Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Na presente acção, intentada nos termos do artigo 169. do Tratado, a Comissão acusa a República Italiana de não ter cumprido a obrigação de dar execução à Directiva 90/486/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1990 (1), que altera a Directiva 84/529/CEE (2), relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a ascensores accionados electricamente. No preâmbulo da Directiva 90/486/CEE declara-se que "é urgente alargar o âmbito de aplicação da Directiva 84/529/CEE, dado os fabricantes estarem sujeitos a importantes entraves técnicos às trocas comerciais intracomunitárias, que ameaçam compromoter o mercado.".
2. O artigo 2. da Directiva 90/486 determina:
"1) Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a partir da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
2) Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva."
A directiva foi notificada aos Estados-membros em 24 de Setembro de 1990. Assim, o prazo limite para a sua execução expirou em 24 de Março de 1991.
3. Por carta de 28 de Junho de 1991, a Comissão deu início ao processo previsto no artigo 169. Chamava a atenção do Governo italiano para o facto de a directiva dever ser transposta até 24 de Março de 1991, constatando que a Comissão não recebera qualquer informação sobre essa transposição em Itália. A carta continuava afirmando que o Governo italiano, caso entendesse estar já a legislação nacional em conformidade com a directiva, devia comunicar o conteúdo das disposições em causa, referindo claramente quais os artigos da directiva a que correspondiam. O Governo italiano foi convidado a apresentar observações no prazo de dois meses após recepção da carta.
4. Nenhuma observação foi apresentada dentro do prazo estabelecido. Em consequência, a Comissão formulou, em 9 de Março de 1992, um parecer fundamentado em que solicitava que a Itália adoptasse as medidas necessárias para dar execução à directiva no prazo de dois meses.
5. Não tendo recebido qualquer resposta do Governo italiano, a Comissão intentou, em 28 de Maio de 1993, uma acção no Tribunal de Justiça.
6. Na contestação, o Governo italiano não negou existir violação do direito comunitário. Observou contudo, como a Comissão fizera já na petição inicial, que o artigo 3. da Lei italiana n. 142, de 19 de Fevereiro de 1992, relativa ao cumprimento das obrigações decorrentes do facto de a Itália ser membro das Comunidades Europeias (lei comunitária respeitante a 1991), autoriza o Governo italiano a dar execução, por via de regulamento, às directivas comunitárias constantes do anexo C da referida lei. A Directiva 90/486 consta desse anexo. O Governo italiano afirmou ainda ter sido recentemente preparada a necessária regulamentação. Esperava que essa regulamentação fosse definitivamente aprovada antes do fim de 1993, tendo em conta as numerosas etapas do processo legislativo (tais como a obtenção dos pareceres do Conselho de Estado e das várias comissões parlamentares competentes nesta matéria). Em consequência, o Governo italiano manifestou a esperança de que, em breve, a presente acção se tornaria inútil.
7. Nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os Estados-membros não podem invocar disposições, práticas ou situações existentes no seu direito interno para justificar o incumprimento das obrigações e prazos decorrentes das directivas comunitárias (3).
8. Na audiência, o agente do Governo italiano declarou que a regulamentação havia sido recentemente aprovada e seria brevemente publicada. Contudo, mesmo que se admita ter cessado o incumprimento nesta fase, é pacífico que a regulamentação não se encontrava em vigor na data em que expirou o prazo estabecido no parecer fundamentado da Comissão, que é a data relevante (4).
Conclusão
9. Em consequência, proponho que o Tribunal de Justiça:
"1) declare que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado ao não adoptar no prazo estabelecido as medidas necessárias para dar execução à Directiva 90/486/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1990;
2) condenar a República Italiana nas despesas".
(*) Língua original: inglês.
(1) - JO L 270, p. 21.
(2) - JO L 300, p. 86; EE 13 F18 p. 96.
(3) - V., por exemplo, acórdãos de 26 de Fevereiro de 1976, Comissão/Itália (52/75, Recueil, p. 277), e de 18 de Março de 1980, Comissão/Itália (91/79, Recueil, p. 1099).
(4) - V., por último, o acórdão de 13 de Abril de 1994, processo C-313/93, Comissão/Luxemburgo, n. 10.
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