Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O presente processo diz respeito à classificação aduaneira de artigos de viagem - pastas para documentos, sacos de viagem e malas - em matéria plástica alveolar (PVC) reforçados interiormente com um tecido sintético (viscose-poliéster, algodão-poliéster) ou natural (algodão).
2. No momento da importação, com base em quanto foi declarado pelo despachante alfandegário (a sociedade Danzas SA) por conta da referida empresa de importação (a sociedade Superior France SA), os artigos em causa foram classificados nas subposições da pauta aduaneira comum (p.a.c.) correspondentes aos artigos de viagem com a superfície exterior de matéria têxtil e, mais precisamente, nas subposições 4202 12 91, 4202 12 99 e 4202 92 91.
Porém, na sequência de uma fiscalização efectuada pelos serviços aduaneiros, a autoridade nacional reclassificou os artigos em causa nas subposições da p.a.c. correspondentes aos artigos de viagem com a superfície exterior em folhas de plástico e, mais precisamente, nas subposições 4202 22 10, 4202 12 19 e 4202 12 11. A autoridade nacional exigiu assim o pagamento de direitos mais importantes e de impostos mais elevados devidos relativamente a estas subposições.
3. No âmbito do processo contencioso instaurado pelas firmas interessadas relativamente à reclassificação das mercadorias, a cour d' appel de Paris suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal um pedido prejudicial para interpretação das disposições em causa da nomenclatura combinada.
Pelo despacho de reenvio verifica-se que é pacífico que os artigos em questão, enquanto artigos de viagem, estão abrangidos pelo capítulo 4202 da p.a.c..
O tribunal a quo precisa, todavia, que a superfície exterior desses artigos se compõe de folhas de plástico (PVC) reforçadas interiormente com tecido. Uma vez que o capítulo 4202 prevê subposições diferentes em função do facto de a superfície exterior dos artigos de viagem ser em matéria plástica ou em matéria têxtil, a cour d' appel de Paris considera necessário que se defina se os artigos em causa, a cuja superfície se associam ambas as matérias, devem considerar-se abrangidos numa ou noutra categoria dessas subposições.
Pelo que se deduz que a questão colocada pelo juiz nacional deve ser interpretada como visando determinar se, para efeitos de aplicação das subposições do capítulo 4202 da p.a.c., uma mercadoria como a descrita no despacho de reenvio - ou seja, artigos de viagem com a superfície exterior de matéria plástica (PVC) reforçada interiormente com tecido - deve considerar-se uma mercadoria com a superfície exterior de matéria plástica ou, ao contrário, de matéria têxtil.
4. A este respeito, devemos começar por afirmar que, nos termos da regra geral 2, alínea b), relativa à interpretação da nomenclatura combinada, "qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias". Relativamente aos produtos mistos ou compostos de matérias diferentes, a regra 3, alínea b) estabelece que estes são, sempre que possível, classificados "pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial".
5. Aplicando estes critérios, ter-se-á, portanto, que estabelecer se, no caso em apreço, a matéria que confere aos artigos de viagem a sua característica essencial é a matéria plástica ou a matéria têxtil. A este propósito, a tese sustentada quer pela Comissão quer pelo Governo francês, e que me parece plenamente convincente, é a de que a matéria têxtil não confere aos artigos em causa a sua característica essencial, porque intervém apenas com uma função de reforço, ou seja, "de simples suporte", das folhas de plástico utilizadas para a confecção da superfície exterior.
6. Esta tese apoia-se, antes de mais, no acórdão Sportex (1), acórdão este em que o Tribunal de Justiça, relativamente a um produto composto de diferentes matérias, decidiu que uma componente que intervém, ainda que em percentagens elevadas, mas com uma função de simples reforço, não pode conferir ao produto em causa a sua característica essencial e influenciar, por essa forma, a sua classificação pautal.
7. Além disso, esta tese encontra igualmente apoio nalguns elementos que se podem deduzir das notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira, bem como das notas explicativas da p.a.c., textos estes que, como é óbvio, constituem meios de interpretação das posições da p.a.c. (2).
Deduz-se efectivamente dessas notas que, no caso de uma mercadoria ser confeccionada em matéria plástica combinada com uma matéria têxtil que tenha a natureza de simples suporte, a presença do tecido não tem qualquer influência na classificação pautal [v. as notas explicativas dos capítulos 39 e 40, elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, bem como a nota 2, alínea a), 5) do capítulo 59 e a nota 3, alínea c) do capítulo 56 da p.a.c.]. Como salienta a Comissão, no âmbito da p.a.c. deve, por conseguinte, como regra geral, distinguir-se em função de o componente têxtil ser ou não um simples suporte da matéria plástica; do apuramento desse facto depende a classificação da mercadoria, no seu conjunto, como produto têxtil ou plástico. O conceito de "suporte" está, pelo seu lado, definido nas notas explicativas do capítulo 40 elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira; segundo estas notas, devem considerar-se "suportes" os produtos têxteis não trabalhados, naturais, branqueados ou tingidos de modo uniforme, que sejam aplicados sobre uma única face das chapas, folhas ou tiras de borracha. Não vemos motivo para considerar que esta definição, que vem feita no quadro do capítulo 40 (borrachas e suas obras), não possa ser transposta, por analogia, para o quadro do capítulo 39 (plástico e suas obras), e isto tanto mais quanto através de uma recente alteração, embora posterior aos factos da causa, o Conselho de Cooperação Aduaneira reproduziu no quadro do capítulo 39 a noção de "suporte", já prevista no âmbito do capítulo 40. Ora, no caso em apreço, não há dúvida que a componente têxtil, que é exclusivamente utilizada como reforço e apenas na face interior da superfície dos artigos em causa, cabe plenamente na definição de "suporte" já referida.
8. À luz das observações que precedem, considero que se pode responder ao juiz a quo nos seguintes termos:
"Para efeitos de aplicação das subposições do capítulo 4202 da p.a.c., uma mercadoria como a descrita no despacho de reenvio - ou seja, artigos de viagem com a superfície exterior de matéria plástica (PVC) reforçada interiormente com tecido - deve ser considerada uma mercadoria com a superfície externa em matéria plástica, e não em matéria têxtil."
(*) Língua original: italiano.
(1) - V. acórdão de 21 de Junho de 1988 (253/87, Colect., p. 3351).
(2) - V. acórdão de 7 de Outubro de 1982, Du Pont de Nemours (234/81, Recueil, p. 3515), e acórdão de 23 de Setembro de 1982, Almadent (237/81, Recueil, p. 2981).
Full & Egal Universal Law Academy