Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Finanzgericht Duesseldorf submeteu ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais que têm a sua origem num litígio entre a sociedade alemã Klaus Thierschmidt GmbH (a seguir "Thierschmidt") e o Hauptzollamt Essen. O litígio surgiu na sequência da decisão dos serviços aduaneiros de incluir, no valor aduaneiro dos produtos têxteis que a Thierschmidt importara de Hong-Kong e de Taiwan, o montante facturado pelos exportadores para cobertura das chamadas "despesas com quotas".
2. O Tribunal de Justiça pronunciou-se já, em dois casos, sobre a questão da classificação aduaneira das despesas com quotas. No primeiro processo, Ospig, 7/83, o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão (1) em 9 de Fevereiro de 1984. No segundo caso, Ospig, C-29/93, o Tribunal de Justiça não proferiu ainda o seu acórdão, mas apresentei as minhas conclusões nesse processo em 2 de Fevereiro de 1994.
3. As premissas da questão que deve ser respondida no presente caso são bem conhecidas, portanto, do Tribunal de Justiça. Basta, por isso, lembrar resumidamente o que se segue.
4. No âmbito dos acordos GATT ditos "Multifibras", a Comunidade celebrou acordos com uma série de países produtores de têxteis (quanto a Taiwan, porém, foi concluído um acordo com a organização de comércio "Taiwan Textile Organisation"). Estes acordos fixam, em relação a várias categorias de produtores têxteis, as quantidades que podem ser importadas de países terceiros para a Comunidade. Os parceiros da Comunidade determinam eles próprios como são repartidas as quotas entre os seus exportadores. Em certos países, as quotas são atribuídas por concurso, noutros com base nas quantidades exportadas em anos de referência. Em alguns países, as autoridades exigem um pagamento pela atribuição das quotas de exportação, noutros, as quotas são atribuídas sem pagamento. Em alguns países, a atribuição tem lugar regularmente durante todo o ano, noutros, uma vez por ano.
5. Em geral, nada impede um operador económico de ceder a um outro uma quota lhe tenha sido atribuída. Existe um autêntico comércio de quotas e o preço das quotas cedidas depende da oferta e da procura. Do primeiro processo Ospig resulta que o preço no fim do ano, quando os contingentes de exportação estão quase esgotados, pode ser elevado, enquanto nos meses precedentes pode ser baixo.
6. A importação na Comunidade não é possível sem a prova de que as quantidades de mercadorias importadas estão dentro da quota de exportação. Se tiver sido atribuída ao exportador uma quota e esta não tiver ainda sido esgotada, então a exportação será imputada a essa quota. Se o exportador não (ou já não) dispuser de uma quota, esta deve ser comprada a um terceiro. A quota necessária pode ser comprada pelo importador e posta à disposição do exportador. Também pode ser o próprio exportador que compra a quota.
Em ambos os casos, a compra de produtos têxteis implica operações distintas que causam despesas. Quer seja o importador a comprar ele próprio as quotas da exportação a um terceiro, quer seja o exportador a adquirir as quotas, coloca-se a questão de saber se o valor aduaneiro dos produtos têxteis importados inclui as despesas com a aquisição das quotas de exportação ("despesas com quotas"), ou apenas o preço facturado pelos próprios produtos têxteis.
7. Esta questão foi inicialmente tratada no comité instituído a título consultivo no âmbito da aplicação do regulamento relativo ao valor aduaneiro (2). Após longas discussões, o comité resolveu tratar as despesas com quotas da mesma forma que as autoridades aduaneiras americanas o fazem, ou seja, considerar que não são de incluir no valor aduaneiro as despesas pagas directamente pelo importador a um terceiro. O primeiro processo Ospig dizia respeito à questão de saber em que medida despesas efectuadas pelo exportador com a aquisição de quotas de exportação a um terceiro seriam de considerar igualmente como não fazendo parte do valor aduaneiro. O Tribunal de Justiça declarou que ambos os casos deviam ser tratados da mesma forma. Despesas com quotas não entram no cálculo do valor aduaneiro, independentemente de serem suportadas pelo importador ou pelo exportador. O Tribunal de Justiça fundamentou esta solução nomeadamente no raciocínio de que "uma outra decisão conduziria a uma disparidade injustificada entre importadores da Comunidade apesar de se encontrarem numa situação análoga e iria, por conseguinte, contra o sistema equitativo, uniforme e neutro de avaliação aduaneira posto em vigor pelo Regulamento n. 1224/80 do Conselho" (n. 17).
