. Essas diferenças entravam o comércio desses produtos e podem estar na origem de distorções de concorrência na Comunidade" e
"no que diz respeito às denominações previstas para as diversas categorias de vidro cristal, assim como para as características destas categorias, as disposições comunitárias a fixar têm por fim proteger, por um lado, o comprador contra as fraudes, e por outro lado, o fabricante que cumpre estas disposições" (sublinhado nosso).
3. As denominações são indicadas no Anexo I da directiva. Os produtos de vidro cristal são repartidos na coluna a) da directiva em quatro categorias. As denominações aplicáveis às diferentes categorias são indicadas na coluna b), em cada uma das línguas comunitárias. Em relação a cada categoria, nas colunas d) a g) indicam-se as "características" de fabricação (óxidos metálicos, densidade, etc.) que cada produto deve apresentar para poder ter essa denominação.
4. Resulta dos autos que os produtos da categoria 1 se consideram como sendo os de melhor qualidade e se presumem ter o valor mais elevado, que os produtos da categoria 2 são considerados de qualidade logo abaixo e de valor logo abaixo do valor superior, etc. A qualidade depende, entre outras coisas, do teor em chumbo do produto considerado (2).
5. O artigo 3. da directiva dispõe que as denominações "não (podem) ser utilizadas no comércio para designar outros produtos" que não sejam os que possuam as características especificadas na directiva.
6. A coluna c) do Anexo I ("notas explicativas") prevê, de modo uniforme para os produtos das categorias 1 e 2, que "as denominações podem ser livremente utilizadas, qualquer que seja o país de origem ou o país destinatário". A coluna c) prevê, de modo uniforme para as categorias 3 e 4, que "só podem ser utilizadas as denominações na língua ou línguas do país em que a mercadoria é comercializada" (3).
7. É esta última nota explicativa que está na origem do processo pendente no tribunal de reenvio e que ocasionou a questão prejudicial.
8. A questão foi levada a juízo por um comerciante belga de produtos da categoria 3 contra um produtor e exportador alemão destes produtos. O comerciante afirma que o contrato de compra e venda não foi respeitado porque os produtos exportados são designados por forma que contraria a exigência relativa à denominação aplicável. O produtor alemão, que, segundo as informações obtidas, nunca respeitou tal exigência (4), afirma que a mesma é ilegal por infringir a proibição, constante do artigo 30. do Tratado, de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas.
9. As questões do Rechtbank van koophandel são do seguinte teor:
"1) A Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao vidro cristal, é compatível com o artigo 30. do Tratado CEE, na medida em que, nas denominações dos produtos de vidro das categorias 3 e 4 do Anexo I, apenas permite que seja utilizada a língua ou as línguas do país em que o produto seja comercializado, sem possibilitar a utilização de uma outra língua de mais fácil compreensão para o comprador ou que este seja informado por outros meios?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as expressões 'pays où la marchandise est commercialisée' e 'Land, in dem die Ware in den Verkehr gebracht Wird' devem ser interpretadas como designando o país da comercialização final do produto ou o da primeira comercialização?" (5)
A questão da interpretação da nota pertinente
10. O Governo alemão sustentou, quanto a nós bem, que era melhor decidir em primeiro lugar sobre a questão da interpretação da nota explicativa constante do anexo da directiva. A apreciação da validade desta nota pode, com efeito, depender da interpretação da expressão "pays où la marchandise est commercialisée".
11. A questão consiste em saber se com isso se entende o país em que ocorre a primeira venda, isto é, do produtor ao comerciante, ou o país em cujo território ocorre a venda ao consumidor final.
12. O Governo alemão sustentou, designadamente remetendo para o preâmbulo da directiva e para o significado habitual do termo "comercializada" em direito comunitário, que a directiva se refere ao país em que o produto foi vendido pela primeira vez, o que implica que, em geral, a denominação se faça na língua do país de produção; exigir a utilização da língua do país em que ocorre a venda ao consumidor implicaria, de acordo com o Governo alemão, que os produtores tivessem a obrigação de prever uma produção, uma rotulagem e uma armazenagem distintas, e portanto custos mais elevados, de tal forma que a directiva tornaria mais difícil a livre circulação das mercadorias. A sociedade ré no processo principal adoptou o mesmo ponto de vista.
