Conclusões do Advogado-Geral
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A ° Introdução
1. A sociedade Bonapharma, demandante no processo principal, importou na República Federal da Alemanha, durante os anos de 1989 a 1991, diversos lotes de medicamentos adquiridos à empresa M., com sede em Viena, na Áustria. Segundo o apurado pelo órgão jurisdicional de reenvio, tratava-se de produtos provenientes da Comunidade, que tinham sido exportados para a Áustria. Parece que os preços dos medicamentos são consideravelmente mais elevados na Alemanha do que na Áustria, de forma que essas reimportações são rentáveis.
2. A empresa M. indicou, aquando da exportação dos medicamentos para a Alemanha, que esses produtos provinham da Comunidade. Mas um controlo posterior revelou que a empresa M. não estava em condições de fazer prova da origem exigida na forma imposta pelo protocolo n. 3 anexo ao acordo de comércio livre entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria de 22 de Julho de 1972 (1) (a seguir "acordo"). O Hauptzollamt Krefeld decidiu, portanto, em 3 de Março de 1992, que a sociedade Bonapharma devia liquidar a posteriori cerca de 20 000 DM de direitos aduaneiros.
3. A sociedade Bonapharma interpôs recurso desta decisão para o Finanzgericht Duesseldorf. Alegou que não podia apresentar as provas da origem exigidas em virtude de os fornecedores da empresa M. (grossistas austríacos) se terem recusado a fornecer-lhe indicações sobre a origem dos produtos. Esta recusa explica-se, de acordo com a demandante, pela preocupação dos fabricantes (estabelecidos na Comunidade) de impedir as reimportações na Comunidade a partir da Áustria. No entanto, como os certificados correspondentes deviam ter sido apresentados às autoridades aduaneiras austríacas aquando da importação dos produtos provenientes da Comunidade, era possível provar que se tratava de produtos originários da Comunidade. Mas a administração aduaneira austríaca considerou que não lhe incumbia efectuar ela própria investigações sobre a origem dos produtos.
A recorrente considera que a atitude dos fornecedores constitui uma violação do artigo 23. , n. 1, alínea ii), do acordo. De acordo com esta disposição, que tem por base o artigo 86. do Tratado CE, a exploração abusiva por uma ou várias empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das partes contratantes (ou seja, a Comunidade e a Áustria) ou numa parte substancial destes é incompatível com o acordo, na medida em que pode afectar o comércio entre a Comunidade e a Áustria.
A recorrente considera que, a despeito da inexistência das provas da origem referidas no protocolo n. 3, resulta de uma série de documentos que apresentou durante o processo instaurado no Finanzgericht que os produtos em litígio eram provenientes da Comunidade.
4. É esta a razão por que o Finanzgericht Duesseldorf submeteu ao Tribunal de Justiça, para que se pronuncie a título prejudicial, a seguinte questão:
Nas importações provenientes da Áustria, que na realidade são reimportações provenientes da Comunidade, é possível prescindir da apresentação dos certificados de preferência referidos no título III do protocolo n. 3 do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Áustria, destinados a justificar o tratamento preferencial, no caso de ser impedida a apresentação dos documentos de prova da preferência por cartéis proibidos pelo n. 1 do artigo 23. do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Áustria e de as autoridades aduaneiras austríacas deixarem exclusivamente ao exportador a prova da justificação da preferência, sem levar a cabo investigações próprias?
5. Nos termos do acordo, não serão cobrados direitos de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Áustria. Nos termos do seu artigo 2. , o acordo aplica-se aos produtos originários da Comunidade e da Áustria. As regras de origem são determinadas pelo protocolo n. 3 (artigo 11. do acordo).
6. O protocolo n. 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e métodos de cooperação administrativa foi modificado por diversas vezes. Relativamente ao período ora em apreço, importa referirmo-nos à redacção dada ao protocolo pelo Regulamento (CEE) n. 1598/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988 (2), pelo Regulamento (CEE) n. 4265/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (3), e pelo Regulamento (CEE) n. 4271/88 do Conselho, do mesmo dia (4). No seu título I (artigos 1. a 7. ) estabelece-se a noção de "produtos originários". O seu título II (artigos 8. a 18. ) trata dos métodos de cooperação administrativa.