8. O segundo processo Ospig diz respeito à questão de saber em que medida importa, na inclusão nas despesas com quotas no valor aduaneiro, o facto de a aquisição das quotas de exportação ter lugar num país em que o comércio de quotas de exportação é ilegal. Nas minhas conclusões, propus ao Tribunal de Justiça que respondesse à questão no sentido de que não tem importância o facto de as quotas serem adquiridas num país em que o seu comércio é ilegal, desde que se prove que as despesas foram devidas à aquisição de quotas de exportação.
9. O presente processo tem a sua origem no facto de os serviços aduaneiros alemães terem aplicado o regulamento relativo ao valor aduaneiro tomando por base a interpretação jurídica de que a solução do primeiro acórdão Ospig vale apenas quando o importador ou o exportador tenham suportado despesas com a aquisição a um terceiro de quotas de exportação, isto é, apenas quando se trate das assim designadas despesas com quotas "adquiridas a um terceiro". As autoridades aduaneiras alemãs contestam que a conclusão possa ser alargada às chamadas despesas com quotas "pessoais", isto é, aos "gastos" que o exportador que tenha efectuado a exportação graças a quotas a ele mesmo atribuídas directamente, suportou na realidade para atribuição das quotas ou que ele calculou para cobrir o valor do mercado, geralmente praticado, das quotas de exportação.
10. No presente processo, o Tribunal de Justiça tem ocasião para tomar posição quanto à questão de saber se essa interpretação do regulamento relativo ao valor aduaneiro é correcta.
A matéria de facto no processo principal é a seguinte: a Thierschmidt mandou confeccionar nos anos de 1987 a 1989, em Hong-Kong e Taiwan, produtos têxteis que importou a seguir para Comunidade. O exportador em Hong-Kong foi a firma J. Wong & Co. (a seguir "Wong"), que forneceu também as quotas de exportação necessárias. A firma facturou em separado as despesas com as quotas, tanto a parte relativa às quotas pessoais como a referente às quotas de exportação que comprara a terceiros. A Thierschmidt não declarou essas despesas com quotas aquando da importação das mercadorias.
11. As autoridades alemãs efectuaram mais tarde uma inspecção independente à Thierschmidt. Em relação às importações de Hong-Kong, verificou-se nessa inspecção, em primeiro lugar, que as despesas de quotas não foram indicadas para determinação do valor aduaneiro e, em segundo lugar, que, em relação aos diversos lotes de mercadorias, não podia verificar-se se as despesas com quotas debitadas diziam respeito a "quotas pessoais" da firma Wong ou a despesas ligadas à aquisição de "quotas a um terceiro". As autoridades alemãs foram de opinião que todas as despesas com quotas deviam ser incluídas no valor aduaneiro e exigiram a posteriori de um montante significativo.
Em relação às importações de Taiwan, as autoridades aduaneiras tomaram uma decisão semelhante, partindo do princípio de que o comércio de quotas é ilegal em Taiwan e de que, em seu entender, o acórdão Ospig apenas dá a possibilidade de excluir as despesas com quotas do valor aduaneiro no caso de as quotas terem sido adquiridas legalmente.
