CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
WALTER VAN GERVEN
apresentadas em 27 de Abril de 1994 ( *1 )
1.
No presente processo, a nona secção do tribunal du travail de Bruxelas coloca ao Tribunal de Justiça diversas questões relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade ( 1 ) e, nomeadamente, do artigo 46.°, n.° 3.
I — Os factos e a tramitação processual
2.
A. Del Grosso, de nacionalidade italiana, foi beneficiário de um seguro em Itália de 1938 a 1946 e, em seguida, sujeito ao regime belga de segurança social dos trabalhadores assalariados. Foi declarado incapacitado para o trabalho a partir de 10 de Janeiro de 1977 e recebeu prestações de doença, denominadas subsídios por incapacidade primária, durante um ano a contar do princípio da incapacidade para o trabalho, e subsídios por invalidez a contar de 10 de Janeiro de 1978. De 1 de Novembro de 1978 a 8 de Março de 1979, tentou voltar a trabalhar (tendo deixado, pois, de receber os subsídios), mas de novo foi declarado incapacitado para o trabalho a partir de 9 de Março de 1979. Voltou a receber, desde então, os subsídios por incapacidade primária durante um ano e subsídios por invalidez a contar de 9 de Março de 1980.
3.
Na sequência da primeira declaração de invalidez de 10 de Janeiro de 1978, o Institut national d'assurance maladie-invalidité (a seguir «INAMI») belga transmitiu um pedido de pensão de invalidez, nos termos dos Regulamentos n.° 1408/71 (CEE) e n.° 574/72 ( 2 ), à instituição competente em Itália, a saber, o Istituto nazionale della previdenza sociale (a seguir «INPS») de Parma. Este organismo tomou uma decisão, em 13 de Setembro de 1979, concedendo uma pensão de invalidez com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1978. Na sequência da segunda declaração de invalidez, novo processo foi apresentado pelo INAMI ao INPS de Parma. Este organismo tomou nova decisão, em 12 de Novembro de 1980, da qual resulta que A. Del Grosso continuou a receber a pensão de invalidez italiana sem interrupção desde 10 de Janeiro de 1978, mesmo quando voltou a trabalhar na Bélgica ou quando recebeu subsídios por incapacidade primária de doença na acepção da lei belga. Procedeu-se aí a novo cálculo do montante da pensão e, como precisa a decisão, «para o período de 1 de Novembro de 1978 a 30 de Março de 1980 a pensão foi atribuída à taxa mínima prevista na legislação italiana, com fundamento em que a Bélgica suspendeu durante esse período o pagamento das prestações a seu cargo».
4.
Desde a recepção dessa decisão, o INAMI, por decisão de 23 de Dezembro de 1980, efectuou por sua vez um novo cálculo das prestações devidas, desta vez para o período de 9 de Março de 1979 a 31 de Dezembro de 1980, mediante aplicação de uma regra nacional de anticumulação prevista no n.° 2 do artigo 70.° (que, após o Decreto Real n.° 19 de 4 de Dezembro de 1978, se tornou no artigo 76.° quater, n.° 2), da lei de 9 de Agosto de 1963 que institui e regulamenta um regime de seguro obrigatório de doença e invalidez, cujo primeiro parágrafo dispõe que:
«As prestações previstas na presente lei não são concedidas quando o dano resultante de doença, de lesões, de perturbações funcionais ou de falecimento for efectivamente reparado por força de outra legislação belga, de uma legislação estrangeira ou do direito comum. Contudo, quando os montantes atribuídos por força dessa legislação ou do direito comum forem inferiores às prestações do seguro, o beneficiário tem direito à diferença a cargo do seguro.»
5.
Em 6 de Abril de 1982, a Union nationale des mutualités socialistes (a seguir «UNMS»), organismo segurador nos termos da lei belga, apresentou no tribunal du travail de Bruxelas um pedido de repetição dos montantes indevidamente pagos a A. Del Grosso durante o período de 9 de Março de 1979 a 31 de Dezembro de 1980. Resulta dos elementos do processo que os montantes que constituíam o objecto desse pedido foram calculados em conformidade com legislações distintas:
—
de 9 de Março de 1979 a 8 de Março de 1980 (cumulação dos subsídios por incapacidade primária de doença belgas e da pensão de invalidez italiana), em aplicação do artigo 76.° quater, n.° 2, da lei belga de 9 de Agosto de 1963;
—
de 9 de Março de 1980 a 31 de Março de 1980 (cumulação dos subsídios de invalidez belgas e da pensão de invalidez italiana), igualmente em aplicação do artigo 76.° quater, n.° 2, da lei belga de 9 de Agosto de 1963;
—
de 1 de Abril de 1980 a 31 de Dezembro de 1980, em aplicação do artigo 46.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71.
