CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 21 de Setembro de 1994 ( *1 )
1.
As questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça pelo Centrale Raad van Beroep dizem respeito à interpretação dos artigos 2° e 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade ( 1 ), bem como à interpretação do ponto 2, parte J (Países Baixos), do Anexo VI deste regulamento ( 2 ).
Mais precisamente, o órgão jurisdicional nacional procura saber se o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores migrantes e nacionais, consagrado no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que não tem a nacionalidade neerlandesa e que não residiu nem trabalhou no território dos Países Baixos durante um certo período tem no entanto direito a beneficiar, relativamente ao período em questão, da mesma redução de quotização que a concedida a um nacional neerlandês em caso de seguro voluntário, e isto na sua qualidade de membro da família e/ou de cônjuge supérstite de um trabalhador migrante.
2.
A fim de melhor apreender os termos do problema suscitado, convém antes de mais recordar o quadro jurídico nacional e comunitário.
A Algemene Ouderdomswet (a seguir «AOW»), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1957, instaurou um regime de pensão no âmbito do qual o montante da pensão de velhice é, regra geral, calculado apenas com base nos anos de seguro cumpridos. Por força da AOW, estão sujeitos ao seguro obrigatório todos os nacionais neerlandeses que residem no território dos Países Baixos, bem como as pessoas que, em razão de uma actividade assalariada exercida nos Países Baixos, estão sujeitas ao imposto neerlandês sobre o rendimento.
Além do seguro obrigatório, a AOW abre a possibilidade de uma pessoa se segurar a título voluntário. O seguro voluntário destina-se a permitir a «aquisição» de direitos à pensão relativamente aos períodos não cobertos pelo seguro obrigatório. As condições que regulam o seguro voluntário foram fixadas, nos termos do artigo 35.° da AOW, por decretos reais posteriores, relativos precisamente ao pagamento das quotizações voluntárias. Para efeitos da presente análise, assumem especial importância o artigo 2.° do decreto real de 24 de Fevereiro de 1961 e o artigo 3.° do decreto real de 22 de Dezembro de 1971. O artigo 2.° do decreto real de 24 de Fevereiro de 1961 prevê que «por cada ano civil completo compreendido no período em causa, a quotização será igual ao montante máximo que seja exigível a um segurado nos termos da Algemene Ouderdomswet» (n.° 1); esta disposição não é, no entanto, aplicável ao nacional neerlandês cuja quotização devida «se eleva, por cada ano civil completo compreendido no referido período e relativamente ao qual possa demonstrar, a contento do Sociale Verzekeringsbank, que daí resulta uma quotização menos elevada, a uma percentagem do rendimento que teve no ano civil em questão, idêntica à percentagem que se aplica em relação ao referido ano por força do artigo 28.° da Algemene Ouderdomswet, percentagem que não pode no entanto ser inferior a 5% do montante máximo de que um segurado possa ser devedor por força desta lei durante o ano em questão» (n.° 2). O artigo 3.° do decreto real de 22 de Dezembro de 1971 contém disposições análogas às que acabam de ser citadas; com efeito, a única diferença reside no facto de que este último diploma faz igualmente referência à Algemene Weduwen-en Wezenwet (AWW).
Convém além disso recordar que, por força do artigo 9.° do decreto real de 24 de Fevereiro de 1961, a mulher que seja ou tenha sido casada com aquele que exerce o seu direito de pagar quotizações a título voluntário durante o período a que respeitam estas quotizações, é considerada, durante o referido período, segurada para efeitos da AOW, se e desde que, durante o período considerado, tenha ou tiver atingido 15 anos mas não 65.
3.
As pessoas seguradas por força da AOW, quer a título obrigatório quer a título voluntário, têm direito a uma pensão de velhice quando atingem os 65 anos. O montante máximo da pensão de velhice corresponde a um período de seguro de cinquenta anos realizável entre o décimo quinto e o sexagésimo quinto aniversário do interessado; este montante é reduzido de 2% por cada ano que o interessado não esteve segurado.
