Conclusões do Advogado-Geral
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1 Neste processo, foi submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, pela Cour d'Appel de Bruxelas, que tem por objecto a questão de saber se, por força do direito comunitário, um órgão jurisdicional nacional deve afastar certas disposições do direito nacional que tenham como efeito impedi-lo de aplicar o direito comunitário.
2 A questão prejudicial foi suscitada no âmbito de um litígio entre, por um lado, a Peterbroeck, Van Campenhout & Cie (a seguir «Peterbroeck»), sociedade em comandita simples de direito belga, actuando em nome próprio e em nome da Continentale & Britse Trust BV (a seguir «CBT»), sociedade de direito neerlandês e, por outro lado, o Estado belga.
3 No exercício de 1975, as autoridades fiscais belgas sujeitaram ao imposto sobre não residentes o rendimento que a CBT retirou como sócio comanditado da Peterbroeck. A decisão de tributação fixou a taxa do imposto em 44,9%. Em 22 de Julho de 1976 e em 24 de Janeiro de 1978, a Peterbroeck apresentou reclamações ao directeur régional des contributions directes (a seguir «director») contra a cobrança desse imposto. Alega que o rendimento em questão devia ser tributado à taxa aplicável às sociedades residentes na Bélgica, taxa que nessa altura não excedia os 42%. Por decisão de 23 de Agosto de 1979, o director indeferiu a maior parte dos pedidos das reclamações. A Peterbroeck interpôs recurso dessa decisão para o órgão jurisdicional nacional, e foi no âmbito desse recurso que foi submetida a presente questão prejudicial.
4 No processo principal, a Peterbroeck defendeu que a taxa do imposto devia ser a taxa aplicável às sociedades residentes na Bélgica, por duas razões: em primeiro lugar, com base no artigo 25._, n._ 1, da Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos destinada a evitar a dupla tributação, de 19 de Outubro de 1970, que dispõe que as sociedades residentes nos Países Baixos não podem ser sujeitas, na Bélgica, a uma tributação superior àquela a que estão sujeitas as sociedades belgas na mesma situação; e, em segundo lugar, com base no artigo 52._ do Tratado, que consagra o princípio da liberdade de estabelecimento.
5 A Peterbroeck deduziu o primeiro fundamento nas reclamações que apresentou ao director. O órgão jurisdicional nacional rejeitou este fundamento pelo motivo de a CBT, que não tem qualquer estabelecimento na Bélgica, não se encontrar na mesma situação que as sociedades belgas, que estão sujeitas ao imposto sobre sociedades, e não poder, por conseguinte, beneficiar do princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 25._, n._ 1, da Convenção relativa à dupla tributação.
6 A Peterbroeck deduziu pela primeira vez o fundamento baseado no artigo 52._ do Tratado num estado muito adiantado do processo perante o órgão jurisdicional nacional. As autoridades belgas defenderam que esse fundamento era inadmissível por ter sido deduzido fora do prazo fixado pela legislação belga (Code des impôts sur les revenus, a seguir «CIR»). Foi este fundamento que levou o órgão jurisdicional nacional a submeter a presente questão prejudicial.
7 Analisarei, em primeiro lugar, as disposições relevantes do CIR. A seguir, analisarei os problemas suscitados pela questão submetida.
8 Nos termos do CIR, o recurso contra a tributação num imposto está dividido em duas fases, uma fase administrativa e uma fase judicial (1). A fase administrativa é regulada pelos artigos 267._ a 276._ do CIR (2). Inicia-se com a apresentação de uma reclamação ao director (3). A reclamação deve ser apresentada o mais tardar em 30 de Abril do ano seguinte ao ano em que o imposto foi liquidado. Todavia, o prazo em que a reclamação deve ser apresentada não pode ser inferior a seis meses a contar da data do aviso de liquidação (4). Até o director tomar uma decisão, o contribuinte pode deduzir novos fundamentos em apoio da sua reclamação (5). A fase administrativa termina com a decisão do director.
9 A fase judicial perante a Cour d'Appel é regulada pelos artigos 278._ a 286._ do CIR (6). O contribuinte pode recorrer para a Cour d'Appel da decisão do director no prazo de 40 dias a contar da notificação da decisão (7). Nos termos do artigo 278._, o contribuinte pode apresentar novos fundamentos na Cour d'Appel - ou seja, fundamentos que não foram formulados na reclamação dirigida ao director nem examinados oficiosamente por este - relativos à violação da lei ou de formalidades processuais, sob pena de nulidade. Nos termos do artigo 279._, segundo parágrafo, os novos fundamentos referidos no artigo 278._, devem ser deduzidos no prazo previsto no artigo 282._, sob pena de serem rejeitados por inadmissíveis. O artigo 282._ fixa esse prazo em 60 dias a contar da apresentação, pelo director, da decisão impugnada e das peças processuais à Cour d'Appel.