12. A Thierschmidt interpôs recurso da decisão das autoridades aduaneiras para o Finanzgericht Duesseldorf, que submeteu ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais. A primeira questão diz respeito às despesas com quotas relativas a quotas "pessoais" do exportador, a terceira questão diz respeito às despesas com quotas de exportações provenientes de Taiwan e a segunda questão diz respeito à extensão da obrigação do importador de indicar em separado as despesas com quotas. Ao Tribunal de Justiça apresentaram observações a Thierschmidt, o Reino Unido e a Comissão.
Quanto à primeira questão
13. A primeira questão é do seguinte teor: "Pagamentos do comprador ao vendedor por licenças de exportação (quotas de exportação) concedidas por este incluem-se no valor aduaneiro?"
14. Na opinião do Reino Unido e da Comissão, a questão, com a alteração abaixo reproduzida, deve ter uma resposta em sentido afirmativo, ao passo que a Thierschmidt alega que a questão deve ser respondida em sentido negativo.
15. A resposta exige uma interpretação do Regulamento n. 1224/80 relativo ao valor aduaneiro das mercadorias.
16. O artigo 3. , n. 1, do regulamento dispõe: "O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação do presente artigo, é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, após ajustamento de acordo com o artigo 8. ..." O artigo 3. , n. 3, alínea a) dispõe: "O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ou vendedor, ao pelo comprador a uma parte terceira para satisfazer uma obrigação do vendedor..."
17. O artigo 8. , para o qual remete o artigo 3. , n. 1, prevê que ao "preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas" se adicionam certas despesas que, de um ponto de vista económico, constituem elementos do preço. O artigo 8. contém uma enumeração exaustiva das despesas que podem ser incluídas na determinação do valor aduaneiro; as despesas de quotas não estão contidas nessa enumeração. Isto significa que, se se deverem considerar as despesas com quotas "pessoais" referidas na questão prejudicial como fazendo parte do valor aduaneiro, elas devem ser consideradas como elemento do valor transaccional a que se refere o artigo 3. ; v. quanto a este ponto o acórdão do Tribunal de Justiça, Malt, 219/88 (3).
18. Uma vez que no presente caso, segundo os autos, não houve quaisquer despesas com a atribuição de quotas de exportação aos operadores económicos, a noção de despesas com quotas "pessoais" pertinente no presente processo, corresponde a um montante contabilizado pelo exportador em causa e que é em princípio igual ao valor das respectivas quotas de exportação, isto é, o montante que o comprador ou o vendedor teriam de pagar por uma quota de exportação adquirida a um terceiro. As despesas com quotas "pessoais" correspondem assim a um conceito criado pelo operador económico e cujo fim é ser utilizado no contexto do direito do valor aduaneiro para chegar a uma situação jurídica em que, para apuramento do valor aduaneiro, pouco importa que o vendedor, no momento da exportação, disponha de quotas de exportação, ou que não disponha delas e, portanto, as deva adquirir a um terceiro.
19. Este ponto de vista da igualdade de tratamento é o argumento essencial para que as despesas com quotas "pessoais", tal como os despesas com quotas "adquiridas a terceiros", não sejam de incluir no valor aduaneiro. Subsistem contudo várias razões que militam contra a igualdade de tratamento de ambos os tipos de "despesas".
20. As despesas com quotas "pessoais" são despesas fictícias. O vendedor nada gastou para aquisição das quotas de exportação necessárias. Embora lhe seja possível aumentar efectivamente o preço pago pelo vendedor em troca das mercadorias, por a procura do produto em causa ser superior à que ele pode satisfazer dentro das quotas disponíveis, isso significa que o sistema de quotas lhe permite aumentar a sua margem de lucro e não que este operador ° que dispõe, ele mesmo, das quotas necessárias ° tenha tido que suportar despesas para efectuar as exportações, como consequência do sistema de quotas.