Como a AOW entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1957, não era evidentemente possível estar segurado antes desta data, com a consequência de que ninguém poderia beneficiar de uma pensão de velhice completa antes de 2007. O legislador neerlandês obviou a tal problema prevendo, nos artigos 55.° e 56.° da AOW, um regime transitório que permite equiparar a períodos de seguro na acepção da AOW os períodos cumpridos entre o décimo quinto aniversário do segurado e 1 de Janeiro de 1957, desde que o interessado satisfaça três condições, a saber: a) ter residido nos Países Baixos entre o seu quinquagèsimo nono e o seu sexagésimo quinto aniversario (condição dos «seis anos») ( 3 ) b) ser nacional neerlandês ou equiparado (a condição em questão não é, bem entendido, oponível aos nacionais comunitários que beneficiam da livre circulação nos termos do Regulamento n.° 1408/71); c) continuar a residir nos Países Baixos após o seu sexagésimo quinto aniversário (condição de «residência actual», que no entanto não se aplica às pessoas que estiveram seguradas ao abrigo da AOW de forma ininterrupta desde 1 de Janeiro de 1957 até ao seu sexagésimo quinto aniversário).
4.
Tendo em conta o facto de que os benefícios ligados a tal regime transitório, baseado em critérios de nacionalidade e de residência, não eram acessíveis à globalidade dos trabalhadores migrantes, o Conselho inseriu disposições ad hoc no regime comunitário de segurança social a fim de evitar eventuais discriminações. O ponto 2, parte J (Países Baixos), do Anexo VI do Regulamento n.° 1408/71, que diz precisamente respeito à «aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de velhice», prevê com efeito:
«a)
São ainda considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de velhice os períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais o beneficiário, que não preenche as condições que lhe permitam obter a equiparação deste períodos aos períodos de seguro, residiu no território dos Países Baixos depois dos 15 anos de idade completos ou durante os quais, tendo residido no território de outro Estado-Membro, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste país.
...
c)
Relativamente à mulher casada cujo marido tiver direito a uma pensão por força da legislação neerlandesa sobre o seguro generalizado de velhice, são ainda tidos em conta como períodos de seguro os períodos desse casamento anteriores à data em que o interessado completou 65 anos de idade e durante os quais a mesma residiu no território de um ou mais Estados-Membros, desde que tais períodos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo marido ao abrigo daquela legislação e com os períodos a ter em conta nos termos da alínea a).
...
e)
O disposto nas duas alíneas anteriores aplica-se mutatis mutandis relativamente à mulher que foi casada e cujo marido este sujeito à legislação neerlandesa sobre o seguro generalizado de velhice ou se considere como tendo cumprido períodos de seguro por força do disposto na alínea a)
...»
5.
Vejamos os factos que estão na origem do presente processo. Em 23 de Novembro de 1948, o casal Cabanis-Issarte, ambos nacionais franceses, estabeleceu-se nos Países Baixos devido à actividade de Ch. Cabanis, o marido. Exceptuado o período (de residencia em França) compreendido entre 20 de Outubro de 1960 e 12 de Novembro de 1963, o casal residiu nos Países Baixos até 15 de Julho de 1969, data do seu regresso definitivo a França. Ch. Cabanis exerceu a sua actividade profissional até 18 de Fevereiro de 1969, ou seja, até aos 65 anos, data a partir da qual beneficiou de uma pensão integral de velhice ao abrigo da AOW. A partir da mesma data, a sua esposa recebeu uma pensão de cônjuge a título da AOW ( 4 ).
Após o falecimento de Ch. Cabanis, ocorrido em 7 de Outubro de 1977, foi concedida a J. Cabanis-Issarte (a seguir «demandada»), por força da AOW, uma pensão de pessoa não casada, a partir de 1 de Abril de 1978, pensão à qual a Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank (instituição neerlandesa competente, a seguir «SVB») aplicou uma redução calculada com base nos 29 anos sem seguro. Esta redução reportava-se ao período compreendido entre 13 de Maio de 1924 e 23 de Novembro de 1948, ou seja, do décimo quinto aniversário até à instalação nos Países Baixos, bem como ao período compreendido entre 15 de Julho de 1969 e 13 de Maio de 1974, ou seja, entre o dia da sua reinstalação definitiva em França e o dia do seu sexagésimo quinto aniversário.
Foi precisamente quanto a este último período (1969-1974) que a SVB deu à demandada a possibilidade de adquirir os direitos à pensão pagando as quotizações a título voluntário e fixou os respectivos prémios de seguro na taxa de quotização máxima, baseando-se no artigo 3.° do decreto real de 22 de Dezembro de 1971.
