Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare verificado que, ao não remunerar os períodos de formação necessários para adquirir as especialidades médicas enunciadas no n. 3 do anexo do Decreto Real n. 127/1984 de 11 de Janeiro de 1984 (1), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Mais precisamente, a Comissão acusa o Reino de Espanha de não ter correctamente transposto, no ponto que se refere à remuneração dos períodos de formação relativos a certas especialidades médicas, as directivas do Conselho de 16 de Junho de 1975, 75/362/CEE, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (2) (a seguir "directiva reconhecimento"), e 75/363/CEE, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (3) (a seguir "directiva coordenação"), ambas alteradas pela Directiva 82/76/CEE de 26 de Janeiro de 1982 (4).
2. Para bem compreender o alcance das acusações e dos argumentos de defesa apresentados pelo demandado, é necessário recordar, muito brevemente, as disposições das duas directivas em causa relevantes para o caso em apreço (5), bem como a regulamentação nacional controvertida.
A directiva coordenação prevê, para efeitos do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista, uma certa coordenação das condições relativas à formação e ao acesso às diferentes especialidades médicas. O artigo 2. desta directiva prevê, em especial, a observância de condições mínimas respeitantes, nomeadamente, aos títulos que permitem o acesso à especialidade, às modalidades da formação, ao local em que esta deve efectuar-se, bem como ao controlo a que deve estar sujeita. Para o que importa agora, há que recordar que a formação deve ser "efectuada a tempo inteiro e sob o controlo das autoridades ou organismos competentes, nos termos do ponto 1 do anexo" [artigo 2. , n. 1, alínea c)]. Este anexo, aditado à directiva coordenação pelo artigo 13. da Directiva 82/76/CEE e respeitante às "características da formação a tempo inteiro e a tempo parcial dos médicos especialistas", prevê, nomeadamente, tendo em vista garantir que os especialistas em formação nela concentrem toda a sua actividade profissional, que a formação seja objecto de remuneração adequada (6).
A directiva coordenação fixa, para além disso, os períodos mínimos de duração das formações especializadas comuns a todos os Estados-membros (artigo 4. ) e das formações especializadas comuns a dois ou vários Estados-membros (artigo 5. ).
3. Por seu lado, a directiva reconhecimento estabelece uma distinção, consoante os diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista sejam comuns a todos os Estados-membros (capítulo III) ou comuns a dois ou vários Estados-membros (capítulo IV). No que diz respeito aos primeiros, enumerados no ponto 2 do anexo 5, o artigo 4. estipula que o reconhecimento é total se as condições de formação corresponderem aos requisitos mínimos previstos na directiva coordenação. Quanto aos comuns a dois ou vários Estados-membros, enumerados no artigo 7. , o artigo 6. dispõe que só beneficiam de reconhecimento entre esses Estados ° desde que preencham os requisitos previstos na directiva coordenação.
Uma terceira hipótese, prevista no artigo 8. (também inserido no capítulo IV), diz respeito aos diplomas, certificados e outros títulos que não integrem as categorias atrás mencionadas ou que, apesar de enunciados no artigo 7. , não sejam concedidos no Estado-membro de origem ou de proveniência. A disposição em causa prevê que o Estado-membro de acolhimento pode exigir aos nacionais dos Estados-membros que desejem obter um desses diplomas ou certificados "que preencham as condições de formação definidas a esse respeito pelas suas próprias disposições legislativas, regulamentares e administrativas" (n. 1). Todavia, o Estado-membro de acolhimento tomará em consideração, no todo ou em em parte, os períodos de formação completados pelos nacionais em questão, quando os referidos períodos correspondam aos exigidos no Estado-membro de acolhimento para a formação especializada em causa (n. 2) e, nesse caso, exigirá unicamente uma formação complementar (n. 3).
Finalmente, o artigo 22. desta directiva autoriza o Estado-membro de acolhimento a exigir das autoridades competentes de outro Estado-membro, em caso de dúvida justificada, "a confirmação da autenticidade dos diplomas, certificados e outros títulos concedidos neste Estado-membro e referidos nos capítulos II a V, bem como a confirmação do facto de o beneficiário ter cumprido todas as condições de formação previstas na directiva coordenação".
