Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Através de acção intentada em 27 de Abril de 1993, a Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que declare verificado que, ao não adoptar nos prazos fixados as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (1), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2. A este respeito, basta salientar que o Governo belga não contesta a infracção que lhe é imputada. Limita-se a justificar o atraso na transposição invocando a reforma federal do Estado, em consequência da qual as competências na matéria regulada pela directiva estão agora repartidas entre as autoridades centrais e as autoridades regionais: este facto implicou a necessidade de adoptar as medidas exigidas pela regulamentação comunitária quer ao nível federal quer ao nível local. Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações e dos prazos resultantes das directivas comunitárias (2).
3. Os dados do problema não são, por último, modificados substancialmente pelo facto de o Reino da Bélgica ter satisfeito parcialmente as suas obrigações comunicando, no decurso da instância, medidas de transposição da directiva adoptadas por duas regiões.
4. Sugiro portanto ao Tribunal de Justiça que dê provimento ao pedido da Comissão e que condene o Estado demandado nas despesas do processo.
(*) Língua original: italiano.
(1) - JO L 181, p. 6.
(2) - V., em último lugar, o acórdão de 2 de Agosto de 1993, Comissão/Países Baixos (C-303/92, Colect., p. I-4739).
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