Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, o tribunal du travail de Mons (Bélgica) pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 46. e 51. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho [na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (1)], relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade.
2. O autor no processo principal, Lio Bettacini, beneficia desde 1 de Março de 1962 de uma pensão de invalidez a cargo da Bélgica. Beneficia igualmente de uma pensão de invalidez em Itália. Na Bélgica, preenchia todas as condições previstas pela legislação nacional para a aquisição do direito a uma pensão de invalidez sem ter de invocar períodos de seguro cumpridos noutro Estado-membro. A sua pensão de invalidez italiana é uma prestação proporcional, adquirida por totalização dos períodos de seguro cumpridos em Itália e na Bélgica. Desde o início, a aplicação das normas anticumulação da legislação belga implicou a diminuição do montante da pensão belga, tendo em conta a pensão italiana. A pensão assim determinada foi paga até Dezembro de 1989.
3. Em Junho de 1992, a comissão administrativa da Caixa de Previdência de Charleroi (a seguir "comissão administrativa") foi informada de que L. Bettaccini recebia desde 1 de Janeiro de 1990, além da sua pensão de invalidez italiana, uma nova prestação italiana denominada assegno per il nucleo familiare (subsídio para o agregado familiar) de 90 000 LIT por mês.
4. Considerando que o subsídio para o agregado familiar fazia parte integrante da pensão de invalidez italiana, a comissão administrativa entendeu que se devia, em aplicação do disposto no artigo 51. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71, reapreciar os direitos de L. Bettaccini à pensão de invalidez belga, a partir de 1 de Janeiro de 1990. Nessa reapreciação, a comissão administrativa aplicou uma regra anticumulação belga enunciada no artigo 23. , n. 1, do decreto real de 19 de Novembro de 1970, segundo a qual a pensão de invalidez atribuída com base no decreto real em questão só pode ser cumulada com uma ou mais pensões de reforma ou de invalidez, concedidas por força de uma legislação belga ou estrangeira, até ao montante anual da pensão. A comissão administrativa decidiu que a pensão de invalidez de L. Bettaccini devia ser reduzida, tendo em conta o subsídio para o agregado familiar que recebia em Itália desde 1 de Janeiro de 1990. Decidiu igualmente que a redução devia ser aplicada retroactivamente e exigiu o reembolso de 450 729 BFR relativamente ao período de 1 de Janeiro de 1990 a 30 de Outubro de 1992. Há que notar que a importância reclamada pela comissão administrativa ultrapassava em muito a importância efectivamente recebida por L. Bettaccini, durante o período em questão, a título de subsídio para o agregado familiar.
5. L. Bettaccini contestou a decisão da comissão administrativa perante o tribunal du travail de Mons. Sustentou que o subsídio para o agregado familiar é uma prestação familiar que não faz parte integrante da pensão de invalidez italiana e que o artigo 51. do Regulamento n. 1408/71 não permite proceder a um novo cálculo da sua pensão de invalidez belga.
6. O tribunal du travail submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Para o cálculo do artigo 46. , n. 3, do Regulamento n. 1408/71, pode o Estado belga incorporar no montante da pensão de invalidez italiana a parte do subsídio para o agregado familiar que a Itália paga por cônjuge a cargo, em aplicação da Lei n. 153, de 13 de Maio de 1988?
2) A substituição dos abonos de família ou dos abonos complementares de família pelo subsídio para o agregado familiar, efectuada pela Lei n. 153, de 13 de Maio de 1988, permite, face ao artigo 51. do Regulamento n. 1408/71, proceder a um novo cálculo comparativo, com actualização dos montantes de pensões com base no direito nacional e no direito europeu, em especial com base no artigo 46. do Regulamento n. 1408/71?"
