CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 15 de Junho de 1995 ( *1 )
1.
No presente processo, apresentei as minhas conclusões em 4 de Maio de 1994. Por despacho de 13 de Dezembro de 1994, o Tribunal decidiu reabrir a fase oral do processo e realizar uma nova audiência dedicada ao poder do juiz nacional de suscitar oficiosamente fundamentos baseados no direito comunitário num processo que lhe foi submetido. Essa audiência realizou-se simultaneamente com a audiência nos processos apensos C-430/93 e C-431/93, van Schijndel e van Veen/Stichting Pensioenfonds voor Fysiotherapeuten. Nestes processos, o Hoge Raad der Netherlands submeteu uma série de questões que suscitam problemas semelhantes aos que se apresentam no presente processo.
2.
Pelas razões que expus nas minhas conclusões anteriores e nas conclusões nos processos Schijndel e van Veen, considero que o direito comunitário não impõe que um órgão jurisdicional nacional afaste uma norma de direito nacional que, num processo que lhe foi submetido, exija que as partes deduzam fundamentos baseados no direito comunitário num determinado prazo, na condição de essa norma se aplicar aos pedidos análogos baseados no direito nacional e não tornar excessivamente difícil a protecção dos direitos baseados no direito comunitário.
Conclusão
3.
Considero, tal como indiquei nas minhas conclusões apresentadas em 4 de Maio de 1994, que a questão submetida no presente processo deve ser respondida da seguinte forma:
«O direito comunitário não se opõe a uma norma de direito nacional que impede um órgão jurisdicional nacional de ter em conta um fundamento baseado no direito comunitário, que não tenha sido deduzido por uma das partes no litígio num prazo determinado, desde que essa norma se aplique sem discriminação aos fundamentos semelhantes baseados no direito nacional e não torne excessivamente difícil a protecção dos direitos garantidos pelo direito comunitário.»
( *1 ) Língua original: inglês.
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