CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MICHEAL B. ELMER
apresentadas em 20 de Junho de 1995 ( *1 )
1.
O advogado-geral Claus Gulmann apresentou as suas conclusões no presente processo em 12 de Julho de 1994 (a seguir «conclusões»). Essas conclusões são particularmente circunstanciadas e contêm uma análise tão meticulosa quanto exaustiva do processo.
2.
Portanto, no que toca aos elementos de facto e ao âmbito jurídico do processo, posso remeter integralmente para essas conclusões.
3.
Como delas resulta, o processo suscita duas questões principais. Em primeiro lugar, há que se pronunciar quanto à questão de saber se o artigo 1.o do Regulamento de classificação n.o 482/74 da Comissão ( 1 ) é ainda aplicável. Em caso de resposta afirmativa, há que, seguidamente, tomar posição sobre a questão de saber se é ilegal exigir que tenham um teor em amido inferior a 45% para que os resíduos da extracção de óleo de germes de milho sejam classificados na subposição 23069091 da Nomenclatura Combinada.
O Regulamento n.o 482/74 continua em vigor?
4.
A argumentação das conclusões no que toca a esta questão baseia-se no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 27 de Março de 1990 no processo Pennacchiotti ( 2 ) e numa interpretação do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 3 ).
5.
O n.o 1 do artigo 15.o do regulamento regula a transição da nomenclatura da pauta aduaneira comum para a Nomenclatura Combinada e prevê que os códigos e as designações das mercadorias estabelecidos com base na Nomenclatura Combinada substituem os códigos e as designações das nomenclaturas da pauta aduaneira comum e da Nimexe e que «os actos comunitários que se refiram à nomenclatura pautal e estatística são modificados consequentemente pela Comissão» (o sublinhado é meu).
6.
Como foi indicado no n.o 30 das conclusões, o n.o 1 do artigo 15.o deve ser considerado como a expressão de uma decisão implícita do legislador comunitário de manter em vigor os actos jurídicos adoptados ao abrigo da anterior base legal. A utilização da expressão «são modificados» no n.o 1 do artigo 15.o implica precisamente que são mantidas certas regras enquanto não forem modificadas e não pode, ao que parece, ser entendida no sentido de uma revogação dessas regras anteriores à modificação. Caso a intenção do legislador tivesse sido a de que essas regras só se poderiam aplicar após se ter procedido à adaptação, essa disposição deveria ter sido formulada como uma habilitação dada à Comissão com a finalidade da adopção de regulamentos adaptados à nova nomenclatura, sem aplicação do procedimento previsto nos artigos 9.o e 10.o do regulamento.
7.
Pode ainda observar-se que, nos termos do artigo 17.o do regulamento, o artigo 15.o só produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, dia da entrada em vigor da Nomenclatura Combinada. Se o legislador tivesse pretendido erigir a adaptação imposta no n.o 1 do artigo 15.o em condição de validade, teria sido lógico que tivesse dado à Comissão um prazo anterior à entrada em vigor da Nomenclatura Combinada para efectuar essa adaptação.
8.
É, pois, forçoso concluir que o Regulamento n.o 482/74 continuou em vigor sob o império da Nomenclatura Combinada, sem prejuízo das alterações eventualmente introduzidas pela Comissão.
9.
Como decorre das precedentes considerações, não é necessário recorrer aos argumentos que podem ser deduzidos do referido acórdão Pennacchiotti para responder à questão de saber se o Regulamento n.o 482/74 continuou em vigor sob o império da Nomenclatura Combinada. No que toca à apreciação da adequação do estado geral do direito que esse acórdão reflecte, convém estar atento à enorme importância de que se reveste — não só para a compreensão e a aceitação da Comunidade e do direito comunitário pelos cidadãos, mas também por razões de eficácia do direito comunitário — a elaboração de normas tão claras e transparentes quanto possível. A este propósito, pode-se também referir a aspiração surgida no sentido de que se proceda, em muito maior medida do que no passado, à codificação dos actos jurídicos ( 4 ). O Tribunal de Justiça deve apoiar estes esforços destinados a tornar o direito comunitário tão claro e transparente quanto possível para os cidadãos. Não estou convencido de que o princípio consagrado no acórdão Pennacchiotti seja de natureza a corresponder às aspirações fundamentais de clareza e transparência em matéria de direito comunitário. A tese que defende que os regulamentos de execução se tornam, por hipótese, caducos a partir do momento em que os regulamentos de base sejam revogados, salvo disposição expressa em contrário, é mais consentânea, no espírito do cidadão, com a ideia de clareza e transparência.
10.
