Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Arbeidshof te Gent submeteu ao Tribunal de Justiça uma série de questões respeitantes à interpretação do Regulamento (CEE) n. 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1). As questões foram suscitadas num litígio que opõe Guido Van Poucke à instituição belga de segurança social dos trabalhadores não assalariados e incidem basicamente sobre a questão de saber qual a legislação de segurança social que deve ser aplicada a uma pessoa que, como Guido Van Poucke, é funcionário público num Estado-membro e, simultaneamente, exerce uma actividade liberal num outro Estado-membro.
2. Resulta do despacho de reenvio que G. Van Poucke é médico das forças armadas belgas estando, nesta qualidade, coberto por um regime especial de segurança social dos funcionários públicos e, na medida em que tem direito à cobertura das despesas com cuidados médicos, tal como outros funcionários públicos, está abrangido pelo regime geral do seguro de doença e invalidez dos trabalhadores assalariados.
3. Como exerce simultaneamente a actividade liberal como médico nos Países Baixos, foi considerado pela instituição belga de segurança social competente como sujeito ao regime belga de segurança social dos trabalhadores não assalariados. Este regime abrange prestações familiares, pensões, incluindo a pensão de viuvez, e ainda prestações de doença e invalidez.
G. Van Poucke contribuiu para este regime de segurança desde a segunda metade de 1982 inclusive, isto é, a partir da altura em que o âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71 foi tornado extensivo aos trabalhadores não assalariados (2). Na sequência, G. Van Poucke impugnou a decisão que o considerou obrigado a contribuir para este regime e pediu a restituição das contribuições pagas, de cerca de um milhão de BFR, no período de 1982 a 1988. Alegou nomeadamente que o regime de segurança social dos trabalhadores não assalariados não proporcionava quaisquer vantagens para além daquelas que resultam da sua inscrição no regime de segurança social dos funcionários.
4. O presente litígio foi submetido ao Arbeidsrechtbank Brugge, no qual G. Van Poucke alegou que o regime belga de segurança social dos trabalhadores independentes não lhe pode ser aplicado, uma vez que ele não exerce qualquer actividade liberal na Bélgica e que o Regulamento n. 1408/71 não pode, como é sustentado pela instituição belga competente de segurança social, conduzir ao resultado contrário.
5. No que diz respeito ao Regulamento n. 1408/71, G. Van Poucke alega, antes de mais, que não está abrangido pelo seu âmbito de aplicação.
Baseia esta argumentação, nomeadamente, no artigo 2. , n. 3, do regulamento, que dispõe que o regulamento se aplica aos funcionários "na medida em que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um Estado-membro a que o presente regulamento se aplica" e no artigo 4. , n. 4, nos termos do qual o regulamento não se aplica aos "regimes especiais dos funcionários públicos...".
G. Van Poucke refere o facto de, como funcionário público, estar sujeito ao regime especial dos funcionários públicos e, portanto, não estar abrangido pelo regulamento. A circunstância de, relativamente a um determinado sector de segurança, concretamente as despesas com cuidados de saúde, estar abrangido por um dos ramos de segurança social a que se aplica o Regulamento n. 1408/71 em nada pode alterar esta situação.
6. Para a hipótese de estar abrangido pelo regulamento, G. Van Poucke alegou que o mesmo regulamento não contém qualquer norma relativa à determinação da legislação aplicável ao seu caso.
7. O Arbeidsrechtbank te Brugge indeferiu o pedido de G. Van Poucke. Aquele tribunal considerou ser evidente que o recorrente estava abrangido pelo regulamento uma vez que, relativamente às despesas com cuidados médicos, estava coberto pelo regime geral de segurança social regido pelo mesmo regulamento. No que se refere à determinação da legislação aplicável, o tribunal remeteu para o disposto no artigo 13. do regulamento, segundo o qual as pessoas às quais os mesmo se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-membro. O tribunal considerou que a norma adequada quanto à determinação da legislação aplicável devia ser a do artigo 14. -C segundo o qual uma pessoa que exerça simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território exerce uma actividade assalariada. Por consequência, G. Van Poucke deve ser abrangido pela legislação belga de segurança social.
8. G. Van Poucke recorreu desta decisão para o Arbeidshof te Gent, o qual submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
"1) a) Uma questão relativa à interpretação do artigo 1. , alínea a), i), e do artigo 2. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1408/71, concretamente, se é abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento um militar em serviço activo na Bélgica a quem se aplique, por extensão, o regime do seguro obrigatório de doença e invalidez, sector cuidados de saúde, aplicável aos trabalhadores assalariados.
b) No caso de resposta afirmativa, considera o Tribunal de Justiça que, dado o facto de determinado ramo da segurança social, a saber, o seguro de doença e invalidez, sector cuidados de saúde, depender, quanto à sua administração, da legislação de um Estado-membro a que é aplicável o Regulamento (CEE) n. 1408/71, se deve deduzir desse facto que as pessoas a que se refere o artigo 2. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 também estão ou estiveram efectivamente sujeitas à legislação do Estado-membro a que este regulamento é aplicável, nos termos do artigo 2. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1408/71?
c) No caso de resposta afirmativa às questões a) e b), considera o Tribunal de Justiça que a expressão 'na medida em que' , contida no artigo 2. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1408/71, deve ser interpretada no sentido de que o regulamento só é aplicável às pessoas aí referidas relativamente à legislação de um Estado-membro a que seja aplicável esse regulamento?