7. Por força do artigo 8. , n. 1, do protocolo, os produtos originários da Comunidade ou da Áustria são admitidos ao benefício das disposições do acordo mediante a apresentação ou de um certificado de circulação de mercadorias de EUR. 1 [artigo 8. , n. 1, alínea a)], ou de uma factura que contenha a declaração do exportador [artigo 8. , n. 1, alíneas b) e c)]. Esta última possibilidade pode ser utilizada no processo simplificado de emissão da documentação de prova de origem previsto no artigo 13. do protocolo, bem como nos casos em que o valor dos produtos não ultrapasse um determinado limiar (então: 4 400 ecus). Não importa aqui entrar no detalhe desses regimes especiais e das outras disposições específicas (5).
8. Nos termos do artigo 9. , n. 1, do protocolo, o certificado EUR. 1 é emitido pelas autoridades do Estado de exportação. Por força do artigo 9. , n. 2, esse certificado é emitido pelas autoridades de um Estado-membro da Comunidade quando se trata de produtos originários da Comunidade, e pelas autoridades austríacas quando se trata de produtos originários da Áustria. No caso em apreço, em que um produto originário da Comunidade, primeiro, exportado para a Áustria, é reexportado para a Comunidade, deveria ser aplicado o artigo 9. , n. 3 (6). De acordo com o segundo parágrafo desta disposição, a emissão dos certificados EUR. 1 está dependente, nestes casos, da "apresentação da prova da origem emitida ou estabelecida anteriormente".
Nos termos do artigo 10. , n. 3, do protocolo, o certificado EUR. 1 constitui "o título justificativo que permite a aplicação do regime pautal e de contingentes preferencial previsto pelo acordo".
B ° Análise
9. O presente processo é relativo à questão de saber se a prova da origem dos produtos só pode ser efectuada, para efeitos do acordo, da forma prevista no protocolo n. 3 ou se, excepcionalmente, podem ser igualmente tomados em consideração outros meios de prova.
10. Antes de examinar esta questão, importa sublinhar que o órgão jurisdicional de reenvio parte de duas premissas, que o Tribunal de Justiça tem, portanto, de examinar para proferir a sua decisão. Por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que considera a afirmação da demandante de que os produtos em litígio são provenientes da Comunidade, relevante. Por outro, a questão prejudicial é formulada para o caso de existir um acordo (7) contrário ao artigo 23. , n. 1, do acordo que impede o fornecimento das provas da origem exigidas pelo protocolo. O órgão jurisdicional de reenvio é a única entidade competente para apreciar se esses postulados correspondem à verdade.
11. No despacho de reenvio, o Finanzgericht Duesseldorf considera que a recusa das autoridades aduaneiras austríacas de apresentarem as provas da origem exigidas ou de colaborarem no seu fornecimento viola o artigo 13. do acordo. Por força dessa disposição ° comparável ao artigo 30. do Tratado CE ° não serão introduzidas novas restrições quantitativas à importação, nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Áustria; as restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente existentes devem ser suprimidas. Não interessa aqui abordar a questão de saber se esta hipótese do órgão jurisdicional de reenvio tem pertinência (8), contrariamente à opinião expressa na audiência do Tribunal de Justiça pelo representante da sociedade Bonapharma, pois esse ponto não figura na questão prejudicial.
12. Tal como o Tribunal já afirmou, das disposições do acordo e do protocolo resulta que só as mercadorias originárias da Comunidade ou da Áustria podem beneficiar do regime preferencial, que o certificado de circulação das mercadorias EUR. 1 constitui o título justificativo dessa origem (9). Daqui resulta, portanto, que, fundamentalmente, a origem de uma mercadoria só pode ser determinada mediante apresentação das provas previstas no protocolo, ou seja, o certificado de circulação das mercadorias EUR. 1 ou os outros documentos referidos no artigo 8. do protocolo. Se se aceitasse que outros meios de prova pudessem ser apresentados a par dessas provas de origem, atentar-se-ia contra a unidade e a segurança da aplicação do acordo. Considerações semelhantes estão subjacente igualmente aos acórdãos do Tribunal relativos à prova da origem nas trocas intracomunitárias, a que a Comissão se referiu (10).
