CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 29 de Fevereiro de 1996 ( *1 )
1.
Depois da leitura das conclusões que apresentei no presente processo em 21 de Setembro de 1994 ( 1 ), o Tribunal decidiu reabrir a sua fase oral. Simultaneamente, remeteu o processo ao Tribunal Pleno e colocou várias questões destinadas cm especial a obter a opinião das partes no processo principal, da Comissão e dos Estados-Membros sobre a distinção entre direitos próprios e direitos derivados, tal como foi afirmada no acórdão Kermaschek ( 2 ) e confirmada na jurisprudência ulterior ( 3 ) (a seguir «jurisprudência Kermaschek»).
Com base nesta distinção, recorde-se, ao passo que os que têm a qualidade de trabalhadores por força do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir «regulamento»), podem invocar o direito às prestações nele previstas enquanto direitos próprios, os membros da família ou os supérstites de um trabalhador podem unicamente invocar os direitos derivados, quer dizer, adquiridos na sua qualidade de membros da família e/ou de supérstites de um trabalhador.
2.
Recorde-se que J. Cabanis-Issarte, nacional francesa, residiu durante quase 18 anos nos Países Baixos em razão da actividade profissional do seu marido ( 4 ). Pediu para beneficiar das mesmas derrogações de quotização que as concedidas aos nacionais neerlandeses — com base na Algemene Ouderdomswet (a seguir «AOW») — em caso de aquisição dos direitos à pensão por seguro voluntário, mas isto em relação a um período no decurso do qual não residiu nem trabalhou neste Estado.
O Centrale Raad van Beroep, órgão jurisdicional nacional, cm que se encontra pendente o litígio que opõe J. Cabanis-Issarte à Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank (organismo de seguro neerlandês, a seguir «SVB»), solicitou, em consequência, ao Tribunal uma interpretação dos artigos 2.o e 3.o do regulamento bem como do ponto 2, alíneas a), e) e c), J, do Anexo VI do mesmo regulamento, a fim de estabelecer se os mesmos permitem a uma pessoa que se encontre na situação de J. Cabanis-Issarte beneficiar das reduções de quotização a que os nacionais têm direito.
3.
Recorde-se igualmente que, nas minhas conclusões de 21 de Setembro de 1994, sugeri ao Tribunal que respondesse ao órgão jurisdicional que as referidas disposições do regulamento devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem à aplicação de uma legislação nacional que limita o direito à redução de quotização, no âmbito do seguro voluntário, aos nacionais e às pessoas que têm a qualidade de trabalhador na acepção do referido regulamento.
4.
Continuo convencido, pelas razões já expostas nas referidas conclusões ( 5 ), que J. Cabanis-Issarte não pode invocar utilmente, para efeitos da redução de quotização, as disposições do Anexo VI, J, ponto 2, alíneas a) e e), a que o órgão jurisdicional de reenvio faz referencia nas alíneas a) e c) da primeira questão. A este respeito, limito-me aqui a recordar que a circunstância de as mulheres casadas poderem invocar, sob certas condições, disposições do Anexo VI do regulamento, para efeitos da tomada em consideração dos períodos de seguro ao abrigo da AOW, é irrelevante quanto às modalidades de inscrição no seguro voluntário, que continuam a reger-se pelo direito nacional e que, de qualquer forma, não são tomadas em consideração no anexo em questão.
De igual modo, continuo a pensar que a aplicação ao caso de figura da distinção entre direitos próprios e direitos derivados, como resulta da jurisprudência Kermaschek, conduz inevitavelmente à conclusão que J. Cabanis-Issarte não tem direito às reduções de quotização em questão ( 6 ). Com efeito, dado que todos os residentes nos Países Baixos estão cobertos directa e pessoalmente pela AOW, desde os 15 até aos 65 anos inclusive, independentemente do sexo e da situação matrimonial, é evidente que o direito à pensão e as modalidades respectivas, mesmo no que diz respeito à inscrição num regime de seguro voluntário, não é um direito adquirido na qualidade de membro da família ou de superstite de um trabalhador migrante, mas um direito próprio de cada indivíduo.
5.
Posto isto, reconheço que ao sugerir ao Tribunal de Justiça que aplique a distinção entre direitos próprios e direitos derivados ao caso de J. Cabanis-Issarte tivemos uma certa dificuldade, provocada precisamente pelas implicações desta distinção na liberdade de circulação, que é um facto que não é afectada, mas também não é incentivada. Esta dificuldade aumentou quando, alguns meses mais tarde, nas conclusões relativas no processo Krid ( 7 ), afirmei, em conformidade com uma anterior tomada de posição do Tribunal de Justiça ( 8 ), que a jurisprudência Kermaschek não se aplica aos membros da família e aos supérstites de trabalhadores de países terceiros com os quais a Comunidade concluiu acordos de cooperação.
