Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A sociedade 3M Medica importa para a Comunidade o "Canvas Cast Shoe" e o "Vinyl Cast Shoe" (a seguir, para um e outro, "calçado Cast") que podem ser descritos do seguinte modo: "respectivamente, uma 'sandália' e um 'sapato' , com solas exteriores em matéria plástica e partes superiores, respectivamente, em matérias têxteis e em matéria plástica (tecido com uma camada exterior transparente em matéria plástica), destinados, segundo as indicações fornecidas, a ser usados sobre as ligaduras de gesso aplicadas no pé" (1).
2. Os dois pareceres oficiais de classificação pautal vinculativos emitidos pela Oberfinanzdirektion Frankfurt am Main classificam esses artigos, respectivamente, nas subposições 6404 19 90 (outro "calçado com sola exterior de borracha ou em matéria plástica e parte superior em matérias têxteis" diferente do calçado para desporto ou das pantufas) e 6402 91 90 ("calçado com sola exterior e parte superior de plástico").
3. Por decisão de 16 de Julho de 1992, a Oberfinanzdirektion indeferiu uma reclamação destinada a obter a classificação desses artigos na posição 9021 ("Artigos e aparelhos ortopédicos").
4. No âmbito do recurso interposto pela 3M Medica, o Bundesfinanzhof submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais, pretendendo saber 1) se a expressão "artigos ortopédicos" da posição 9021 inclui este tipo de calçado, 2) na negativa, se esses artigos podem ser considerados como "artigos para fracturas" ou "partes" de artigos ortopédicos ou de artigos para fracturas.
5. Analisemos sucessivamente estas duas questões.
6. Resulta do n. 3, alínea a), das regras gerais para interpretação da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum (2) e do n. 1, alínea d), das notas explicativas sobre o capítulo 64 (sapatos) (3) que os artigos em análise apenas poderão ser classificados nas subposições 6404 19 90 e 6402 91 90 quando não possam ser incluídos numa posição pautal específica, como a referente ao calçado ortopédico.
7. Nos termos das notas explicativas (4), os artigos e aparelhos ortopédicos do capítulo 90
"... destinam-se
- quer a evitar ou corrigir as deformidades físicas;
- quer a amparar ou suportar órgãos depois de uma doença ou de uma intervenção cirúrgica".
8. De entre estes artigos e aparelhos, as notas explicativas citam designadamente
"...
6) O calçado ortopédico... executado unicamente por medida.
7) As palmilhas interiores especiais, feitas por medida, para calçado.
...
9) Os aparelhos para ortopedia do pé (para pés deformados, de descarga da perna... etc.)" (5).
9. Em contrapartida, "os meros protectores ou redutores de pressão das calosidades do pé..." e "o calçado de série cuja sola possua apenas um relevo destinado a sustentar a curva da planta do pé" são excluídos da posição 9021 (6).
10. Assim, como refere a Comissão, os artigos desta posição têm todos como ponto comum serem especialmente adaptados à deficiência que têm por função corrigir e serem "... especialmente concebidos para determinada pessoa" (7).
11. Assim, é correctamente que a Comissão considera que o calçado Cast, que permite facilitar a marcha e melhorar o seu conforto no caso do uso de um "gesso de marcha",
1) não se destina a corrigir determinadas deformidades físicas;
2) não serve para amparar ou suportar órgãos depois de uma doença ou de uma intervenção cirúrgica;
3) não são aparelhos ou artigos concebidos especialmente para determinada deficiência e fabricados por medida.
12. São equiparáveis às palmilhas interiores fabricadas em série (8) ou ao calçado de série cuja "sola" possua apenas um relevo destinado a sustentar a curva da planta do pé, artigos que não são abrangidos pelo capítulo 90.
13. Há ainda que acrescentar que, evidentemente, esse calçado não pode ser equiparado às muletas (referidas na posição 9021).
14. Com efeito, se as muletas são indispensáveis ao deficiente motor para caminhar, já o mesmo não ocorre com o calçado Cast que, é certo, melhora o conforto da marcha da pessoa engessada, mas podendo esta, todavia, deslocar-se sem a ajuda desse calçado.
15. Não podendo fazer parte da categoria dos "artigos ortopédicos", pode este calçado ser considerado como "artigos para fracturas" (subposição 9021 19 90) ou como "partes e acessórios" (subposição 9021 90 90) dos referidos aparelhos? É este o objecto da segunda questão.
16. Nos termos das notas explicativas do sistema harmonizado (9), os artigos e aparelhos para fracturas "... destinam-se quer a imobilizar os órgãos atingidos ou a permitir a sua distensão ou ainda a protegê-los, quer a reduzir as fracturas".
17. Como refere a Comissão, "... a característica destes aparelhos é a de que actuam directamente sobre o órgão atingido" (10).
18. É claro que artigos como o calçado Cast não correspondem a esta definição.
19. Poderiam eventualmente ser incluídos na categoria das "partes" de artigos para fracturas ou de artigos ortopédicos caso o gesso, ao qual se adaptam, pudesse ser considerado como um desses artigos.
20. Ora, este não é o caso. O gesso para fracturas que é colocado sobre a perna de uma pessoa não é reutilizável e não tem qualquer valor comercial. Não é uma mercadoria, na acepção do capítulo 90 da pauta aduaneira comum. É significativo que as notas explicativas relativas aos artigos para fracturas não o mencionem.
21. Portanto, há que responder pela negativa às duas questões submetidas ao Tribunal de Justiça.
22. Por conseguinte, proponho ao Tribunal que declare que:
"1) A expressão 'artigos ortopédicos' , da posição 9021 da nomenclatura combinada deve ser interpretada no sentido de que não inclui o calçado do tipo do descrito no despacho de reenvio.
2) Esses artigos também não são 'artigos para fracturas' ou 'partes de artigos ortopédicos ou de artigos para fracturas' , na acepção das subposições 9021 19 90 e 9021 90 90 da nomenclatura combinada."
(*) Língua original: francês.
(1) - Despacho do tribunal a quo, p. 2 da tradução francesa.
(2) - Regulamento (CEE) n. 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 259, p. 1, especialmente, p. 11).
(3) - Ibidem, p. 412.
(4) - NE/MJ - 10 de Janeiro de 1992, secção XVIII, 90.212, p. 1497.
(5) - Ibidem, o sublinhado é meu.
(6) - Ibidem, o sublinhado é meu.
(7) - Observações da Comissão, p. 10 da tradução francesa.
(8) - V. o n. 7 das notas explicativas, já referidas.
(9) - Posição 9021, II, p. 1498.
(10) - Observações, p. 11 da tradução francesa.
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