6.
A demandada, considerando poder ter direito — por força do artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71 ( 5 ) — às mesmas reduções de quotização que as concedidas aos nacionais, impugnou a decisão fixando o montante das quotizações perante o Raad van Beroep te Amsterdam que deu provimento ao recurso. A SVB recorreu desta decisão perante o Centrale Raad van Beroep que, para efeitos da resolução do litígio, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Em casos como o dos autos, é aplicável, a uma pessoa como a demandada, o Regulamento (CEE) n.° 1408/71, por força do seu n.° 2, e, designadamente, o princípio da igualdade de tratamento consagrado no seu artigo 3.°:
a)
porque deveria ser considerada beneficiária nos termos da alínea a) do n.° 2, alínea a), da parte H do Anexo V do referido regulamento (tal como este anexo estava numerado na altura da decisão impugnada)?
b)
porque a referida pessoa deveria ser considerada membro da família ou (finalmente) supérstite na acepção do artigo 2° do referido regulamento, em virtude do facto de, nos termos do artigo 9.° do decreto real de 24 de Fevereiro de 1961, aplicável na altura, ter estado segurada (por direitos de um terceiro) com base em quotizações pagas a título de seguro voluntário pelo seu marido hoje falecido (durante o período compreendido entre 20 de Outubro de 1960 e 12 de Novembro de 1963)?
c)
porque deveria ser considerada membro da família ou supérstite devido ao facto de se dever afirmar que durante este último período, mas também fora dele, lhe seria aplicável o disposto na alínea e) conjugado com a alínea c) do n.° 2 da mencionada parte do anexo?
2)
Pode afirmar-se que, em casos como o dos autos, como consequência do direito à livre circulação, se perdem benefícios de segurança social de modo que não é alcançado o objectivo dos artigos 48.° a 51.° do Tratado CEE e, nesse caso, quais as consequências no respeitante ao requisito de nacionalidade aqui controvertido para se poder beneficiar de uma redução de quotização?»
Quanto à primeira questão
7.
Trata-se portanto de estabelecer se o princípio da igualdade de tratamento entre nacionais e trabalhadores migrantes, consagrado no artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71, permite a uma pessoa na situação da demandada no processo principal beneficiar das reduções de quotização concedidas aos nacionais.
Nesta fase, não é inútil esclarecer que, no caso vertente, o litígio incide apenas sobre o montante das quotizações devidas, a título do seguro voluntário, em relação ao período compreendido entre 15 de Julho de 1969 (data em que a demandada deixou de residir nos Países Baixos) e 13 de Maio de 1974 (dia do seu sexagésimo quinto aniversário); não é em contrapartida contestado que em relação ao período em questão a demandada não tem direito a que sejam tomados em consideração períodos de seguro «fictícios», seja por força da AOW seja por força do Anexo VI do Regulamento n.° 1408/71. Recorde-se além disso que, durante o período em questão, nem a demandada nem o seu marido residiam, nos Países Baixos e que. este último, além disso, já não estava sujeito à AOW no plano das quotizações, dado que recebia já a pensão de velhice.
8.
O órgão jurisdicional de reenvio, por seu turno, faz referência a três disposições diferentes, a saber, o artigo 2.° do Regulamento n.° 1408/71 e os pontos 2, alínea a), e 2, alínea e), parte J, do Anexo VI deste mesmo regulamento, das quais poderia resultar o direito de a demandada beneficiar das reduções de quotizações aqui em causa. E claro que a aplicabilidade das disposições em questão pressupõe que a demandada seja abrangida radone personae pelo disposto no Regulamento n.° 1408/71, seja na qualidade de trabalhador, seja na qualidade de membro da família ou de supèrstite.
A este respeito, é quase desnecessário recordar que o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, que define o âmbito de aplicação pessoal deste último, prevê duas categorias de beneficiários claramente distintas uma da outra: os trabalhadores, por um lado, e os membros da sua família e os seus supérstites, por outro.
9.
Ora, se é incontestável que, não tendo nunca trabalhado nos Países Baixos nem em qualquer outro Estado-Membro, a demandada não tem a qualidade de trabalhador na acepção do Regulamento n.° 1408/71, é também claro que é abrangida pelo disposto neste regulamento na qualidade de membro da família e, em seguida, cônjuge superstite de um trabalhador migrante ( 6 ).