Em suma, trata-se de uma distinção que me deixa perplexo por várias razões. A reabertura da fase oral do processo, tendo em conta além disso as respostas da SVB, dos Estados-Membros e da Comissão às questões colocadas pelo Tribunal sobre o aspecto aqui discutido, dá-me portanto a oportunidade de aprofundar ainda a questão.
6.
Considero oportuno recordar antes de mais que, por força do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento, «As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.» A disposição em questão estabelece portanto o princípio da igualdade de tratamento entre os nacionais e as pessoas às quais se aplica o regulamento, desde que residam no território de um Estado-Membro e sem prejuízo das disposições especiais do próprio regulamento.
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, o regulamento «aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e que sejam nacionais de um dos Estados-Membros... bem como aos membros da sua família e sobreviventes». Quanto ao que aqui é relevante, deve além disso precisar-se que «a expressão ‘membro da família’ define qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas ou... pela legislação do Estado-Membro em cujo território resida» [artigo 1.o, alínea f)]. O termo «sobrevivente» é definido de forma essencialmente análoga [artigo 1.o, alínea g)]. Nos dois casos, a remissão efectuada para as legislações nacionais encontra todavia um limite no conceito de «pessoa principalmente a cargo» do trabalhador, no sentido de que, neste caso, a condição de «membro da família» e/ou de «sobrevivente» deve estar de qualquer modo preenchida para efeitos da aplicação do regulamento ( 9 ).
7.
As disposições que acabo de recordar demonstram claramente, por um lado, que o regulamento se aplica não só aos trabalhadores, mas igualmente aos membros da sua família e/ou aos seus supérstites; por outro lado, que o princípio da igualdade de tratamento, na ausência de disposições especiais do próprio regulamento, deveria aplicar-se tanto em relação aos trabalhadores como aos membros da sua família.
Foi neste quadro normativo que ocorreu a jurisprudência Kermaschek, que, em minha opinião, apresenta algumas contradições. De qualquer modo, considero oportuno analisar brevemente esta jurisprudência, nomeadamente a fim de melhor compreender as razões que estão na base da distinção entre direitos próprios e direitos derivados. O ponto de partida deste exame não pode deixar de ser o acórdão Kermaschek.
8.
Chamado, nesse processo, a pronunciar-se sobre a aplicabilidade dos artigos 67.o a 70.o do regulamento, relativos às prestações de desemprego, ao cônjuge — nacional de um país terceiro — de um trabalhador alemão «sedentário», que não invocava portanto as regras sobre a livre circulação de trabalhadores, o Tribunal afirmou que o artigo 2o, n.o 1, do regulamento «visa duas categorias claramente distintas: os trabalhadores, por um lado, e os membros da sua família e os seus supérstites, por outro» ( 10 ). Partindo desta premissa, estabeleceu em seguida a distinção entre direitos próprios e direitos derivados, distinção que seria confirmada, sempre segundo o Tribunal, pelo artigo 2.o, n.o 2, bem como pelo artigo 1.o, alíneas f) e g) ( 11 ).
O artigo 2o, n.o 2, por força do qual os trabalhadores que não são nacionais de um Estado-Membro são equiparados a estes nacionais no que diz respeito aos direitos dos seus supérstites, desde que estes sejam nacionais de um dos Estados-Membros, limita-se, na realidade, a prever que os nacionais (comunitários) membros da família de um trabalhador que é nacional de um país terceiro beneficiam do regulamento na sua qualidade de supérstites. A disposição em questão, certamente pertinente no caso de figura, dado que S. Kermaschek — antes de se tornar membro da família de um nacional comunitário — tinha residido e trabalhado num Estado-Membro, indica portanto incontestavelmente que os trabalhadores que não sejam nacionais de um Estado-Membro não têm o direito de invocar as disposições do regulamento na sua qualidade de trabalhadores, mesmo que sejam membros da família de um nacional comunitário. Nesta perspectiva, o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento não me parece apoiar, e menos ainda da maneira ampla e generalizada afirmada na jurisprudência ulterior, a distinção entre direitos próprios e direitos derivados.
