Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O demandante na causa principal, R. Aldewereld, é nacional neerlandês. De acordo com o despacho de reenvio, em 1985 entrou ao serviço de uma empresa com sede na Alemanha, que o destacou imediatamente para a Tailândia, onde trabalhou durante todo o ano de 1986. Com base nesta actividade assalariada, as autoridades alemãs cobraram-lhe contribuições de segurança social nos termos do direito alemão. As contribuições correspondentes ao seguro de desemprego, ao seguro de doença, ao seguro de velhice e ao seguro de acidentes de trabalho foram descontadas do salário de R. Aldewereld. Um pedido de atribuição de abono de família foi, no entanto, indeferido pelas autoridades alemãs, já que, em sua opinião, R. Aldewereld não preenchia os requisitos para isso exigidos pela legislação alemã.
2. Segundo o direito neerlandês, estão sujeitas às obrigações relativas à segurança social as pessoas que tenham residência nos Países Baixos. Segundo as verificações do órgão jurisdicional de reenvio, R. Aldewereld tinha, no ano de 1986, residência (na acepção da legislação relativa à segurança social) nos Países Baixos. Contra a decisão das autoridades neerlandesas, por força da qual deveria contribuir nesse ano para a segurança social neerlandesa, R. Aldewereld interpôs recurso para o Gerechtshof te Arnhem, que, no entanto, indeferiu o recurso. R. Aldewereld recorreu desta decisão para o Hoge Raad der Nederlanden.
3. O Hoge Raad der Nederlanden apresentou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão, para que este se pronuncie a título prejudicial, nos termos do artigo 177. do Tratado CE:
"As regras do direito comunitário europeu, que têm em vista garantir a livre circulação dos trabalhadores na Comunidade - em especial, as disposições sobre a determinação da legislação nacional aplicável constantes do título II do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 -, proíbem que a um trabalhador residente no território de um Estado-membro e que, por força de uma relação de trabalho com uma empresa estabelecida noutro Estado-membro, exerce actividades exclusivamente fora do território da Comunidade, em virtude das quais está obrigado a contribuições de segurança social segundo a legislação deste outro Estado-membro, sejam exigidas contribuições de segurança social de acordo com a legislação do Estado da residência?"
B - Tomada de posição
4. A questão fundamental que o presente processo prejudicial levanta é a de saber se o direito comunitário admite que uma pessoa na situação de R. Aldewereld esteja sujeita à legislação relativa à segurança social de mais do que um Estado-membro. É natural ir procurar uma resposta a essa questão no Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (1), referido na questão prejudicial e que tem em vista a coordenação dos regimes de segurança social dos Estados-membros (2).
5. Nos termos do artigo 2. , n. 1, o Regulamento n. 1408/71 aplica-se nomeadamente aos trabalhadores assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou de mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros. Todas as partes no processo perante o Tribunal de Justiça - os Países Baixos, a Itália, a Comissão e R. Aldewereld - estão de acordo, com razão, quanto ao facto de que é isso que acontece no presente caso e de que, por conseguinte, R. Aldewereld está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento. O que é decisivo é ter-lhe sido aplicada a legislação relativa à segurança social de (pelo menos) um dos Estados-membros. O facto de, durante o período em questão, R. Aldewereld ter exercido a sua actividade fora da Comunidade não tem portanto, a este respeito, qualquer importância (3).
6. As disposições sobre a determinação da legislação aplicável encontram-se no título II (artigo 13. segs.) do regulamento. O artigo 13. , n. 1, dispõe:
"Sem prejuízo do disposto no artigo 14. -C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-membro. Esta legislação será determinada em conformidade com as disposições do presente título" (4).
7. Não pode ignorar-se que o título II do Regulamento n. 1408/71 não contém qualquer disposição que seja directamente aplicável ao presente caso. Baseio-me a este respeito na suposição de que as contribuições para a segurança social que R. Aldewereld pagou na Alemanha eram contribuições que ele era obrigado a pagar, por força da legislação alemã. O órgão jurisdicional de reenvio parece também ter partido da mesma ideia, embora o despacho de reenvio não o diga expressamente. As observações que se seguem só valem portanto para esta hipótese.
