CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 23 de Novembro de 1995 ( *1 )
1.
O presente processo tem origem num pedido da Comissão, apresentado nos termos do artigo 169.o do Tratado CE, para que o Tribunal de Justiça declare que o Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não adoptar, nos prazos estabelecidos, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (a seguir «directiva») ( 1 ) c/ou ao não as comunicar à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 25.o da referida directiva, bem como dos artigos 5.o e 189.o do Tratado CE.
Tramitação processual
2.
Nos termos do artigo 169.o, primeiro parágrafo, a Comissão interpelou o Grão-Ducado do Luxemburgo em 4 de Setembro de 1990 e formulou um parecer fundamentado em 20 de Maio de 1992. A Comissão não recebeu resposta do Governo luxemburguês a nenhuma das notificações. Por esse motivo, propôs a presente acção no Tribunal de Justiça em 10 de Maio de 1993.
3.
Dado que o Grão-Ducado do Luxemburgo não apresentou contestação, a Secretaria do Tribunal de Justiça informou as partes, por cartas de 18 de Agosto de 1993, de que, nos termos do artigo 94.o do Regulamento de Processo, seria proferida decisão à revelia. Por carta de 30 de Setembro de 1993, a Comissão informou o Tribunal de Justiça de que o agente do Grão-Ducado do Luxemburgo, por carta de 28 de Maio de 1993, ou seja, pouco depois da introdução da acção da Comissão, a tinha informado da existência de uma lei luxemburguesa anterior à directiva e que lhe dava aplicação parcial. A Comissão, todavia, considerou que algumas disposições da directiva ainda não tinham sido transpostas para a ordem jurídica luxemburguesa. Por carta posterior, de 8 de Dezembro de 1994, requereu que fosse proferida decisão à revelia nos termos do artigo 94.o Alterando ligeiramente o seu pedido, a Comissão afirmou que o Luxemburgo não tinha adoptado, dentro do prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva; acrescentou que, uma vez que as medidas não tinham sido adoptadas, não era necessário obter a declaração de que o Luxemburgo as não tinha notificado à Comissão.
4.
Por carta de 22 de Junho de 1995, o Tribunal de Justiça solicitou à Comissão que explicasse, à luz do seu parecer fundamentado, a relação entre os pedidos constantes da sua petição e os referidos na carta de 8 de Dezembro de 1994. Por carta de 27 de Julho de 1995, a Comissão afirmou que, em virtude da falta de cumprimento da directiva, os pedidos constantes da petição inicial mantinham a sua validade. No entanto, alterou ligeiramente o seu pedido original para ter em conta os desenvolvimentos do processo.
O processo previsto no artigo 94.o
5.
O artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento de Processo dispõe:
«Antes de decidir à revelia, o Tribunal, ouvido o advogado-geral, conhece da admissibilidade do pedido e verifica se os requisitos de forma se encontram devidamente preenchidos e se os pedidos do demandante parecem procedentes. Pode ordenar medidas de instrução.»
6.
A fim de proferir decisão à revelia contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Tribunal de Justiça deve previamente analisar se:
a)
o pedido é admissível;
b)
os requisitos de forma se encontram devidamente preenchidos;
c)
o pedido parece procedente.
Analisaremos estes requisitos por ordem.
Admissibilidade
7.
Nada no processo sugere que a Comissão, ao propor a sua acção, não tenha observado os requisitos do artigo 169.o Antes de propor a acção no Tribunal, a Comissão interpelou regularmente o Grão-Ducado do Luxemburgo e enviou-lhe um parecer fundamentado. Os pedidos constantes da petição inicial reproduzem as conclusões do parecer fundamentado. A única questão que, por isso, se levanta é a de saber se a alteração que a Comissão introduziu no seu pedido através da carta de 8 de Dezembro de 1994 o tornam inadmissível.
8.
Do nosso ponto de vista isso não sucede. Embora a Comissão não possa alargar o âmbito do seu pedido, pode limitá-lo ( 2 ). Pode ainda precisar o seu pedido durante o processo no Tribunal de Justiça a fim de tomar em conta as informações apresentadas pelo demandado ( 3 ). Além disso, nos termos do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o demandante pode deduzir novos fundamentos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.