4. As directivas reconhecimento e coordenação foram transpostas em Espanha pelo Decreto Real n. 1691/89 de 29 de Dezembro de 1989 (7), o qual, porém, não contém qualquer disposição relativa à remuneração dos médicos durante os períodos destinados à obtenção da especialidade. Este aspecto é, no entanto, regulado pelo Decreto Real n. 127/1984, já referido, anterior à adesão do Reino de Espanha às Comunidades, relativo à formação dos médicos especialistas e à obtenção dos diplomas que sancionam essa formação.
O decreto em causa prevê duas categorias distintas de formação: a de interno e a de estudante. Fazem parte desta última categoria as seis especialidades enunciadas no ponto 3 do anexo deste último decreto: estomatologia, hidrologia médica, medicina espacial, medicina da educação física e desporto, medicina legal e medicina do trabalho. Estas especialidades, que não requerem uma formação hospitalar, estão sujeitas ao regime "estudante", o que tem como consequência que se trata de formações não apenas não remuneradas, como também sujeitas ao pagamento das taxas de inscrição nos cursos em questão.
5. As críticas da Comissão incidem precisamente na diferença de tratamento que esta regulamentação espanhola introduz, por força deste regime, relativamente às especialidades que não necessitam de formação hospitalar. Com efeito, a ausência de remuneração dos médicos durante o período de formação relativo a essas especialidades é contrária ao artigo 2. , n. 1, alínea c), da directiva coordenação, a qual, entre outros critérios mínimos respeitantes à formação de médicos especialistas, prevê justamente, por via de remissão para o ponto 1 do anexo, que a formação será objecto de "remuneração adequada".
O incumprimento de que o Reino de Espanha é acusado, se bem que incidindo também sobre a directiva reconhecimento, diria portanto substancialmente respeito à directiva coordenação, tal como alterada pela Directiva 82/76. Com efeito, o disposto no artigo 2. da directiva coordenação aplica-se, segundo a Comissão, a todos os diplomas ou certificados existentes nos diferentes Estados-membros, independentemente de serem ou não referidos na directiva reconhecimento; e isto, precisamente, porque se trata de condições inerentes à própria estrutura do título, constituindo critérios mínimos, na ausência dos quais nem sequer seria possível proceder ao reconhecimento (parcial) nos termos do artigo 8. : disposição que, recorde-se, se refere às especialidades que não são referidas no artigo 5. nem no artigo 7. da directiva reconhecimento.
6. O Governo espanhol sustenta, pelo contrário, que a directiva coordenação, longe de prefigurar um objectivo autónomo, deve ser lida em função do objectivo "reconhecimento" e, por conseguinte, os Estados-membros só estão obrigados a dar cumprimento a tais disposições no que se refere às especialidades expressamente enumeradas na directiva reconhecimento, quer porque são reconhecidas em todos os Estados-membros, quer porque são comuns a dois ou vários Estados-membros, e, neste último caso, apenas na medida em que são reconhecidas entre os Estados-membros em que tais especialidades existem.
Ora, considerando que, das seis especialidades em discussão, apenas a estomatologia consta na directiva reconhecimento entre as comuns a dois ou vários Estados-membros, dos quais um é precisamente a Espanha, o Governo espanhol apenas reconhece o incumprimento em relação à especialidade de estomatologia. Pelo contrário, contesta a suposta obrigação de remunerar os períodos de formação relativos às cinco outras especialidades, tendo em conta que a medicina do trabalho, apesar de enumerada entre as especialidades comuns a dois ou vários Estados-membros (artigo 7. ), não é referida relativamente à Espanha, e as outras quatro especialidades (medicina legal, medicina de educação física e desporto, medicina espacial e hidrologia médica) não constam da directiva.
7. O diferendo que opõe a Comissão ao Governo espanhol em relação às restantes especialidades depende, de facto, de uma interpretação diferente do alcance da directiva coordenação, mais precisamente do artigo 2. , n. 1. Os critérios mínimos fixados nesta disposição aplicam-se a todas as especialidades existentes (e regulamentadas) nos diferentes Estados-membros ou apenas às especialidades em relação às quais está previsto, pelo menos entre dois Estados-membros, um reconhecimento automático e unicamente respeitante aos Estados-membros que reconhecem entre si os correspondentes diplomas e certificados?
Tal é a questão que o Tribunal de Justiça é chamado a resolver para determinar se a Espanha deve ou não remunerar os períodos de formação inerentes às especialidades em discussão; questão que, obviamente, põe em jogo duas filosofias diferentes e opostas quanto à lógica de conjunto do sistema instituído nas duas directivas em causa, com o objectivo de favorecer a livre circulação dos médicos.