Do mesmo modo, embora seja incontestável que o artigo 1.o, alíneas f) e g), do regulamento remete, para a identificação do «membro da família» e/ou do «sobrevivente», para a legislação nacional nos termos da qual as prestações são concedidas ou para a do Estado-Membro em cujo território reside a pessoa em questão, é igualmente verdade que esta remissão só é feita para estabelecer se se trata ou não de uma pessoa que faz parte do agregado familiar do trabalhador ( 12 ) e não certamente no sentido, no entanto preconizado por certos Estados e pela SVB na presente instância, de que caberia às legislações nacionais estabelecer quais as prestações, entre as que caem no âmbito de aplicação do regulamento, que seriam devidas aos membros da família de um trabalhador.
9.
A distinção entre direitos próprios e direitos derivados, tal como resulta do acórdão Kermaschek, foi em seguida confirmada em ocasiões posteriores ( 13 ). A este respeito, considero importante sublinhar que, na maior pane dos casos submetidos à apreciação do Tribunal, as prestações recusadas com base no regulamento, na medida em que foram qualificadas de direitos próprios, foram todavia concedidas com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 ( 14 ), por força do qual o trabalhador nacional de um Estado-Membro beneficia, no território dos outros Estados-Membros, «das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais».
A interpretação ampla do conceito de «vantagem social», tal como foi feita pelo Tribunal de Justiça numa jurisprudência constante ( 15 ), permite portanto conceder ao membro da família do trabalhador, na medida em que sejam qualificadas de vantagem social... em relação ao trabalhador, prestações de seguro recusadas com base no regulamento, por não serem direitos derivados da qualidade de membro da família do trabalhador ( 16 ). De modo que, como o sublinhou nomeadamente o Governo francês, as eventuais consequências negativas resultantes da aplicação da jurisprudência Kermaschek seriam eliminadas.
10.
Em minha opinião, o facto que sublinhei não pode no entanto ser considerado susceptível de dissipar as dúvidas suscitadas pela distinção entre direitos próprios e direitos derivados. A prova de tal é fornecida, por um lado, pelo próprio caso que aqui nos ocupa, no sentido de que o artigo 7o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 não pode ser sempre utilizado para obviar aos limites inerentes a esta distinção; por outro lado, a própria jurisprudência Kermaschek, considerada globalmente, demonstra que tal distinção, afirmada — deve-se dizê-lo — num caso certamente especial e fundamentada relativamente a este ( 17 ), assumiu em seguida uma dimensão demasiado vasta e generalizada, ao ponto de correr o risco de estar em contradição com o próprio objectivo do regulamento, que deve ser lido, em primeiro lugar e sobretudo, na óptica da livre circulação de trabalhadores.
A este respeito, não é certamente inútil recordar o próprio texto do quinto considerando do regulamento, nos termos do qual «as normas de coordenação das legislações nacionais sobre segurança social se inscrevem no âmbito da livre circulação dos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros e devem, por isso, contribuir para a melhoria do nível de vida e das condições de emprego, garantindo no interior da Comunidade, por um lado, a todos os nacionais dos Estados-Membros uma igualdade de tratamento perante as diferentes legislações nacionais e, por outro, garantindo que os trabalhadores e as pessoas que deles dependam beneficiem das prestações de segurança social qualquer que seja o local de emprego ou de residência».
11.
Ora, em minha opinião, é indiscutível que esta finalidade não seria de modo algum tomada em consideração se fosse permitido a cada legislação nacional determinar, através da definição das modalidades e das respectivas características, as prestações de segurança social a que têm direito os membros da família e/ou os supérstites dos trabalhadores. A isto acresce, como foi salientado pela Comissão, que actualmente estas prestações são cada vez mais concebidas como direitos próprios, mais do que como direitos derivados, tendo especialmente em conta a evolução da sociedade.
Nesta óptica, é mais do que evidente que a manutenção da distinção entre direitos próprios e direitos derivados, nos termos afirmados a partir do acórdão Kermaschek, acaba por conduzir à «triste» conclusão que os membros da família de um trabalhador beneficiam certamente, senão exclusivamente, das prestações de doença, dos abonos de família, bem como das pensões e das rendas de viúvas e de órfãos. Tendo em conta a natureza destas prestações, parece-me todavia permitido perguntar qual o valor e o alcance do princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 3.o, n.o 1, do regulamento, princípio que — repita-se — é estabelecido, sem prejuízo das disposições especiais do próprio regulamento, em relação não a todos os trabalhadores, mas em relação a todas as pessoas a que é aplicável, incluindo, por conseguinte, os membros da família e/ou os supérstites dos trabalhadores.
12.
