Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Piera Scaramuzza é funcionária de grau B 3 na Comissão. Há vários anos que trabalha para a Comissão em países terceiros. Em 4 de Janeiro de 1988, foi colocada na delegação permanente da Comissão em Oslo, antes de ser transferida para a delegação da Comissão em Nova Iorque, em 17 de Junho de 1991.
2. O regime pecuniário aplicável a P. Scaramuzza, na qualidade de funcionária colocada num país terceiro, consta do Anexo X do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. O Anexo X foi aditado ao Estatuto pelo Regulamento (EURATOM, CECA, CEE) n. 3019/87 do Conselho, de 5 de Outubro de 1987 (1). O Anexo X intitula-se: "Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários cujo lugar de afectação seja um país terceiro". O artigo 11. do Anexo X dispõe:
"A remuneração, assim como os subsídios referidos no artigo 10. são pagos em francos belgas na Bélgica. Estão sujeitos aos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários afectados na Bélgica."
O artigo 12. do Anexo X prevê:
"A pedido do funcionário, a autoridade investida do poder de nomeação pode decidir pagar a remuneração, no todo ou em parte, na moeda do país de afectação. Esse montante é, então, afectado do coeficiente de correcção do local de afectação, sendo convertido com base na taxa de câmbio correspondente.
Em casos excepcionais devidamente justificados, a autoridade investida do poder de nomeação pode efectuar esse pagamento no todo ou em parte em moeda diferente da do local de afectação, através de modalidades adequadas que garantam a manutenção do poder de compra."
A Comissão adoptou directivas internas relativas à aplicação do artigo 12. do Anexo X. O artigo 1. das directivas internas prevê:
"Em aplicação do artigo 12. do Anexo X do Estatuto e a pedido do funcionário, a AIPN procederá ao pagamento, na moeda do país de afectação, de uma parte da sua remuneração até ao limite de 80% da remuneração líquida.
Em casos devidamente fundamentados, a AIPN pode aceitar proceder ao pagamento, na moeda do país de afectação, de uma parte da sua remuneração superior ao limite de 80% da remuneração líquida."
3. Em 1 de Outubro de 1990, P. Scaramuzza solicitou o pagamento integral da sua remuneração na moeda e com aplicação do coeficiente de correcção do seu local de colocação e a aplicação retroactiva desta medida a contar da sua entrada em funções em Oslo. O pedido foi indeferido pelo director-geral do Pessoal e da Administração, por carta de 12 de Fevereiro de 1991.
4. A recorrente apresentou uma reclamação desta decisão, que foi indeferida expressamente por uma decisão da Comissão de 26 de Julho de 1991. P. Scaramuzza interpôs recurso desta decisão para o Tribunal de Primeira Instância. Por acórdão de 15 de Dezembro de 1992 (2), foi negado provimento ao recurso. P. Scaramuzza vem agora interpor recurso desse acórdão para o Tribunal de Justiça.
5. No Tribunal de Primeira Instância, P. Scaramuzza apresentou dois fundamentos. O primeiro baseava-se na violação, pelo artigo 1. das directivas internas, do artigo 12. do Anexo X do Estatuto, que, segundo a recorrente, não limita a parte da remuneração do funcionário que é pagável em moeda local e não confere nenhum poder de apreciação à AIPN. O Tribunal de Primeira Instância não acolheu este fundamento por considerar que o artigo 12. do Anexo X e, em particular, a utilização conjugada dos termos "pode decidir" e da expressão "a pedido do funcionário" conferiam uma margem de apreciação à AIPN. Ao adoptar directivas internas que limitam a 80% da remuneração a parte que é paga automaticamente na moeda do país de colocação, a Comissão não excedeu os limites do seu poder de apreciação. De facto, um funcionário pode sempre receber 100% da sua remuneração na moeda do país de colocação se o seu pedido for devidamente fundamentado.