9.
É evidente que, no presente caso, a Comissão se limitou a reduzir o seu pedido. No parecer fundamentado e na petição apresentada ao Tribunal de Justiça, a Comissão afirma, de um modo geral, que o Grão-Ducado do Luxemburgo não adoptou as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva e/ou não as comunicou à Comissão. Tendo tido conhecimento da lei luxemburguesa através do agente do Grão-Ducado do Luxemburgo, a Comissão concluiu que a referida lei dava cumprimento parcial à directiva e reduziu o seu pedido às disposições que considera não terem ainda sido transpostas.
10.
Além disso, esta limitação não implica qualquer entrave para os direitos de defesa do Grão-Ducado do Luxemburgo. Dado que o pedido definitivo da Comissão se inclui nos pedidos constantes do parecer fundamentado e da petição inicial, foram dadas ao Grão-Ducado do Luxemburgo todas as oportunidades para os contestar durante a fase pré-contenciosa do processo e durante o processo no Tribunal de Justiça. Apenas porque o Grão-Ducado do Luxemburgo não deu a conhecer a sua lei durante a fase pré-contenciosa do processo é que a Comissão não pôde reduzir o pedido constante da petição inicial apresentada ao Tribunal. O litígio poderia mesmo ter sido evitado se o Grão-Ducado do Luxemburgo tivesse podido demonstrar que em breve daria cumprimento às restantes disposições da directiva. Se o Grão-Ducado do Luxemburgo, embora não reagindo durante a fase pré-contenciosa do processo, tivesse apresentado uma contestação a que juntasse o texto da lei, o pedido definitivo da Comissão teria sido exaustivamente debatido no Tribunal de Justiça até ao fim da fase escrita do processo e na audiência. A posição incómoda em que o Tribunal agora se encontra tem origem não no desrespeito, por parte da Comissão, dos direitos de defesa do Grão-Ducado do Luxemburgo, mas na não cooperação do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo com a Comissão e com o Tribunal.
11.
Em qualquer dos casos, a circunstancia de, devido à falta de contestação do Grão-Ducado do Luxemburgo, o processo ter de seguir à revelia nos termos do artigo 94.o do Regulamento de Processo, não tem relevância para efeitos da admissibilidade do pedido da Comissão. Seria estranho que um Estado-Membro que não tivesse contestado ficasse em melhor posição que ura Estado-Membro que o tivesse feito.
12.
Além disso, neste tipo de processos, encarar a alteração do pedido como circunstância susceptível de tornar a acção inadmissível traria sérios inconvenientes. Os Estados-Membros seriam incentivados a apresentar os seus textos legais apenas numa fase tardia do processo, com o objectivo de a consequente alteração do pedido da Comissão tornar a acção inadmissível. Por seu turno, a Comissão poderia ser dissuadida de apresentar ao Tribunal de Justiça elementos novos em circunstâncias semelhantes às do presente caso. Este ponto de vista seria, por isso, contrário aos princípios da economia processual e da boa administração da justiça.
Cumprimento das formalidades essenciais
13.
Nada indica que não tenham sido cumpridas as formalidades essenciais, como a regular notificação do demandado. Podemos, por isso, abordar imediatamente a questão de mérito.
Questão de mérito
14.
Antes de ser proferida uma decisão à revelia, é necessário, como acima referimos (ponto 6), verificar se òs pedidos «parecem procedentes». Podemos, assim, analisar a questão de mérito de forma relativamente breve.
A directiva comunitária
15.
O artigo 1.o da directiva esclarece os objectivos desta nos seguintes termos:
«A presente directiva tem por objectivo garantir que, quando forem utilizados animais para fins experimentais ou outros fins científicos, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor nos Estados-Membros destinadas à sua protecção sejam aproximadas, de modo a não prejudicar o estabelecimento ou o funcionamento do mercado comum, nomeadamente, por meio de distorções de concorrência ou entraves de ordem comercial.»
16.