O representante do Governo neerlandês exprimiu, no entanto, certas dúvidas, na fase oral do processo, sobre a questão de saber se R. Aldewereld era, na realidade, legalmente obrigado a pagar contribuições para a segurança social na Alemanha. Se essas dúvidas tivessem fundamento, a questão que ora nos ocupa apresentar-se-ia naturalmente a uma luz completamente diferente. Se, no que toca às contribuições pagas na Alemanha, se tivesse tratado de contribuições de seguro voluntário, o conflito com o seguro obrigatório nos termos do direito neerlandês poderia sem dúvida ser resolvido com base no Regulamento n. 1408/71 (v. o artigo 15. deste). Aí trata-se, porém, de uma questão de facto, cuja solução deve ficar reservada ao órgão jurisdicional de reenvio.
8. Deve, antes de mais, no presente caso afastar-se a regra geral do artigo 13. , n. 2, alínea a), segundo a qual - sem prejuízo do disposto nos artigos 14. a 17. - o trabalhador assalariado está sujeito à legislação do Estado-membro em que exerce a sua actividade, mesmo que resida noutro Estado-membro ou a sua entidade patronal tenha a sua sede ou domicílio noutro Estado-membro. Esta disposição não pode ser aplicada neste caso, pois R. Aldewereld exercia a sua actividade num Estado terceiro.
As regras especiais previstas no artigo 14. também não abrangem a presente hipótese (5). O artigo 14. , n. 1, diz respeito a casos em que uma pessoa, que exerce uma actividade assalariada no território de um Estado-membro, é destacada temporariamente pela sua entidade patronal para o território de outro Estado-membro. O artigo 14. , n. 2, contém uma regra especial para os casos em que um trabalhador assalariado exerce normalmente a sua actividade no território de dois ou mais Estados-membros.
O artigo 17. do regulamento prevê que dois ou mais Estados-membros (ou as autoridades competentes desses Estados ou os organismos designados por essas autoridades) podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 13. a 16. , no interesse de determinadas pessoas ou categorias de pessoas. Tal acordo, que poderia ser aplicado no presente caso, parece, no entanto, não existir.
9. O Governo neerlandês conclui desta situação de facto que o título II do Regulamento n. 1408/71 não é aplicável no presente caso ou, pelo menos, que não contém qualquer disposição para determinar qual é a legislação aplicável. Considera que, nesta situação, os Estados-membros são exclusivamente competentes para determinar se uma pessoa nas condições de R. Aldewereld está sujeita aos seus regimes de segurança social. Segundo o Governo neerlandês, embora isto conduza, no presente caso, a uma duplicação (parcial) do seguro, o título II não apresenta nenhuma lacuna de regulamentação, visto que os preceitos subjacentes ao Regulamento n. 1408/71 - os artigos 48. a 51. do Tratado CE - têm em vista tão-somente a instauração da livre circulação dentro da Comunidade.
10. Não posso fazer minha esta argumentação. Pode deixar-se de lado a questão de saber se a circunstância de R. Aldewereld ter começado a trabalhar para uma empresa de outro Estado-membro, que o destacou logo depois para um Estado terceiro, deve em si mesma ser encarada como o exercício do direito de livre circulação garantido no artigo 48. do Tratado CE, como foi sustentado pelo Governo italiano. Decisivo é, em todo o caso, o facto de as disposições do título II do Regulamento n. 1408/71 constituírem, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, "um sistema completo e uniforme de normas de conflito" (6). As disposições desse título visam nomeadamente "sujeitar os interessados ao regime de segurança social de um único Estado-membro, por forma a evitar cumulações de leis nacionais aplicáveis e as dificuldades que daí poderiam resultar" (7). Como R. Aldewereld estava abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n. 1408/71, estes princípios também têm que lhe ser aplicados. A determinação da legislação aplicável deve, por conseguinte, também no presente caso, efectuar-se com base no título II do Regulamento n. 1408/71.