6. O segundo fundamento apresentado por P. Scaramuzza baseava-se na alegada violação do princípio enunciado nos artigos 64. e 65. do Estatuto, por força do qual o poder de compra de um funcionário não deverá variar consoante o local de colocação. A recorrente também alegou que a prática da Comissão a privava efectivamente de uma parte da sua remuneração. Além disso, se, em conformidade com o artigo 1. das directivas internas, a recorrente devesse fornecer a prova da forma como despendia a sua remuneração, isso constituiria uma ingerência na sua vida privada, contrária ao artigo 12. da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
7. O Tribunal de Primeira Instância rejeitou estes argumentos pelas razões adiante resumidas (nos n.os 17 e 18).
Quanto à admissibilidade
8. No seu recurso, P. Scaramuzza invoca um fundamento único baseado em: a) violação do princípio geral de direito ° ínsito no artigo 62. do Estatuto ° que confere a um trabalhador a liberdade de dispor da sua remuneração como entenda e b) violação do princípio geral de direito que constitui o respeito da vida privada, tal como está consagrado no artigo 8. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 12. da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
9. A Comissão sustenta que o fundamento único apresentado pela recorrente equivale na realidade a dois fundamentos distintos: um baseado no seu direito de dispor livremente da sua remuneração e o outro na alegada violação do direito ao respeito da vida privada. Segundo a Comissão, nenhum destes dois fundamentos foi invocado no processo no Tribunal de Primeira Instância e, por conseguinte, são ambos inadmissíveis por força do disposto no n. 2 do artigo 113. do Regulamento de Processo, nos termos do qual "no recurso não pode ser modificado o objecto do litígio".
10. Quanto ao primeiro fundamento, a Comissão afirma que, no Tribunal de Primeira Instância, P. Scaramuzza sustentou que a Comissão a tinha privado de uma parte da sua remuneração, enquanto, no presente recurso, alega que a Comissão, através da presunção estabelecida no artigo 1. das directivas internas, limita a sua liberdade de despender a totalidade da sua remuneração no seu local de colocação. Quanto ao segundo fundamento, a Comissão afirma que P. Scaramuzza alegou pela primeira vez a violação do princípio geral do respeito da vida privada na réplica que apresentou no âmbito do recurso no Tribunal de Primeira Instância e que nunca invocou o artigo 8. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem nesse Tribunal.
11. A meu ver, os argumentos aduzidos pela Comissão quanto à admissibilidade não devem ser acolhidos. No que respeita ao primeiro ponto, a diferença entre o fundamento suscitado por P. Scaramuzza no presente recurso e o suscitado em primeira instância não é tão grande como poderia parecer. O argumento de que a Comissão a impede de despender a sua remuneração como e onde entenda não deve ser literalmente considerado. Pode considerar-se que a recorrente pode dispor livremente dos 20% da sua remuneração que são pagos em francos belgas. Pode, por exemplo, transferi-los para a Noruega ou para qualquer outro país (sob reserva das regras em vigor relativas ao controlo de câmbios). Todavia, pode considerar que isso não vale a pena porque a esses 20% será aplicado o coeficiente de correcção vigente para a Bélgica, e não o coeficiente de correcção mais elevado existente para a Noruega, o que implicará uma diminuição do seu poder de compra em caso de transferência para a Noruega. No fundo, a recorrente censura novamente a Comissão de a ter privado de uma parte da sua remuneração à qual teria direito se as disposições pertinentes fossem correctamente aplicadas.
12. No que respeita à alegada violação do direito fundamental à vida privada, basta assinalar que, no n. 27 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância abordou o fundamento de P. Scaramuzza baseado na violação da sua vida privada, violação essa que seria contrária ao artigo 12. da Declaração Universal dos Direitos do Homem, se lhe fosse exigido que efectuasse a prova da natureza e da estrutura das suas despesas. É certo que P. Scaramuzza não invocou expressamente o artigo 8. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem no Tribunal de Primeira Instância. Esta disposição e o artigo 12. da Declaração Universal dos Direitos do Homem têm, todavia, um conteúdo largamente similar. Dado que uma das disposições foi invocada perante aquele Tribunal e que o princípio do direito fundamental à vida privada foi referido, pode legitimamente considerar-se a referência à outra disposição feita no presente recurso como o simples desenvolvimento de um aspecto suscitado em primeira instância.
Quanto ao mérito
13. O artigo 62. do Estatuto prevê que "o funcionário tem direito à remuneração correspondente ao seu grau e ao seu escalão, pelo simples facto da sua nomeação". O primeiro parágrafo do artigo 63. dispõe:
"A remuneração dos funcionários é expressa em francos belgas. A remuneração é paga na moeda do país em que o funcionário exerça as suas funções."