13. Pela nossa parte, estamos de acordo com o Governo francês e com a Comissão quando consideram que essa interpretação não pode ser válida. A exigência linguística constante da nota explicativa só pode ser compreendida à luz do objectivo da directiva, que consiste também em proteger os consumidores do risco de confusão. Este objectivo implica que a língua aplicável seja a língua do país em que a mercadoria é vendida ao consumidor. Não se vê qual o objectivo que seria protegido se a nota devesse ser entendida no sentido de que só o produtor devia poder utilizar a denominação na sua própria língua ao comercializar as mercadorias noutros países. Tem portanto de interpretar-se a nota no sentido de que a denominação aplicável deve ser a denominação na língua ou línguas do país em que o produto é vendido ao consumidor final.
A questão da validade da nota explicativa
14. A título liminar, deve constatar-se que resulta de jurisprudência constante do Tribunal que a proibição constante do artigo 30. do Tratado se aplica igualmente às instituições comunitárias (6).
15. A resposta à questão submetida deve portanto tomar como ponto de partida a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativamente a esta disposição, segundo a qual:
° em primeiro lugar, "o artigo 30. do Tratado proíbe os obstáculos à livre circulação de mercadorias resultantes de regras relativas às condições a que essas mercadorias devem obedecer (como as relativas à sua designação, forma, dimensões, peso, composição, apresentação, rotulagem, acondicionamento), mesmo que essas regras sejam indistintamente aplicáveis a todos os produtos, desde que essa aplicação não possa ser justificada por interesses de ordem geral susceptíveis de prevalecer sobre as exigências da livre circulação de mercadorias" (7);
° em segundo lugar, essa aplicação pode ser considerada justificada "na medida em que tais disposições sejam absolutamente necessárias para satisfazer exigências imperativas ligadas, designadamente, à protecção dos consumidores ou à lealdade das transacções comerciais. Mas, para que possam ser admitidas, é necessário que essas disposições sejam proporcionadas ao objectivo prosseguido e que esse objectivo não possa ser atingido por medidas que restrinjam em menor grau as trocas intracomunitárias" (8).
16. É incontestável e incontestado no caso vertente que uma exigência linguística como a aqui em causa constitui uma restrição ao comércio, na acepção do artigo 30. do Tratado. É o que resulta, por exemplo, do acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 1991, Piageme (9), em que o Tribunal se pronunciou sobre a obrigação imposta pelo direito belga de apor nos géneros alimentícios rótulos na língua da região linguística em que os referidos géneros são vendidos, e no qual o Tribunal declarou, designadamente, que "a obrigação de utilização exclusiva da língua da região linguística constituiria uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, proibida pelo artigo 30. do Tratado" (n. 16).
17. No entanto, é igualmente incontestável e incontestado no caso vertente que os interesses que subjazem à exigência linguística ° ou seja, a preocupação de proteger os operadores da concorrência desleal e os consumidores do risco de confusão ° fazem parte dos interesses susceptíveis de justificar restrições ao comércio (10).
18. A questão aqui em causa é, portanto, a de saber se a exigência linguística satisfaz as condições acima referidas para poder ser considerada justificada e, consequentemente, não contrária ao artigo 30. do Tratado.
19. Antes de examinar a problemática concreta do presente caso, talvez não seja inútil fazer algumas observações gerais sobre as questões difíceis que se colocam sempre que se trata de fazer uma ponderação entre a exigência da livre circulação dos produtos e as exigências subjacentes à obrigação imposta aos operadores de fornecer aos consumidores certas informações referentes aos produtos comercializados.
20. Esta obrigação de fornecer informações pode ser imposta com o objectivo, designadamente, de permitir aos consumidores escolher com conhecimento de causa e, especialmente, de tratar as mercadorias sem risco para eles próprios e para o seu meio ambiente.
As informações devem, bem entendido, ser prestadas sob uma forma que permita aos consumidores compreender o seu conteúdo. Isto implica, pelo menos normalmente, que as informações sejam fornecidas numa língua presumivelmente compreendida pelos consumidores; o que, por sua vez, redundaria em colocar naturalmente como condição, num mercado único plurilinguístico, a utilização da língua ou das línguas oficiais do país em que o produto é comercializado.
21. A obrigação de informar pode resultar de regras adoptadas pelas instituições comunitárias, mas pode igualmente ser imposta autonomamente pelos legisladores nacionais.
22. Nenhuma dúvida existe, neste último caso, de que o legislador nacional impõe ordinariamente como condição, expressa ou, pelo menos, tácita, no quadro das exigências relativas à obrigação de informar, que as informações sejam prestadas na língua do país em causa.