Nos termos do seu artigo 3.o, a directiva é aplicável à utilização de animais em experiências realizadas para o desenvolvimento e a produção de determinados medicamentos e outros produtos farmacêuticos ou para a protecção do ambiente natural, no interesse da saúde ou do bem-estar do homem ou dos animais. O artigo 4.o refere-se à proibição de utilização de animais pertencentes a espécies ameaçadas de extinção. O artigo 5.o, conjugado com o Anexo II, contém disposições relativas aos cuidados de ordem geral e à acomodação dos animais utilizados nas experiências. O artigo 6.o dispõe que os Estados-Membros designarão a autoridade ou autoridades responsáveis pela boa execução das disposições da directiva. Os artigos 7.o e 8.o referem-se à realização das experiências. Os artigos 9.o a 11.o contêm disposições relativas ao tratamento dos animais após a realização das experiências. O artigo 12.o dispõe que os Estados-Membros estabelecerão mecanismos para notificação às autoridades competentes das experiências e procedimentos específicos no que toca a experiências que possam provocar dores violentas susceptíveis de se prolongarem. O artigo 13.o determina a recolha e a publicação de informações estatísticas pelas autoridades competentes. O artigo 14.o refere-se à instrução e formação adequadas das pessoas que efectuam as experiências.
17.
Os artigos 15.o a 18.o contêm disposições relativas à aprovação e registo dos estabelecimentos de criação e fornecedores, aos registos que devem ser conservados por esses estabelecimentos, assim como à aplicação de marcas de identificação nos animais que ali se encontrem. Os artigos 19.o a 21.o dizem respeito à aprovação c registo dos estabelecimentos de utilização, ao seu planeamento, administração e pessoal, aos registos que devem ser conservados e à origem dos animais utilizados nas experiências.
18.
O artigo 22.o dispõe que, para evitar duplicações inúteis e para fornecer à Comissão informações sobre as respectivas legislações e práticas administrativas relativas às experiências realizadas, os Estados-Membros reconhecerão, na medida do possível, a validade dos dados resultantes das experiências realizadas nos outros Estados-Membros; a Comissão constituirá um comité consultivo permanente para a assistir no intercâmbio de informações. O artigo 23.o determina que a Comissão e os Estados-Membros encorajarão a investigação de técnicas alternativas que utilizem menos animais ou impliquem sofrimentos menores. Nos termos do artigo 24.o, a directiva não limita o direito dos Estados-Membros de aplicarem medidas mais estritas.
19.
O artigo 25.o, n.o 1, dispõe que os Estados-Membros darão cumprimento à directiva até 24 de Novembro de 1989, disso informando imediatamente a Comissão. O artigo 25.o, n.o 2, dispõe que os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas legislativas nacionais que adoptarem no sector abrangido pela directiva. Além disso, o artigo 26.o determina que os Estados-Membros informem regularmente a Comissão sobre as medidas adoptadas nessa área e apresentem um resumo adequado das informações recolhidas nos termos do artigo 13.o A Comissão preparará um relatório a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu.
A lei luxemburguesa
20.
A lei de 15 de Março de 1983 sobre a protecção da vida e bem-estar dos animais, comunicada à Comissão pelo agente do Grão -Ducado do Luxemburgo, não diz apenas respeito à utilização de animais para fins experimentais, mas, como o título indica, também ao bem-estar dos animais em geral. O artigo 1.o da lei luxemburguesa estabelece uma proibição geral de matar, ferir, ou fazer sofrer os animais.
21.
Os artigos 2.o a 4.o respeitam à detenção de animais. O artigo 2o obriga as pessoas que possuem um animal a proceder de forma a que seja devidamente alimentado, cuidado e acomodado e respeitadas as respectivas necessidades no que respeita a exercício e movimento. Podem ser estabelecidas condições mínimas por regulamentos grão-ducais. O artigo 3.o refere-se à criação intensiva de animais. O artigo 4.o dispõe que os animais que não sejam considerados domésticos só podem ser mantidos em estabelecimentos com fins didácticos ou científicos e para preservação de espécies ameaçadas. O ministro competente pode derrogar o artigo 4.o relativamente a determinadas espécies e também proibir a detenção de certas espécies. As condições gerais ou específicas de detenção de animais e os requisitos para efeitos de autorização, funcionamento, limpeza, segurança ė vigilância das instalações podem ser estabelecidos por regulamento grão-ducal. Os responsáveis pelas instalações devem ser titulares dê diploma comprovativo da sua preparação para cuidar de animais. As condições para emissão desse diploma serão estabelecidas por regulamento grão-ducal. As pessoas que dirigem os referidos estabelecimentos deverão obter a autorização no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da lei.
