Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A lei neerlandesa relativa às normas de garantia dos metais preciosos proíbe a comercialização de artefactos em platina, ouro ou prata que não ostentem uma punção, aplicada por um organismo independente e indicando a quantidade de metal precioso que contêm, a seguir "título" do artefacto (1). L. Houtwipper é acusada perante o Arrondissementsrechtbank te Zutphen de ter infringido esta proibição. Conclui pedindo a sua absolvição alegando que a proibição em causa é contrária ao Tratado CEE. O Arrondissementsrechtbank te Zutphen submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 30. e 36. do Tratado para poder decidir da conformidade ou não das disposições controvertidas da lei referida com as disposições do Tratado (2).
2. Os metais preciosos ouro, prata e platina são, na sua forma pura, demasiado moles para poderem ser trabalhados. Isto significa que todos os artefactos em metais preciosos têm uma mistura de metal precioso e de metal não precioso (uma liga). Uma vez que os metais preciosos têm um valor importante, todos os Estados-membros exigem que tais artefactos ostentem diferentes punções, entre as quais uma punção que informa do título de cada artefacto, expresso normalmente em milésimos, a seguir "punção de título".
3. No entanto, as legislações dos Estados-membros variam consideravelmente entre elas, tanto no que se refere às punções que devem ser aplicadas no artefacto (nomeadamente no que se refere à indicação do título nominal, isto é, do título que é puncionado no artefacto) bem como no que refere à maneira como o título é controlado e a punção aplicada.
4. Em vários Estados-membros (Inglaterra, França, Países Baixos, Irlanda, Portugal e Espanha), o puncionamento deve ser aposto por um organismo independente com base num controlo prévio de cada artefacto, enquanto noutros Estados-membros o puncionamento que indica o título é aposto pelo fabricante ou pelo próprio importador (Alemanha, Grécia, Itália e Luxemburgo). Ainda em certos Estados-membros, há a possibilidade de escolher se é o fabricante/importador ou um organismo independente que deve aplicar a punção no artefacto de metal precioso (Bélgica, Dinamarca).
5. As exigências nacionais em matéria de puncionamento constituem obstáculos importantes à comercialização dos metais preciosos, dado que alguns Estados exigem que as mercadorias importadas respeitem também as disposições nacionais aplicáveis. Como sublinhado pelo Governo português nas suas observações, estas regulamentações fazem com que neste sector, tão importante no plano económico, não exista realmente um mercado comum.
6. Até agora, as tentativas que têm sido feitas ao nível dos Estados-membros no sentido de promover o comércio internacional de metais preciosos não têm registado progressos significativos. Apenas alguns Estados-membros (3) ratificaram a convenção de Viena sobre o controlo e o puncionamento dos artefactos de metais preciosos, de 15 de Novembro de 1972 (4), segundo a qual os Estados contratantes se comprometem a não exigir novo controlo ou puncionamento dos artefactos em metais preciosos que tenham sido controlados e puncionados por organismos públicos independentes, em conformidade com as diferentes disposições e processos definidos na convenção.
7. Foi neste âmbito que a Comissão ° de resto, após ter sido convidada pelos Estados-membros ° elaborou uma proposta da directiva relativa aos artefactos em metais preciosos (5), que apresentou ao Conselho em Outubro de 1993.
A proposta de directiva pretende eliminar os entraves existentes à comercialização, através de uma harmonização da legislação dos Estados-membros relativa ao puncionamento dos artefactos em metais preciosos. Fixa normas comuns com o intuito de estabelecer um certo número de critérios que garantam que o título dos metais seja indicado correctamente e que prevejam que, no que se refere à indicação do título, os Estados-membros não possam colocar obstáculos à comercialização de artefactos em metais preciosos que ostentem a punção quer do fabricante ou do seu representante, aplicada em conformidade com os processos descritos na directiva (certificação da conformidade), quer de um organismo independente especialmente habilitado para tal efeito, aplicada com base num controlo prévio (verificação).
A Comissão propôs um sistema diversificado no que se refere ao puncionamento de título para equiparar o puncionamento efectuado por uma instância independente e o efectuado pelo próprio fabricante, sendo certo que são impostas condições pormenorizadas no que se refere ao puncionamento efectuado pelo fabricante.