23. Quando normas comunitárias criam uma obrigação de fornecer informações determinadas sobre certos produtos ou relativamente a certos produtos, é normalmente tomada uma decisão quanto à língua em que as informações em causa devem ser dadas. Nas suas observações relativas ao presente processo, o Conselho e a Comissão indicaram que, na prática, se recorre a diversas variantes ao nível do teor das disposições que prevêem exigências linguísticas e afirmaram que se deve, em cada caso, proceder a uma análise atenta com vista a determinar qual delas, no domínio considerado, permite conciliar as exigências decorrentes da livre circulação dos produtos com as exigências decorrentes de uma preocupação de protecção dos consumidores.
24. Há casos em que o acto jurídico comunitário contém ele mesmo uma enumeração em todas as línguas oficiais das denominações ou informações que devem figurar nos produtos, como a Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (11), de cujo artigo 7. consta uma enumeração, em todas as línguas oficiais das Comunidades, da denominação de venda aplicável a determinados produtos ("fórmula para lactentes" e "fórmula de transição").
25. Há actos jurídicos que dispõem que as informações podem ou devem ser dadas na língua ou línguas oficiais do país em que é comercializado o produto, como
° a Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à segurança dos brinquedos (12), e
° a Directiva 92/27/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à rotulagem e à bula dos medicamentos para uso humano (13).
Casos há em que as informações devem ser fornecidas numa língua facilmente compreensível, a menos que a informação do comprador seja assegurada por outros meios, como a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (14).
26. Era esta última directiva que estava em causa no já referido processo Piageme, em que o Tribunal declarou que "o artigo 30. do Tratado CEE e o artigo 14. (da directiva) se opõem a que uma regulamentação nacional imponha a utilização, em exclusivo, de uma determinada língua na rotulagem de géneros alimentícios, sem admitir a possibilidade de utilização de uma outra língua facilmente compreensível pelos compradores ou de a informação dos compradores ser assegurada por outros meios" (n. 17).
27. Pode ser oportuno citar uma reacção indirecta e uma reacção directa a este acórdão.
Em 1992, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre as normas de protecção dos consumidores e de saúde pública na perspectiva da realização do mercado interno, na qual declarou, designadamente, que "uma verdadeira defesa dos consumidores apenas poderá ocorrer se estes puderem dispor em qualquer momento de todas as informações na respectiva língua" (15).
28. Em resposta a uma questão de dois membros do Parlamento Europeu, o comissário M. Bangemann indicou, em 1993, que "a Comissão examina actualmente as conclusões a tirar do acórdão Piageme". O comissário referia que "a(s) língua(s) nacional(ais) em que o produto é colocado no mercado pode, de facto, ser considerada como o denominador comum mais objectivo no que respeita ao carácter compreensível das informações a comunicar ao consumidor. Razão pela qual não se pode generalizar a outros sectores para além do dos géneros alimentícios o teor do acórdão supra e que, além disso, importa estabelecer se a exigência da língua oficial deve ser aplicável, inclusive no sector dos géneros alimentícios, ao conjunto das informações que, por motivos de interesse geral, devem ser comunicadas obrigatoriamente ao consumidor" (16).
29. Finalmente, observe-se que foi sustentado que, se o estado actual do direito fosse o de deixar em princípio ao operador o cuidado de decidir se as informações exigidas "figuram... numa língua facilmente compreendida pelo comprador", ou se "a informação do comprador é assegurada por outros meios", daí resultaria para os consumidores um grave risco de insegurança jurídica (17).
30. A regulamentação comunitária em discussão no presente processo é muito específica relativamente à categoria de produtos considerada. Mas, à semelhança da regulamentação citada em matéria de géneros alimentícios, ela tem claramente como finalidade assegurar a livre circulação, no respeito dos interesses próprios do consumidor.
A norma presentemente em discussão distingue-se porém num ponto essencial da regra geralmente aplicável em termos de exigências linguísticas: ela não exige simplesmente a utilização da denominação própria da língua do local da venda, mas implica ainda que as denominações em outras línguas não sejam utilizadas.
31. A sociedade ré e o Governo alemão alegam nas suas observações que a nota em discussão acarreta restrições ao comércio que não são necessárias para a protecção dos consumidores e dos operadores. O Conselho, a Comissão e o Governo francês afirmam, pelo contrário, que a exigência é necessária para evitar que os consumidores sejam induzidos em erro e que os operadores sejam vítimas de concorrência desleal em virtude do risco particular de ser utilizada uma denominação enganosa, destinada a induzir em erro os consumidores no que diz respeito à qualidade dos produtos vendidos. O risco, segundo eles, é real, em virtude das sensíveis diferenças de preços entre os produtos pertencentes às diferentes categorias, e pelo facto de se tratar de produtos que não são correntemente conhecidos dos consumidores.