10 Verifica-se que, segundo a jurisprudência da Cour de Cassation belga, a Cour d'Appel não pode conhecer oficiosamente dos fundamentos que o contribuinte já não pode alegar, por ter expirado o prazo fixado pelo artigo 282._ (8). Daí resulta que esse prazo tem dois efeitos. Torna inadmissíveis os novos fundamentos invocados pelo contribuinte e proíbe a Cour d'Appel de os conhecer oficiosamente.
11 O CIR não estabelece qualquer excepção à regra segundo a qual o contribuinte deve deduzir os fundamentos novos no prazo previsto pelo artigo 282._ Todavia, foram reconhecidas algumas excepções pela jurisprudência da Cour de Cassation. Segundo essa jurisprudência, o contribuinte pode invocar, e a Cour d'Appel suscitar oficiosamente, mesmo após terminar o prazo de 60 dias, a excepção relativa à caducidade do direito de exigir o imposto em causa e a relativa à força de caso julgado. O contribuinte pode igualmente invocar novos fundamentos que, por razões de força maior, estava impossibilitado de apresentar numa fase anterior do processo (9).
12 Resulta claramente do acórdão de reenvio que a Peterbroeck invocou o fundamento baseado no artigo 52._ do Tratado após ter terminado o prazo de 60 dias, e que se trata de um fundamento novo, na acepção do artigo 278._ do CIR. Nos termos do artigo 279._, segundo parágrafo, devia, portanto, ser rejeitado por inadmissível.
13 No acórdão de reenvio, a Cour d'Appel interroga-se, contudo, sobre a compatibilidade do prazo de caducidade imposto pelo CIR com o direito comunitário. Declara que a excepção de inadmissibilidade invocada pelo director a impede de conhecer oficiosamente o fundamento baseado no artigo 52._ Daí resulta que as normas do CIR restringem o poder da Cour d'Appel de examinar a compatibilidade do direito nacional com o direito comunitário, bem como o seu poder de submeter uma questão prejudicial, nos termos do artigo 177._ As normas do CIR têm igualmente como consequência que, quanto às possibilidades do contribuinte ou da Cour d'Appel de suscitarem um fundamento baseado no direito comunitário, este é tratado de modo menos favorável que determinados princípios do direito interno, tais como a caducidade do direito de exigir o imposto e a força de caso julgado, princípios esses cuja violação pode ser invocada sem qualquer obrigação de prazo.
14 A questão submetida pela Cour d'Appel está formulada nos seguintes termos:
«O direito comunitário deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional que, devendo dirimir um litígio respeitante ao direito comunitário, considere que uma norma de direito interno subordina o poder do juiz nacional de aplicar o direito comunitário, de que é guardião, à formulação de um pedido expresso pela parte demandante no litígio, e isto num curto prazo de caducidade que, no entanto, não se aplica aos pedidos baseados na violação de um certo número - embora restrito - de princípios de direito interno, nomeadamente a preclusão do direito de tributar e a força do caso julgado, deve afastar a aplicação dessa disposição de direito interno?»
15 A questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional não incide sobre o mérito da causa; com efeito, não procura saber se é compatível com o artigo 52._ do Tratado a aplicação do imposto, à taxa aplicável às sociedades não residentes, ao rendimento da CBT como sócio comanditado da Peterbroeck. A este respeito, basta recordar que o artigo 52._ do Tratado tem efeito directo (10) e que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um Estado-membro não pode aplicar a uma sociedade um tratamento discriminatório em matéria de tributação por a sua sede social se situar noutro Estado-membro (11). Também não pode aplicar o critério do domicílio fiscal no território nacional para efeitos de concessão de certos benefícios fiscais às sociedades, quando este critério possa funcionar mais especialmente em detrimento de sociedades que tenham a sua sede noutro Estado-membro (12).
16 O problema suscitado pelo órgão jurisdicional nacional não incide, todavia, sobre esta questão de fundo, mas visa essencialmente a questão de saber em que medida são compatíveis com o direito comunitário disposições como as do CIR, por força das quais um fundamento baseado no direito comunitário só pode ser tido em conta pelo órgão jurisdicional nacional se o contribuinte o tiver deduzido no prazo fixado.
17 Desde há muito que a jurisprudência do Tribunal de Justiça estabeleceu que, na falta de regulamentação comunitária, cabe à ordem jurídica de cada Estado-membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e estabelecer as regras processuais das acções judiciais destinadas a assegurar a protecção dos direitos decorrentes de disposições comunitárias com efeito directo, na condição de essas regras preencherem duas exigências: não serem menos favoráveis que as condições que regem acções semelhantes de natureza interna e não tornarem impossível na prática (13) ou excessivamente difícil (14) o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária. Por conseguinte, é necessário verificar se as disposições do CIR respeitam estas exigências. Começarei por analisar a exigência relativa à não discriminação.