11. Como entre as disposições desse título não há nenhuma que possa ser imediatamente aplicável ao presente caso, há que perguntar se delas pode extrair-se uma solução adequada por via da interpretação. A este respeito, há que partir da ideia de que o Regulamento n. 1408/71 prevê, no essencial, três critérios para a determinação da legislação aplicável: a conexão com a lei do Estado-membro em que o trabalhador assalariado exerce a sua actividade (a seguir "Estado do emprego"), a conexão com a lei do Estado-membro em que o trabalhador reside (a seguir "Estado de residência") e a conexão com a lei do Estado-membro em que a entidade patronal tem o seu domicílio ou a sua sede (a seguir "Estado da sede") (8).
12. Segundo o artigo 13. , n. 2, alínea a) - como já foi mencionado -, em princípio, é competente a legislação do Estado do emprego. Se R. Aldewereld tivesse exercido a princípio, antes do seu destacamento para a Tailândia, a sua actividade assalariada na Alemanha - ainda que tivesse sido por pouco tempo -, poucas dúvidas haveria de que a legislação alemã da segurança social era aplicável, como a Comissão afirmou com razão. Em vista do facto de R. Aldewereld ter sido imediatamente destacado para a Tailândia pela sua entidade patronal, o critério do Estado do emprego não é, no entanto, utilizável no presente caso.
13. Uma situação em que o critério da conexão ao Estado do emprego não leva a resultados lógicos está igualmente na origem da regra especial do artigo 14. , n. 2. Esta disposição aplica-se aos casos em que um trabalhador exerce normalmente a sua actividade assalariada no território de dois ou mais Estados-membros.
Nos termos do artigo 14. , n. 2, alínea a), nos casos abrangidos por esta disposição, deve aplicar-se a legislação do Estado da sede (9). Deve, pelo contrário, aplicar-se a legislação do Estado de residência sempre que o trabalhador exerça a sua actividade profissional a título principal no Estado em que reside. O Governo italiano parece querer deduzir desta disposição que, em caso de escolha entre a legislação do Estado da sede e o do Estado de residência, deve dar-se prioridade ao primeiro.
14. Há, no entanto, que observar que o artigo 14. , n. 2, alínea a), só se aplica a uma categoria de pessoas estritamente delimitada, ou seja, às pessoas que fazem parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias por caminho-de-ferro, por estrada, por via aérea ou por via navegável. A todas as demais pessoas, aplica-se o artigo 14. , n. 2, alínea b). Esta disposição determina que é aplicável a legislação do Estado da residência sempre que o trabalhador exerça uma parte da sua actividade no território desse Estado ou se depender de várias empresas ou de várias entidades patronais que tenham a sua sede ou domicílio no território de diversos Estados-membros [artigo 14. , n. 2, alínea b), i)]; se o trabalhador não residir no território de um dos Estados-membros em que exerce a sua actividade, aplicar-se-á a legislação do Estado da sede [artigo 14. , n. 2, alínea b), ii)].
Por força desta disposição, aplica-se portanto o direito do Estado da residência sempre que o trabalhador também exerça a sua actividade profissional nesse Estado-membro.
15. Em minha opinião, não é, porém, possível, em definitivo, extrair de nenhuma das duas disposições que acabam de ser analisadas uma solução convincente para os casos do tipo daquele que ora nos ocupa. Só é possível verificar que o regulamento, nos casos em que o critério da conexão com a lei do Estado do emprego não conduz a resultados utilizáveis, declara aplicável em alguns casos a legislação do Estado da sede e em outros a do Estado da residência. Não é possível encontrar um princípio geral nos termos do qual deva fundamentalmente preferir-se um critério ao outro.