8. Em apoio da sua tese, o Governo espanhol recorda os termos do segundo considerando da directiva coordenação, segundo os quais "tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista... se afigura necessária uma certa coordenação das condições de formação do médico especialista... é conveniente prever, para o efeito, critérios mínimos... tais critérios só dizem respeito às especialidades comuns a todos os Estados-membros ou a dois ou mais Estados-membros" (8).
A Comissão responde a isto que o considerando em causa, como o demonstra o exame dos trabalhos preparatórios, resulta da fusão, operada pelos juristas linguistas, de dois considerandos diferentes, referindo-se apenas à duração mínima das formações e não aos critérios previstos no artigo 2. Para além disso, aquela instituição salienta o facto de o artigo 2. não conter qualquer disposição que limite a aplicação das suas disposições às especialidades comuns a todos os Estados-membros ou, pelo menos, a dois ou vários Estados-membros, revestindo-se, por conseguinte, de um alcance geral relativamente à obtenção de todos os diplomas, certificados ou outros títulos de médico especialista. O considerando em causa não pode, pois, substituir a própria disposição, com as consequências que o Governo espanhol daí pretende retirar.
9. É evidente que a explicação dada pela Comissão relativamente aos trabalhos preparatórios (9) não tem qualquer relevância no caso em apreço, devendo tomar-se em consideração que o texto foi aprovado com essa fundamentação. Por outro lado, a recente directiva que procedeu à codificação num único texto das directivas em causa conservou a antiga formulação do considerando em questão (10).
Se é verdade, além disso, que o artigo 2. não limita expressamente a sua aplicabilidade às especialidades enumeradas na directiva reconhecimento, não é menos verdade que também não afirma expressamente a sua vocação para se aplicar a todas as especialidades existentes nos diversos Estados-membros, incluindo as próprias a um só Estado-membro.
10. A este propósito, refira-se que o artigo 5. dessa directiva, o qual fixa os diferentes períodos mínimos de duração das especialidades comuns a dois ou mais Estados-membros, não limita a obrigação de respeitar tais períodos apenas aos Estados-membros que reconheçam mutuamente as especialidades em questão. Pelo contrário, esta disposição determina expressamente a sua aplicação a todos os Estados-membros "em que existam disposições legislativas, regulamentares e administrativas sobre a matéria", isto é, a todos os Estados em que as citadas especialidades existem e estão regulamentadas. No entanto, a Comissão admite que os períodos mínimos de duração assim fixados só se apliquem aos Estados-membros que reconheçam mutuamente as especialidades em causa, e não a todas as especialidades aí enumeradas que sejam conhecidas e "reconhecidas" nos diversos Estados-membros (11).
De igual modo, o artigo 8. da directiva reconhecimento, ao prever que o Estado-membro de acolhimento pode exigir aos nacionais dos Estados-membros que desejem obter um dos títulos relativos às especialidades não enumeradas nos artigos 5. ou 7. dessa directiva que preencham "as condições de formação definidas a esse respeito pelas suas próprias disposições legislativas, regulamentares e administrativas", não prejudica (pelo menos expressamente) a aplicação do disposto no artigo 2. da directiva coordenação.
11. Em suma, não me parece possível partilhar as conclusões da Comissão no que respeita ao conteúdo literal do artigo 2. , tendo em conta, especialmente, a extrema clareza do segundo considerando da directiva coordenação. Convém, portanto, tomar em consideração a lógica de conjunto do sistema instituído por ambas as directivas em causa.
Ora, parece-me constituir um dado iniludível que a directiva coordenação não prossegue um objectivo autónomo, mas está logicamente construída em função do reconhecimento dos diplomas e certificados. Isto mesmo é confirmado por uma leitura conjugada das duas directivas, da qual resulta que o reconhecimento mútuo (automático) é obrigatório se estiverem preenchidas as condições mínimas exigidas na directiva coordenação; também o confirma a fundamentação tanto da directiva reconhecimento ("torna-se necessário estabelecer certas normas de coordenação destinadas a permitir aos Estados-membros o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos") como da directiva coordenação ("considerando que para realizar o reconhecimento mútuo...").
12. O facto, de resto indiscutível, de o reconhecimento ser função da coordenação não é, no entanto, por si só suficiente para clarificar se as condições exigidas na directiva coordenação se aplicam a todas as especialidades médicas existentes, ou apenas às enumeradas na directiva reconhecimento.