18 Como sublinham o Governo belga e a Comissão, o artigo 278._ permite que o contribuinte deduza alguns fundamentos novos perante a Cour d'Appel no prazo fixado pelo artigo 282._, quer esses fundamentos se baseiem no direito interno ou no direito comunitário; o artigo 278._ é, assim, compatível com a exigência de não discriminação.
19 A Peterbroeck considera, contudo, que o direito belga é contrário ao princípio da não discriminação porque todos os fundamentos baseados no direito comunitário estão sujeitos ao prazo fixado pelo artigo 282._ do CIR, enquanto alguns fundamentos baseados no direito nacional não o estão.
20 Não há dúvida de que, se o direito nacional prevê algumas excepções às regras processuais aplicáveis às acções internas, essas excepções não devem beneficiar apenas fundamentos baseados no direito nacional, mas também fundamentos semelhantes baseados no direito comunitário. Caso contrário, o princípio da não discriminação seria violado. Todavia, o facto de alguns fundamentos baseados no direito nacional beneficiarem de um tratamento preferencial não significa que esse tratamento deva ser concedido automaticamente a todos os fundamentos baseados no direito comunitário, qualquer que seja a sua natureza. Tendo em conta estas considerações, vou examinar as excepções específicas à regra segundo a qual não podem ser deduzidos novos fundamentos depois de findo o prazo de 60 dias.
21 O facto de estas excepções não estarem previstas no próprio CIR, mas decorrerem da jurisprudência da Cour de Cassation, não tem importância. As exigências do direito comunitário respeitantes às regras processuais das acções destinadas a assegurar a protecção dos direitos decorrentes da ordem jurídica comunitária nos órgãos jurisdicionais nacionais devem ser respeitadas pela ordem jurídica do Estado-membro no seu conjunto. Pouco importa se a violação dessas exigências resulta de um acto legislativo ou administrativo, ou se resulta de decisões judiciais.
22 No acórdão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional cita duas excepções afirmadas pela jurisprudência da Cour de Cassation: o fundamento de que a questão em litígio constitui caso julgado, e o fundamento relativo à caducidade do direito de exigir o imposto. A terceira excepção reconhecida pela jurisprudência da Cour de Cassation, a de que o contribuinte pode, mesmo após o termo do prazo de 60 dias, invocar os fundamentos que não tinha podido deduzir, por razões de força maior, numa fase anterior do processo, não foi referida no acórdão de reenvio. Todavia, para ser exaustivo, irei examiná-la.
23 O facto de o prazo previsto pelo CIR admitir a excepção em relação à força de caso julgado não significa que uma excepção a esse prazo deva ser reconhecida em relação a um pedido baseado numa disposição do direito comunitário que tenha efeito directo. Como sublinha o Governo belga, o fundamento baseado no caso julgado não é comparável com esse pedido. Constitui princípio geral de direito, reconhecido por todos os Estados-membros, o de que os litígios que foram decididos por uma decisão judicial transitada estão definitivamente julgados e não podem ser objecto de uma nova acção judicial. A autoridade do caso julgado representa o efeito vinculativo mínimo que uma decisão pode ter. Trata-se de uma limitação da competência do órgão jurisdicional, que as partes devem poder invocar e que o juiz deve poder conhecer oficiosamente em qualquer fase do processo.
24 Isto é confirmado pelo direito comunitário. O Tribunal de Justiça declarou que «a força de caso julgado opõe-se... a que sejam postos em causa direitos judicialmente consagrados» (15) e não há dúvida de que este tribunal pode invocar oficiosamente a existência de caso julgado em qualquer fase do processo (16).
25 Devem fazer-se observações semelhantes em relação ao fundamento relativo à caducidade do direito de exigir o imposto. Este fundamento constitui uma questão prévia de natureza diferente da dos fundamentos que podem ser invocados quanto à questão da legalidade do imposto exigido, incluindo o fundamento de que o imposto em questão é incompatível com o direito comunitário, e pode beneficiar de um tratamento preferencial nas regras de processo da ordem jurídica interna. O princípio da não discriminação é respeitado desde que o fundamento relativo à caducidade do direito de exigir o imposto possa ser invocado depois de decorrido o prazo de 60 dias, independentemente da questão de saber se a referida caducidade resulta de uma norma de direito nacional ou de uma norma de direito comunitário.
26 A excepção baseada na força maior é diferente das acima referidas. Ela permite que possam ser invocados fundamentos que, independentemente da sua natureza, o contribuinte não podia deduzir no prazo fixado, em virtude de circunstâncias sobre as quais não tinha qualquer controlo. É evidente que, para ser compatível com o princípio da não discriminação, esta excepção deve não só aplicar-se a fundamentos baseados no direito nacional, mas também a fundamentos baseados no direito comunitário.