7. Proponho-me examinar primeiro a segunda questão. Esta questão visa saber se, devido ao subsídio para o agregado familiar de que L. Bettacini beneficia desde 1 de Janeiro de 1990, a comissão administrativa tinha o direito, ou mesmo a obrigação, por força do artigo 51. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71, de efectuar um novo cálculo da pensão de invalidez belga em conformidade com o artigo 46. do referido regulamento. O artigo 51. do regulamento tem a formulação seguinte:
"1. Se, em consequência do aumento de custo de vida, da variação do nível dos salários ou de outras causas de adaptação, as prestações dos Estados em causa forem modificadas numa percentagem ou num determinado montante, essa percentagem ou montante deve ser aplicado directamente às prestações estabelecidas nos termos do artigo 46. , sem que se deva proceder a um novo cálculo nos termos desse artigo.
2. Todavia, em caso de alteração da forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações, um novo cálculo será efectuado, nos termos do artigo 46. ".
8. Decorre claramente dos termos do artigo 51. , n. 2, que só há que efectuar um novo cálculo, em conformidade com o artigo 46. , no caso de "alteração da forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações". É necessário, antes de mais, determinar quais as prestações abrangidas nesse caso. O artigo 51. , n. 2, exige um novo cálculo no caso de alteração da forma de determinação ou das regras de cálculo, de qualquer tipo de prestação recebida pela pessoa em causa? Ou a alteração deve afectar prestações reguladas pelo capítulo III do título III do Regulamento n. 1408/71 (o capítulo de que faz parte o artigo 51. ), cujo montante foi inicialmente determinado por força do artigo 46. do regulamento?
9. Em minha opinião, decorre da economia e da finalidade do artigo 51. , bem como da sua letra, que a disposição só diz respeito às prestações reguladas pelo capítulo III (isto é, as pensões de velhice e as prestações em caso de morte, prestações de sobrevivência e igualmente ° por força do artigo 40. , n. 1, do regulamento ° as prestações de invalidez).
10. O artigo 51. tem como epígrafe "Actualização e novo cálculo das prestações". Este artigo, que foi interpretado em numerosos acórdãos do Tribunal de Justiça (2), visa determinar as circunstâncias em que prestações calculadas nos termos do capítulo III devem ser objecto de um novo cálculo. O artigo distingue entre duas situações. O n. 1 refere-se à situação em que as prestações em causa são adaptadas numa percentagem ou num determinado montante, a fim de ter em conta o aumento do custo de vida ou variações do nível dos salários: quando uma tal adaptação (chamada "indexação das prestações") ocorre num dos Estados em causa, a percentagem ou montante determinado é aplicado às prestações pagas nesse Estado, e nenhum novo cálculo é efectuado nos termos do artigo 46. , nem nesse Estado, nem em qualquer outro Estado em que a pessoa em causa receba prestações de velhice ou de invalidez. O n. 2 aplica-se no caso de alteração da forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações em causa, por oposição a uma simples indexação: quando ocorre uma tal alteração, há que proceder a um novo cálculo completo, nos termos do artigo 46. Segundo o acórdão Sinatra (3), o n. 2 não se aplica só quando as adaptações das prestações resultam de uma alteração da legislação aplicável, mas também quando resultam de uma mudança na situação individual da pessoa em causa.
11. Nada na letra do artigo 51. sugere que ele respeita a realidade diversa da do novo cálculo de prestações reguladas pelo capítulo em que se encontra. Em especial, a letra do artigo 51. , n. 2, não sugere de modo algum que o novo cálculo que aí é contemplado deveria resultar de outra realidade que não de uma alteração da forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações reguladas por esse capítulo. Uma alteração das regras de cálculo de outros tipos de prestações, como as prestações familiares, não deveria acarretar a aplicação do artigo 51.
12. O tribunal du travail conhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 51. Observa que a concessão a L. Bettaccini do subsídio para o agregado familiar resulta de uma alteração em profundidade da legislação italiana e não constitui uma adaptação das suas prestações devida ao aumento do custo de vida. Acentua, de resto, que não houve modificação na situação pessoal de L. Bettaccini. Suscita a questão de saber se, nestas condições, o artigo 51. permite que se proceda a um novo cálculo nos termos do artigo 46.