32. Para se compreenderem os problemas com que estava confrontado o legislador comunitário, é necessário expor as denominações adoptadas pela directiva. Para maior clareza, só reproduziremos no texto principal as denominações nas quatro línguas que interessavam no momento da adopção da directiva. As denominações nessas línguas eram as seguintes:
Categoria 1 Categoria 2
Francês: Cristal supérieur 30% Cristal au plomb 24%
Italiano: Cristallo superiore 30% Cristallo al piombo 24%
Alemão: Hochbleikristall 30% Bleikristall 24%
Neerlandês: Volloodkristal 30% Loodkristal 24%
Categoria 3 Categoria 4
Francês: Cristallin Verre sonore
Italiano: Vetro sonoro superiore vetro sonoro
Alemão: Kristallglas Kristallglas
Neerlandês: Sonoorglas (18) Sonoorglas (19)
33. Como se pode ver, as denominações referentes às categorias 1 e 2 contêm todas o termo "cristal", ao qual está ligado quer o adjectivo "superior" quer o substantivo "chumbo", diversamente expressos consoante a língua.
34. Muito maiores são as diferenças entre as denominações dos produtos das categorias 3 e 4. A maior parte das denominações estão ligadas aos termos "vidro" (vetro/glas) e "sonoro" (sonoro/sonoor), mesmo se a denominação "cristallin" é utilizada em francês para produtos da categoria 3 e, na Bélgica, a designação "kristallinglas". Ademais, em alemão a designação para as duas categorias é "Kristallglas".
35. Como referimos, a regra da directiva diz que os produtores podem, no que se refere às categorias 1 e 2, vender os seus produtos em toda a Comunidade, desde que usem as denominações indicadas (quer se utilize uma só ou todas as denominações e quer a denominação do país de comercialização seja utilizada quer não). Um produto da categoria 1 fabricado na Alemanha pode portanto ° se o produtor assim o entender ° ser comercializado na Comunidade inteira como "Hochbleikristall 30%".
Devido ao risco de confusão e de comercialização desleal dos produtos das categorias 3 e 4, a regra da directiva para estes produtos assume uma modalidade completamente diferente. Em primeiro lugar, é a denominação do país de comercialização que deve ser utilizada e, em segundo lugar, nenhuma outra denominação poderá ser utilizada.
36. O primeiro aspecto desta exigência é menos difícil de respeitar pelo operador do que o segundo. Contudo, como já foi observado antes, é certo que mesmo uma exigência como esta constitui em princípio uma restrição ao comércio, na acepção do artigo 30. Parece-nos evidente que esta exigência, pelo menos até certo ponto, é justificada. Há grandes diferenças entre certas denominações ° por exemplo cristallin e Kristallglas, por um lado, e vetro sonoro e sonoorglas, por outro. Deve poder exigir-se que um produto francês da categoria 3 ° cristallin ° seja comercializado nos Países Baixos sob a denominação em vigor nesse país, ou seja, sonoorglas. Em contrapartida, pode parecer inutilmente restritivo exigir que um produtor francês de produtos da categoria 4 ° verre sonore ° utilize necessariamente, em caso de comercialização em Itália, Espanha e Portugal, as denominações vetro sonoro, vidrio sonoro e vidro sonoro, em vigor nesses países (20).
37. O segundo aspecto desta exigência ° utilização exclusiva da denominação do país de comercialização ° levanta sem dúvida reais problemas práticos aos operadores.
38. O legislador comunitário considerou que esta parte da exigência é igualmente necessária para proteger o consumidor do risco de confusão. Esta concepção baseia-se sem dúvida em duas premissas:
Em primeiro lugar, que o consumidor não fica suficientemente informado em caso de utilização da denominação correcta na sua própria língua, e, em segundo lugar, que existe um risco de confusão pelo facto de denominações em outras línguas figurarem ao mesmo tempo no produto.
39. Sem qualquer dúvida, estas premissas não são exactas num bom número de casos. Em todos os casos em que as denominações utilizadas são simplesmente termos compostos incluindo a palavra "sonoro" (sonoro/sonoor), não há risco de confusão, mesmo que se utilizem várias denominações linguísticas. Estas denominações diferem realmente do conjunto das denominações referentes aos produtos das categorias 1 e 2.