22.
O artigo 5..o da mesma lei determina que qualquer pessoa que exerça o comércio de animais, criando-os para fins comerciais, alugando-os, utilizando-os como meio de transporte ou exibindo-os para fins comerciais, deverá obter autorização do ministro, que pode estabelecer condições para garantir o seu bem-estar. O artigo 6.o dá poderes ao ministro, para limitar a importação, exportação e trânsito de animais por razões de protecção dos animais e de preservação das espécies.
23.
O artigo 7.o respeita ao transporte de animais e o artigo 8.o ao seu abate. Salvo determinadas excepções, o artigo 9.o determina que as intervenções dolorosas em animais têm de ser efectuadas sob anestesia e por um veterinário. O artigo 10.o apenas permite que sejam efectuadas amputações a animais por ordem de um veterinário ou por motivos zootécnicos imperativos fixados por regulamento grão-ducal.
24.
Os artigos 11.o a 19.o, que dizem respeito às experiências em animais vivos, são os mais importantes para efeitos do presente processo. Dispõem o seguinte:
«Artigo 11.o
Só podem ser efectuadas experiências em animais com os seguintes objectivos:
1.
a)
prevenção de doenças, deficiências ou outras anomalias, ou dos seus efeitos nos seres humanos, animais ou plantas, incluindo ensaio de medicamentos, substâncias ou produtos;
b)
diagnóstico ou tratamento de doenças, deficiências ou qualquer outra anomalia ou dos seus efeitos nos seres humanos, animais ou plantas;
2.
diagnóstico e avaliação do estado fisiológico;
3.
prolongação da vida de seres humanos, animais ou plantas;
4.
protecção do meio ambiente;
5.
produção e ensaio de produtos alimentares;
6.
criação de animais;
7.
estudo do comportamento animal;
8.
ensino e aprendizagem.
Artigo 12.o
Qualquer pessoa que pretenda levar a cabo experiências em animais vivos por um dos motivos enumerados no artigo 11.o terá de obter autorização ministerial para cada experiência.
O pedido deve especificar o objectivo da experiencia, o método de execução, a anestesia que será usada e a especie e número de animais utilizados.
As experiencias só podem ser autorizadas pelo ministro competente se o ministro da Saúde tiver previamente dado autorização para o programa de experiencias.
Essa autorização pode ser limitada no tempo e revogada a qualquer momento.
A pessoa responsável pela realização das experiências deve possuir habilitação universitária na área da medicina, medicina veterinária ou biologia e ter a necessária experiência prática.
Artigo 13.o
As experiências em animais só podem ser levadas a cabo em institutos ou laboratórios aprovados dotados de pessoal qualificado e instalações apropriadas que permitam a detenção dos animais em questão por forma a evitar-lhes, na medida do possível, dores, sofrimento ou danos.
As experiências destinadas ao estudo do comportamento podem ser levadas a cabo no exterior dos referidos estabelecimentos.
Artigo 14.o
As experiências destinadas a fins educativos só podem ser realizadas a nível do ensino superior.
Artigo 15.o
Nenhum animal será utilizado em experiências se existir outro animal cuja sensibilidade e desenvolvimento psicológico sejam menores ou se houver uma alternativa razoável para obviar à necessidade da experiência.
Artigo 16.o
Qualquer experiência com animais susceptível de lhes causar sofrimento ou ansiedade deve ser realizada sob anestesia geral ou local ou através de métodos análogos, salvo se forem:
a)
mais traumatizantes do que a própria experiência;
b)
incompatíveis com o objectivo da experiência e autorizados pelo ministro.
Artigo 17.o
Um animal que tenha sido submetido a grandes dores, sofrimento, angústia ou ferimentos, não poderá ser utilizado em novas experiências.