13. Importa, além disso, sublinhar que, nos termos do protocolo, a determinação da origem das mercadorias assenta numa repartição de competências entre as autoridades aduaneiras dos Estados interessados, no sentido de que cabe às autoridades do Estado de exportação determinar a origem e o controlo do funcionamento desse regime é assegurado mediante colaboração entre as administrações aduaneiras em causa (11). Este regime "justifica-se pelo facto de as autoridades do Estado de exportação estarem melhor colocadas para verificar directamente os factos que condicionam a origem e, além disso, tem a vantagem de conduzir a resultados certos e uniformes no que se refere à identificação da origem das mercadorias, evitando, dessa forma, desvios de tráfego e distorções de concorrência nas trocas comerciais" (12). Esta repartição de competências seria perturbada se as próprias autoridades aduaneiras do Estado de importação pudessem estabelecer a origem das mercadorias.
14. Além disso, a Comissão invoca o facto de o artigo 23. do acordo ° contrariamente aos artigos 85. , n. 1, e 86. do Tratado ° não ser directamente aplicado. Com efeito, o artigo 23. , n. 2, do acordo prevê que se uma parte contratante (a Comunidade ou a Áustria) considerar que uma dada prática é incompatível com esse artigo pode "tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 27. ". Por força do artigo 27. , n. 3, cada parte contratante pode submeter a questão à apreciação do comité misto (que é composto de representantes da Comunidade e da Áustria). Se não for posto um termo à violação das regras de concorrência ou se não se chegar a nenhum acordo no seio desse comité, a parte contratante interessada pode adoptar as medidas de protecção que considerar necessárias. Esta disposição parte, portanto, do pressuposto que as partes contratantes (a Comunidade ou a Áustria) intervêm e põem fim à violação, mas, aparentemente, não são obrigadas ° pelo menos de acordo com a letra da disposição ° a fazê-lo. Perante esta disposição, parece ser de afastar (ao contrário da tese sustentada na audiência pelo representante da sociedade Bonapharma) que um operador económico possa invocar directamente nos tribunais uma violação do n. 23 do acordo.
Todavia, importa sublinhar que não se trata de uma aplicação do artigo 23. do acordo. O órgão jurisdicional de reenvio pretende sobretudo saber se é possível afastar-se das formas impostas pelo protocolo n. 3 quando foi cometida uma violação do artigo 23. do acordo e quando essa violação impede o exportador de obter as provas da origem exigidas. Mas parece que a tomada em consideração de uma eventual violação do artigo 23. do acordo suscita outras dificuldades. Em tal caso, com efeito, teriam as autoridades aduaneiras do Estado de importação e, em último lugar, os órgãos jurisdicionais competentes para controlo dos seus actos (quer dizer, o Finanzgericht, no caso em apreço, ou órgãos jurisdicionais correspondentes), de declarar se foi cometida uma violação desse tipo. É evidente que a execução desta missão não deixaria de colocar às autoridades interessadas dificuldades consideráveis. Embora a questão prejudicial seja formulada para o caso de violação do n. 23 do acordo, estas dificuldades devem ser tomadas em consideração no caso em apreço, pois a decisão tomada pelo Tribunal neste processo será igualmente importante para os litígios de natureza análoga que no futuro possam surgir.
15. Por conseguinte, existem boas razões para que se responda pela negativa à questão prejudicial e para se respeitar o regime previsto pelo protocolo n. 3, como preconizado pelo Reino da Bélgica e da Comissão. A tese da Comissão de que o eventual excesso de rigor deve ser aceite em razão de interesses superiores é sedutora. Após uma dura reflexão, chegamos todavia à conclusão de que esta solução não é satisfatória. Apoiamo-nos, para o efeito, principalmente em dois argumentos: por um lado, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça indica que podem ser aceites excepções ao regime previsto no protocolo n. 3, se existirem circunstâncias excepcionais; por outro, a resposta negativa à questão prejudicial conduziria a atentar sensivelmente contra o princípio da livre circulação de mercadorias que está na base do acordo.