40. A questão de saber se há risco de confusão em caso de utilização do termo "cristallin" é mais duvidosa. Trata-se de saber se, por exemplo, um consumidor italiano ou espanhol seria induzido em erro ao comprar um produto da categoria 3 fabricado em França sobre o qual figurasse, além da denominação italiana ou espanhola correcta, a denominação francesa "cristallin". A existência de confusão pressuporia, em primeiro lugar, que o consumidor em causa não estivesse suficientemente informado através da utilização da denominação italiana ou espanhola correcta e, em segundo lugar, que existisse um risco, pelo emprego do termo "cristallin", de dar a entender ao consumidor que se tratava de um produto de cristal das categorias 1 e 2.
41. É difícil ter uma opinião fundamentada a este respeito. Em semelhante caso, parece correcto admitir a apreciação subjacente à regra criada pelo legislador comunitário.
42. É natural supor que existe um risco de confusão quando a denominação "kristallglas" é utilizada para Estados que não a Alemanha. A denominação alemã utiliza o termo "Kristall", que, noutros países, é reservado a produtos das categorias 1 e 2. A este respeito, não se exclui que o legislador comunitário tenha correctamente dado por assente que a utilização simultânea da denominação do país de comercialização não constitua uma garantia suficiente contra o risco de confusão (21).
43. Pode-se, assim, constatar que existem casos em que a aplicação da nota explicativa implica uma restrição do comércio que, considerada isoladamente, não é justificada por razões de protecção contra a concorrência desleal nem contra o risco de confusão dos consumidores, mas que existem igualmente situações em que é o inverso que se verifica.
44. A questão está portanto em saber se é possível ao legislador criar outras regras por forma a tomar em conta as razões que subjazem à regra contida na directiva, fazendo ao mesmo tempo com que a livre circulação dos produtos não seja restringida nos casos em que nada o justifica (22).
45. Mesmo que provavelmente haja vantagens de técnica jurídica ligadas à regra escolhida na directiva, parece-nos que deve ser possível ao legislador comunitário encontrar uma regra que tenha mais em conta as exigências resultantes do estabelecimento do mercado interno, e portanto a livre circulação de mercadorias, e que, simultaneamente, proteja os operadores contra a concorrência desleal e os consumidores contra o risco de confusão.
46. Tendo em conta estas considerações, propomos ao Tribunal de Justiça que declare ilegal a nota explicativa que figura na coluna c) relativa aos produtos das categorias 3 e 4.
47. Tal não implica necessariamente que toda e qualquer das denominações nas línguas dos Estados-membros possa ser utilizada na comercialização em todos os Estados-membros.
Enquanto se aguarda que o Conselho eventualmente adopte outra disposição, os Estados-membros terão a possibilidade, com base nas regras gerais aplicáveis nos Estados, de aplicar as medidas necessárias relativamente à comercialização de produtos da categoria 3 e 4 que possam induzir os consumidores em erro.
Conclusão
48. Tendo em conta as considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda ao tribunal de reenvio da seguinte forma:
"A nota explicativa 'Só podem ser utilizadas as denominações na língua ou línguas do país em que a mercadoria é comercializada' constante da coluna c) do Anexo I da Directiva 69/493/CEE é ilegal".
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) ° JO L 326, p. 36; EE 13 F1 p. 170. A directiva permaneceu inalterada, com excepção de modificações tornadas necessárias em virtude da adesão de novos Estados-membros às Comunidades.
(2) ° Na audiência, a sociedade ré no processo principal declarou que a evolução das técnicas tornou possível actualmente o fabrico de produtos em vidro cristal sem a utilização de chumbo e que tais vidros podem ser de alta qualidade.
(3) ° A versão dinamarquesa da directiva é, sobre este ponto, manifestamente errada, pois, ao contrário das versões em todas as outras línguas, só contém o termo língua e não a expressão ou línguas . A disposição foi aqui reproduzida na sua versão correcta .
(4) ° A empresa alemã declarou na audiência que, à semelhança de outras empresas do sector, tinha, até ao presente, aposto nas mercadorias as denominações indicadas na coluna c) em alemão, francês e inglês.
(5) ° A questão, redigida em flamengo, utiliza os textos francês e alemão da directiva.
(6) ° V., por exemplo, o acórdão de 20 de Abril de 1978, Commissionnaires réunis (80/77 e 81/77, Recueil, p. 927).