Como todas as partes que apresentaram observações no presente processo amplamente sublinharam, esta circunstância não é no entanto suficiente para considerar que o princípio da igualdade de tratamento entre nacionais e trabalhadores migrantes é aplicável à demandada. Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça ( 7 ), ao passo que as pessoas que têm a qualidade de trabalhadores na acepção do regulamento podem reivindicar os direitos à prestação nele previstos enquanto direitos próprios, os membros da família ou os supérstites de um trabalhador só podem beneficiar dos direitos derivados, quer dizer, adquiridos nesta qualidade de membro da família ou de supèrstite.
Para efeitos da presente análise, a questão relevante consiste portanto, em suma, em examinar se a inscrição no regime de seguro voluntário constitui um direito próprio ou, pelo contrário, um direito derivado, adquirido na qualidade de membro da família ou de supérstite e, nesta última hipótese, determinar quais são as disposições cm que se funda o direito em questão.
10.
Dado que todos os residentes nos Países Baixos estão directa e pessoalmente cobertos pela AOW, desde os 15 até aos 65 anos, independentemente do sexo e da situação matrimonial, é evidente que o direito à pensão não é um direito adquirido na qualidade de membro da família ou de supérstite de um trabalhador migrante, mas um direito próprio, de modo que a inscrição num regime de seguro voluntário devia em princípio constituir um direito próprio de toda e qualquer pessoa.
O órgão jurisdicional de reenvio salienta todavia [na alínea b) da primeira questão] que, durante o período compreendido entre 20 de Outubro de 1960 e 12 de Novembro de 1963, a demandada esteve (co)-segurada (por direitos de um terceiro) ao abrigo da AOW, nos termos do artigo 9.° do decreto real de 22 de Fevereiro de 1961, na qualidade de esposa de uma pessoa segurada a título voluntário na acepção da referida legislação, ou seja, na sua qualidade de membro da família.
11.
Pode-se assim considerar que o acesso ao seguro voluntário, em relação ao período considerado no caso vertente, constitui para a demandada um direito derivado, cujo exercício é, por conseguinte, sujeito às mesmas condições que as previstas para os nacionais?
A resposta a esta questão só pode ser negativa. Com efeito, embora durante o período referido pelo órgão jurisdicional nacional a demandada tenha beneficiado do seguro voluntário em razão da inscrição do seu marido em tal regime de seguro e, assim, na sua qualidade de membro da família, é igualmente um facto que quanto ao período aqui relevante, ou seja, de 15 de Julho de 1969 a 13 de Maio de 1974, não pode reivindicar qualquer direito nesta qualidade. Com efeito, durante o referido período, o cônjuge da demandada já não exercia qualquer actividade profissional, mas beneficiava já de uma pensão de velhice, e também já não residia no território dos Países Baixos.
A possibilidade de a demandada beneficiar do seguro voluntário constitui, portanto, relativamente ao período em questão, um direito próprio concedido pela legislação neerlandesa a toda e qualquer pessoa que queira continuar segurada após o termo do seguro obrigatório, que ocorreu, no que diz respeito à demandada, na sequência do seu regresso definitivo a França.
12.
Também não me parece que a demandada possa invocar, para efeitos da pretensa redução de quotização, as disposições previstas no Anexo VI, parte J, ponto 2, alíneas a) e e) [a que o órgão jurisdicional nacional faz referência nas alíneas a) e c) da primeira questão].
A circunstância de as mulheres casadas poderem invocar, sob certas condições, disposições do Anexo VI do regulamento, para efeitos da tomada em consideração de períodos de seguro ao abrigo da AOW, é com efeito irrelevante no que diz respeito às modalidades de inscrição no seguro voluntário, que continuam a reger-se pela legislação nacional ( 8 ) e que, de qualquer forma, não são de modo algum consideradas no anexo em questão.
13.
Posto isto, convém recordar que o ponto 2, alínea a), do anexo visa garantir ao interessado, que não beneficia das vantagens transitórias previstas pela referida AOW, a possibilidade de beneficiar dos direitos à pensão em relação aos períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 e relativamente aos quais exista um elemento de conexão com os Países Baixos, seja do ponto de vista da residência do interessado ou do ponto de vista da actividade profissional assalariada.