27 No presente processo, nada permite afirmar que o pedido da Peterbroeck seria abrangido por uma das excepções reconhecidas pelo direito belga se a excepção em causa fosse aplicável sem discriminação. Nem me parece, também, pelas razões que apresentei, que o pedido da Peterbroeck possa ser comparado a uma das excepções reconhecidas pelo direito belga. Além do mais, essas excepções são em si razoáveis e normais. Daí resulta que o fundamento baseado na discriminação deve ser afastado.
28 Examinarei agora o requisito segundo o qual as regras de processo do direito nacional não devem tornar a protecção dos direitos decorrentes da ordem jurídica comunitária impossível na prática ou excessivamente difícil. Este requisito é distinto do relativo à não discriminação e complementar dele. Isto foi claramente declarado pelo Tribunal de Justiça no acórdão San Giorgio (17) e confirmado nos acórdãos Deville (18) e Emmott (19).
29 O Tribunal de Justiça declarou que o exercício dos direitos decorrentes da ordem jurídica comunitária não é entravado de forma abusiva em caso de fixação de prazos de recurso razoáveis sob pena de caducidade; a fixação de tais prazos para a interposição de recursos de natureza fiscal é uma aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica, que protege simultaneamente o contribuinte e a administração em causa (20).
30 No presente processo, a conclusão de que o prazo de 60 dias fixado pelo CIR é razoável é reforçada pela analogia em direito comunitário com o artigo 173._ do Tratado, que fixa em dois meses o prazo para a interposição de recursos de anulação de um acto comunitário no Tribunal de Justiça ou no Tribunal de Primeira Instância.
31 Deve igualmente notar-se que, no âmbito desses processos, é em princípio proibido ao recorrente deduzir novos fundamentos: o artigo 42._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Excepcionalmente, contudo, como atrás foi indicado (n._ 24), alguns fundamentos podem ser deduzidos em qualquer fase do processo.
32 No quadro da apreciação da razoabilidade do prazo em causa no processo belga, deve também referir-se que o prazo de 60 dias não começa a correr a partir do dia em que o contribuinte interpõe recurso da decisão do director para a Cour d'Appel, mas a partir da apresentação, pelo director, dessa decisão e das peças do processo na Cour d'Appel. Assim, o contribuinte dispõe de um prazo suplementar para preparar as suas alegações.
33 O Governo belga alega que deve igualmente ter-se em conta a fase administrativa do processo. Como vimos, o contribuinte dispõe de um período bastante longo para apresentar uma reclamação contra a liquidação de um imposto e pode, até que o director tome uma decisão, completar a sua reclamação com novos fundamentos. Recorde-se que, no caso em apreço, a Peterbroeck apresentou uma reclamação ao director em 22 de Julho de 1976 e que o director tomou a sua decisão em 27 de Agosto de 1979.
34 Admito que em certos casos pode ser útil ter em conta a fase administrativa do processo para apreciar a razoabilidade de um prazo. No caso em apreço, isso parece-me desnecessário, visto que considero que o prazo previsto pelo CIR não é, em qualquer caso, despropositadamente curto, e não impede o contribuinte de invocar os seus direitos baseados no direito comunitário.
35 No acórdão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional suscita também a questão de saber se é compatível com o direito comunitário que, após o termo do prazo previsto pelo CIR, normas de direito nacional proíbam que a Cour d'Appel aprecie oficiosamente a questão de direito comunitário. Tais normas de direito nacional podem impedir os órgãos jurisdicionais nacionais não só de apreciar a compatibilidade da legislação nacional com o direito comunitário, mas também de submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado. A Cour d'Appel suscita a questão de saber se a limitação deste seu poder de apreciar oficiosamente a compatibilidade do imposto impugnado com o artigo 52._ do Tratado viola o direito comunitário. Refere os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos processos Simmenthal (21) e Factortame (22) e pergunta se um órgão jurisdicional nacional, na medida em que deve garantir a plena eficácia do artigo 52._, é obrigado a afastar as disposições do CIR que possam constituir obstáculo à protecção eficaz dos direitos decorrentes deste artigo.