Não posso deixar de recordar aqui que a distinção entre direitos próprios e direitos derivados não é em contrapartida aplicada, como já mencionei anteriormente, quando se trata de membros da família de trabalhadores de países terceiros com os quais a Comunidade concluiu acordos de cooperação. Com efeito, no acórdão Kziber ( 18 ), em que o litígio dizia respeito ao subsídio de desemprego requerido pela filha de um trabalhador marroquino, o Tribunal de Justiça afirmou, a propósito do alcance dos direitos dos membros da família de um trabalhador marroquino, com ele residentes, que «o princípio da proibição de qualquer discriminação baseada na nacionalidade no domínio da segurança social... implica que ao interessado, que se encontra nas condições previstas por uma legislação nacional para beneficiar do subsídio de desemprego previsto a favor dos jovens à procura de emprego, não possa ser recusado o benefício desse subsídio com fundamento na sua nacionalidade» ( 19 ).
No processo posterior Krid ( 20 ), o Tribunal de Justiça, convidado expressamente a aplicar a jurisprudência Kermaschek igualmente aos membros da família dos trabalhadores de países terceiros com os quais a Comunidade concluiu acordos de cooperação — no caso de figura tratava-se do acordo de cooperação com a Argélia —, afirmou a inaplicabilidade desta jurisprudência, na medida em que a esfera subjectiva do acordo «não coincide com a do artigo 2o do Regulamento n.o 1408/71». Só podemos concordar parcialmente com esta afirmação. Com efeito, é um facto que a existência, nos acordos em questão, de disposições que proíbem toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre nacionais, por um lado, e trabalhadores de países terceiros e membros da sua família, por outro, permite — na ausência das disposições de aplicação, no entanto previstas, a adoptar pelo conselho de cooperação — não limitar, no que diz respeito aos membros da família dos trabalhadores, a igualdade de tratamento deste modo prevista apenas às prestações que podem surgir como direitos derivados. É também no entanto verdade, parece-me, que não há razão para tornar inoperante o princípio da igualdade de tratamento, como consagrado no artigo 3.o do regulamento, sempre que a prestação em questão não é expressamente prevista, pelo próprio regulamento, única e exclusivamente em favor dos trabalhadores.
13.
É aliás neste sentido que vai já o processo Cônjuges F ( 21 ), em que o Tribunal tinha precisamente estabelecido que «no contexto do âmbito de aplicação material do regulamento e na ausência de uma disposição especial em contrário, os membros da família de um trabalhador devem poder beneficiar da legislação do Estado da sua residência nas mesmas condições que os nacionais deste» e «no que respeita, por conseguinte, ao gozo dos direitos nos termos de uma legislação nacional que preveja abonos para deficientes, nem o próprio trabalhador, nem os membros da sua família poderão ser desfavorecidos relativamente aos nacionais do Estado de residência pelo simples facto de não possuírem a nacionalidade deste». O Tribunal concluiu portanto no sentido de que o regulamento, em especial os artigos 2.o, n.o 1, e 3.o, n.o 1, não permitia recusar o benefício do abono para deficiente adulto ao filho de um trabalhador migrante ( 22 ).
A mesma solução, é necessário sublinhar, foi também adoptada pelo Tribunal no acórdão de 16 de Dezembro de 1976, Inzirillo ( 23 ), portanto posterior, mas pouco, ao acórdão Kermaschek. Acrescento que esta solução parece-me prosseguir melhor não apenas as finalidades, mas também a letra das disposições pertinentes do regulamento.
14.
Tal não significa, bem entendido, que os membros da família dos trabalhadores têm direito a todas as prestações de segurança social previstas pelo regulamento, mas, muito mais simplesmente, que têm direito às mesmas por força do princípio da igualdade de tratamento, sempre que o teor do regulamento a tal não se oponha. Noutros termos, considero que é necessário certamente manter a distinção entre trabalhadores e membros da sua família, com a consequência que certas prestações são exclusivamente devidas ao trabalhador ( 24 ), enquanto é certamente necessário eliminar a distinção entre direitos próprios e direitos derivados se esta for entendida, como na jurisprudência Kermaschek, no sentido de que os membros da família dos trabalhadores têm unicamente direito às prestações de segurança social expressamente previstas, igualmente em seu favor, pelas diferentes legislações nacionais.
