Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Através da presente acção por incumprimento, intentada perante o Tribunal de Justiça mediante petição apresentada na Secretaria em 10 de Junho de 1993, a Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que:
1) declare verificado que ao não tomar e/ou ao não comunicar à Comissão no prazo fixado todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, e nomeadamente do seu artigo 12. , bem como por força dos artigos 5. e 189. do Tratado CE;
2) condene o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.
2. O artigo 12. da referida directiva prevê que os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de três anos a contar da sua notificação e que comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela directiva.
A directiva foi notificada aos Estados-membros em 3 de Julho de 1985. O prazo de transposição terminou portanto em 3 de Julho de 1988.
Não tendo o Governo luxemburguês comunicado qualquer informação quanto à transposição da directiva, a Comissão, por carta de 9 de Março de 1990, notificou o Grão-Ducado do Luxemburgo para apresentar as suas observações a este respeito. Por carta de 19 de Julho de 1990, o representante permanente do Grão-Ducado do Luxemburgo respondeu à Comissão que a legislação de transposição da directiva estava em vias de adopção. Continuando sem notícias, a Comissão enviou ao Grão-Ducado do Luxemburgo, em 8 de Abril de 1991, o parecer fundamentado previsto no artigo 169. , primeiro parágrafo, do Tratado CE. Por carta de 3 de Maio de 1991, o representante permanente do Grão-Ducado do Luxemburgo respondeu de novo à Comissão que a legislação de transposição estava em vias de adopção.
3. Na sua contestação, o Grão-Ducado do Luxemburgo considera que uma condenação não seria justificada uma vez que as principais disposições da directiva foram já transpostas pela lei de 9 de Maio de 1990 relativa aos estabelecimentos perigosos, insalubres ou incómodos (2) e pelo seu regulamento grão-ducal de execução de 18 de Maio de 1990 que estabelece a lista e a classificação dos estabelecimentos perigosos, insalubres ou incómodos (3). As disposições não transpostas seriam mais de ordem técnica, até mesmo secundária, e a sua transposição formal em nada modificaria a prática das autoridades públicas que consiste em exigir sistematicamente avaliações dos efeitos no respeito da directiva e na preocupação da tomada em consideração dos interesses ambientais. Na sua tréplica, todavia, o Grão-Ducado do Luxemburgo reconhece implicitamente que a segurança jurídica só será garantida pela adopção de um projecto de lei e de um projecto de regulamento grão-ducal de aplicação transpondo a directiva de modo exaustivo.
4. Resulta dos autos que, com efeito, a legislação luxemburguesa existente não transpõe todas as disposições da Directiva 85/337. Aliás, é jurisprudência constante (4) que simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido das obrigações impostas, em virtude do artigo 189. do Tratado CE, aos Estados-membros destinatários das directivas.
Na audiência, o representante do Governo luxemburguês anunciou que o projecto de regulamento grão-ducal seria aprovado dois dias depois pelo Conselho do governo, e em seguida publicado no jornal oficial luxemburguês, Le Mémorial. O incumprimento seria portanto sanado antes da prolação do acórdão.
Convém todavia assinalar que a situação concreta em que se encontram as autoridades luxemburguesas não tem qualquer incidência sobre a existência do incumprimento. Com efeito, é jurisprudência constante que um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações e prazos fixados pelas directivas comunitárias (5).
Por outro lado, o facto de a Directiva 85/337 estar para ser brevemente transposta para a ordem jurídica luxemburguesa em nada diminui o interesse de declarar verificado o incumprimento. Com efeito, é igualmente jurisprudência constante que mesmo no caso de o incumprimento ter sido eliminado posteriormente ao termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado da Comissão, o prosseguimento da acção conserva um interesse com vista a determinar a base da responsabilidade em que um Estado-membro pode incorrer, em consequência do seu incumprimento, para com os outros Estados-membros, a Comunidade ou os particulares. (6)
5. Por estas razões, proponho ao Tribunal de Justiça que considere procedentes os pedidos da Comissão.
(*) Língua original: francês.
(1) - JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9.
(2) - Mémorial A 1990, p. 310.
(3) - Mémorial A 1990, p. 316.
(4) - Acórdão de 6 de Maio de 1980, Comissão/Bélgica (102/79, Recueil, p. 1473, n. 10) e, em último lugar, acórdão de 26 de Janeiro de 1994, Comissão/Irlanda (C-381/92, Colect., p. I-0000, n. 7).
(5) - Jurisprudência constante e, em último lugar, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Agosto de 1993, Comissão/Países Baixos (C-303/92, Colect., p. I-4739, n. 9).
(6) - Jurisprudência constante e, em último lugar, acórdão de 2 de Dezembro de 1992, Comissão/Irlanda (C-280/89, Colect., p. I-6185, n. 7).
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