13. O tribunal du travail examina a natureza do subsídio para o agregado familiar mais em relação à sua primeira questão prejudicial do que em relação à segunda questão. Observa que, no direito belga, a parte do subsídio para o agregado familiar atribuída devido ao encargo de um cônjuge não pode ser equiparada a subsídios familiares, mas deve antes ser considerada como fazendo parte integrante da pensão de invalidez italiana. Esta caracterização do subsídio para o agregado familiar levou talvez o tribunal du travail a pensar que o artigo 51. , n. 2, poderia ter aplicação nas circunstâncias do caso vertente. É certo que, se o subsídio para o agregado familiar devesse ser considerado como fazendo parte integrante da pensão de invalidez de L. Bettaccini, seria lógico tratar a concessão desse subsídio como uma modificação das regras de cálculo da sua pensão de invalidez.
14. Todavia, em minha opinião, não é correcto caracterizar o subsídio para o agregado familiar por referência ao direito belga. Se se seguisse essa prática, o alcance do artigo 51. ° que ocupa uma posição-chave no sistema estabelecido pelo capítulo III, uma vez que determina quando uma adaptação das prestações num Estado necessita de um novo cálculo completo das prestações pagas em todos os Estados em causa ° variaria consoante o Estado através de cujas instituições ele é aplicado. Para efeitos de aplicação do artigo 51. , o subsídio para o agregado familiar deveria, pois, receber uma classificação autónoma, nos termos das regras de direito comunitário aplicáveis, quaisquer que sejam, e considerando as suas características objectivas.
15. Neste ponto, o acórdão do Tribunal no processo Viola (4), que é citado na decisão de reenvio, carece, em nossa opinião, de relevância. Neste acórdão, o Tribunal declarou que, na aplicação das normas nacionais anticumulação, cabia ao juiz nacional qualificar as prestações atribuídas noutro Estado-membro nos termos da legislação nacional aplicável, "tendo em consideração as normas relativas ao conflito de leis" e que as disposições comunitárias careciam de relevância. Não resulta desta decisão que uma prestação deva ser qualificada unicamente em conformidade com o direito nacional para efeitos de aplicação de uma disposição de direito comunitário, como o artigo 51. do Regulamento n. 1408/71.
16. A decisão de reenvio e as observações do Governo italiano contêm certas informações respeitantes ao subsídio para o agregado familiar. O subsídio foi introduzido no sistema italiano de segurança social pelo Decreto-Lei n. 69, de 13 de Março de 1988, transformado posteriormente na Lei n. 153, de 13 de Maio de 1988. Substituiu os abonos de família, os subsídios complementares de família e todas as outras prestações familiares, fosse qual fosse a respectiva designação, no que se refere aos trabalhadores assalariados, aos titulares de pensões e de prestações económicas de previdência resultantes do seu trabalho assalariado, aos trabalhadores assistidos pelo seguro contra a tuberculose, ao pessoal do Estado em efectividade de funções e na reforma, aos assalariados e aos pensionistas dos organismos públicos. O "agregado familiar" compõe-se dos cônjuges não separados judicialmente e dos filhos menores de 18 anos (embora não se ache fixado qualquer limite de idade para os deficientes). Quando o subsídio para o agregado familiar é pago a uma pessoa que recebe uma pensão de invalidez, o montante do subsídio não depende do da pensão de invalidez, mas é determinado pelo rendimento familiar e pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar. O mesmo montante seria pago aos trabalhadores activos, aos desempregados ou aos titulares de pensões de velhice que se encontrassem nas mesmas condições de rendimento e de composição do agregado familiar.