A proposta de directiva prevê, entre outras, normas comuns relativas aos títulos nominais que é preciso utilizar por ocasião do puncionamento (por exemplo, para a prata: 800, 835, 925 e 999) e ao aspecto das punções utilizadas (por exemplo, para o ouro, um enquadramento oval com indicação do título no meio).
8. O presente processo refere-se, tal como já foi indicado, a uma infracção à lei neerlandesa sobre as normas de garantia, a seguir "Waarborgwet". Segundo esta lei, todos os artefactos em metais preciosos devem ser apresentados, antes da sua comercialização, à Waarborg Platina, Goud en Zilver NV, a seguir "Waarborg", para serem controlados e submetidos a uma punção que indique o seu título(6).
9. A Waarborg foi para tal habilitada pelo ministro da Economia neerlandês e deve satisfazer certas condições de independência previstas pela lei referida (7).
10. A Waarborg apõe nos artefactos em metais preciosos que estejam concluídos ° se o controlo efectuado justificar ° uma das punções de título seguintes: para a platina 950, para o ouro 916, 833, 750 e 585 e para a prata 925, 835 e 800 (8). Aos artefactos em metais preciosos que não apresentem um destes teores é aplicado uma punção com o título nominal que estiver imediatamente abaixo do seu teor real, por exemplo, um artefacto que tenha um teor real de ouro de 840 é puncionado com um título nominal de 833.
Se não for possível determinar com precisão o título do artefacto, as garantias em matéria de punção são válidas num limite de 20 milésimos (9).
11. É proibido utilizar as denominações metal precioso, platina, ouro ou prata para artefactos que tenham um título inferior ao título mais baixo acima mencionado.
12. A obrigação de controlo e de puncionamento é válida, independentemente da questão de saber se o artefacto em metal precioso é importado de um outro Estado-membro e foi objecto de um controlo e de puncionamento em conformidade com a legislação aplicável no referido Estado-membro (10).
13. L. Houtwipper alegou, em primeiro lugar, que as disposições aplicáveis da Waarborgwet provocam uma distorção da concorrência entre os comerciantes neerlandeses e os seus colegas europeus ao impor-lhes custos suplementares importantes e não justificados.
Importa recordar que esta distorção da concorrência, vista isoladamente, não é decisiva para a aplicação da proibição das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas previstas no artigo 30. do Tratado. Pelo que o Governo neerlandês chamou a atenção para o facto de não se indicar, na decisão do órgão jurisdicional nacional, se os artefactos que deram origem à inculpação de L. Houtwipper são de origem neerlandesa ou estrangeira. O órgão jurisdicional nacional demonstrou, porém, claramente, que está consciente do facto de o artigo 30. só se referir aos entraves às importações provenientes de outros Estados-membros, v. nota 1.
14. Na realidade, as partes que apresentaram observações no presente processo, além de L. Houtwipper, isto é, os Governos neerlandês, inglês, alemão, francês, português, helénico, bem como a Comissão, estão de acordo quanto aos seguintes pontos:
° disposições como as controvertidas são medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas nos termos do artigo 30. do Tratado porque criam entraves às trocas comerciais uma vez que impõem condições relativas à qualidade e ao puncionamento das mercadorias que são legalmente colocadas em circulação num outro Estado-membro (11),
° as disposições controvertidas não se baseiam numa das considerações que são exaustivamente enumeradas no artigo 36. e que podem justificar entraves abrangidos pelo artigo 30. , e
° esses entraves às trocas comerciais, que se baseiam nas diferenças das legislações nacionais, devem, no entanto, ser considerados legais na medida em que a regulamentação em causa é indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados e pode ser justificada como sendo necessária para satisfazer exigências imperativas relativas, entre outras, à defesa dos consumidores e à lealdade das transacções comerciais, desde que os entraves previstos sejam proporcionais relativamente ao objectivo pretendido e que esse objectivo não possa ser conseguido através de medidas menos restritivas das trocas comerciais no interior da Comunidade (12).
15. As duas primeiras condições que permitem considerar que a regulamentação restritiva em causa é legal estão satisfeitas no presente processo. As legislações nacionais aplicáveis ainda não foram harmonizadas e a regulamentação neerlandesa relativa ao puncionamento aplica-se indistintamente aos produtos nacionais e aos produtos importados.
16. Importa, consequentemente, examinar a questão de saber se a aplicação da regulamentação controvertida às mercadorias importadas é estritamente necessária para satisfazer exigências imperativas relativas, entre outras, à protecção dos consumidores e à lealdade das transacções comerciais, como sustenta o Governo neerlandês.