Com efeito, o objectivo do reconhecimento poderia exigir que todas as especialidades existentes preenchessem condições mínimas, se se admitir que a coordenação das condições mínimas apenas representa um primeiro passo no sentido do reconhecimento e que é indispensável para garantir o efeito útil do artigo 8. da directiva reconhecimento relativamente às especialidades não expressamente referidas nesta directiva. É este, aliás, o ponto de vista da Comissão.
Importa pois, nesta perspectiva, verificar se a leitura da directiva coordenação no sentido indicado pelo Governo espanhol é coerente com as características e finalidades essenciais do sistema, considerado no seu conjunto, ou se, pelo contrário, como defende a Comissão, retira ao dito sistema toda a eficácia.
13. Ora, a redacção do segundo considerando da directiva coordenação, várias vezes invocado, é inequívoca: todas as especialidades existentes em pelo menos dois Estados-membros estão sujeitas às condições de formação previstas na directiva coordenação e, por conseguinte, ao reconhecimento automático. A contrario, os Estados-membros só são livres de regulamentar o acesso à formação e as condições de formação especializada quando a especialidade em causa não existir (não estiver regulamentada) em nenhum Estado-membro, isto é, só quando o correspondente diploma, certificado ou outro título não for concedido em nenhum outro Estado.
É a única leitura coerente não só com a letra, mas também com o espírito das directivas em questão, como o confirmam o artigo 5. da directiva coordenação (12), o sétimo considerando da directiva reconhecimento (13) e o artigo 8. desta directiva que, longe de estabelecer uma forma de reconhecimento diversa para os títulos e diplomas não expressamente mencionados nos artigos 5. e 7. dessa directiva, prevê a hipótese de obtenção dos diplomas ou certificados que não são concedidos no Estado-membro de origem ou de proveniência (14).
14. A lógica do sistema instituído pelas directivas em causa é, portanto, perfeitamente clara e coerente: todas as especialidades existentes em pelo menos dois Estados-membros estão sujeitas ao reconhecimento mútuo e, assim, preliminarmente, às normas da directiva coordenação; todas as especialidades existentes e regulamentadas num único Estado-membro estão excluídas (e, acrescento, por definição) do reconhecimento mútuo, o que implica que a aplicação das regras da directiva coordenação, se bem que desejável em função da evolução susceptível de se verificar nesta matéria (15), não pode ser considerada uma obrigação, mas tão-só uma faculdade.
Por outro lado, tendo em conta a coordenação meramente parcial realizada nesta matéria e as finalidades que prossegue, a tese da Comissão só teria sentido se os Estados-membros estivessem obrigados a cumprir todas as condições mínimas previstas na directiva coordenação, incluindo, por conseguinte, as relativas à duração mínima de cada uma das especialidades (16). Com efeito, só nesse caso se chegaria ao resultado de um reconhecimento quase automático, devido à observância de todos os critérios mínimos fixados na directiva coordenação, mesmo dos diplomas ou certificados que (ainda) não estão enumerados na directiva reconhecimento (pelo menos no que diz respeito a certos Estados), porque só se tornaram comuns a pelo menos dois Estados-membros numa época posterior à adopção das directivas em causa, ou porque ainda não estavam referidos relativamente a um Estado-membro em que a especialidade em causa só foi regulamentada após a adopção das referidas directivas (17).
15. Durante a audiência, verificou-se, no entanto, ser da competência dos Estados-membros pedir que dada especialidade seja incluída na directiva reconhecimento e, portanto, a aplicabilidade das regras da directiva coordenação seria deixada, se se aceitasse a tese do Governo espanhol, ao livre arbítrio dos Estados-membros. Por outras palavras, os Estados-membros só estariam, assim, autorizados a respeitar as regras da directiva na medida em que permitissem o reconhecimento mútuo dos diplomas ou certificados em causa (é, aliás, pacífico que tal ocorre já relativamente à duração mínima das especialidades comuns a dois ou vários Estados-membros (18)).
Esta circunstância não é, todavia, susceptível de modificar os dados do problema. Efectivamente, se é patente que tal prática pode conduzir a resultados inaceitáveis e, em qualquer caso, contrários à letra e ao espírito das duas directivas em causa, não é menos evidente que compete à Comissão zelar ° e, eventualmente, apresentar ao Conselho propostas nesse sentido ° para que, em conformidade com a lógica do sistema atrás descrito, todas as especialidades regulamentadas em pelo menos dois Estados-membros sejam incluídas no âmbito de aplicação das directivas em causa. Isto revela-se, aliás, necessário para salvaguardar o respectivo efeito útil e garantir a cada médico especialista (comunitário) que entenda beneficiar da livre circulação a possibilidade de prevalecer-se do reconhecimento mútuo sempre que o diploma, certificado ou outro título que possui for também concedido no Estado-membro em que pretende exercer a sua profissão.