Esta disposição, que não pode seguramente ser objecto de uma interpretação extensiva do âmbito de aplicação pessoal do regulamento, não é portanto aplicável a uma pessoa que, como a demandada ( 9 ), não tem a qualidade de trabalhador na acepção do Regulamento n.° 1408/71. Por outro lado, esta disposição diz respeito apenas aos períodos de seguro anteriores a 1 de Janeiro de 1957, ao passo que o litígio no processo principal incide sobre o montante das quotizações relativas ao período 1969-1974.
14.
Por último, o ponto 2, alínea e), do anexo também não pode dar origem a uma interpretação que permita à demandada, apenas devido ao seu casamento com uma pessoa sujeita à legislação neerlandesa sobre o seguro de velhice, beneficiar das reduções de quotização em causa.
A este propósito, saliente-se que durante o período considerado o marido da demandada não estava sujeito à legislação neerlandesa do ponto de vista do pagamento de quotizações, como exigem pelo contrário as disposições do ponto 2, alínea e), que remetem a este respeito para as disposições da alínea c). Aliás, de qualquer modo, a demandada não poderia beneficiar destas disposições, dado que, como foi exposto, o acesso ao seguro voluntário constitui um direito próprio da demandada e não um direito que lhe foi reconhecido na sua qualidade de membro da família e/ou cônjuge supérstite de um trabalhador migrante.
15.
As considerações que precedem levam-nos portanto a concluir no sentido de que nem o artigo 2.° do Regulamento n.° 1408/71 nem as disposições constantes do Anexo VI, parte J, ponto 2, do referido regulamento, permitem a uma pessoa na situação da demandada ter direito às reduções de quotização concedidas aos nacionais no âmbito do seguro voluntário.
Quanto à segunda questão
16.
Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio solicita ao Tribunal, essencialmente, que aprecie se o tratamento reservado à demandada é compatível com o princípio da livre circulação de pessoas e, nomeadamente, com os artigos 48.° e 51.° do Tratado.
A este respeito, recorde-se antes de mais que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «o escopo dos artigos 48.° a 51.° não será atingido se, por efeito do exercício do seu direito à livre circulação, os trabalhadores perdessem os benefícios de segurança social que lhes são assegurados pela legislação de um Estado-Membro» ( 10 ). Tal consequência poderia com efeito dissuadir os trabalhadores comunitários de exercerem o seu direito à livre circulação e constituiria, assim, um entrave a esta liberdade ( 11 ). Nesta óptica, o Tribunal de Justiça, precisou, por exemplo, que se estaria na presença de uma discriminação se o legislador nacional definisse as condições de acesso ou de manutenção do direito às prestações de modo tal que as mesmas só poderiam ser satisfeitas pelos trabalhadores nacionais do Estado-Membro em causa ( 12 ).
17.
Ora, evidentemente, não é esse aqui o caso, dado que a demandada nunca beneficiou directamente, ou seja, na qualidade de trabalhador, do direito à livre circulação, uma vez que nunca trabalhou nos Países Baixos, nem em nenhum outro Estado-Membro.
No processo Spruyt ( 13 ), o Tribunal de Justiça considerou, é certo, susceptível de constituir um obstáculo para a mulher casada que deseje acompanhar o seu marido quando este se instala noutro Estado-Membro o facto de a aplicação conjugada do disposto no ponto 2, alínea a), e 2), alínea e), do Anexo VI excluir, no que diz respeito às mulheres casadas, a tomada em consideração de períodos de residência nos Países Baixos anteriores ao casamento, o que implica uma diferença de tratamento, discriminatória e contrária ao princípio fundamental da livre circulação, entre homens e mulheres solteiros por um lado e mulheres casadas por outro.
Verifica-se todavia que no caso vertente a situação é totalmente diferente, uma vez que não se trata da recusa de tomar em consideração, em favor de uma mulher casada que residiu efectivamente nos Países Baixos durante o período em questão, períodos de seguro anteriores à entrada em vigor da AOW, mas unicamente das modalidades de acesso ao regime de seguro voluntário em relação a um período posterior não apenas à entrada em vigor da AOW, mas igualmente à data em que o cônjuge atingiu a idade da pensão.
18.
