Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Através da presente acção por incumprimento, a Comissão acusa a República Italiana de não ter tomado as medidas necessárias à execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 12 de Julho de 1988 no processo 322/86 (1). Naquela altura, o Tribunal de Justiça tinha declarado que: "Ao não adoptar nos prazos prescritos as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 78/659/CEE do Conselho (2), de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes, a República Italiana não cumpriu as obrigações que para ela decorrem do Tratado".
2. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
- declarar que, ao abster-se de tomar todas as medidas necessárias à execução do acórdão de 12 de Julho de 1988, Comissão/Itália (322/86, Colect., p. 3995), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171. do Tratado CEE;
- condenar a República Italiana nas despesas.
3. A Comissão recorda a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual, embora o artigo 171. do Tratado não especifique o prazo no qual deve ser dada execução a um acórdão que declara o incumprimento, por um Estado-membro, das suas obrigações, o interesse inerente a uma aplicação imediata e uniforme do direito comunitário exige que essa execução seja iniciada imediatamente e concluída no mais breve prazo possível (3).
4. Após uma troca de cartas entre as partes, relativa à execução do acórdão, em 15 de Maio de 1990 a Comissão dava início ao processo por incumprimento. Em 31 de Julho de 1991, formulou um parecer fundamentado, convidando a República Italiana a pôr termo ao incumprimento no prazo de dois meses a contar da notificação.
5. Em 25 de Janeiro de 1992, a República Italiana adoptou o Decreto legislativo n. 130 (4), que transpõe a referida directiva, e através do qual se exigia às regiões que satisfizessem as obrigações previstas nos artigos 4. e 5. da Directiva 78/659.
6. Considerando que o decreto legislativo era insuficiente, em 18 de Maio de 1993 a Comissão intentou uma acção por incumprimento. A República Italiana não cumpriu, nem até ao termo da fase escrita, nem após a audiência, a obrigação de designação prevista no artigo 4. e a obrigação de estabelecer os programas previstos no artigo 5. da directiva. Dado que estas obrigações são igualmente objecto do acórdão no processo 322/86 (5), a sua violação constitui simultaneamente a não execução do acórdão.
7. O que precede não é contestado pelo Governo italiano. Proponho que os pedidos da Comissão sejam considerados procedentes.
(*) Língua original: alemão.
(1) - Acórdão de 12 de Julho de 1988, Comissão/Itália (322/86, Colect., p. 3995).
(2) - Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978 (JO L 222, p. 1; EE 15 F2 p. 111).
(3) - Acórdão de 19 de Janeiro de 1993, Comissão/Itália (C-101/91, Colect., p. I-191, n. 20).
(4) - Supplemento ordinario n. 34 ao GURI n. 41, de 19.2.1992, rectificado no n. 121 de 25.5.1992 e no n. 175 de 27.7.1992.
(5) - V. acórdão no processo 322/86 (já referido, n. 6).
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