6.
A. Del Grosso contestou que houvesse pagamentos indevidos relativamente ao período de 9 de Março de 1979 a 31 de Março de 1980, arguindo que o complemento de pensão que lhe fora atribuído pelo INPS, a fim de elevar o montante da sua pensão até ao mínimo previsto na legislação italiana, era uma liberalidade do Estado italiano e não a reparação de um dano, que tinha tido como efeito o de transformar a pensão de invalidez italiana numa prestação autónoma, e que, se alguma regra de anticumulação se deveria aplicar, seria a prevista no artigo 46.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71.
II — As questões prejudiciais
7.
A fim de poder resolver o litígio que lhe foi submetido, o tribunal du travail de Bruxelas, por decisão de 17 de Junho de 1993, colocou ao Tribunal de Justiça as questões de saber:
1)
se a prestação social italiana denominada «pensão por invalidez» pode ser qualificada de «prestação autónoma»,
2)
se o artigo 46.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados... que se deslocam no interior da Comunidade, é aplicável quando existe concurso entre, por um lado, uma prestação calculada de acordo com o sistema de totalização e de proporcionalização para atingir, pelo acréscimo de um complemento, o nível do montante mensal das pensões mínimas previstas pelo seguro obrigatório de invalidez e velhice dos trabalhadores assalariados e, por outro, um subsídio de seguro de doença e invalidez (denominado «primário») belga, ou ainda,
3)
se o dito «complemento» da pensão de invalidez italiana constitui ou não a reparação de um mesmo dano, na acepção do artigo 70.°, n.° 2, que, após o artigo 30.°, n.° 3, da lei belga de 30 de Dezembro de 1988, se tornou no artigo 76.° quater, n.° 2, da lei de 9 de Agosto de 1963 que institui e regulamenta um regime de seguro obrigatório de doença e invalidez, conforme alterado pelo artigo 1.°, n.° 1, do Decreto Real n.° 19 de 4 de Dezembro de 1978, e se tem ou não, pois, a mesma natureza que (e é, pois, cumulável, ou não, com) aquele ( 3 ).
8.
Precise-se que este litígio é distinto daquele que o Tribunal decidiu por acórdão de 15 de Dezembro de 1993 ( 4 ), que era relativo ao cálculo da pensão de velhice de A. Del Grosso.
III — Exame das questões colocadas
1. A noção de prestação autónoma
9.
A expressão «prestação autónoma» não se encontra nos regulamentos comunitários. Em compensação, é utilizada na jurisprudencia do Tribunal de Justiça relativa às cumulações de pensões, desde o acórdão Collini ( 5 ), como significando a prestação calculada de acordo com o artigo 46.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71, isto é, a pensão completa prevista na legislação do Estado-Membro da instituição competente, por aplicação apenas desta legislação e sem recorrer à contabilização dos períodos cumpridos sob o regime das legislações de outros Estados-Membros aos quais o interessado esteve submetido.
Através desta noção, o Tribunal de Justiça fez, pois, referência a um método de cálculo de uma prestação específica, prestação essa visada no artigo 46.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71.
10.
No caso concreto, o próprio demandado reconhece que o direito à prestação de invalidez italiana foi adquirido com base na sua sujeição consecutiva aos regimes italiano e belga e, logo, por aplicação do sistema de totalização das prestações de seguro e de proporcionalização das prestações. Contudo, o facto de a prestação proporcionalizada atingir, pelo acréscimo de um complemento, o montante da prestação mínima prevista na legislação italiana e de esse montante ser também o que teria sido obtido no caso de uma prestação autónoma produzir o efeito, segundo o demandado, de transformar a prestação proporcionalizada numa prestação autónoma.
11.