Poder-se-ia indagar se, na altura, a perspectiva da situação actual da demandada teria sido susceptível de dissuadir o seu esposo de exercer o seu direito à livre circulação.
Não me parece no entanto que o problema se possa razoavelmente pôr nestes termos, tendo em conta, de resto, as características do sistema de segurança social em questão. Este sistema, como foi salientado pela Comissão, assenta com efeito no princípio da solidariedade, com a consequência de que só os nacionais com rendimento zero, ou muito modesto, podem ter direito ao seguro voluntário e beneficiar da pensão integral pagando quotizações muito baixas, quer dizer, correspondendo apenas a 5% do montante máximo devido. Tal permite, aliás, compreender as razões que levaram o legislador neerlandês a limitar aos nacionais a possibilidade do benefício das reduções de quotização, limitação que bem entendido não se aplica — por força do Anexo VI, parte J, ponto 2, do Regulamento n.° 1408/71 — às pessoas que têm a qualidade de trabalhador na acepção deste mesmo regulamento.
19.
À luz do que precede, proponho portanto ao Tribunal que responda do seguinte modo ao Centrale Raad van Beroep:
«1)
O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma legislação nacional que limita o direito a reduções de quotização, no âmbito do seguro voluntário, aos nacionais e às pessoas que têm a qualidade de trabalhador na acepção do referido regulamento.
2)
O objectivo dos artigos 48.° e 51.° não é comprometido por uma lei nacional como a que está em causa no presente processo.»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) Na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
( 2 ) A este respeito convém precisar que na altura dos factos do litígio se tratava do ponto 2, Parte H, do Anexo V deste mesmo regulamento.
( 3 ) Esta condição è todavia suavizada pelo artigo 2.° de um decreto real de 3 de Dezembro de 1985, nos termos do qual uma pessoa que, embora continuando a estar segurada ao abrigo da AOW, abandonou o território dos Países Baixos considera-se ser aí residente no que diz respeito à condição dos seis anos.
( 4 ) Com efeito, J. Cabanis-Issarte tinha beneficiado do seguro obrigatório durante os seus períodos de residência nos Países Baixos e do seguro voluntário na qualidade de co-segurada na acepção do artigo 9.° do decreto real de 24 de Fevereiro de 1961 cm relação ao período compreendido entre 20 de Outubro de 1960 c 12 de Novembro de 1963, tendo o seu marido quotizado a título voluntário relativamente ao período em questão.
( 5 ) O artigo 3.°, n.° 1, dispõe que: «As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações c beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»
( 6 ) Os conceitos de «membro da família» c de «sobrevivente» são definidos, respectivamente, no artigo, 1.°, alínea f), e no artigo 1.°, alínea g), do regulamento em questão.
( 7 ) V. acórdão de 23 de Novembro de 1976, Kcrmaschek (40/76, Colect., p. 669, n.° 8). No mesmo sentido v., cm último lugar, acórdão de 27 de Maio de 1993, Schmid (C-310/91, Colect., p. I-3011, n.° 12).
( 8 ) Remete-se a este respeito para d acórdão de 24 de Setembro de 1987, De Rijke (43/86, Colect., p. 3611), cm que o Tribunal de Justiça excluiu que uma mulher casada possa, por força do ponto 2, alínea c), do Anexo VI, invocar o direito de se inscrever no regime de seguro voluntário, quando já tinha terminado o prazo fixado pela AOW.
( 9 ) Observe-se que a demandada beneficiou no entanto da aplicação desta disposição na medida em que a mesma está relacionada com o previsto no ponto 2, alínea c), do anexo. Com efeito, o período compreendido entre 1948 (data em que se estabeleceu com o seu marido nos Países Baixos) e 1 de Janeiro de 1957 (data de entrada cm vigor da AOW) foi-lhe concedido como período de seguro por força da AOW.
( 10 ) Acórdão de 25 de Fevereiro de 1986, Spruyt (284/84, Colect., p. 685, n.° 19).
( 11 ) No mesmo sentido v., cm último lugar, o acórdão de 20 de Setembro de 1991, Drake (C-12/93, Colect., p. I-4337).
( 12 ) No mesmo sentido v., designadamente, acórdão de 4 de Outubro de 1991, Paraseli! (C-349/87, Colect., p. I-1501, n.° 23).
( 13 ) Acórdão já referido, n.° 25.
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