(7) ° Acórdão de 2 de Fevereiro de 1994, Clinique Laboratoires (C-315/92, Colect., p. I-330).
(8) ° V., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1990, Pall (C-238/89, Colect., p. I-4827, n.os 11 e 12).
(9) ° C-369/89, Colect. 1991, p. I-2971.
(10) ° V., por exemplo, o acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral, dito Cassis de Dijon (120/78, Recueil, p. 649).
(11) ° JO L 175, p. 35.
(12) ° JO L 187, p. 1. O artigo 11. , n. 5, da directiva dispõe:
O Anexo IV enuncia os avisos e indicações de precaução de utilização que devem ser dados relativamente a certos brinquedos. Os Estados-membros podem exigir que, na fase de colocação no mercado, avisos ou indicações ou determinados avisos ou determinadas indicações de precaução de utilização, bem como as informações referidas no n. 4, sejam redigidos na(s) respectiva(s) língua(s) nacional(ais) .
(13) ° JO L 113, p. 8. O artigo 8. dispõe:
A bula deve ser redigida em termos claros e compreensíveis para o doente, na ou nas línguas oficiais do Estado-membro em que se procede à colocação no mercado, e de modo a ser facilmente legível. Esta disposição não impede que a bula possa ser redigida em várias línguas, desde que as mesmas informações constem em todas as línguas utilizadas .
(14) ° JO L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162. O artigo 14. , segundo parágrafo, dispõe:
Os Estados-membros devem... assegurar que seja proibido no seu território o comércio de géneros alimentícios, se as indicações previstas no artigo 3. e no n. 2 do artigo 4. não figurarem numa língua facilmente compreensível pelo comprador, salvo se a informação do comprador for assegurada por outras medidas. Esta disposição não obsta a que as referidas indicações figurem em várias línguas .
(15) ° JO 1992, C 94, p. 217, v. quinto considerando. A resolução contém no seu ponto I, n. 10, alínea c), gg), relativamente à rotulagem dos géneros alimentares, um convite ° dirigido à Comissão ° no sentido de se tornar obrigatória a redacção de todas as informações úteis para os consumidores na respectiva língua, em conformidade com as disposições comunitárias em vigor bem como com eventuais disposições nacionais, e tendo em conta as particularidades linguísticas da região em que o produto em causa é comercializado .
(16) ° JO 1993, C 95, p. 7.
(17) ° V. a este respeito o relatório final sobre Current principles and provisions concerning language demand for consumer related legislation within the European Community, redigido pelo Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC) em Agosto de 1993.
(18) ° Na Bélgica a denominação é, contudo, kristallinglas .
(19) ° As denominações correspondentes nas outras línguas são as seguintes:
Categoria 1 Categoria 2
Inglês: Full lead crystal 30% Lead crystal 24%
Dinamarquês: Krystal 30% Krystal 24%
Espanhol: Cristal superior 30% Cristal al plomo 24%
Português: Cristal de chumbo superior 30% Cristal de chumbo 24%
Grego (transcrito em caracteres latinos):
Cristalla ipsillis Molivduh(r)a cristalla
periaektikotitos cae molivdo
Categoria 3 Categoria 4
Inglês: Crystal glass, crystallin Crystal glass, crystallin
Dinamarquês: Krystallin Krystallin
Espanhol: Vidrio sonoro superior Vidrio sonoro
Português: Vidro sonoro superior Vidro sonoro
Grego: Ialocristalla Ialocristalla
(20) ° Deve-se em tal caso considerar adequado exigir o emprego de uma língua que não difira, do ponto de vista da ortografia, da do consumidor.
(21) ° É possível que as mesmas considerações se imponham em certa medida, ainda que de forma mais limitada, relativamente à denominação inglesa crystal glass, crystallin .
(22) ° Deve-se talvez mencionar a este propósito que, nalguns casos em que se aplicam as exigências da directiva, nenhuma dúvida existe de que exigências idênticas, se decorressem de legislação nacional, seriam contrárias ao artigo 30. Se, por exemplo, na importação de produtos da categoria 3 produzidos em França, as autoridades dinamarquesas exigissem que a denominação do produto francês mudasse de cristallin para Krystallin , ou se as autoridades portuguesas exigissem que os produtos espanhóis da categoria 3 fossem denominados vidro sonoro em vez de vidrio sonoro , não haveria dúvida de que nos encontraríamos perante infracções ao artigo 30.
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