17. Em minha opinião, as informações fornecidas na decisão de reenvio e nas observações do Governo italiano mostram que o subsídio para o agregado familiar não pode ser considerado como fazendo parte integrante da pensão de invalidez. Possui, pelo contrário, as características essenciais da prestação familiar na acepção do artigo 1. , alínea u), i), do Regulamento n. 1408/71, segundo o qual "a expressão 'prestações familiares' designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares..." (5). Daqui resulta que o subsídio para o agregado familiar releva do capítulo VII (intitulado "Prestações familiares") do título III do Regulamento n. 1408/71 e se situa fora do âmbito de aplicação do capítulo III. A atribuição do subsídio a L. Bettaccini não torna aplicável o artigo 51. do regulamento e não obriga nem autoriza a comissão administrativa a calcular de novo a pensão de invalidez de L. Bettaccini, nos termos do artigo 46. do regulamento. Deve, por isso, responder-se à segunda questão pela negativa.
18. Se se responder à segunda questão no sentido que acabo de propor, a primeira questão perde toda e qualquer relevância, uma vez que não haverá qualquer razão para se proceder a um novo cálculo nos termos do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71. Observarei simplesmente que resulta da minha análise da segunda questão que o subsídio para o agregado familiar não pode ser incluído na pensão de invalidez italiana para efeitos de apreciação da regra anticumulação anteriormente enunciada no artigo 46. , n. 3, segundo parágrafo, do regulamento. Há que notar que esta regra anticumulação se acha presentemente revogada pelo Regulamento (CEE) n. 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, (6) que entrou em vigor em 1 de Junho de 1992, nos termos do seu artigo 4. Este regulamento introduziu no Regulamento n. 1408/71 os artigos 46. -A, 46. -B e 46. -C, os quais contêm novas regras anticumulação. Se o artigo 51. impusesse um novo cálculo da pensão de L. Bettaccini, o disposto no artigo 46. -C seria aparentemente relevante, dado que diz respeito à cumulação, por um lado, de prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência e, por outro lado, de prestações de natureza diferente. O tribunal nacional não submeteu, contudo, qualquer questão relativa à interpretação do artigo 46. -C e não se deve, em minha opinião, analisar os possíveis efeitos desta disposição num novo cálculo da pensão de invalidez de L. Bettaccini, tanto mais que tal cálculo não é necessário, tendo em conta a resposta por mim dada à segunda questão.
Conclusão
19. Em consequência, entendo que se deverá responder da forma seguinte às questões submetidas ao Tribunal de Justiça pelo tribunal du travail de Mons:
"Quando as prestações pagas a título de uma pensão de invalidez são calculadas em conformidade com o artigo 46. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, o artigo 51. do regulamento deve ser interpretado no sentido de que exclui um novo cálculo das prestações em questão, em caso de atribuição de um subsídio como o subsídio para o agregado familiar, que está em causa no presente processo."
(*) Língua original: inglês.
(1) ° JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53. V. JO 1992, C 325, p. 1, para a versão consolidada do regulamento.
(2) ° V., em especial, os acórdãos de 2 de Fevereiro de 1982, Sinatra (7/81, Recueil, p. 137), de 1 de Março de 1984, Cinciuolo (104/83, Recueil, p. 1285); de 21 de Março de 1990, Ravida (C-85/89, Colect., p. I-1063), e de 20 de Março de 1991, Cassamali (C-93/90, Colect., p. I-1401).
(3) ° Já referido na nota 2, supra.
(4) ° Acórdão de 5 de Outubro de 1978 (26/78, Recueil, p. 1771).
(5) ° V. igualmente o acórdão de 16 de Julho de 1992, Hughes (C-78/91, Colect., p. I-4839, n. 22), no qual o Tribunal declarou que uma prestação que é concedida automaticamente às famílias que preencham certos critérios objectivos relativos, designadamente, à sua dimensão, aos seus rendimentos e aos seus recursos em capital, deve ser assimilada a uma prestação familiar, na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea h), do Regulamento n. 1408/71 .
(6) ° JO L 136, p. 7.
Full & Egal Universal Law Academy