O primeiro parágrafo do artigo 64. prevê:
"À remuneração do funcionário expressa em francos belgas, após dedução dos descontos obrigatórios previstos no presente Estatuto e nos regulamentos adoptados para a sua execução, é aplicado um coeficiente de correcção superior, inferior ou igual a 100%, segundo as condições de vida dos diferentes lugares de afectação."
O artigo 65. do Estatuto obriga o Conselho a proceder anualmente a um exame do nível das remunerações dos funcionários e outros agentes.
14. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a finalidade dos artigos 64. e 65. consiste em garantir a manutenção de um poder de compra equivalente para todos os funcionários do mesmo grau e escalão, qualquer que seja o seu local de colocação, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento (3).
15. As disposições "especiais e derrogatórias" do Anexo X do Estatuto derrogam os artigos 63. e 64. a respeito dos funcionários colocados num país terceiro. A conjugação destas disposições com as directivas internas da Comissão implica que a AIPN pague até 80% da remuneração do funcionário na moeda do país de colocação (aplicando o coeficiente de correcção desse país), a pedido do funcionário, e que só possa pagar uma percentagem superior da remuneração do funcionário na moeda do país de colocação (com o coeficiente de correcção apropriado) se o funcionário fundamentar devidamente o seu pedido. Qualquer parte da remuneração do funcionário não paga na moeda do país de colocação é paga em francos belgas, com o coeficiente de correcção aplicável para a Bélgica.
16. Assim, a diferença de tratamento a que P. Scaramuzza foi sujeita, relativamente a um funcionário colocado num Estado-membro, só incide sobre 20% da remuneração. Para obter esta parte da sua remuneração na moeda do país de colocação, com aplicação do coeficiente de correcção deste, a recorrente deve apresentar motivos especiais que provem, de forma plausível, que tem necessidade de despender mais de 80% da sua remuneração no país de colocação. O seu argumento de que foi privada de uma parte da sua remuneração apenas seria válido se não fosse objectivamente justificado tratá-la diferentemente de um funcionário colocado num Estado-membro, no que respeita a 20% da sua remuneração.
17. O Tribunal de Primeira Instância, após ter examinado a questão de forma exaustiva, nos n.os 32 a 56 do seu acórdão, declarou que a diferença de tratamento acima descrita se justificava objectivamente. O Tribunal observou que as regras aplicáveis se baseavam em presunções segundo as quais os funcionários colocados num Estado-membro são susceptíveis de despender a totalidade da sua remuneração no país de colocação, enquanto os funcionários colocados em países terceiros apenas são susceptíveis de despender 80% da sua remuneração no local de colocação. Estas presunções são justificadas, em particular, pelo facto de os funcionários colocados em países terceiros disporem de alojamento gratuito e poderem obter o reembolso da totalidade das suas despesas médicas, enquanto os funcionários colocados num Estado-membro devem pagar o seu próprio alojamento e suportar 20% das suas despesas de saúde (v. n. 46 do acórdão recorrido).
18. O Tribunal de Primeira Instância considerou razoável fixar em 20% a parte da remuneração que um funcionário colocado num país terceiro não é susceptível de despender no local de colocação. O Tribunal observou que, antes da entrada em vigor do Anexo X do Estatuto, os funcionários colocados em países terceiros deviam entregar à sua instituição 15% a 20% da remuneração, a título de contribuição para o custo do alojamento que a instituição lhes fornecia. Além disso, os 20% correspondiam à importância do elemento "alojamento" no cálculo dos coeficientes de correcção para um local determinado (n. 48).
19. Concordo inteiramente com os fundamentos apresentados pelo Tribunal de Primeira Instância para declarar a existência de uma justificação objectiva para o tratamento diferenciado aplicável aos funcionários consoante estejam ou não colocados num Estado-membro.
20. No presente recurso, P. Scaramuzza não aponta qualquer vício particular aos fundamentos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. A recorrente considera que, ao confirmar a prática da Comissão baseada no artigo 1. das directivas internas, o Tribunal caucionou uma violação flagrante do princípio geral de direito segundo o qual o funcionário pode despender livremente o seu vencimento, violação essa que a Comissão só admite sanar por intermédio de um procedimento que viola o princípio do direito fundamental ao respeito da vida privada. A recorrente afirma que a circunstância de um funcionário colocado num país terceiro ter alojamento gratuito e a cobertura integral das suas despesas de saúde é totalmente irrelevante; o facto de a recorrente não ter de suportar essas despesas no seu local de colocação não pode limitar o seu direito de aí despender a totalidade da sua remuneração.