17. O Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre uma questão semelhante no acórdão Robertson e o. (13) de 22 de Junho de 1982.
No processo citado, alguns importadores belgas foram sujeitos a procedimento criminal por terem vendido talheres em metal prateado proveniente de outros Estados-membros, cujas punções não indicavam as quantidades de prata que continham, em conformidade com a regulamentação belga aplicável na época. Da comparação entre as legislações dos Estados-membros concluiu-se que era obrigatório, em todos os Estados-membros, puncionar, de uma maneira ou de outra, os artefactos em metais preciosos, mas que somente a Bélgica exijia também o puncionamento dos artefactos em metal prateado.
O Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão que a obrigação de puncionar os artefactos em metal prateado, susceptíveis, pela sua natureza, de serem confundidos com artefactos em prata maciça, pode ser considerada necessária para garantir uma protecção eficaz dos consumidores e promover a lealdade das acções comerciais, "e que o artigo 30. não se opõe (consequentemente) a que um Estado-membro aplique uma regulamentação nacional, que proíba a colocação em venda de artefactos em metal prateado sem uma punção que satisfaça as exigências dessa regulamentação, a artefactos desse tipo importados de um outro Estado-membro no qual foram legalmente comercializados".
Quanto a isto, o Tribunal de Justiça salientou o facto de a punção de título ter uma dupla finalidade ao colocar o consumidor em condições de conhecer, de uma forma suficientemente precisa, a natureza e a qualidade do produto e ao distingui-lo de outros produtos com os quais pode ser confundido.
18. É óbvio que no caso de artefactos em metal prateado existe um risco importante de confusão entre o metal prateado e o metal precioso na medida em que não é possível reconhecer à primeira vista uma diferença entre os dois metais, sendo que a diferença de valor entre ambos é importante.
No entanto, também é claro que existe um risco correspondente no que se refere aos artefactos em metais preciosos, dado que o seu título não pode ser verificado sem controlo técnico e dado que é decisivo para o valor do artefacto.
Pode, em consequência, afirmar-se que para os metais preciosos o puncionamento de título pode ser considerado como necessário para satisfazer exigências imperativas relativas à protecção dos consumidores e à lealdade das transacções comerciais.
19. Impõem-se, em seguida, tomar posição quanto à questão de saber se é também necessário exigir que o puncionamento de título seja efectuado por um organismo independente do fabricante, com base num controlo prévio efectuado por esse organismo.
20. Importa mencionar, a título preliminar, que L. Houtwipper e o Governo alemão alegaram que a Waarborg, que está organizada sob a forma de sociedade anónima, é controlada pela federação deste ramo comercial, a Federatie Goud en Zilver, e que tem, por conseguinte, laços tão estreitos com esta actividade neerlandesa que não é possível considerá-la um organismo independente.
Foi indicado anteriormente que a legislação neerlandesa inclui normas com o objectivo de garantir a independência da Waarborg. No presente processo, não foi feita nenhuma tentativa para provar que a Waarborg é dependente das empresas e as alegações relativas a uma tal dependência foram firmemente rejeitadas pelo Governo neerlandês. Convém igualmente salientar que não foi alegado, no processo em apreço, que a Waarborg trate de forma diferente os produtos importados e os produtos nacionais.
21. Os Governos neerlandês, inglês, francês, português e helénico sublinham que um puncionamento de título efectuado por um organismo independente, após um controlo prévio, proporciona aos consumidores uma melhor protecção do que a resultante da aposição de uma punção pelos fabricantes ou pelos próprios importadores.
22. Ao invés, o Governo alemão alega que não interessa distinguir se a punção foi aplicada por um organismo independente ou pelo próprio fabricante, sob a sua própria responsabilidade, e que a obrigação de também fazer controlar e puncionar pela Waarborg, aquando da sua importação nos Países Baixos, artefactos em metais preciosos puncionados por um fabricante alemão se traduz, consequentemente, num duplo controlo supérfluo.
23. Não é possível, em meu entender, acolher o argumento apresentado pelo Governo alemão.
24. É sem nenhuma dúvida exacto, como sublinhou o Governo alemão, que regulamentações tais como a regulamentação alemã, que aceitam que a punção de título seja aplicada pelo próprio fabricante, constituem um obstáculo menos importante às trocas comerciais entre os Estados-membros do que as regulamentações de tipo neerlandês. Uma regulamentação tal como a alemã garante também a protecção do consumidor e a lealdade das transacções comerciais, sendo entendido que tanto o fabricante como o revendedor do artefacto em metal precioso são responsáveis, nos termos da legislação penal, da legislação em matéria de concorrência bem como das normas da profissão, em caso de inexactidão da punção de título.