A este respeito, convém salientar que o facto de as duas prestações, calculadas cada uma segundo regras próprias, serem de montante idêntico não implica em nada que devam ser tomadas como tendo sido calculadas segundo métodos idênticos. A noção de prestação autónoma refere-se ao método de cálculo descrito no artigo 46.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71, que é diferente do método de cálculo baseado no sistema de totalização e de proporcionalidade. O acréscimo de um complemento a uma prestação inicialmente proporcionalizada tendo como efeito que o montante obtido é igual ao que teria sido obtido através de um outro método de cálculo não poderia pôr em causa o método de cálculo dessa prestação inicial e a qualificação que daí resulta.
2. A oponibilidade ao demandado da regra nacional de anticumulação
12.
Pelas segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, ao Tribunal de Justiça se o artigo 46.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71 se aplica em caso de cumulação, por um lado, de uma prestação de invalidez calculada pela totalização dos períodos de seguro e em regime de proporcionalização, aumentada de um complemento para atingir o montante mínimo previsto na lei italiana e, por outro, de uma prestação de seguro de doença belga (segunda questão), e se o «complemento» de pensão por invalidez italiana constitui, ou não, a reparação do mesmo dano na acepção da lei belga, noutros termos, se tem ou não a mesma natureza que (e, por conseguinte, se é ou não cumulável com) aquela (terceira questão).
13.
Somos forçados a verificar que a terceira questão, lida literalmente, respeita exclusivamente a um problema de qualificação, em relação às regras de anticumulação belgas, do complemento da pensão de invalidez concedida pela Itália a fim de elevar esta pensão ao mínimo previsto na legislação italiana. Ora, assim como o Tribunal de Justiça precisou no processo Stefanutti ( 6 ), tal questão de qualificação releva do direito nacional e é ao órgão jurisdicional nacional que pertence apreciar o conteúdo e a interpretação das disposições da sua própria legislação no que respeita à cumulação das prestações. Esta não é certamente a resposta esperada pelo órgão jurisdicional nacional.
14.
Parece-nos, para que a resposta a dar seja útil para o órgão jurisdicional de reenvio, que a terceira questão deve, em conjunto com a segunda, ser recolocada no contexto do litígio submetido a esta jurisdição. O interesse das duas questões é o de verificar se a regra de anticumulação prevista no artigo 76.° quater, n.° 2, da lei belga de 9 de Agosto de 1963 pode ser oposta ao demandado, nos termos do artigo 12.°, n.° 2, primeira frase, do Regulamento n.° 1408/71. Com efeito, segundo esta última disposição as regras nacionais de anticumulação são oponíveis ao beneficiário de prestações não visadas pela excepção descrita na segunda frase do n.° 2 do artigo 12.° Por força desta excepção, a regra de direito nacional de anticumulação não é oponível «quando o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-Membros, nos termos dos artigos 46.°, 50.°, 51.° ou do n.° 1, alínea b), do artigo 60.°» ( 7 ). Noutros termos, a aplicação do artigo 46.°, n.° 3, em conjunto com as duas outras condições de aplicação da excepção prevista na segunda frase do n.° 2 do artigo 12.° (prestações da mesma natureza; fazendo parte das prestações enumeradas), excluiria qualquer aplicação da regra nacional de anticumulação.
15.
Verificar se uma regra nacional de anticumulação é oponível ao beneficiário de prestações consiste, pois, em demonstrar que não se encontra na situação visada pela excepção prevista na segunda frase do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71.
De acordo com esta disposição, é necessária uma tripla verificação para saber:
1)
se as prestações recebidas pelo demandado são «da mesma natureza» (é a esta expressão que o órgão jurisdicional nacional se refere na terceira questão prejudicial),
2)
se cada uma das prestações corresponde a prestações «de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional»,
e
3)
se essas prestações são «liquidadas nos termos dos artigos 46.°, 50.° e 51.° ou do n.° 1, alínea b), do artigo 60.° do regulamento».
16.
Segundo a jurisprudência constante do Tribunal ( 8 ), as prestações de segurança social devem ser vistas como tendo a mesma natureza quando o seu objecto, a sua finalidade, a sua base de cálculo, bem como as suas condições de atribuição são idênticos. O exame e a qualificação dessas prestações devem ser efectuados à luz das regras comunitárias. Com efeito, aquando da análise comparativa dessas prestações, convém ter em conta a estrutura do Regulamento n.° 1408/71 e, nomeadamente, dos diferentes capítulos que compõem o título III e que contêm as disposições específicas para as diferentes categorias de prestações.