A tese que acabo de expor, que está aliás em perfeita sintonia com os acórdãos Cônjuges F e Inzirillo, implica, em suma, que a qualificação de direito próprio ou de direito derivado deve ser estabelecida segundo o regulamento c não segundo as diferentes legislações nacionais. De forma mais clara: tendo em conta que o objectivo do regulamento é essencialmente garantir a livre circulação de trabalhadores e que é precisamente nessa perspectiva que os membros da família e/ou os supérstites dos trabalhadores são incluídos no âmbito de aplicação pessoal do regulamento, o conceito de direito derivado e, com ele, de prestações a que os membros da família dos trabalhadores têm direito nesta qualidade, só pode ser comunitário. Tal leva-me a concluir que os membros da família dos trabalhadores têm o direito, por força do princípio da igualdade de tratamento, de beneficiar de todas as prestações, concedidas aos nacionais, que não estão de forma alguma relacionadas com o exercício de uma actividade assalariada ou não e não constituem portanto um direito próprio do trabalhador.
Esta interpretação não me parece estar de modo algum em contradição com o facto, evocado aliás no decurso da instância, de que o regulamento procede a uma coordenação das legislações nacionais no sector da segurança social, sem prever no entanto qualquer harmonização. A este respeito, limito-me com efeito a assinalar que a solução proposta não implica qualquer tipo de harmonização e que não prejudica certamente a diversidade das legislações nacionais na matéria.
15.
Voltando ao caso que nos ocupa, em que estão em discussão reduções de quotização concedidas apenas aos nacionais no âmbito do seguro voluntário para efeitos da pensão, considero útil sublinhar que, tal como resulta da própria alínea b) da primeira questão, J. Cabanis-Issarte beneficiou, relativamente a certos períodos de seguro, da aquisição de direitos à pensão na sua qualidade de membro da família de um trabalhador migrante, portanto como direito derivado na acepção da jurisprudência Kermaschek e, relativamente a outros períodos de seguro, enquanto direito próprio. Mais precisamente, durante os períodos em que residiu nos Países Baixos, beneficiou da mesma enquanto direito próprio, dado que a AOW se aplica a todos os residentes e, durante os períodos sujeitos a um regime transitório ou durante os quais não residiu nos Países Baixos, pelo contrário beneficiou da mesma na sua qualidade de esposa de um trabalhador, portanto enquanto direito derivado.
Posto isto, esclareço que o que está aqui em questão é unicamente o montante das quotizações devidas no âmbito do seguro voluntário em relação ao período de 15 de Julho de 1969 (data em que J. Cabanis-Issarte deixou de residir nos Países Baixos) até 13 de Maio de 1974 (data em que fez 65 anos). Tendo em conta que, durante este período, J. Cabanis-Issarte já não residia nos Países Baixos e que o seu marido estava já reformado, a aplicação da jurisprudência Kermaschek levaria à conclusão que, durante o período considerado, a aquisição dos direitos à pensão constitui um direito próprio da interessada, com a consequência ulterior de que não podia de forma alguma exigir as reduções de quotização concedidas aos nacionais.
16.
Tendo em conta as observações que precedem, é claro que já não é essa a via que proponho ao Tribunal seguir. Observo aliás que o caso de J. Cabanis-Issarte demonstra plenamente os efeitos perversos a que pode conduzir a distinção entre direitos próprios e direitos derivados. No caso de figura, com efeito, a qualificação de direito próprio ou de direito derivado é reconhecida em função das características da legislação nacional em questão, ao passo que o facto de, para J. Cabanis-Issarte, o direito em questão estar intimamente ligado à sua qualidade de membro da família de ura trabalhador não é em absoluto tomado em consideração.
Com efeito, os direitos à pensão adquiridos por J. Cabanis-Issarte com base na legislação neerlandesa dependem exclusivamente do facto que se trata do cônjuge de um trabalhador migrante, trabalhador que exerceu a sua actividade profissional nos Países Baixos. E isto é tanto mais verdade se se considerar que, até ao falecimento do seu marido, J. Cabanis-Issarte não recebia uma pensão autónoma, sendo os seus direitos à pensão incorporados nos do seu marido que recebia por este motivo uma pensão para pessoas casadas. Nesta perspectiva, o facto de que não residia nos Países Baixos durante o período em questão e de que o seu marido já estava reformado não pode de modo algum ser considerado susceptível de sujeitar a possibilidade de adquirir direitos à pensão, que lhe foi aliás oferecida pela própria SVB, a condições mais onerosas que as previstas para os nacionais.
Em suma, considero que, com base no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento, lido à luz do artigo 3.o, n.o 1, deste mesmo regulamento, J. Cabanis-Issarte tem o direito de beneficiar, na sua qualidade de membro da família de um trabalhador migrante, das mesmas reduções de quotização que as que são concedidas aos nacionais no âmbito do seguro voluntário.