Teria sido preferível fazer sobressair mais claramente, no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento n.o 2658/87, que os regulamentos de execução então vigentes continuariam a ser aplicáveis. Mas dado que é possível chegar ao mesmo resultado pela via da interpretação geral, não vejo qualquer inconveniente no plano da segurança jurídica em se concluir que o Regulamento n.o 482/74 continuou em vigor após a introdução da Nomenclatura Combinada.
O artigo 1.o do Regulamento n.o 482/74 era válido à época dos factos relevantes?
11.
A alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento n.o 2658/87 habilita a Comissão a adoptar, de acordo com o procedimento definido no artigo 10.o (pedido de parecer ao comité da nomenclatura), medidas relativas à aplicação da Nomenclatura Combinada e das respectivas notas explicativas; estas modalidades asseguram, por um lado, uma aplicação uniforme do direito comunitário nos Estados-membros e, por outro, um alijamento ao nível da gestão administrativa.
12.
Para apreciar se a Comissão excedeu os limites da sua competência ao exigir que tenham um teor em amido inferior a 45% para que os resíduos da extracção de óleo de germes de milho sejam classificados na subposição 23069091 da Nomenclatura Combinada, as conclusões tomam como ponto de partida o acórdão Vismans Nederland ( 5 ). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça, em conformidade com uma jurisprudência assente, declarou que, dispondo embora a Comissão de um vasto poder de apreciação para precisar o conteúdo de uma posição pautal, não pode alterar o texto da pauta, tendo em conta que a segurança jurídica e a facilidade dos controlos impõem que o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias seja procurado nas suas características e propriedades objectivas como são definidas pelo texto das posições ( 6 ).
13.
O presente processo é diferente do processo Vismans Nederland, na medida em que a Comissão não cometeu um erro de apreciação no momento da adopção do acto. Em contrapartida, a posterior evolução tornou, por assim dizer, obsoleto o regulamento da Comissão e o problema reside, portanto, no facto de o regulamento não ter sido adaptado a esta evolução. Afastar a aplicação do regulamento implica pois, na prática, a afirmação de que a Comissão tem a obrigação de adaptar permanentemente essa norma. Porém, esta diferença não pode, em meu entender, ser decisiva, uma vez que as mesmas considerações baseadas na segurança jurídica prevalecem no caso em apreço.
14.
O tribunal de reenvio deu como provado que os produtos importados são resíduos da extracção de óleo de germes de milho sem adição de componentes estranhos, o que a Comissão não contestou no âmbito da tramitação processual no Tribunal de Justiça. Como foi indicado nas conclusões, é, portanto, de supor que se trata objectivamente de um resíduo que juridicamente integra a subposição 23069091. O teor máximo de 45% imposto pelo Regulamento n.o 482/74 conduziu, portanto, a uma classificação pautal que não é conforme às características e propriedades objectivas do produto como resultam da Nomenclatura Combinada. O importador sofreu por essa razão um prejuízo indevido que só muito dificilmente poderá ser reparado caso o regulamento seja mantido. É, além disso, dado assente que o acto jurídico adoptado pela Comissão só tem um alcance interpretativo e, portanto, não pode alterar o conteúdo da posição pautal em causa.
15.
Em minha opinião, a natureza do acto e as precedentes considerações referentes à necessidade de salvaguardar a segurança jurídica obrigam a que se afaste a exigência do teor em amido imposta pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 482/74, embora o problema ora suscitado não se colocasse originalmente, isto é, no momento da adopção do regulamento, mas, pelo contrário, tenha resultado da evolução posterior. Assim, e também no que toca à resposta à segunda questão, posso partilhar das conclusões do advogado-geral.
Conclusão
16.
Tendo em conta as precedentes considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões colocadas em conformidade com as conclusões apresentadas pelo advogado-geral C. Gulmann em 12 de Julho de 1994.
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) Regulamento (CEE) n.o 482/74 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1974, relativo à classificação de mercadorias na subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum (JO L 57, p. 23; EE 02 F2 p. 112).
( 2 ) C-315/88, Colect., p. I-1323.
( 3 ) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julno de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).
( 4 ) V., por exemplo, os trabalhos do Parlamento Europeu: «Relatório sobre um acordo interinstitucional em matéria de codificação oficial da legislação comunitária», 1995; «Resolução sobre a transparência do direito comunitário e a necessidade da sua codificação», bem como as tomadas de posição da Comissão no documento COM(93) 361 final — Codificação constitutiva para o reforço da transparência do direito comunitário no domínio do mercado interno.
( 5 ) Acórdão de 18 de Setembro de 1990, Vismans Nederland (C-265/89, Colect., p. I-3411).
( 6 ) V. o acórdão Vismans Nederland, já referido, n.os 13 e 14. V. também os acórdãos de 13 de Dezembro de 1994, GoldStar Europe (C-401/93, Colect., p. I-5587, n.o 19), e de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf (C-11/93, Colect., p. I-1945, n.o11).
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