36 Parece-me, todavia, que a questão de saber se o órgão jurisdicional pode ser impedido de suscitar oficiosamente problemas de direito comunitário não pode ser separada da questão que já analisei. Na verdade, uma pode ser o corolário da outra. Como sublinha o Governo belga, os poderes de um órgão jurisdicional nacional são em geral delimitados pelo pedido que lhe é submetido. Por conseguinte, quando um órgão jurisdicional não pode suscitar oficiosamente fundamentos novos, isso pode ser o corolário do facto de o demandante não poder deduzir fundamentos novos. Reciprocamente, se os órgãos jurisdicionais nacionais pudessem livremente - ou fossem mesmo obrigados a - suscitar oficiosamente um novo fundamento em qualquer momento, isso poderia ter como efeito eles poderem fazê-lo a pedido de uma das partes, parte essa que poderia, portanto, invocar esse fundamento perante o órgão jurisdicional sem que fosse necessário ter em conta qualquer prazo. Contudo, como irei explicar, não considero que um órgão jurisdicional nacional deva poder suscitar oficiosamente uma questão de direito comunitário, qualquer que seja o prazo imposto pela legislação nacional.
37 De facto, é verdade que, não obstante os prazos que estabelece, o direito nacional reconhece por vezes que determinados fundamentos podem ser suscitados a todo o momento oficiosamente pelo juiz. A situação no direito fiscal belga foi atrás referida. A situação no direito francês foi apresentada nas observações do Governo francês. No direito francês, o juiz pode sempre suscitar oficiosamente os fundamentos de ordem pública, mas a questão de saber o que constitui tal fundamento depende da natureza do processo. Em direito civil, o juiz deve apreciar oficiosamente determinados fundamentos relativos à admissibilidade, como o relativo à inobservância dos prazos em que a acção deveria ter sido proposta. Contudo, em direito público francês, consideram-se fundamentos de ordem pública os fundamentos relativos à competência do órgão jurisdicional e à admissibilidade do recurso, bem como determinados fundamentos relativos ao mérito, como o da incompetência da autoridade administrativa e o fundamento que consiste em determinar se a disposição impugnada foi tomada com base em normas jurídicas em vigor nessa altura.
38 Em direito comunitário, a situação não é diferente. A questão de saber o que constitui um fundamento que o Tribunal de Justiça pode apreciar oficiosamente depende, tal como no direito nacional, da natureza do processo. Em processos que tenham por objecto a fiscalização da legalidade das medidas comunitárias pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Primeira Instância, nos termos, por exemplo, do artigo 173._ ou do artigo 179._ do Tratado, cabe às partes definir os fundamentos e, assim, delimitar a natureza do recurso, mas o Tribunal verifica oficiosamente, por exemplo, se os prazos de recurso foram respeitados (23). Todavia, nas acções de indemnização contra a Comunidade, nos termos do segundo parágrafo do artigo 215._ do Tratado, o Tribunal não aprecia oficiosamente o fundamento de prescrição da acção, por força do artigo 43._ do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, se este fundamento não tiver sido suscitado pelo demandado - esta situação é, de alguma forma, confirmada em matéria de responsabilidade extracontratual, se se invocarem «os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros» a que se faz referência no segundo parágrafo do artigo 215._ (24) Pelo contrário, no âmbito de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 177._ do Tratado, o processo não é contencioso (25), e o Tribunal pode, em certos casos, apreciar fundamentos que vão além das observações que lhe foram submetidas, a fim de esclarecer plenamente o órgão jurisdicional nacional sobre as questões de direito comunitário relevantes para a decisão que este deverá proferir.
39 Do mesmo modo, o poder ou o dever de um órgão jurisdicional de apreciar oficiosamente fundamentos que não foram deduzidos pelas partes pode depender da fase em que se encontra o processo. Diferentes considerações podem aplicar-se, consoante se trate, por exemplo, de uma decisão administrativa sujeita, como no caso em apreço, a uma ficalização jurisdicional, de um recurso de decisão de um órgão jurisdicional de primeira instância ou de um recurso sobre questões de direito. Tendo em conta a variedade de situações que se podem apresentar, seria anormal, a meu ver, e fonte de dificuldades na prática, decidir que os órgãos jurisdicionais nacionais devem, em todas as circunstâncias e em qualquer fase do processo, ser livres de suscitar questões de direito comunitário. Tal decisão poderia resultar também numa ingerência inútil na autonomia processual dos sistemas jurídicos dos Estados-membros.
40 A jurisprudência do Tribunal de Justiça neste domínio estabelece um equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de respeitar essa autonomia e, por outro, a necessidade de proteger eficazmente os direitos decorrentes da ordem jurídica comunitária perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Isto é verdade quer no que diz respeito à jurisprudência relativa aos prazos, acima referida, quer em relação aos acórdãos Simmenthal e Factortame, mencionados no acórdão de reenvio e invocados pela Peterbroeck, que ilustram a preocupação do Tribunal quanto à protecção eficaz dos direitos decorrentes da ordem jurídica comunitária.