17.
Considerando que propus ao Tribunal de Justiça rever, ainda que parcialmente, a jurisprudência Kermaschek, considero necessário apreciar a oportunidade de uma limitação no tempo dos efeitos do acórdão que siga a abordagem aqui proposta.
Acrescento que, ao tomar posição a este respeito, aliás em resposta a uma questão precisa colocada pelo Tribunal aquando da reabertura da fase oral do processo, a SVB e os Estados-Membros solicitaram ao Tribunal, no caso de abandono da jurisprudência Kermaschek, que limitasse os efeitos do acórdão no tempo. A própria Comissão, embora considerando que as consequências práticas e financeiras para os sistemas de segurança social não seriam muito importantes, não suscitou objecções quanto a essa hipótese.
18.
A este respeito, recordo antes de mais que, como se sabe, a interpretação que o Tribunal fornece de uma disposição de direito comunitário, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 177.o do Tratado, esclarece e precisa o significado e o alcance da disposição, como a mesma deve ou devia ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Em princípio, por conseguinte, a disposição assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz mesmo a relações jurídicas surgidas e constituídas antes do acórdão de interpretação, desde que não se trate de relações já esgotadas e que estejam além disso reunidas as condições que permitem submeter á apreciação dos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida disposição ( 25 ).
Portanto, só perante circunstâncias excepcionais 6 que o Tribunal limitou, em aplicação do princípio geral da segurança jurídica, a possibilidade de os interessados invocarem a disposição assim interpretada ( 26 ). Ao decidir neste sentido, o Tribunal, por um lado, tomou em consideração o risco de repercussões económicas graves devidas em especial ao elevado número de relações jurídicas constituídas de boa-fé com base na regulamentação considerada como estando validamente em vigor; por outro lado, ponderou a existência de incertezas objectivas e importantes relativas ao alcance das disposições comunitárias que são objecto do acórdão de interpretação.
19.
Ora, saliente-se em primeiro lugar que, tendo em conta o que foi exposto anteriormente, o abandono da jurisprudência Kermaschek não parece susceptível de implicar consequências financeiras importantes para os organismos de segurança social dos Estados-Membros, circunstância confirmada pelas próprias respostas dos Estados-Membros a uma questão precisa do Tribunal ( 27 ). No entanto, a solução aqui proposta implica a modificação de uma jurisprudência com mais de 20 anos, de modo que não é possível não reconhecer a existência de uma incerteza objectiva e importante no que diz respeito ao alcance das disposições aqui interpretadas.
Considero assim que no caso de figura se impõe uma limitação dos efeitos do acórdão no tempo. Bem entendido, no respeito devido ao princípio da plena protecção jurisdicional, princípio fundamental que o Tribunal é obrigado a garantir, devem de qualquer modo ser salvaguardados os direitos daqueles que, antes da data do acórdão, intentaram uma acção judicial ou apresentaram uma reclamação equivalente.
20.
À luz das observações que precedem, considero que devo sugerir ao Tribunal uma solução diferente daquela a que tinha chegado nas minhas conclusões de 21 de Setembro de 1994. Proponho ao Tribunal que responda do seguinte modo ao órgão jurisdicional nacional:
«1)
Os artigos 2.o, n.o 1 e 3.o, n.o 1 do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que recusa aos membros da família e/ou aos supérstites de um trabalhador na acepção do mesmo regulamento, por motivos ligados à residência, o direito às reduções de quotização concedidas aos nacionais no quadro do seguro voluntário.
2)
Os artigos 2.o, n.o 1 e 3.o, n.o 1 do Regulamento n.o 1408/71 não podem ser invocados por membros da família e/ou supérstites de um trabalhador em apoio das reivindicações relativas a períodos anteriores à data do acórdão, a menos que se trate de pessoas que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente.»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) Remeto para estas conclusões não apenas para uma descrição dos factos c tio contexto normativo comunitário e nacional, mas igualmente para lodos os aspectos que não dizem respeito à distinção entre direitos próprios e direitos derivados. Com efeito, as observações que seguem respeitam exclusivamente a distinção cm questão e aos seus efeitos quanto ao presente processo.
( 2 ) Acórdão de 23 de Novembro de 1976 (40/76, Colect., p. 661, n.o s).