2) Uma questão relativa à interpretação do artigo 13. , n. 2, alínea d), e do artigo 14. -C do Regulamento (CEE) n. 1408/71, concretamente, se a actividade exercida na qualidade de funcionário público por uma pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento é equiparada a uma 'actividade assalariada' para efeitos de aplicação do artigo 14. -C.
3) Uma questão relativa à interpretação do título II do Regulamento (CEE) n. 1408/71, no qual está inserido o artigo 14. -C, concretamente, se o facto de uma pessoa, devido à sua 'actividade assalariada' , estar abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento e, a esse título, estar segura contra um único risco (no caso concreto, seguro de doença e invalidez, sector cuidados de saúde) implica que, no que se refere à sua 'actividade não assalariada' , a mesma pessoa só seja obrigada a pagar quotizações por esse mesmo risco, quando a legislação nacional aplicável prevê um seguro obrigatório e indivisível contra riscos diversos."
9. No Tribunal de Justiça apenas a Comissão apresentou alegações escritas. O ponto de vista e a argumentação da Comissão coincidem no essencial com o que foi declarado pelo Arbeidsrechtbank. Uma pessoa na situação de G. Van Poucke está abrangida pelo regulamento, donde resulta que se aplicam as normas relativas à determinação da legislação aplicável no mesmo previstas, incluindo o princípio de que a pessoa em questão apenas está sujeita à legislação de um Estado-membro (v. artigo 13. ). A disposição que indica qual deverá ser esta legislação é o artigo 14. -C, do qual resulta que uma pessoa na situação de G. Van Poucke está inteiramente abrangida pelo regime belga de segurança social dos trabalhadores não assalariados.
10. A título introdutório importa notar que um aspecto da questão não formulado no processo, tal como aquela foi submetida ao Tribunal de Justiça, é que só a inscrição de G. Van Poucke no regime belga de segurança social no que se refere à cobertura das despesas com cuidados médicos será susceptível de o colocar dentro do âmbito de aplicação do regulamento. Assim, considerou-se que a actividade de G. Van Poucke como médico independente nos Países Baixos não é relevante quanto a este aspecto. Esta asserção baseia-se presumivelmente no facto de G. Van Poucke não estar coberto pelo regime de segurança dos Países Baixos, uma vez que este liga as obrigações de segurança a uma residência fixa e G. Van Poucke reside na Bélgica. Dado que o regulamento, nos termos do artigo 2. , n. 1, apenas "se aplica aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros", G. Van Poucke não pode ser abrangido pelo regulamento por esta via.
11. Contudo, este argumento não pode proceder após o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1993 no processo C-121/92, Zinnecker, e há razões para considerar a hipótese de o Tribunal de Justiça se abster de responder à questão concretamente formulada relativamente ao âmbito de aplicação do regulamento. Tendo em vista que as questões foram submetidas antes de ter sido proferido o acórdão no processo Zinnecker e de este acórdão, como adiante se esclarece, ter resolvido o problema pendente no tribunal nacional, proponho que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a questão das pessoas abrangidas pelo regulamento à luz do acórdão Zinnecker.
12. O acórdão dizia respeito a uma situação em que um operador económico independente, Zinnecker, exercia a sua actividade nos Países Baixos e na Alemanha. Quando o Regulamento n. 1408/71 foi tornado extensivo aos trabalhadores não assalariados em 1982, a instituição de segurança competente dos Países Baixos decidiu que aquele deveria pagar contribuições nos termos da legislação neerlandesa relativamente à sua actividade nos Países Baixos. Zinnecker era residente na Alemanha, onde não estava abrangido pelo regime de segurança dos trabalhadores independentes, uma vez que este era voluntário e ele não se tinha inscrito no mesmo. Zinnecker alegou que também não estava abrangido pelo regime de segurança neerlandês, uma vez que não preenchia o requisito da legislação neerlandesa de residência nos Países Baixos para efeitos de ser abrangido pelo regime. Assim, a questão era a de saber se, nestas circunstâncias, estava abrangido pelo Regulamento n. 1408/71. O Tribunal de Justiça declarou nos n.os 12, 13 e 14:
"Verifica-se a este propósito que o Anexo I, ponto I., do regulamento dispõe relativamente aos Países Baixos que qualquer pessoa que exerça uma actividade ou uma profissão que não tenha como base um contrato de trabalho é considerada como trabalhador não assalariado na acepção do artigo 1. , alínea a), ii), do regulamento. Assim, esta disposição não implica que, para ter a qualidade de trabalhador não assalariado, o interessado deva necessariamente residir nos Países Baixos.
Daqui resulta que Zinnecker, não obstante o facto de não preencher a condição de residência imposta pela legislação neerlandesa, deve ser considerado como um trabalhador não assalariado abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento.