O regulamento - tal como a Comissão afirmou - é de facto "neutro" quanto a isto. Relativamente a casos do tipo do que ora nos ocupa, apresenta uma lacuna que não pode ser colmatada de maneira satisfatória por meio de uma interpretação das disposições em causa. A Comissão observou, com razão, que são concebíveis várias possibilidades susceptíveis de preencherem essa lacuna em termos adequados. A solução dessa questão deve, por conseguinte, em definitivo, ser reservada ao legislador. A Comissão salientou nas suas observações escritas que tem consciência de que, para este efeito, lhe compete elaborar a proposta correspondente.
16. Nestas circunstâncias, a solução proposta pela Comissão de, até à entrada em vigor de tal regulamentação, deixar ao trabalhador a escolha entre a aplicação da legislação do Estado da sede (aqui, portanto, a Alemanha) e a do direito do Estado da residência (no presente caso, por conseguinte, a legislação neerlandesa) parece-me ser a mais razoável. Esta solução coloca a decisão nas mãos da pessoa cujos interesses são mais directamente afectados. Seja-me permitido indicar, neste contexto, que o próprio R. Aldewereld, nas suas observações escritas, exprimiu a ideia de que, em caso de escolha, a legislação alemã poderia ser aplicada.
Aliás, como mostra um rápido exame ao artigo 16. (10), a possibilidade de escolha entre as legislações de vários Estados-membros não é de modo algum estranha à economia do Regulamento n. 1408/71. Esta solução tem, além disso, a vantagem suplementar de não prejudicar em nada a futura decisão do legislador.
C - Conclusão
17. Proponho, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça, que responda do seguinte modo à questão do Hoge Raad der Nederlanden:
"As regras do direito comunitário europeu e, em especial, as disposições constantes do título II do Regulamento (CEE) n. 1408/71 proíbem que um trabalhador assalariado residente no território de um Estado-membro, que trabalha para uma empresa estabelecida noutro Estado-membro e exerce a sua actividade exclusivamente fora do território da Comunidade, seja submetido ao regime de segurança social de mais do que um dos Estados-membros em causa. Até à determinação da legislação aplicável pelo legislador comunitário, o trabalhador pode, num caso deste tipo, escolher entre a aplicação do regime de segurança social de um ou de outro dos Estados-membros em causa."
(*) Língua original: alemão.
(1) - Relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
(2) - Há que tomar por base, a este respeito, o texto do regulamento que estava em vigor durante o período em questão (1986). O regulamento foi entretanto alterado por várias vezes [em último lugar, pelo Regulamento (CEE) n. 1945/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO L 181, p. 1)]. Estas alterações não têm, no entanto, qualquer importância para a questão que ora nos ocupa.
(3) - V. o acórdão de 23 de Outubro de 1986, Van Roosmalen (300/84, Colect., p. 3097, n. 30).
(4) - O artigo 14. -C contém uma regra especial (irrelevante no presente caso) relativa às pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-membros.
(5) - As regras especiais aplicáveis aos trabalhadores não assalariados (artigo 14. -A) e ao pessoal do mar (artigo 14. -B) não têm qualquer importância no presente processo.
(6) - Acórdãos de 3 de Maio de 1990, Kits van Heijningen (C-2/89, Colect., p. I-1755, n. 12), e de 4 de Outubro de 1991, De Paep (C-196/90, Colect., p. I-4815, n. 18).
(7) - Acórdão de 10 de Julho de 1986, Luitjen (60/85, Colect., p. 2365, n. 12).
(8) - O artigo 16. - regras especiais relativas ao pessoal de serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares, assim como aos agentes auxiliares das Comunidades Europeias - prevê alguns outros critérios de conexão (por exemplo, a lei do Estado-membro de que o trabalhador é nacional).
(9) - Se, porém, o trabalhador assalariado exercer a sua actividade numa sucursal ou representação permanente fora do território do Estado da sede, há que aplicar a legislação do Estado-membro em cujo território se encontra essa sucursal ou representação permanente [artigo 14. , n. 2, alínea a), i)].
(10) - V., a este propósito, a nota 8.
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