Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Na presente acção por incumprimento, a Comissão acusa o Reino da Bélgica de não ter transposto para direito interno a Directiva 88/589/CEE (1) no prazo fixado e/ou de não ter comunicado à Comissão o texto das disposições de transposição. Esta directiva contém as exigências mínimas do controlo que os Estados-membros devem pôr em vigor a fim de garantir o respeito da legislação social comunitária no domínio dos transportes rodoviários.
2. Segundo o artigo 7. , n. 1, da directiva, os Estados-membros (2) porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989 (3). O n. 2 do mesmo artigo impõe aos Estados-membros que comuniquem à Comissão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptem em execução da directiva.
3. No decurso da fase pré-contenciosa, o Governo belga considerava ainda inútil proceder a uma transposição especial. Em sua opinião, a lei de 18 de Fevereiro de 1969 (4), adoptada no domínio em questão, não implicava qualquer obstáculo à execução da directiva e concedia aos agentes qualificados um poder de investigação muito vasto. O Governo belga só tinha, portanto, que adoptar medidas internas de natureza puramente administrativa.
4. A Comissão contestou esta posição, tanto na fase pré-contenciosa como na sua petição. Na contestação, o Governo belga não manteve aquela posição. Limitou-se pelo contrário a referir um projecto de diploma legal contendo as disposições necessárias à transposição e actualmente submetido à aprovação do Conselho de Ministros.
5. É assim incontestável que o Estado-membro demandadao não cumpriu nos prazos a sua obrigação de transpor a directiva, de modo que o pedido da Comissão deve, nesta medida, ser atendido. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça não tem que atender à falta de comunicação das disposições, dado que tais disposições que teriam podido e devido ser comunicadas, precisamente, não existem.
6. Deste modo proponho que:
- se declare verificado que ao não pôr em vigor, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/599/CEE, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado;
- o Reino da Bélgica seja condenado nas despesas, de acordo com os pedidos da demandante.
(*) Língua original: alemão.
(1) - Directiva do Conselho de 23 de Novembro de 1988 sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n. 3820/85 relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CEE) n. 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 325, p. 55).
(2) - Com excepção de Portugal, para o qual o prazo termina em 1 de Janeiro de 1990.
(3) - Deve assinalar-se entretanto que o prazo de transposição de cerca de seis semanas parece extremamente curto. No entanto, o Estado-membro demandado não suscitou objecções sobre este ponto. A este respeito, remete-se para o acórdão de 27 de Outubro de 1992, Comissão/Alemanha (C-74/91,Colect., p. I-5437), segundo o qual os Estados-membros, no âmbito de uma acção por incumprimento fundada na inobservância de uma directiva, não podem invocar a ilegalidade desta, mas apenas a sua inexistência jurídica (n.os 10 e 11). De qualquer modo, se querem invocar a impossibilidade absoluta de executar a directiva, devem justificar esta afirmação (n. 12).
(4) - Lei relativa às medidas de execução dos tratados e dos actos internacionais em matéria de transportes rodoviários, por caminho-de-ferro ou por via navegável, Moniteur belge de 4.8.1969.
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