25. É igualmente certo ° como foi indicado pelo Governo alemão e por L. Houtwipper ° que normas como as neerlandesas tornam muito mais onerosa a comercialização dos metais preciosos, ao impor aos operadores económicos despesas de transporte, de seguros, etc. das mercadorias que devem ser controladas e puncionadas o que, ademais, só pode ser feito num único local nos Países Baixos. Estas despesas podem, com certeza, ser consideradas, pelo operador económico em causa, como desproporcionadas relativamente à quantidade e ao valor do metal utilizado (por exemplo, para antiguidades ou objectos frágeis).
26. No entanto, estes elementos não são decisivos. Enquanto um domínio não for objecto de uma regulamentação comunitária autónoma, os Estados-membros podem adoptar normas baseadas no pressuposto de que se obtém a melhor protecção do consumidor e a lealdade das transacções comerciais ao fazer efectuar um controlo e um puncionamento por um organismo independente.
27. Este controlo e este puncionamento efectuados por um organismo independente têm, sem dúvida, um efeito preventivo mais importante e protegem melhor os consumidores do que o puncionamento feito pelo próprio fabricante. Neste domínio, as fraudes constituem um risco previsível e os Estados-membros devem ter a possibilidade de recusar aceitar que uma responsabilidade penal a posteriori seja uma garantia suficiente contra esse risco.
28. É igualmente significativo que a obrigação de controlo e puncionamento por um organismo independente tenha séculos de existência em diferentes Estados-membros e que esta condição deva ser satisfeita para que os Estados-membros que são partes na convenção de Viena anteriormente referida sejam obrigados a reconhecer a importação de artefactos em metais preciosos provenientes de outros Estados-membros.
29. O Tribunal de Justiça deve pois declarar, por esses motivos, que a exigência de um controlo e de um puncionamento por um organismo independente não constitui uma dupla exigência supérflua quando se trate de mercadorias provenientes de Estados-membros onde a punção é legalmente aplicada pelo próprio fabricante.
30. De seguida, é preciso ainda examinar a questão de saber se, e caso necessário em que medida, é possível impor a condição de um controlo e de um puncionamento, no Estado de importação, de artefactos em metais preciosos importados de um outro Estado-membro onde foram controlados e puncionados por um organismo independente.
31. No acórdão Robertson e o., o Tribunal de Justiça deu uma indicação importante para resolver a questão colocada, isto é, que a exigência do respeito de normas como as que estão em causa no presente processo, "deixa de se justificar quando tais artefactos são importados de um outro Estado-membro, onde foram legalmente comercializados, e quando estão já puncionados em conformidade com a legislação desse Estado, desde, no entanto, que as indicações fornecidas pelas punções previstas nesse Estado, qualquer que seja a sua fórmula, tenham um contéudo informativo equivalente ao das punções previstas no Estado-membro de importação e compreensíveis para os consumidores desse Estado".
32. O Governo neerlandês sustenta que o Tribunal de Justiça devia manter a interpretação do artigo 30. que fez no acórdão Robertson e o. Sublinha a necessidade de uma informação correcta dos consumidores. Segundo o Governo neerlandês, certos Estados-membros admitem como artefactos de metais preciosos artefactos com um título de 333 gramas, enquanto em outros se exige um título mínimo mais elevado. O Governo neerlandês chama, além disso, a atenção para o facto de existirem diferenças importantes entre os títulos nominais que devem ser utilizados nos Estados-membros e para o facto de a forma e o contéudo das diferentes punções poderem ser diferentes. Finalmente, alerta para o facto de a tolerância de certos afastamentos negativos relativamente ao título indicado e os limites dessa tolerância poderem diferir entre os Estados-membros.
33. Segundo o Governo neerlandês, mesmo os peritos têm dificuldade em distinguir entre as diferentes punções de título de cada Estado e, em qualquer caso, é impossível que um consumidor médio possa reconhecer e compreender o conjunto das punções de título dos Estados-membros. Parece-lhe, por conseguinte, difícil homologar artefactos estrangeiros que não tenham sido submetidos a nova aplicação de punção sem correr seriamente o risco de enganar o consumidor.