17.
Se se examinar a prestação recebida pelo demandado ao abrigo da lei belga pelo período em relação ao qual o carácter indevido da mesma foi contestado, a saber, de 9 de Março de 1979 a 8 de Março de 1980 ( 9 ), verifica-se que se trata de uma prestação de doença designada como «subsídios por incapacidade primária», que representa uma fracção (60%) da remuneração perdida pelo trabalhador por força do seu estado de incapacidade para o trabalho, por cada dia útil do período de um ano que começou a contar na data do início da sua incapacidade para o trabalho (v. o artigo 46.° da lei de 9 de Agosto de 1963). Trata-se, por isso, de um subsídio de doença do tipo «prestações em espécie» na acepção dos artigos 19.° e seguintes, constantes do capítulo I do título III do Regulamento n.° 1408/71, relativo à doença e à maternidade, a saber, «pagamentos pecuniários a fim de ajudar o interessado a manter os seus rendimentos durante o período em que se encontra incapacitado para trabalhar por força de uma doença» ( 10 ). Tal prestação é calculada nos termos do artigo 23.° do regulamento.
Pode-se já notar que a prestação belga que aqui nos diz respeito não satisfaz as duas últimas condições do artigo 12.°, n.° 2, segunda frase, pois que
1)
diferentemente do «subsídio de invalidez» belga que foi concedido ao demandado durante o último período mencionado no n.° 5, supra, não se trata de uma prestação «de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional»,
e
2)
não se trata também de uma prestação liquidada «nos termos dos artigos 46.°, 50.° e 51.° ou do n.° 1, alínea b), do artigo 60.°» uma vez que, como acabámos de dizer, se trata de uma prestação liquidada nos termos do artigo 23.°
18.
Além disso, as prestações belga e italiana não são «da mesma natureza». Com efeito, enquanto a prestação belga em questão é um subsídio de doença calculado nos termos do artigo 23.° do Regulamento n.° 1408/71, não se contesta que a prestação italiana constitui uma pensão de invalidez calculada nos termos do artigo 46.°, n.° 3, do regulamento. Esta disposição faz parte do capítulo III do título III do regulamento, relativo à velhice e à morte (pensões), mas é aplicável por analogia às prestações de invalidez concedidas em aplicação da legislação italiana. O capítulo II do título III do Regulamento n.° 1408/71, relativo à invalidez, distingue, com efeito, dois tipos de legislações: aquelas segundo as quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro (primeira secção, artigos 37.° a 39.°), e aquelas segundo as quais o montante das prestações depende desses períodos (segunda secção, artigo 40.°). A legislação italiana é uma legislação do segundo tipo, o que confirma o anexo IV do regulamento. Segundo o artigo 40.°, n.° 1, do regulamento, as prestações atribuídas em aplicação dessa legislação são calculadas em conformidade com as disposições do capítulo III do título III do regulamento, relativo à velhice e morte.
Em resumo, se se compararem entre si as duas prestações recebidas por A. Del Grosso, importa verificar que não são da mesma natureza. Uma é uma prestação em espécie de doença, calculada nos termos do artigo 23.° do Regulamento n.° 1408/71, enquanto a outra é uma pensão de invalidez, calculada nos termos do artigo 46.°
19.
A unica dúvida que resta eventualmente esclarecer a este respeito é a da incidência sobre a do complemento da prestação concedida em aplicação da lei italiana.
Em nossa opinião, a qualificação da pensão de invalidez italiana como «prestação proporcionalizada» em vez de como «prestação autónoma», conforme acima proposto (ponto 11), não tem incidência na solução do litígio, uma vez que o subsídio por incapacidade primária belga (prestação de doença) e a prestação de invalidez italiana (autónoma ou proporcionalizada) continuarão a ser, de qualquer forma, prestações de natureza diferente, na acepção do artigo 12.°, n.° 2, primeira frase, do Regulamento n.° 1408/71.
20.
Podemos, por isso, concluir dos diversos elementos acima expostos que, incontestavelmente, as condições de aplicação do artigo 12.°, n.° 2, segunda frase, não estão preenchidas e que a disposição nacional de anticumulação e oponível ao demandado, nos termos do artigo 12.°, n.° 2, primeira frase, do Regulamento n.° 1408/71.