16. O acórdão do Tribunal de Justiça no processo Huygen (13) prova que o rigor formal imposto no protocolo n. 3 tem limites. Esse processo era relativo à exportação de uma máquina da Áustria para a Bélgica. Esta máquina tinha sido fabricada na Alemanha e exportada para a Áustria em 1970, antes, portanto, da entrada em vigor do acordo. As autoridades aduaneiras austríacas emitiram, para efeitos da sua exportação para a Bélgica, um certificado de circulação das mercadorias EUR. 1. Todavia, na sequência de um pedido das autoridades aduaneiras belgas, tiveram de aceitar que não dispunham da prova exigida da origem alemã da mercadoria, e que o certificado EUR. 1 não podia portanto ser mantido. O Tribunal de Justiça confirmou no seu acórdão que, nessas circunstâncias, o certificado de circulação das mercadorias tinha sido erradamente emitido (14).
Todavia, o Tribunal sublinhou o carácter específico das circunstâncias do processo. Por um lado, segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, existia um documento (constituído por uma factura) que provava que a máquina provinha da Comunidade. Por outro, tinha sido impossível às partes interessadas apresentar as provas de origem previstas no protocolo n. 3 nas formas exigidas porque a mercadoria tinha sido importada na Áustria numa época em que o certificado EUR. 1 ainda não podia ser emitido (15). As autoridades aduaneiras austríacas não estavam, portanto, em condições de controlar a posteriori a exactidão do certificado EUR. 1, como o protocolo previa. Nestas circunstâncias, as autoridades aduaneiras do Estado de importação não estavam impedidas de alcançar o objectivo prosseguido por esse controlo a posteriori ° verificar a autenticidade e a exactidão do certificado EUR. 1 ° tendo em consideração outros meios de prova (16).
17. A Comissão tem, decerto, razão em sublinhar que existem diferenças entre os factos na base desse acórdão e no caso em apreço. A mais importante reside, sem qualquer dúvida, no facto de que, no processo Huygen, a prova da origem prevista não podia ser apresentada porque o acordo não tinha entrado ainda em vigor (e nem sequer tinha sido mesmo celebrado) aquando da importação da Áustria. Pode-se falar aqui de um caso de impossibilidade objectiva. Como parece que essa hipótese não tinha sido encarada pelas partes do acordo, o protocolo continha, a esse respeito, uma lacuna que o Tribunal podia suprir através do seu acórdão.
No caso em apreço, não restam dúvidas que era possível emitir as provas da origem exigidas, pois pode-se supor que os fornecedores da empresa M. dispunham dos documentos necessários. Mas, de acordo com a hipótese na origem do despacho de reenvio, impediu-se a apresentação das provas de origem, na medida em que esses fornecedores se recusavam a colocar à disposição da empresa M. os documentos ou informações necessários (17). Se foi esse o caso, trata-se de impossibilidade subjectiva.
18. Consideramos, no entanto, que importa tratar os dois casos da mesma maneira. Do mesmo modo que no processo Huygen os interessados não poderiam ser considerados responsáveis pelo facto de as provas da origem exigidas não poderem ser apresentadas, a inexistência das provas adequadas também não pode ser imputada, neste caso, à empresa M. ou à sociedade Bonapharma. O facto de o processo Huygen dizer respeito a um processo penal, enquanto aqui se trata de um simples litígio de ordem fiscal, é, em nosso entender, irrelevante. A perspectiva expressa na audiência pelo representante da Comissão de que, no acórdão Huygen, o Tribunal tinha tomado em consideração o carácter específico do litígio no processo principal, não encontra qualquer apoio no próprio acórdão.