41 No processo Simmenthal, o Pretore de Susa suscitou a questão de saber se um órgão jurisdicional nacional devia afastar determinadas disposições do direito nacional, cuja incompatibilidade com o direito comunitário fora declarada pelo Tribunal de Justiça, sem que fosse necessário esperar a sua revogação pelo legislador italiano, ou que fossem declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional italiano. Em resposta a esta questão, o Tribunal de Justiça declarou que «qualquer juiz nacional, a quem é submetido um litígio, no âmbito da sua competência, tem a obrigação de aplicar integralmente o direito comunitário e de proteger os direitos que este atribui aos particulares, não aplicando qualquer disposição eventualmente contrária da legislação nacional, quer esta seja anterior ou posterior à norma comunitária». (26) Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou que «o juiz nacional que é chamado a aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito comunitário, tem a obrigação de assegurar a plena eficácia destas normas, se necessário não aplicando qualquer disposição contrária da legislação nacional, mesmo posterior, sem que tenha que pedir ou aguardar a sua prévia supressão por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional».
42 No processo Factortame, a House of Lords apresentou um pedido de decisão prejudicial sobre a questão de saber se um órgão jurisdicional nacional deve conceder providências cautelares, através da suspensão da aplicação do direito nacional, para proteger direitos invocados com base no direito comunitário, enquanto aguarda uma decisão do Tribunal de Justiça sobre uma questão prejudicial, quando providências cautelares dessa natureza não existam no direito nacional. O Tribunal de Justiça recordou que, em aplicação do princípio da cooperação enunciado no artigo 5._ do Tratado, é aos órgãos jurisdicionais nacionais que cabe assegurar a protecção jurídica que para os particulares decorre do efeito directo das disposições do direito comunitário (27). Fazendo referência ao acórdão proferido no processo Simmenthal, o Tribunal de Justiça declarou que: (28)
«... seria incompatível com as exigências inerentes à própria natureza do direito comunitário qualquer disposição de uma ordem jurídica nacional ou qualquer prática legislativa, administrativa ou judicial que tivesse como efeito diminuir a eficácia do direito comunitário por recusar ao juiz competente para aplicar esse direito o poder de fazer, no momento exacto dessa aplicação, tudo o que fosse necessário para afastar as disposições legislativas nacionais susceptíveis de obstar, ainda que temporariamente, à plena eficácia das normas comunitárias...
... a plena eficácia do direito comunitário seria igualmente afectada se uma regra do direito nacional pudesse impedir o juiz a que é submetido um litígio regulado pelo direito comunitário de conceder medidas provisórias para garantir a plena eficácia da decisão jurisdicional a tomar sobre a existência dos direitos invocados com base no direito comunitário. Daqui resulta que o juiz que, nessas circunstâncias, concederia providências cautelares se não encontrasse como obstáculo uma norma do direito nacional é obrigado a não aplicar essa norma».
43 Os acórdãos proferidos nos processos Simmenthal e Factortame foram necessários para garantir que nada se opusesse a que o órgão jurisdicional ao qual fora submetido o litígio atribuísse eficácia aos direitos resultantes da ordem jurídica comunitária invocados nos respectivos processos nacionais. Mostram o impacto - de facto notável - que o direito comunitário pode ter nos processos nacionais. Contudo, note-se que nos dois acórdãos o direito comunitário teve como efeito excluir uma regulamentação nacional que teria tornado totalmente impossível a protecção judicial dos direitos resultantes da ordem jurídica comunitária pelo órgão jurisdicional ao qual o litígio foi submetido. Por conseguinte, resulta destes acórdãos que deve sempre ser possível a um particular recorrer a um órgão jurisdicional nacional e pedir que este proteja os seus direitos decorrentes da ordem jurídica comunitária. Não decorre daí que, em qualquer caso, deva ser permitido ao órgão jurisdicional nacional, por força do direito comunitário, apreciar oficiosamente fundamentos que as partes não deduziram.