IV — Conclusão
21.
Pelos diferentes motivos acima expostos, propomos ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões que lhe foram colocadas pelo tribunal du travail de Bruxelas, por decisão de 17 de Junho de 1993:
«1)
Em materia de pensões atribuídas nos termos das disposições do Regulamento n.° 1408/71, a expressão ‘prestação autónoma’ é utilizada para designar a prestação calculada nos termos do artigo 46.°, n.° 1, primeiro parágrafo, isto é, a pensão completa prevista na legislação do Estado-Membro da instituição competente, por aplicação exclusiva desta legislação e sem recorrer à contabilização dos períodos cumpridos sob o regime das legislações de outros Estados-Membros às quais o trabalhador esteve sujeito. Por conseguinte, tal expressão não pode ser utilizada para designar uma prestação social italiana denominada ‘pensão de invalidez’, mesmo completada a fim de atingir o montante da pensão mínima prevista na legislação italiana, uma vez que esta prestação foi inicialmente calculada segundo o sistema de totalização dos períodos de seguro e de proporcionalização.
2)
O artigo 12.°, n.° 2, primeira frase, do Regulamento n.° 1408/71 não se opõe à aplicação de uma disposição de anticumulação contida numa legislação nacional em aplicação da qual um trabalhador migrante receba prestações em espécie de doença, destinadas a compensar a perda de rendimentos ocorrida em função de uma incapacidade para o trabalho devida à doença, na medida em que receba, por outro lado, uma pensão de invalidez num outro Estado-Membro, liquidada nos termos do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 e, eventualmente, acrescida de um complemento fixado na legislação desse outro Estado-Membro a fim de atingir o montante mínimo da pensão prevista nessa lei.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Na versão codificada no Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
( 2 ) Regulamento (CEE) n.° 574/72 que fixa as modalidades dc aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, na versão codificada no Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 86; EE 05 F3 p. 53). V. a lista das instituições competentes no anexo 2 do Regulamento n.° 57-1/72 (JO L 230, p. 133; EE 05 F3 p. 180).
( 3 ) Enunciado da questão, tal como corrigido ao abrigo da carta de 29 de Junho de 1993 enviada pelo presidente da nona secção do tribunal du travail ao Tribunal de Justiça.
( 4 ) Acórdão de 15 de Dezembro de 1993, Fabrizzi c o. (C-113/92, C-114/92 c C-156/92, Colect., p. I-6707).
( 5 ) Acórdãos de 17 de Dezembro de 1987, Collini (323/86, Colect., p. 5489, n. os 10, 15); de 21 de Março de 1990, Cabras (C-199/88, Colect., p. I-1023); de 6 de Junho de 1990, Spits (C-342/88, Colect., p. I-2259, n.° 12); de 18 de Fevereiro de 1992, Di Prinzio (C-5/91, Colect., p. I-897, n.°34); e de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande (C-90/91 e C-91/91, Colect., p. I-3851, n.° 19).
( 6 ) Acórdão de 6 de Outubro de 1987, Stefanutti (197/85, Colect., p. 3855, n.° 16).
( 7 ) Compreende-se melhor esta excepção quando se dí conta que os artigos 46.°, 50.°, 51.° c 60.°, n.° 1, alínea b), são já disposições que visam determinar o montante máximo que um beneficiário de prestações pode receber.
( 8 ) Ultimamente, acórdão de 8 de Julho de 1992, Knoch (C-102/91, Colect., p. I-4341, n.° 40).
( 9 ) Noutros termos, apenas nos diz respeito aqui o primeiro dos três períodos que distinguimos no n.° 5, supra, isto é, o período durante o qual um «subsídio por incapacidade primária» no sentido do direito belga foi concedido ao demandado.
( 10 ) Van Raepenbusch S., La sécurité sodale des personnes qui circulent h Vinténeur de la Communauté économique europeane, 1991, p. 396, n.° 254. V. igualmente os quadros IV-1 e IV-2 da rubrica «Doença —Indemnizações pecuniárias» dos Quadros comparativos dos regimes de segurança social aplicáveis nos Estados-Membros das Comunidades Europeias, 15* edição (de 1 de Julho de 1988), «Regime geral (assalariados da indústria e do comércio)», editados pela Comissão das Comunidades Europeias, pp. 44 e 46.
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