19. Parece-nos que se deve traçar aqui um paralelo com os casos de força maior. No processo Huygen, pedia-se que o Tribunal declarasse se um importador pode invocar a força maior quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação não estão em condições de determinar a origem de uma mercadoria através de um controlo a posteriori. Na sua resposta, na verdade, o Tribunal começou por remeter para o seu acórdão no processo Valsabbia onde tinha declarado que o acontecimento em causa deve "tornar objectivamente impossível", para as pessoas em causa, o cumprimento das suas obrigações (18). Mas acrescentou imediatamente que a noção de força maior deve ser interpretada no sentido de circunstâncias estranhas ao operador em questão, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não podiam ser evitadas apesar de terem sido feitas todas as diligências (19). Como já noutra ocasião observamos, a noção de força maior não está, portanto, limitada aos casos de impossibilidade objectiva (20).
20. Esta comparação demonstra que só se pode, no entanto, falar de uma impossibilidade subjectiva quando o operador interessado fez todas as diligências necessárias e que razoavelmente se lhe podem exigir para cumprir as suas obrigações. Este elemento deve ser igualmente ponderado na formulação da resposta à questão prejudicial.
Era indubitavelmente necessário, e podia-se razoavelmente exigir da empresa M., que diligenciasse no sentido de obter os documentos necessários dos seus fornecedores e tentasse, eventualmente, levar as autoridades aduaneiras austríacas, tendo em conta as circunstâncias específicas do processo, a emitir justificativos da origem com base noutros meios de prova. É evidentemente ao órgão jurisdicional de reenvio que incumbe apreciar se a empresa M. ou a sociedade Bonapharma cumpriram esta obrigação. Todavia, resulta do despacho de reenvio que o órgão jurisdicional nacional parece considerar que os interessados fizeram tudo o que estava no seu poder para apresentar as provas de origem exigidas, sem no entanto o conseguirem. O órgão jurisdicional de reenvio invoca, a este propósito, uma acção que correu os seus trâmites nos órgãos jurisdicionais civis austríacos contra um dos fornecedores da empresa M., julgado improcedente, em última instância, por acórdão do Oberster Gerichtshof (21). Deste acórdão resulta que o recurso interposto nos órgãos jurisdicionais administrativos austríacos contra as autoridades aduaneiras austríacas foi igualmente julgado sem provimento (22). Tudo deixa crer que as autoridades administrativas austríacas competentes também não intervieram neste processo, quando o exportador tinha solicitado o seu apoio.
21. A questão prejudicial parte igualmente do princípio de que a administração aduaneira do país de exportação "deixa ao exportador o cuidado exclusivo de fazer a prova do direito ao regime preferencial". Em nosso entender, este elemento é irrelevante. O certificado EUR. 1 só é emitido mediante pedido por escrito (artigo 10. , n. 1, do protocolo n. 3). Nos termos do artigo 15. , n. 1, do protocolo, o exportador deve apresentar com o seu pedido "o documento justificativo útil susceptível de fazer a prova" de que o certificado pode ser emitido. Compromete-se simultaneamente "a apresentar, mediante pedido das autoridades competentes, todas as justificações suplementares que estas considerem necessárias com vista a determinar a exactidão do carácter originário das mercadorias que podem beneficiar do regime preferencial" (23). Consideramos portanto que as autoridades austríacas podiam perfeitamente limitar-se a exigir da empresa M. que apresentasse os justificativos exigidos, sem terem de proceder a verificações. O facto de as autoridades aduaneiras austríacas terem adoptado esta atitude revela, todavia, mais uma vez, que era impossível, no caso em apreço, à empresa M. apresentar as provas de origem exigidas pelo disposto no protocolo n. 3.
22. Nestas circunstâncias, parece portanto compreensível que o órgão jurisdicional de reenvio fale de um "estado de necessidade" da empresa M. e da demandante no processo principal do ponto de vista da produção da prova. Se continuasse, nessas circunstâncias, a exigir uma estrita aplicação das disposições do protocolo n. 3, isso significava que a exportação de mercadorias (provenientes originariamente da Comunidade) da Áustria para a Comunidade podia ser dificultada em virtude da atitude de determinadas empresas. Esse resultado seria dificilmente compatível com o objectivo fundamental do acordo de comércio livre, que é eliminar os obstáculos às trocas comerciais e garantir assim uma livre circulação das mercadorias. Seria também possível a empresas erigir obstáculos às trocas comerciais, que as partes contratantes pretendessem suprimir.