44 Nem, na minha opinião, este entendimento é corroborado pelo artigo 177._ do Tratado. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre este artigo que, quando uma questão de direito comunitário é suscitada perante um órgão jurisdicional nacional, nenhuma norma do direito nacional pode impedir o órgão jurisdicional de submeter essa questão ao Tribunal de Justiça. (29) Penso que o artigo 177._ não regula a questão prévia relativa às circunstâncias em que um órgão jurisdicional nacional pode apreciar oficiosamente uma questão de direito comunitário. É certo que, no acórdão Rheinmuehlen, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 177._ atribui aos órgãos jurisdicionais nacionais a faculdade e, se for caso disso, impõe-lhes a obrigação de reenvio prejudicial «quando o juiz verifique, oficiosamente ou a pedido das partes, que o mérito da causa comporta uma questão abrangida pelo seu primeiro parágrafo» (30). Penso, contudo, que o Tribunal de Justiça não quis dizer que deve ser sempre possível ao órgão jurisdicional nacional suscitar oficiosamente uma questão de direito comunitário; vista no seu contexto, a decisão do Tribunal de Justiça no acórdão Rheinmuehlen referia-se à extensão do poder do órgão jurisdicional nacional respeitante ao reenvio para o Tribunal de Justiça de uma questão de direito comunitário que já tinha sido suscitada, apesar das normas de direito nacional que podiam ser interpretadas no sentido de uma limitação desse poder. Além disso, a formulação adoptada no acórdão Rheinmuehlen torna claro que os termos do artigo 177._ - que refere nos segundo e terceiro parágrafos os casos em que uma questão de direito comunitário «seja suscitada» perante um órgão jurisdicional nacional - não limitam o âmbito de aplicação do artigo 177._ aos casos em que uma questão seja suscitada por uma das partes. Decorre da jurisprudência que o artigo 177._ se aplica igualmente quando o órgão jurisdicional nacional «verifica oficiosamente» a eventual importância de uma questão de direito comunitário (31). Contudo, a jurisprudência não sugere que, através do artigo 177._, um órgão jurisdicional nacional deva poder suscitar oficiosamente uma questão de direito comunitário em quaisquer circunstâncias e em qualquer fase do processo nacional.
45 Este entendimento é confirmado pelo acórdão proferido no processo Verholen (32), em que o Tribunal de Justiça se referiu à passagem já citada do acórdão Rheinmuehlen relativa ao âmbito de aplicação do artigo 177._, e no qual declarou que o direito comunitário não impede um órgão jurisdicional nacional de apreciar oficiosamente a conformidade de uma regulamentação nacional com uma directiva, quando o particular não tenha invocado essa directiva perante o órgão jurisdicional. O Tribunal não seguiu a proposta, feita pelo advogado-geral Darmon nas suas conclusões, de que o juiz nacional tem o dever de suscitar oficiosamente a existência de uma norma comunitária (33).
46 Parece-me, assim, que o direito nacional pode impedir um órgão jurisdicional nacional de analisar um problema de direito comunitário que não tenha sido suscitado por uma das partes em conformidade com as exigências processuais impostas pelo direito nacional, sem prejuízo das condições fixadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, ou seja, que as normas de direito nacional não devem em qualquer caso estabelecer uma discriminação entre os problemas de direito comunitário e os problemas de direito nacional, e não devem tornar excessivamente difícil a protecção dos direitos garantidos pelo direito comunitário.
Conclusão
47 Assim, considero que deve responder-se da seguinte forma à questão submetida:
O direito comunitário não se opõe a uma norma de direito nacional que impede um órgão jurisdicional de ter em conta um fundamento baseado no direito comunitário, que não tenha sido deduzido por uma das partes no litígio num prazo determinado, desde que essa norma se aplique sem discriminação aos fundamentos semelhantes baseados no direito nacional e não torne excessivamente difícil a protecção dos direitos garantidos pelo direito comunitário.
1 No presente processo, apresentei as minhas conclusões em 4 de Maio de 1994. Por despacho de 13 de Dezembro de 1994, o Tribunal decidiu reabrir a fase oral do processo e realizar uma nova audiência dedicada ao poder do juiz nacional de suscitar oficiosamente fundamentos baseados no direito comunitário num processo que lhe foi submetido. Essa audiência realizou-se simultaneamente com a audiência nos processos apensos C-430/93 e C-431/93, van Schijndel e van Veen/Stichting Pensioenfonds voor Fysiotherapeuten. Nestes processos, o Hoge Raad der Netherlands submeteu uma série de questões que suscitam problemas semelhantes aos que se apresentam no presente processo.
2 Pelas razões que expus nas minhas conclusões anteriores e nas conclusões nos processos Schijndel e van Veen, considero que o direito comunitário não impõe que um órgão jurisdicional nacional afaste uma norma de direito nacional que, num processo que lhe foi submetido, exija que as partes deduzam fundamentos baseados no direito comunitário num determinado prazo, na condição de essa norma se aplicar aos pedidos análogos baseados no direito nacional e não tornar excessivamente difícil a protecção dos direitos baseados no direito comunitário.
Conclusão
3 Considero, tal como indiquei nas minhas conclusões apresentadas em 4 de Maio de 1994, que a questão submetida no presente processo deve ser respondida da seguinte forma:
O direito comunitário não se opõe a uma norma de direito nacional que impede um órgão jurisdicional nacional de ter em conta um fundamento baseado no direito comunitário, que não tenha sido deduzido por uma das partes no litígio num prazo determinado, desde que essa norma se aplique sem discriminação aos fundamentos semelhantes baseados no direito nacional e não torne excessivamente difícil a protecção dos direitos garantidos pelo direito comunitário.