Se o animal apenas puder sobreviver em estado de sofrimento, deverá ser imediatamente abatido, mesmo que o objectivo da experiência não tenha sido alcançado.
Artigo 18.o
Para cada experiência autorizada em animais deverá ser elaborado um registo donde conste o objectivo da experiência, o método pelo qual foi realizada, as anestesias eventualmente aplicadas e a espécie e número de animais utilizados.
Os registos serão conservados durante três anos e deverão estar disponíveis para inspecção pelas entidades responsáveis.
Artigo 19.o
O ministro atribuirá a um médico veterinário a responsabilidade pelo controlo e fiscalização do disposto nos artigos do capítulo VII.»
25.
O artigo 20.o proíbe determinadas práticas que implicam crueldade ou perigo para outros animais. O artigo 21.o estabelece sanções penais para as infracções à lei ou seus regulamentos de aplicação. Os artigos 22.o a 25.o dizem respeito aos poderes e responsabilidades das autoridades a quem cabe a aplicação da lei.
Os pedidos da Comissão
26.
Na sua carta de 8 de Dezembro de 1994, a Comissão refere que não foram ainda transpostas para a lei do Grão-Ducado do Luxemburgo as seguintes disposições da directiva:
1)
artigo 7.o, n.os 3 e 4,
2)
artigo 8.o, n.o 4 (dado que o artigo 17.o da lei luxemburguesa apenas dá aplicação aos artigos 9.o, n.o 1, e 10.o da directiva),
3)
artigo 9.o, nos 2 e 3, e artigo 11.o (a que não é dada aplicação pelo artigo 17.o da lei luxemburguesa),
4)
artigos 15.o a 18.o,
5)
artigo 19.o, n.o 4,
6)
artigo 22.o
A Comissão afirmou ainda que não tinha conhecimento das medidas adoptadas nos termos do artigo 4.o da directiva e que não tinha sido notificada dos regulamentos grão-ducais referidos nos artigos 9.o, n.o 3 (na realidade, quarto parágrafo, n.o 3), e 10.o da lei luxemburguesa.
27.
Como já referimos, o artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento de Processo dispõe que o Tribunal verificará «... se os pedidos do demandante parecem procedentes». Analisaremos, por isso, cada aspecto separadamente.
Artigo 7.o, nos 3 e 4
28.
O artigo 7.o, nos 3 e 4, da directiva dispõe:
«3. Quando a experiência for indispensável, a escolha das espécies deve ser cuidadosamente realizada e, se necessário, justificada junto da autoridade. Caso sejam possíveis várias experiências, devem ser seleccionadas as que exigirem menor número de animais, envolverem animais com o menor grau de sensibilidade neurofisiológica, causarem menor dor, sofrimento, angústia ou danos permanentes e que oferecerem maiores probabilidades de resultados satisfatórios.
Só devem ser realizadas experiências com animais bravios quando as experiências com outros animais não satisfizerem os objectivos da experiência.
4. Todas as experiências devem ser organizadas de forma a evitar aflição, dor e sofrimento desnecessários aos animais utilizados. Todas as experiências devem conformar-se com o disposto no artigo 8.o As medidas estabelecidas no artigo 9.o serão respeitadas em todos os casos.»
29.
Deve salientar-se que o artigo 15.o da lei luxemburguesa proíbe a utilização de um animal caso exista outro animal de menor sensibilidade e desenvolvimento psicológico ou se for possível uma solução alternativa adequada. Afigura-se-nos que esta disposição atinge, pelo menos parcialmente, o resultado pretendido pelo artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo. No entanto, não parece existir qualquer disposição na lei luxemburguesa correspondente ao artigo 7o, n.o 3, segundo parágrafo.
30.
Ao artigo 7.o, n.o 4, não é dada aplicação através de nenhuma disposição específica. Contudo, na medida em que implica uma obrigação diferente das estabelecidas nos artigos 8.o e 9.o relativamente à utilização da anestesia e ao tratamento dos animais após a realização das experiências, esse artigo tem carácter geral. Afigura-se-nos que os artigos 13.o, 15.o, 17.o e 18.o da lei luxemburguesa, considerados no seu conjunto, destinam-se a garantir que os animais utilizados nas experiências não sofram angústias e dores desnecessárias.