34. Os Governos francês, helénico, português e do Reino Unido partilham a opinião manifestada pelo Governo neerlandês, isto é, que o Tribunal de Justiça deveria manter a interpretação que deu ao artigo 30. no acórdão Robertson e o., expressando, ao mesmo tempo, opiniões algo diferentes sobre as consequências práticas da obrigatoriedade, para as respectivas administrações, de aceitar a importação em proveniência de outros Estados-membros, sem novo puncionamento. Deste modo, o Governo do Reino Unido não rejeita a tese de que podem existir casos em que é possível aceitar essas punções sem risco de induzir o consumidor em erro mas sublinha, de acordo com as observações feitas pelo Governo neerlandês, um elemento essencial, isto é, que as punções de título variam não apenas em número e pelo seu aspecto exterior entre os Estados-membros, mas mesmo no interior de um Estado-membro, segundo a idade do artefacto em causa.
35. Os diferentes governos têm incontestavelmente razão em sublinhar a importância do facto de existir no interior da Comunidade um grande número de punções de título e de chamar a atenção para o facto de o mercado comum neste domínio não poder verdadeiramente funcionar antes da adopção de uma regulamentação comunitária que harmonize as regulamentações nacionais.
Daqui não se deduz necessariamente que não possam existir casos em que, com base nos critérios fixados no acórdão Robertson e o., os Estados-membros sejam obrigados a reconhecer a importação de artefactos em metal precioso produzidos em outros Estados-membros sem que se proceda a um novo puncionamento.
36. Como alegou o Governo alemão, na maior parte dos Estados-membros os títulos de metais preciosos são indicados em milésimos. Esta indicação deve ser compreensível para o consumidor, independentemente da questão de saber se aquele título nominal em causa é utilizado no seu Estado-membro de origem. Não parece provável que, unicamente com base em tais diferenças, o eventual risco de induzir o consumidor em erro seja suficientemente importante para motivar novo puncionamento no Estado-membro de importação. O consumidor poderá também, em meu entender, sem correr o risco de ser induzido em erro, compreender a importância da punção efectuada num outro Estado-membro, mesmo se a punção for, em certos pontos, diferente da do seu próprio Estado-membro.
37. Importa sublinhar, nomeadamente devido às observações que foram feitas pelos Governos neerlandês e do Reino Unido no decurso da audiência, que, apesar de ser verdade que a protecção dos consumidores contra o risco de serem induzidos em erro constitui um interesse que merece ser protegido, esta protecção deve ser feita de forma a que as regras fundamentais do Tratado sobre a livre circulação entre Estados-membros não se tornem ilusórias.
38. Os Estados-membros têm, neste domínio, uma obrigação positiva de admitir os artefactos que foram objecto de um controlo e de um puncionamento em condições equivalentes no Estado-membro de exportação, bem como de não alargar as excepções mencionadas no acórdão Robertson e o. para além do que é absolutamente necessário.
As autoridades dos Estados-membros devem esforçar-se por respeitar lealmente esta obrigação. Isto implica que não podem recusar o reconhecimento dos artefactos em metais preciosos provenientes de outros Estados-membros, onde foram controlados e puncionados por um organismo independente, a não ser quando existam motivos sérios que permitam pensar que os consumidores possam ser enganados se não houver novo controlo e novo puncionamento. Quanto a isto, as autoridades devem atender aos princípios fundamentais estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo os quais as medidas que comportam entraves às trocas comerciais entre Estados-membros só são legais se forem absolutamente necessárias para satisfazerem exigências imperativas e se se mantiverem dentro de proporções razoáveis relativamente ao objectivo pretendido, não podendo esse objectivo ser conseguido através de medidas menos restritivas das trocas comerciais no interior da Comunidade.
39. O Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Robertson e o. que compete ao juiz nacional apreciar se estão satisfeitas as condições que permitem comercializar metais sem que lhes seja aposto nova punção. Esta decisão não implica, no entanto, que esta tarefa incumba unicamente ao juiz nacional.
40. É importante salientar que as autoridades nacionais devem, nos termos do artigo 5. do Tratado, esforçar-se permanentemente por adaptar a regulamentação e aplicá-la de modo a que as exigências em matéria de livre circulação determinadas pelo Tratado sejam respeitadas. As autoridades não devem limitar-se a esperar que a questão da legalidade das regras aplicáveis num Estado-membro ou a prática administrativa das empresas em causa seja submetida aos tribunais nacionais para controlo.