Após esta constatação, não é necessário apreciar se Zinnecker está igualmente sujeito à legislação alemã".
13. Desta forma, o Tribunal de Justiça tomou posição sobre a questão de saber se, nos termos das normas do regulamento relativas à determinação da legislação aplicável, estava abrangido pela legislação neerlandesa ou alemã. O tribunal remeteu para o artigo 14. -A, n. 2, segundo o qual a pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-membros está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território reside e concluiu que uma pessoa na situação de Zinnecker estava abrangida pela legislação alemã.
14. Desta forma, uma pessoa na situação de G. Van Poucke fica desde logo, com base na sua actividade não assalariada nos Países Baixos, abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento.
15. Para tranquilidade de espírito farei notar, contudo, que G. Van Poucke, na minha opinião e com base nos argumentos avançados pela Comissão, também estará abrangido pelo regulamento como resultado da sua inscrição no regime geral belga de seguro de doença.
16. Assim, permanece a questão de saber qual a legislação que deve ser aplicável a G. Van Poucke nos termos das normas relativas à determinação da legislação aplicável contidas no título II do regulamento.
17. Com uma única excepção, que não é relevante num caso como o presente, o sistema do regulamento é, como se disse, que as pessoas abrangidas pelo regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-membro. Isso exclui que G. Van Poucke possa estar abrangido simultaneamente pela legislação belga e pela neerlandesa.
18. Nenhuma das normas do regulamento relativas à determinação da legislação aplicável toma posição expressa sobre tal determinação no caso de uma pessoa que tem um emprego remunerado como funcionário público num Estado e exerce uma profissão independente num outro Estado.
As duas normas cuja aplicação é mais adequada para determinar qual a legislação aplicável são o artigo 13. , n. 2, alínea d) e o artigo 14. -C, alínea a).
A primeira disposição tem o seguinte conteúdo: "Sem prejuízo do disposto nos artigos 14. a 17. : d) os funcionários públicos e o pessoal equiparado estão sujeitos à legislação do Estado-membro em cuja administração estão integrados".
A segunda das disposições referidas tem o conteúdo seguinte: "A pessoa que exerce simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro está sujeita: a) sem prejuízo da alínea b), à legislação do Estado-membro em cujo território exerça uma actividade assalariada...".
19. Quer seja aplicada uma ou outra destas disposições, o resultado no caso presente é que G. Van Poucke está abrangido pela legislação belga.
A Comissão refere o facto de normalmente não ser relevante a circunstância de a determinação da legislação aplicável se fazer com base numa ou noutra daquelas normas e considera que, no caso presente, tal determinação deve ser feita com base no artigo 14. -C, alínea a).
A aplicação desta disposição pressupõe que um funcionário público na acepção da mesma disposição é considerado como uma pessoa que tem um emprego assalariado. A Comissão refere o facto de os funcionários públicos, segundo o sistema do Tratado, serem essencialmente considerados como empregados, isto é, pessoas com um emprego assalariado. Se assim não fosse, seria desnecessária a excepção à regra geral do Tratado relativa à liberdade de circulação dos trabalhadores contida no artigo 48. , n. 4, e referente às pessoas empregadas na administração pública.
Subscrevo a opinião da Comissão quanto a este ponto.
20. Importa salientar que o artigo 14. -D dispõe que a pessoa referida no n. 1, alínea a), do artigo 14. -C, "será tratada, para efeitos da aplicação da legislação determinada em conformidade com estas disposições, como se exercesse toda a sua actividade profissional ou todas as suas actividades profissionais no território do Estado-membro em causa".
Desta forma, resulta do regulamento que, relativamente à legislação belga, G. Van Poucke deve ser tratado como se fosse um trabalhador não assalariado na Bélgica. Se resulta da legislação belga que um funcionário público que também é trabalhador não assalariado é responsável pelo pagamento de contribuições para a instituição de segurança belga dos trabalhadores não assalariados, é uma consequência natural do regulamento que G. Van Poucke, com base na sua actividade não assalariada nos Países Baixos, seja tratado da mesma maneira.
Em contrapartida, é evidente que a actividade não assalariada nos Países Baixos não pode implicar que G. Van Poucke fique sujeito a obrigações de pagamento de contribuição mais amplas que aquelas que estaria sujeito como trabalhador não assalariado na Bélgica (3).
Conclusão
21. Proponho assim ao Tribunal de Justiça que responda às questões colocadas da forma seguinte:
"1) O Regulamento (CEE) n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que é funcionário público na Bélgica e aí residente e, simultaneamente, trabalhador não assalariado nos Países Baixos está abrangida pelo regulamento.
2) Das normas do regulamento relativas à determinação da legislação aplicável resulta que a uma pessoa nesta situação se aplica a legislação belga."
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) - Regulamento n. 1408/71 na versão codificada pelo Regulamento n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 55). Podemos, no caso em apreço, tomar como base esta versão do regulamento.
(2) - V. Regulamento (CEE) n. 3795/81 (JO 1981 L 143, p. 1).
(3) - V. quanto a este ponto os acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1988, Stanton (143/87, Colect., p. 3877), e Wolf (154/87 e 155/87, Colect., p. 3897).
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