Artigo 8.o, n.o 4
31.
Relativamente à utilização da anestesia, o pedido da Comissão é limitado à não transposição do artigo 8.o, n.o 4. Este artigo dispõe:
«Desde que essa acção seja compatível com o objectivo da experiência, o animal anestesiado que venha a sofrer dores consideráveis uma vez passado o efeito da anestesia deve ser tratado a tempo com analgésicos ou, se tal não for possível, imediatamente abatido por métodos humanos.»
32.
O artigo 17.o da lei luxemburguesa dá aplicação parcial a esta disposição ao determinar que um animal deve ser imediatamente abatido caso a sua sobrevivência implique dor e sofrimento. Ao contrário do artigo 8.o, n.o 4, não prevê, porém, pelo menos expressamente, o tratamento dos animais através de analgésicos após ter passado o efeito da anestesia.
Artigos 9.o, n.os 2 e 3, e 11.o
33.
O artigo 9.o, n.os 2 e 3, dispõe:
«2. As decisões referidas no número anterior serão tomadas por uma pessoa competente, de preferência um veterinário.
3. Quando, no fim de uma experiência:
a)
um animal deva ser conservado vivo, deve receber os cuidados adequados ao seu estado de saúde, ser colocado sob a vigilância de um veterinário ou de outra pessoa competente e ficar sob condições conformes às disposições do artigo 5.o; as condições definidas na presente alínea podem, no entanto, ser derrogadas se, na opinião de um veterinário, isso não acarretar sofrimento para o animal;
b)
um animal não deva ser mantido vivo ou não possa beneficiar das disposições do artigo 5.o relativas ao seu bem-estar, deve ser abatido por um método humano o mais depressa possível.»
O artigo 9.o, n.o 2, completa o artigo 7.o, n.o 1, que respeita ao controlo das próprias experiências. Este artigo dispõe:
«As experiências só podem ser realizadas por pessoas competentes autorizadas, ou sob a sua responsabilidade directa, ou se os projectos experimentais ou outros projectos científicos forem autorizados em conformidade com o disposto na legislação nacional.»
34.
A lei luxemburguesa não contém nenhuma disposição expressa sobre a pessoa responsável pelas decisões relativas ao tratamento dos animais após a realização das experiências. E possível que o artigo 12.o da lei luxemburguesa, que dá aplicação ao artigo 7.o, n.o 1, ao exigir que as experiências sejam realizadas por um médico, um veterinário ou um biólogo com a necessária experiência, possa ser aplicável. Contudo, não é certo ser esse o caso.
35.
O artigo 11.o da directiva dispõe:
«Sem prejuízo das outras disposições da presente directiva, quando tal for necessário para os objectivos legítimos de uma experiência, a autoridade pode permitir que o animal em questão seja posto em liberdade, desde que esteja certa de que serão tomadas todas as medidas necessárias para salvaguardar o seu bem-estar e desde que o seu estado de saúde o permita e não constitua perigo para a saúde pública e para o ambiente.»
36.
Não existe uma disposição correspondente na lei luxemburguesa. Contudo, não é certo que o artigo 11.o exija necessariamente a sua transposição, na medida em que apenas permite que a autoridade competente autorize que um animal seja posto em liberdade mediante certas condições.
Artigos 15.o a 18.o
37.
Estas disposições, que dizem respeito aos estabelecimentos de criação e fornecedores, não têm equivalente na lei luxemburguesa.
Artigo 19.o, n.o4
38.
O artigo 19.o, n.o 4, dispõe:
«Nos estabelecimentos de utilização apenas podem ser utilizados animais de estabelecimentos de criação ou fornecedores, a menos que tenha sido obtida uma isenção, de acordo com as determinações da autoridade. Sempre que possível, devem ser utilizados animais de criação especial. Os animais vadios das espécies domésticas não devem ser utilizados em ensaios. Não pode tornar-se extensiva a cães e gatos vadios qualquer isenção geral estabelecida ao abrigo do disposto no presente número.»
