Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Pretende-se, pela presente acção, que o Tribunal declare que o Reino de Espanha, ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/320/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1988, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2. Esta directiva tem como âmbito de aplicação material "a inspecção e... verificação do modo de organização e às condições de planificação, execução, registo e divulgação de estudos laboratoriais para ensaios não clínicos, efectuados para efeitos de regulamentação, dos produtos químicos (tais como cosméticos, produtos químicos industriais, produtos medicinais, aditivos alimentares, aditivos para alimentação animal, pesticidas) e destinados à avaliação dos efeitos desses produtos sobre o homem, os animais e o ambiente" (2).
3. Nos termos do seu artigo 9. , a directiva devia ser transposta pelos Estados-membros, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1989, e a Comissão devia ser imediatamente informada desse facto.
4. Como o Reino de Espanha não comunicou à Comissão qualquer medida de transposição da Directiva, esta instaurou-lhe, em 4 de Abril de 1990, o processo previsto no artigo 169. do Tratado. Posteriormente, em 10 de Fevereiro de 1992, em virtude de a carta de notificação ter ficado sem resposta, a Comissão dirigiu-lhe um parecer fundamentado.
5. O Reino de Espanha solicita que seja negado provimento ao recurso pois "a transposição da Directiva 88/320/CEE está conexionada com a da Directiva 87/18/CEE (3) em virtude de a transposição desta ser condição da primeira, na medida em que a inspecção e a verificação tornadas obrigatórias pela Directiva 88/320/CEE se baseiam nos princípios consagrados pela Directiva 87/18/CEE" (4).
6. Esta última tinha acabado de ser transposta e o decreto real de transposição da Directiva 88/320 devia poder ser aprovado e comunicado à Comissão "a breve trecho".
7. A Directiva 87/18 devia ter sido transposta antes de 30 de Junho de 1988 e o Reino de Espanha tinha sido objecto de uma acção por incumprimento, por não ter cumprido esse prazo (5). De acordo com a Comissão, esta directiva esteve na origem das medidas adequadas de transposição através do Decreto Real 822/1983, de 28 de Maio de 1993. Após desistência, foi ordenado o cancelamento do processo por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 1993.
8. Em contrapartida, não se encontra de modo nenhum provado que a Directiva 88/320, a única que aqui se encontra em causa, tenha sido transposta. O Reino de Espanha admite, pelo contrário, que se encontram em curso, na Direcção-Geral de Farmácia do Ministério da Saúde e do Consumo, os trabalhos preparatórios à aprovação de um projecto de decreto (6).
9. Da jurisprudência constante do Tribunal resulta que
"... um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica ou financeira para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados pelas directivas..." (7).
10. Sublinhamos ainda, a título perfeitamente subsidiário, que um Estado-membro não pode justificar a não transposição de uma directiva com o atraso na transposição de uma directiva anterior.
11. Segue-se que o incumprimento que a Comissão imputa ao Reino de Espanha se encontra demonstrado. Propomos, por conseguinte, que o Tribunal declare esse incumprimento e condene o Estado-membro demandado nas despesas.
(*) Língua original: francês.
(1) - JO L 145, p. 35.
(2) - Artigo 1. da Directiva.
(3) - Directiva do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação para os ensaios sobre as substâncias químicas (JO 1987, L 15, p. 29).
(4) - Contestação, p. 2 da tradução francesa.
(5) - Processo C-294/93.
(6) - Tréplica, p. 2 da tradução francesa.
(7) - Acórdão de 11 de Junho de 1991, Comissão/Bélgica (C-290/89, Colect., p. I-2851, n. 9).
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