O caso em apreço é relativo, como referimos, a reimportações, ou seja, à importação de mercadorias que tinham sido exportadas em primeiro lugar para a Áustria. Ora, isso resulta implicitamente do acórdão Huygen, as vantagens do acordo devem igualmente ser aplicadas a essas mercadorias. De resto, proceder a essas importações constitui uma actividade totalmente legal. Se um operador económico retira lucro das diferenças de preço existentes entre a Áustria e um Estado-membro da Comunidade, contenta-se em utilizar as possibilidades que o acordo lhe confere.
23. Também não parece haver razão para temer que uma decisão que vá no sentido que preconizamos possa implicar consequências graves no que se refere ao funcionamento da determinação da origem das mercadorias, tal como prevista no protocolo n. 3. O caso em apreço diz respeito apenas ° do mesmo modo que o processo Huygen ° a reimportações, quer dizer, à importação na Comunidade de produtos provenientes da Comunidade, que tinham, em primeiro lugar, sido exportados para a Áustria. As circunstâncias do caso em apreço são, além disso, tão inabituais que é pouco provável que uma decisão que, num caso tão excepcional como este, conceda à equidade o primado sobre considerações de segurança jurídica, implique grandes afastamentos nesse domínio. Além disso, e queremos repeti-lo mais uma vez, o acórdão no processo Huygen já demonstrou que estas diferenças relativamente ao rigor formal das regras de direito aplicável são aceites em casos excepcionais.
24. O representante da Comissão invocou na audiência no Tribunal o acórdão do processo Anastasiou (24). Esse processo colocava, designadamente, a questão de saber se, no caso de mercadorias importadas de Chipre, apenas os certificados de circulação das mercadorias EUR. 1 emitidos pela República de Chipre podiam ser reconhecidos, ou se as autoridades competentes dos Estados-membros podiam igualmente aceitar outros documentos. Tratava-se, aí, de documentos que tinham sido emitidos pelas autoridades da "República de Chipre do Norte". O Tribunal considerou que só os meios de prova expressamente previstos pelo acordo de associação entre a Comunidade e Chipre podiam ser utilizados. Acrescentou que não pode ser adoptado unilateralmente o meio de prova, antes devendo "ser discutido e decidido pela Comunidade e pela República de Chipre no quadro das instituições criadas nos termos do acordo de associação e aplicado seguidamente de modo uniforme pelas duas partes contratantes" (25).
25. Este acórdão não se opõe, no entanto, à tese que sustentamos. A questão colocada no processo Anastasiou era, no fundo, saber que autoridades eram competentes em Chipre para emitir os certificados de circulação das mercadorias para exportação para a Comunidade de mercadorias produzidas em Chipre. No presente processo, trata-se, em contrapartida, de reimportações na Comunidade; no caso em apreço são apenas, portanto, mercadorias originárias da Comunidade que estão em causa. De resto, parece-nos significativo que, no seu acórdão no processo Anastasiou, o Tribunal de Justiça tenha por diversas vezes citado, confirmando, o seu acórdão no processo Huygen.
Conclusão
26. Sugerimos, por conseguinte, que o Tribunal responda da seguinte forma à questão prejudicial do Finanzgericht Duesseldorf:
"No caso de importações provenientes da Áustria que constituem, de facto, reimportações provenientes da Comunidade, a produção das provas de origem referidas no título II do protocolo n. 3 anexo ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria pode, a título excepcional, não ser exigido, se se verificar que existe um acordo na acepção do artigo 23. , n. 1, do acordo que impede a emissão desses documentos, e se o exportador efectuou todas as diligências necessárias que lhe podem ser razoavelmente exigidas para obter todas essas provas de origem."
(*) Língua original: alemão.
(1) ° V. o Regulamento (CEE) n. 2836/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo à conclusão de um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria e que adopta disposições para a sua aplicação (JO L 300, p. 1; EE 11 F2 p. 3). O texto do acordo encontra-se anexo a este regulamento (loc. cit., p. 2).