( 3 ) Acórdãos de 6 de Junho de 1985, Frascogna (157/84, Recueil, p. 1739, n.os 16 e 17): de 20 de Junho de 1985, Deak (94/84, Recueil, p. 1873, n.os 14 a 16); de 17 de Dezembro de 1987, Zaoui (147/87, Colect., p. 5511, n.os 12 e 13): de 8 de Julho de 1992, Tagliavi (C-243/91, Colect., p. I-4401, n.os e 9); de 16 de Julho de 1992, Hughes (C-78/91, Colcct., p. I-4839, n.o s 25 e 26), e de 27 de Maio de 1993, Schmid (C-310/91, Colect., p. I-3011, n.os 12 e 13).
( 4 ) Mais precisamente, J. Cabanis-Issarte residiu nos Países Baixos dc 23 de Novembro de 1948 a 15 de Julho de 1969, com uma interrupção dc 20 dc Outubro de 1960 a 12 de Novembro de 1963.
( 5 ) V., cm especial, pontos 12 a 14.
( 6 ) V., a este respeito, pontos 9 a 11 das conclusões de 21 de Setembro de 1994.
( 7 ) Conclusões de 23 de Fevereiro de 1995, processo C-103/94, decidido por acórdão de 5 de Abril de 1995 (Colect., p. I-719).
( 8 ) Acórdão de 31 de Janeiro de 1991, Kziber (C-18/90, Colect., p. I-199, n.o28).
( 9 ) V. artigo 1.o, alínea f), i), segundo período, e artigo 1.o, alínea g), segundo período.
( 10 ) Acórdão Kermaschek, citado na nota 2, n.os 6 e 7.
( 11 ) Idem, n.o 8.
( 12 ) Esu interpretação é confirmada pelo facto, já sublinhado, de que a remissão assim efectuada para as legislações nacionais encontra um limite no conceito de pessoa principalmente a cargo.
( 13 ) V. acórdãos citados na nota 3.
( 14 ) Regulamento do Conselho de 15 de Outubro de 1968 relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77).
( 15 ) V, designadamente, acórdão de 27 de Março de 1985. Hoeckx (249/83, Recueil, p. 973).
( 16 ) Foi assim que o Tribunal interpretou o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 de modo a incluir no conceito de vantagem social o abono especial de velhice (acórdão Frascogna, citado na nota 3, n. 20 a 24), o abono de desemprego juvenil (acórdão Deak, citado na nou 3, h.os 21 a 24), as prestações para deficientes (acórdão Schmid, citado na nota 3, n.os 18 a 22). A única excepção é constituída pelo processo Tagliavi, em que esuva no entanto em discussão a mesma prestação para deficientes que esuva na origem do processo Schmid. A solução diferente a que o Tribunal chegou resulu do facto de que a legislação nacional pertinente nos dois processos não permitia aos nacionais de países terceiros, mesmo que fossem membros da família de um trabalhador, beneficiar da prestação em questão. Diferentemente de S. Schmid, N. Taghavi, embora esposa de um trabalhador migrante (comunitário), não era nacional de um Estado-Membro. A este respeito, não se pode deixar de observar que o Tribunal tinha reconhecido, sempre com base no artigo 7.o, n.o 2, o direito ao abono de desemprego juvenil a J. Deak, membro da família de um trabalhador migrante mas nacional de um país terceiro; e isto, se bem que a legislação nacional pertinente recusasse o direito a tais abonos mesmo aos membros extracomunitários da família de nacionais do mesmo Esudo.
( 17 ) Com efeito, não se deve esquecer a especificidade do caso que deu origem à distinção entre direitos próprios c direitos crivados. Refiro-me cm especial ao facto de que S. Kermaschek solicitava as prestações de desemprego porque tinha trabalhado num Estado-Membro e tinha cm seguida ido para outro Estado-Membro onde tinha adquirido, apenas depois de ter abandonado a sua actividade, a qualidade de membro da família de um trabalhador comunitário (sedentário). O pedido destas prestações na sua qualidade de membro da família de um trabalhador explica-se precisamente pelo facto de que se tratava de uma nacional de um país terceiro; de outro modo, com efeito, as prestações cm questão teriam sido requeridas na qualidade de trabalhador. Isto esclarecido, deve-se todavia reconhecer que tenho algumas dúvidas quanto à aplicabilidade do regulamento a uma pessoa na situação de S. Kermaschek: c isto, bem entendido, mesmo que o direito às prestações de desemprego tivesse sido considerado um direito derivado. Com efeito, se é um facto que o regulamento se aplica não só aos trabalhadores migrantes mas a todos os trabalhadores, mesmo aos que se deslocam no interior da Comunidade por motivos não relacionados com o exercício da sua actividade profissional, c portanto igualmente aos membros da sua família que se deslocam, não consigo compreender de que modo o membro da família de um trabalhador sedentário, que nunca se deslocou na sua qualidade de membro da família de um trabalhador, pode aspirar a «direitos derivados». Tal abordagem foi no entanto confirmada pelo Tribunal no acórdão Zaoui (citado na nota 3). A S. Zaoui, nacional argelino que nunca se deslocou no interior da Comunidade, o Tribunal recusou com efeito o benefício de um abono complementar pago aos reformados por um fundo nacional de solidariedade c reclamado por S. Zaoui na sua qualidade de cônjuge de uma nacional francesa que nunca tinha exercido o direito à livre circulação no interior da Comunidade, pelo simples facto de ter considerado que se tratava de um direito próprio e não de um direito derivado. Tal implica, como no processo Kermaschek, que se, com base na legislação nacional cm questão, o abono requerido tivesse sido concebido como um direito derivado da qualidade de membro da família, ele teria tido direito ao mesmo.