41. Resulta do conjunto destas considerações que, em meu entender, o Tribunal de Justiça pode responder à presente questão do mesmo modo que respondeu à questão apresentada no processo Robertson e o. precisando, no entanto, que um Estado-membro pode exigir um controlo e um puncionamento por um organismo independente e sublinhando que esta resposta faz nascer uma obrigação positiva para as autoridades nacionais de controlar lealmente se os artefactos provenientes de outros Estados-membros podem ser homologados em conformidade com os critérios determinados no acórdão Robertson e o.
Conclusão
42. Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão que lhe foi apresentada pelo Arrondissementsrechtbank te Zutphen da seguinte forma:
"O artigo 30. do Tratado não se opõe a que as disposições nacionais que proíbem a comercialização de artefactos em metais preciosos que não tenham sido controlados por um organismo independente estabelecido no Estado em causa, nem ostentam a punção desse organismo indicando o título do artefacto, sejam aplicadas a artefactos em metais preciosos importados de um outro Estado-membro onde foram legalmente comercializados. Tais disposições não podem, no entanto, ser aplicadas a artefactos importados de um outro Estado-membro onde tenham sido legalmente comercializados após terem sido controlados, nesse Estado, por um organismo independente e que ostentam as punções adequadas apostas por esse organismo com um contéudo informativo equivalente ao das punções determinadas pelo Estado-membro de importação e igualmente compreensíveis para os consumidores desse Estado."
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) ° Na proposta de directiva do Conselho relativa aos artefactos em metais preciosos, apresentada pela Comissão em 18 de Outubro de 1993 (JO C 318, p. 5), o título é definido como teor em metal precioso fino expresso em milésimos relativamente à massa total da liga em questão [artigo 1. , n. 2, alínea f)].
(2) ° A questão prejudicial é formulada da seguinte maneira: Uma norma como a que resulta do artigo 30. da Waarborgwet 1986 (lei de 1986 relativa às normas de garantia, Stb. 38/1987) é válida à luz dos artigos 30. e 36. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado de 25 de Março de 1957, Trb. 1957, 74 e 91)? e acrescenta que a disposição já referida da lei neerlandesa tem por consequência proibir a comercialização dos artefactos em ouro ou em prata importados para os Países Baixos que não ostentem uma punção de garantia neerlandesa, belga ou luxemburguesa, mesmo quando esses artefactos ostentem a marca de controlo de um outro Estado-membro.
(3) ° Segundo as informações disponíveis, a Dinamarca, Portugal, a Grã-Bretanha e a Irlanda.
(4) ° A convenção foi assinada em Viena, em 15 de Novembro de 1972, entre a Finlândia, a Noruega, Portugal, a Suíça, a Grã-Bretanha, a Suécia e a Áustria.
(5) ° V. nota 1.
(6) ° Artigo 30. da Waarborgwet.
(7) ° Artigo 7. da Waarborgwet.
(8) ° Artigo 1. da Waarborgwet.
(9) ° Artigo 3. da Waarborgwet.
(10) ° Existe no entanto uma excepção a esta condição, no artigo 48. da Waarbogwet, no que se refere às punções oficiais da Bélgica e do Luxemburgo, após harmonização das disposições aplicáveis nesses Estados-membros pela convenção de Haia de 18 de Fevereiro de 1950 celebrada entre os Países Baixos, a Bélgica e o Luxemburgo (Trb. 1951, p. 159). No entanto, é indicado nas observações apresentadas pelo Governo neerlandês que estas excepções perderam a sua importância prática uma vez que o Luxemburgo deixou de efectuar o puncionamento oficial e que este só muito raramente é praticado na Bélgica.
(11) ° V. quanto a isto os acórdãos de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74 Recueil, p. 837, n. 5), de 20 de Fevereiro de 1979, dito Cassis de Dijon Rewe-Zentral (120/78, Recueil, p. 649), bem como, nomeadamente, o acórdão de 24 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard (C-267/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097).
(12) ° V. quanto a isto os dois últimos acórdãos mencionados na nota anterior bem como o acórdão de 18 de Maio de 1993, Yves Rocher (C-126/91, Colect., p. I-2361, n. 12).
(13) ° Processo 220/81, Recueil, p. 2349.
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