(1) - De acordo com as observações do Governo belga, o director «statue en fonctionnaire et n'exerce aucune fonction judiciaire, mais sa décision sur la contestation faisant l'object de la réclamation est un acte de juridiction qui a l'autorité de la chose jugée» («decide na qualidade de funcionário e não exerce qualquer função judicial, mas a sua decisão sobre a impugnação que é objecto da reclamação é um acto jurisdicional que tem autoridade de caso julgado»). Quanto à situação do director no Luxemburgo, v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 1993, Corbiau (C-24/92, Colect., p. I-1277)
(2) - Após a coordenação das disposições relativas ao imposto sobre o rendimento efectuada pelo Decreto Real de 10 de Abril de 1992 (Moniteur belge de 30 de Julho de 1992), os artigos 267._ a 276._ passaram a ser os artigos 366._ a 375._, com efeitos a partir do exercício fiscal de 1992.
(3) - CIR, artigo 267._
(4) - CIR, artigo 272._
(5) - CIR, artigo 273._
(6) - V. nota 2, supra. Estes artigos passaram a ser os artigos 377._ a 385._
(7) - CIR, artigos 278._ a 280._
(8) - Acórdão da Cour de Cassation de 10 de Dezembro de 1990.
(9) - Acórdão da Cour de Cassation de 10 de Abril de 1962, v. também o «Commentaire administratif» du code des impôts sur les revenus.
(10) - V., por exemplo, o acórdão de 21 de Junho de 1974, Reyners (2/74, Recueil, p. 631).
(11) - Acórdão de 28 de Janeiro de 1986, Comissão/França (270/83, Colect., p. 273).
(12) - Acórdão de 13 de Julho de 1993, Commerzbank (C-330/91, Colect., p. I-4017)
(13) - V., por exemplo, os acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe (33/76, Recueil, p. 1989, n._ 5); de 9 de Novembro de 1983, San Giorgio (199/82, Recueil, p. 3595, n._ 12); e de 25 de Julho de 1991, Emmott (C-208/90, Colect., p. I-4269, n._ 16). V. também o acórdão de 1 de Abril de 1993, Lageder e o. (C-31/91 a C-44/91, Colect., p. I-1761, n.os 27 a 29).
(14) - V. acórdão San Giorgio, já referido, nota 13, n._ 14; acórdão de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o. (C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357, n._ 43).
(15) - Acórdão de 9 de Junho de 1964, Reynier e Erba/Comissão (79/63 e 82/63 Recueil, pp. 511, 527).
(16) - V. o acórdão de 9 de Dezembro de 1965, Usines de la Providence e o. / Alta Autoridade da CECA (29/63, 31/63, 36/63, 39/63 a 47/63, 50/63 e 51/63, Recueil, p. 1123, especialmente as conclusões do advogado-geral Roemer, p. 1174).
(17) - Acórdão San Giorgio, já referido, nota 13, n._ 17.
(18) - Acórdão de 29 de Junho de 1988, Deville (240/87, Colect., p. 3513). V. também o acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Barra (309/85, Colect., p. 355).
(19) - Acórdão Emmott, já referido, nota 13.
(20) - V. acórdãos Rewe, já referido, nota 13, n._ 5, e Emmott, já referido, nota 13, n._ 17.
(21) - Acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal (106/77, Recueil, p. 629).
(22) - Acórdão de 19 de Junho de 1990, Factortame e o. (C-213/89, Colect., p. I-2433).
(23) - V., por exemplo, o acórdão de 8 de Maio de 1973, Gunnella/Comissão (33/72, Recueil, p. 475).
(24) - Acórdão de 30 de Maio de 1989, Roquette Frères/Comissão (20/88, Colect., p. 1553); v. n._ 13 das conclusões do advogado-geral M. Darmon.
(25) - V. despacho de 3 de Junho de 1964, Costa (6/64, Recueil, p. 1195).
(26) - N._ 21.
(27) - N._ 19.
(28) - N.os 20 e 21.
(29) - Acórdão de 16 de Janeiro de 1974, Rheinmuehlen-Duesseldorf (166/73, Recueil, p. 33, n.os 3 e 4). V. também os acórdãos de 12 de Fevereiro de 1974, Rheinmuehlen-Duesseldorf (146/73, Recueil, p. 139), de 11 de Julho de 1991, Verholen e o. (C-87/90, C-88/90 e C-89/90, Colect., p. I-3757, n._ 15), e de 27 de Junho de 1991, Mecanarte (C-348/89, Colect., p. I-3277, n.os 44 e 48).
(30) - Acórdão de 16 de Janeiro de 1974, Rheinmuehlen-Duesseldorf, já referido na nota 29, n._ 3.
(31) - V. também o acórdão de 16 de Junho de 1981, Salonia (126/80, Recueil, p. 1563, n._ 7).
(32) - Já referido, nota 29.
(33) - N._ 19 das conclusões.
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