( 18 ) Acórdão citado na uola 8, n.o 28.
( 19 ) A este respeito, tem interesse recordar que o advogado-geral W. Van Gcrven, nas conclusões relativas ao processo em questão, tinha pelo contrário defendido que «a interpretação dada aos artigos 2.o c 3.o do Regulamento n.o 1408/71 no acórdão Kermaschek, confirmada c aplicada ao subsídio cm causa no acórdão Dealt, também é válida em relação ao artigo 41.o do acordo. Tendo em consideração o objectivo c alcance do acordo, bem como os termos do artigo 41.o, que visa assegurar a igualdade de tratamento, não se pode, com efeito, admitir que essa disposição conceda aos membros da família de um trabalhador marroquino direitos mais amplos (isto é, não apenas derivados, mas também próprios) que os que o Regulamento n.o 1408/71, que pretende assegurar a livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, concede aos membros da família de um trabalhador nacional de unt Estado-Mcmbro» (Colect. 1991, p. I-219).
( 20 ) Acórdão citado na nota 7, n.os 38 c 39.
( 21 ) Acórdão de 17 de Junho de 1975 (7/75, Colect., p. 225, n.os 16 e 17).
( 22 ) No mesmo acórdão, o Tribunal afirmou igualmente que, «se assim não fosse, o trabalhador, pretendendo assegurar ao seu filho o benefício prolongado dos abonos exigidos pelo estado de deficiente, seria incitado a não permanecer no Estado-Membro em que se estabeleceu, e cm que encontrou emprego, o que iria contrariar o objectivo prosseguido pelo princípio da livre circulação de trabalhadores no interior da Comunidade, tendo em conta, entre outros, o direito reconhecido, por força deste princípio, ao trabalhador e aos membros da sua família de permanecerem no território de um Estado-Membro no qual o trabalhador exerceu uma actividade laboral, nas condições determinadas pelo Regulamento n.o 1251/70» (n.o 20). Por fim, considero que interessa recordar que a legislação nacional em discussão no caso de figura é precisamente a mesma que esteve na origem dos processos Tagliavi e Schmid (citados na nota 3), cm que o Tribunal, aplicando a distinção entre direitos próprios e direitos derivados, chegou no entanto à conclusão diferente que o regulamento não era aplicável: e isto precisamente porque o direito ao abono para deficiente adulto foi qualificado de direito próprio.
( 23 ) Processo 63/76 (Colect., p. 839, n.os 15 a 17). Neste caso, a discussão dizia igualmente respeito ao benefício de um abono para deficiente adulto, concebido como um direito próprio pela legislação nacional em questão.
( 24 ) É o caso não só das prestações relativas às doenças profissionais e aos acidentes de trabalho, nias igualmente das próprias prestações de desemprego que, por força dos artigos 67.o a 70.o do regulamento, se destinam apenas aos que têm a qualidade de trabalhador na acepção do referido regulamento.
( 25 ) V. acórdãos de 27 de Março de 1980, Dcnkavit (61/79, Recueil, p. 1205, n.o 16), bem como Salumi (66/79, 127/79 e 128/79, Recueil, p. 1237, n.o 9).
( 26 ) V. acórdão de 8 de Abril de 1976, Defrenne (43/75, Colea., p. 193, n.os 69 a 75); bem como, cm último lugar, acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Dosman (C-415/93, Colect., p. I-4921, n.os 136 a 146).
( 27 ) Convidados a indicar as consequências práticas c financeiras possíveis resultantes, para os organismos de segurança social, do eventual abandono da jurisprudência Kermaschek, os Estados-Membros e a própria SVB não conseguiram com efeito fornecer informações a este respeito.
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