39.
A lei luxemburguesa não dá aplicação ao artigo 19.o, n.o 4.
Artigo 22.o
40.
O artigo 22.o dispõe:
«1. Para evitar duplicações inúteis das experiências destinadas a satisfazer as disposições legais ou comunitárias relativas à saúde e segurança, os Estados-Membros reconhecerão, na medida do possível, a validade dos dados resultantes das experiências realizadas no território de outro Estado-Membro, excepto se forem necessários novos testes para proteger a saúde pública e a segurança.
2. Para esse fim, se tal for exequível e sem prejuízo das disposições das directivas comunitárias em vigor, os Estados-Membros fornecerão à Comissão informações sobre as respectivas legislações e práticas administrativas relativas às experiências com animais, incluindo as obrigações a satisfazer antes da comercialização dos produtos, bem como informações concretas sobre todas as experiências realizadas nos respectivos territórios, sobre autorizações ou outros elementos de ordem administrativa relativos a essas experiências.
3. A Comissão constituirá um comité consultivo permanente, em que os Estados-Membros estejam representados, que assistirá a Comissão na organização do intercâmbio de informações apropriadas, assegurando a sua confidencialidade, e que assistirá igualmente a Comissão nas demais questões decorrentes da aplicação da presente directiva.»
41.
A lei luxemburguesa não contém disposições que dêem aplicação ao artigo 22.o, n.o 1. Não é certo que o artigo 22.o, n.o 2, ao impor a obrigação de fornecer informações à Comissão, necessite de execução através de disposições legais. O artigo 22.o, n.o 3, impõe obrigações sobretudo à Comissão e não aos Estados-Membros.
Artigo 4.o
42.
A lei luxemburguesa não contém disposições de aplicação do artigo 4.o, que proíbe as experiências em que sejam utilizados animais pertencentes a espécies ameaçadas de extinção, a não ser que se verifiquem determinadas condições.
Incerteza quanto à existência de regulamentos grão-ducais adoptados nos termos dos artigos 9.o, quarto parágrafo, n.o 3, e 10.o da lei luxemburguesa.
43.
O artigo 9.o da lei luxemburguesa diz respeito às intervenções cirúrgicas em animais. O primeiro parágrafo desse artigo exige que as operações dolorosas sejam realizadas sob anestesia. O quarto parágrafo dispõe que a anestesia não é exigida, inter alia,«no caso de pequenas operações a especificar por regulamento grão-ducal» (n.o 3).
44.
Não é clara a razão pela qual a Comissão considera que os regulamentos adoptados nos termos desta disposição se enquadram no objectivo da directiva. O artigo 9.o diz respeito a operações cirúrgicas e não a experiências em animais. Conforme já foi referido, a utilização de anestesia em experiências é abordada em separado no artigo 16.o da lei luxemburguesa.
45.
O mesmo se pode dizer do artigo 10.o da lei luxemburguesa que dispõe:
«Só pode ser efectuada uma amputação ou amputação parcial num animal mediante instruções de um médico veterinário ou por motivos zootécnicos imperativos a especificar por regulamento grão-ducal.»
46.
Assim, em conclusão, afigura-se que, embora alguns dos pedidos da Comissão careçam de fundamento, determinadas disposições da directiva continuam total ou parcialmente sem execução. Isto basta para se concluir que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva.
Conclusão
47.
Consequentemente, propomos que o Tribunal de Justiça:
«1)
declare que, ao não adoptar, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado;
2)
condene o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas».
( *1 ) Língua original: ingles.
( 1 ) JO L 358. p. 1.
( 2 ) V., mais recentemente, acórdão de 12 de Outubro de 1995, Comissão/Itália (C-257/94, p. I-3041, e conclusões do advogado-geral La Pergola no processo Comissão/França, ponto 2, nota 4 (acórdão de 14 de Dezembro de 1995, C-17/95, Colect. p. I-4895).
( 3 ) V. acórdão de 22 de Junho de 1993, Comissão/Dinamarca (C-243/89, Colect., p. I-3353, n.o 20.
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