21. Como já observei, a regra em questão não impede P. Scaramuzza de despender o seu vencimento como e onde entenda, nem de transferir os 20% da Bélgica para o seu local de colocação. A recorrente pode evidentemente considerar que só tem interesse em fazê-lo se o coeficiente de correcção do seu local de colocação for aplicado aos 20%. Se pretender que este coeficiente de correcção seja aplicado aos 20% ou a uma parte destes, deve, por força do artigo 1. das directivas internas, apresentar à Comissão um pedido devidamente fundamentado, justificando o pagamento de mais de 80% da sua remuneração na moeda do seu local de colocação.
22. P. Scaramuzza opõe-se a esta exigência, considerando que constitui uma ingerência na sua vida privada, contrária ao artigo 8. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ao artigo 12. da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Estes dois instrumentos proclamam o direito individual ao respeito da vida privada e familiar, do domicílio e da correspondência.
23. Embora o artigo 12. da Declaração Universal dos Direitos do Homem tenha sido invocado em primeira instância (como resulta claramente do n. 27 do acórdão recorrido), o Tribunal de Primeira Instância, numa análise aliás exaustiva, não se pronunciou especificamente sobre a alegada violação de direitos fundamentais. Não considero, contudo, que se deva anular o acórdão por esta razão.
24. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (4), os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito, cujo respeito ele assegura. Para este efeito, o Tribunal inspira-se nas tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais respeitantes à protecção dos direitos do homem em que os Estados-membros cooperaram ou a que aderiram. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem reveste-se, a este respeito, de uma importância particular.
25. Afigura-se claro que as instituições comunitárias, quando aplicam o Estatuto aos seus funcionários, devem respeitar os direitos fundamentais, incluindo o direito ao respeito da vida privada consagrado no artigo 8. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Não penso, no entanto, que uma regra que impõe a um funcionário que fundamente devidamente o seu pedido para receber mais do que 80% da sua remuneração na moeda do país de colocação possa, por si só, constituir uma violação do direito fundamental ao respeito da vida privada.
26. Isto não significa que a aplicação de tal regra nunca possa conduzir a uma violação do direito ao respeito da vida privada. Isso dependerá muito do tipo de informações que a Comissão exija antes de deferir o pedido de um funcionário que pretenda obter o pagamento, na moeda do local de colocação, de mais de 80% da sua remuneração. Se a Comissão se contentar com uma declaração que explique que o funcionário não tem compromissos financeiros na Bélgica ou no Estado-membro de origem, indicando o essencial das despesas excepcionais que suporta no país de colocação (por exemplo, a compra de uma casa, de um barco ou de uma caravana), não penso que, neste caso, o direito do funcionário ao respeito da sua vida privada seja afectado pela comunicação de tais informações. Se, em contrapartida, a Comissão exigisse detalhes relativos a todas as despesas efectuadas pelo funcionário durante um determinado período, ou pedisse acesso a todos os seus extractos de conta, é evidente que a conclusão seria outra.
27. P. Scaramuzza não alegou que tivesse havido um pedido de informações deste género. Apenas contesta a disposição em si. Pelas razões acima expostas, não considero que tal contestação possa proceder.
28. Em consequência, deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
29. Por força do artigo 70. do Regulamento de Processo, a regra normal nos litígios entre as instituições comunitárias e os seus agentes é a de que as instituições suportem as suas próprias despesas. Todavia, por força do segundo parágrafo do artigo 122. do Regulamento de Processo, esta regra não se aplica no caso dos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância, excepto quando interpostos pelas instituições. Consequentemente, aplica-se a regra geral enunciada no artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, pelo que a recorrente deve ser condenada nas despesas do recurso.
Conclusão
30. Consequentemente, proponho que o Tribunal:
1) negue provimento ao recurso;
2) condene a recorrente nas despesas.
(*) Língua original: inglês.
(1) ° JO L 286, p. 3.
(2) ° Acórdão Scaramuzza/Comissão (T-75/91, Colect., p. II-2557).
(3) ° V., por exemplo, o acórdão de 23 de Janeiro de 1992, Comissão/Conselho (C-301/90, Colect., p. I-221, n. 22).
(4) ° V., por exemplo, o acórdão de 18 de Junho de 1991, ERT (C-260/89, Colect., p. I-2925, n. 41).
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