16. Tendo em conta o que precede, considero, por conseguinte, que o Governo espanhol não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva reconhecimento e da directiva coordenação apenas no que diz respeito à especialidade de estomatologia, incumprimento esse que, como já referi, não é contestado pelo Governo espanhol.
Pelo contrário, há que rejeitar as críticas da Comissão relativamente às outras cinco especialidades, dado que a medicina do trabalho não está expressamente mencionada na directiva reconhecimento relativamente ao Estado em causa e que as quatro outras especialidades nem sequer estão incluídas no âmbito de aplicação das directivas em questão, circunstância que permite concluir que se trata de especialidades conhecidas e regulamentadas unicamente... em Espanha.
17. À luz das considerações que precedem, proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que dê provimento à acção no que respeita à especialidade de estomatologia e negue provimento quanto às cinco outras especialidades.
No que se refere às despesas, tendo ambas as partes sido parcialmente vencidas, proponho que cada uma suporte as suas despesas.
(*) Língua original: italiano.
(1) ° BOE de 31.1.1984, p. 2524.
(2) ° JO L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186.
(3) ° JO L 167, p. 14, EE 06 F1 p. 197.
(4) ° JO L 43, p. 21; EE 06 F2 p. 128.
(5) ° Convém recordar que a Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1), efectuou a codificação das directivas em causa, agrupando-as num único texto.
(6) ° Considero útil citar integralmente o disposto no ponto 1 do anexo em causa, que prevê o seguinte:
Esta formação é efectuada em postos específicos reconhecidos pelas autoridades competentes.
Esta formação exige a participação em todas as actividades médicas do departamento onde se efectua a formação, incluindo os períodos de banco, de tal modo que o candidato a especialista dedique a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano, segundo as modalidades fixadas pelas autoridades competentes. Por consequência, tais postos serão objecto de remuneração adequada.
Esta formação pode ser interrompida por razões tais como o serviço militar, missões científicas, gravidez e doença. A interrupção não pode reduzir a duração total da formação.
(7) ° BOE de 15.1.1990, p. 126.
(8) ° Sublinhado nosso.
(9) ° Os correspondentes documentos, tal como a Comissão os apresentou ao Tribunal de Justiça, mostram simplesmente que: a) a proposta da Comissão e o texto de 27 de Novembro de 1974, enquanto resultado dos trabalhos do grupo questões económicas do Conselho, continham dois considerandos, um relativo às durações mínimas das especialidades e outro respeitante a outros critérios mínimos; b) só no relativo às durações mínimas se precisava que se referiam apenas às especialidades comuns a todos os Estados-membros ou comuns a dois ou vários Estados-membros; c) o texto de 17 de Dezembro de 1974, tal como foi revisto pelos juristas linguistas, continha um segundo considerando quase idêntico ao que consta do texto posteriormente adoptado; d) este último texto foi transmitido em 17 de Janeiro de 1975 pelos membros do Coreper ao Conselho, acompanhado de uma nota sobre o estado dos trabalhos, sobre as divergências que ainda subsistiam, bem como sobre as reservas expressas por certas delegações, tendo em vista a continuação dos trabalhos e a adopção da directiva, que ocorreu em 16 de Junho de 1975.
(10) ° V. décimo quarto considerando da Directiva 93/16, já referida. Recorde-se igualmente, ainda que não se trate de um argumento decisivo, que também a Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO L 233, p. 10; EE 06 F2 p. 40), cujo artigo 2. , n. 1, estabelece critérios mínimos aplicáveis à formação dos dentistas especialistas, contém um segundo considerando análogo ao que aqui se discute.