(2) ° JO L 149, p. 1.
(3) ° JO L 371, p. 1.
(4) ° JO L 381, p. 1.
(5) ° Importa sublinhar apenas que, de acordo com o artigo 8. , n. 2, do protocolo, os documentos referidos no artigo 8. , n. 1, não são exigidos quando se trata de envios de produtos de particular a particular ou de produtos contidos nas bagagens pessoais de viajantes quando o valor desses produtos não ultrapasse determinados montantes.
(6) ° Isto resulta tacitamente da nota 9 das notas explicativas que figuram em anexo ao protocolo n. 3.
(7) ° Do despacho de reenvio resulta que o Finanzgericht Duesseldorf vê, na atitude dos fornecedores da empresa M., não só uma exploração abusiva de uma posição dominante na acepção do artigo 23. , n. 1, alínea ii), do acordo, mas também uma prática concertada que viola o artigo 23. , n. 1, alínea i), do acordo, que tem por base o artigo 85. , n. 1, do Tratado CE.
(8) ° V., por exemplo, a este respeito, Thomas Eilmansberger: Zur Auslegung des Integrations-Durchfuehrungsgesetzes, Wirtschaftsrechtliche Blaetter ° WBI ° 1990, p. 367, especialmente pp. 369 e segs.
(9) ° Acórdão de 7 de Dezembro de 1993, Huygen e o. (C-12/92, Colect., p. I-6381, n. 16).
(10) ° V. acórdão de 22 de Outubro de 1970, Craeynest e Vandewalle (12/70, Recueil, p. 905, n.os 5 e segs.), e acórdão de 7 de Março de 1990, Trend-Moden Textilhandel (C-117/88, Colect., p. I-631, n. 20).
(11) ° Acórdão de 12 de Julho de 1984, Les Rapides Savoyards (218/83, Colect., p. 3105, n. 26), e acórdão Huygen, já citado (nota 9), n. 24. O primeiro destes acórdãos refere-se ao acordo relativo ao comércio livre entre a Comunidade e a Suíça e ao protocolo correspondente, cujo teor é idêntico ao das disposições examinadas no caso em apreço.
(12) ° Acórdão Les Rapides Savoyards, já referido (nota 11), n. 26.
(13) ° Já referido (nota 9).
(14) ° Já referido (nota 9), n. 17.
(15) ° Já referido (nota 9), n. 21.
(16) ° Já referido (nota 9), n. 27.
(17) ° Não nos incumbe, importa sublinhar uma vez mais ainda, determinar se foi esse o caso.
(18) ° Acórdão de 18 de Março de 1980, Valsabbia e o./Comissão (154/78, 205/78, 206/78, 226/78, 227/78, 228/78, 263/78 e 264/78, 39/79, 31/79, 83/79 e 85/79, Recueil, p. 907), n. 140, citado no acórdão Huygen, já referido (nota 9), n. 31.
(19) ° Já referido (nota 9), n. 31.
(20) ° V. as conclusões que apresentamos no processo Molkerei-Zentrale Sued (acórdão de 18 de Março de 1993, C-50/92, Colect. 1993, p. I-1035), especialmente n. 18, e n. 16 do acórdão.
(21) ° Acórdão de 15 de Dezembro de 1992, reproduzido in WBl. 1993, p. 264; v. a este propósito: Thomas Eilmansberger: Parallelhandel und Ursprungsnachweise, WBl. 1993. p. 237.
(22) ° Acórdão do Verwaltungsgerichtshof de 18 de Janeiro de 1990. Este acórdão não parece ter sido publicado. V., no entanto, sobre a mesma questão, o acórdão Verwaltungsgerichtshof de 14 de Dezembro de 1989, WBl. 1990, p. 373.
(23) ° Nos termos do artigo 15. , n. 23, isto vale igualmente mutatis mutandis para as declarações a que se refere o artigo, n. 1, alíneas a) e b).
(24) ° Acórdão de 5 de Julho de 1994 (C-432/92, Colect., p. I-3087).
(25) ° Acórdão já referido (nota 24), n. 46.
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