(11) ° Uma interpretação literal do artigo 5. devia, pelo contrário, ter levado, por exemplo, a incluir a medicina do trabalho na directiva reconhecimento também relativamente à Espanha, visto tratar-se de uma especialidade expressamente mencionada no referido artigo, que existe e está regulamentada neste Estado como noutros Estados-membros. De igual modo, constitui uma indicação nesse sentido o processo Comissão/Bélgica (acórdão de 12 de Fevereiro de 1987, 306/84, Colect., p. 675), no qual era pedido ao Tribunal de Justiça que declarasse a infracção do Reino da Bélgica ao não dar cumprimento ao artigo 5. da directiva coordenação no que diz respeito ao período mínimo de duração fixado para a especialidade de medicina tropical. Com efeito, se é verdade que o Reino da Bélgica foi condenado pelo Tribunal de Justiça por ter previsto um período de um ano, e não de quatro, como exigia a directiva, também não é menos verdade que pediu e conseguiu que a medicina tropical fosse eliminada, no que lhe diz respeito, da directiva reconhecimento, o que teve como consequência autorizar este Estado-membro a não dar cumprimento ao disposto no artigo 5. da directiva coordenação, apesar de a medicina tropical existir e ser reconhecida no Estado belga.
(12) ° As disposições deste artigo, como já foi assinalado no ponto 10, impõem-se efectivamente a todos os Estados-membros em que existam disposições legislativas, regulamentares e administrativas sobre a matéria , e não apenas aos que, por força da directiva reconhecimento, reconheçam mutuamente as especialidades em causa. Por outro lado, o artigo 7. da directiva reconhecimento, de cujo n. 2 consta uma lista das especialidades comuns a dois ou mais Estados-membros com a indicação desses Estados, precisa, no n. 1, que se trata dos títulos e diplomas que correspondem, para a formação especializada em causa ° relativamente aos Estados-membros onde tal formação existe °, às denominações a seguir enumeradas.
(13) ° Este considerando tem a seguinte redacção: Considerando que, apesar de a coordenação atrás mencionada não ter por efeito harmonizar o conjunto das disposições dos Estados-membros relativas à formação de médicos especialistas, é conveniente proceder ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista que não são comuns a todos os Estados-membros, sem que seja excluída a possibilidade de harmonização ulterior neste domínio; que se julgou conveniente, a este respeito, limitar o reconhecimento daqueles diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista aos Estados-membros em que existem as especialidades em causa . Isto significa evidentemente que os diplomas e certificados existentes em pelo menos dois Estados-membros estão sujeitos ao reconhecimento mútuo e portanto, a contrario, que apenas ficam fora do âmbito de aplicação das duas directivas em causa os diplomas ou certificados concedidos num só Estado-membro.
(14) ° A obrigação imposta ao Estado-membro de acolhimento, nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo, de tomar em consideração os períodos de formação completados no Estado-membro de origem ou de proveniência quando os referidos períodos correspondam aos exigidos no Estado-membro de acolhimento, deve ser interpretada ° evidentemente ° no sentido de que o dito Estado deve sempre tomar em consideração esses períodos de formação, mesmo que digam respeito a uma especialidade diferente, quando a formação para a obtenção do respectivo diploma ou certificado corresponda parcialmente à prevista pelo Estado-membro de acolhimento para a obtenção de um diploma ou certificado que não é concedido no Estado-membro de origem ou de proveniência.
(15) ° A este propósito, basta pensar que as especialidades inicialmente mencionadas nas directivas em causa eram 47, sendo actualmente 50. A possível criação de novas especialidades, bem como a hipótese de certas especialidades existentes num único Estado-membro serem posteriormente criadas e regulamentadas também noutros Estados-membros, tornam evidentes as vantagens de uma base comum de partida, com vista à inclusão e ao reconhecimento das especialidades em causa no âmbito de aplicação das directivas em questão.
(16) ° A este propósito, percebe-se mal, mesmo que de um ponto de vista meramente lógico, de que maneira uma diferença na duração da formação, para efeitos de aquisição da especialidade em causa, teria menor relevância do que a falta de remuneração, atendendo aos inevitáveis reflexos, em ambos os casos, sobre o conteúdo da especialidade.
(17) ° Se é efectivamente lícito supor que as especialidades comuns a todos ou a alguns Estados-membros foram incluídas no âmbito de aplicação das duas directivas no momento da respectiva adopção (1975), é também evidente existir um problema relativamente às especialidades que só se tornaram comuns, ou que só foram regulamentadas ou reconhecidas num Estado-membro, posteriormente à adopção das directivas, o que implica que tais especialidades só podem ser incluídas no âmbito de aplicação das duas directivas na sequência de uma sua alteração expressa; foi o que aconteceu, por exemplo, com a Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341, p. 19).
(18) ° V. a este propósito a nota 11.
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