21. Em minha opinião, o Bundesfinanzhof teve razão ao declarar no seu acórdão de 24 de Abril de 1990 (VII R 55/89) o seguinte: "Segundo o artigo 3. , n. 3, alínea a), do regulamento relativo ao valor aduaneiro de 1980, o preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total, feito pelo comprador ao vendedor... este preço inclui todos os pagamentos efectivamente efectuados ou a efectuar... como condição da transacção entre o comprador e o vendedor. Dele fazem parte também pagamentos, que o comprador das mercadorias importadas efectua ao vendedor pelas quotas pessoais deste. Estes pagamentos, diferentemente do que acontece com os efectuados para a aquisição de quotas de um terceiro, estão em conexão directa com a operação de compra e não constituem remuneração por direitos adquiridos a terceiros. Elas são recebidas pelo próprio vendedor, não por um terceiro através dele... Nenhum montante fictício para as quotas de exportação pessoais do vendedor é de considerar, pois o preço da mercadoria, e portanto o valor aduaneiro, não pode... ser artificialmente diminuído."
22. No acórdão Ospig, o Tribunal de Justiça não tomou, nem directa nem indirectamente, posição quanto à questão aqui tratada. O Tribunal de Justiça tomou posição quanto à questão de saber se "despesas com a aquisição de quotas livres" fazem parte do valor aduaneiro e apenas tomou posição expressamente quanto a esta questão, declarando que "despesas de quotas correspondentes à aquisição de contingentes de exportação" não fazem parte do valor aduaneiro.
23. A Thierschmidt e o Finanzgericht Duesseldorf consideram que os fundamentos indicados pelo Tribunal de Justiça para essa solução valem em relação às despesas com quotas "pessoais". Isto é difícil de aceitar. O Tribunal de Justiça atribuiu sobretudo importância ao facto de o regime de quotas, que tem em vista controlar as quantidades de produtos têxteis importados de determinados países terceiros, prossegue um objectivo completamente diferente do do regulamento relativo ao valor aduaneiro, que procura instituir um sistema de avaliação aduaneira justo, uniforme e neutro, com vista à aplicação da pauta aduaneira comum. Esta fundamentação apenas pode valer em relação às despesas de quotas "pessoais" se também as despesas com quotas "pessoais" fictícias forem de considerar como uma consequência natural do regime de quotas. Como já foi dito, tal não é o caso. Despesas de quotas "pessoais" não cobrem quaisquer gastos que o comprador tenha em consequência do regime de quotas.
24. A questão prejudicial deve, assim, em minha opinião ser respondida no sentido de que as despesas de quotas ditas "pessoais" são de incluir no valor aduaneiro.
25. As considerações que precedem partem do pressuposto de que a noção de despesas com quotas "pessoais" não abrange as despesas efectivas com a aquisição de quotas. Isto é exacto, segundo foi dito, em relação a Hong-Kong e Taiwan. De acordo com as informações fornecidas, certos países, pelo contrário, exigem um pagamento para a atribuição de quotas. Coloca-se a questão de saber se tais despesas devem ser consideradas como despesas com quotas "pessoais" ou como despesas com quotas "adquiridas a um terceiro".
26. Parece mais lógico tratá-las como despesas de quotas "adquiridas a um terceiro", uma vez que constituem realmente um gasto para o vendedor e de resto são justamente susceptíveis de prova, como as despesas com quotas que o comprador ou o vendedor tem quando adquire quotas de exportação a terceiros, uma vez que as respectivas despesas podem ser provadas através da apresentação de facturas de compra das quotas de exportação.
Quanto à segunda questão
27. A segunda questão do Finanzgericht tem o seguinte teor: "As despesas com quotas devem ser apresentadas em separado?"
28. A razão da questão é que a Thierschmidt não indicou as despesas com quotas na declaração do valor aduaneiro, uma vez que era de opinião que nem as despesas com quotas pessoais nem as despesas com quotas "adquiridas a um terceiro" deviam ser incluídas no cálculo do valor aduaneiro. Ora, com base nos documentos da Thierschmidt, é difícil verificar se as despesas com quotas contabilizadas dizem respeito a quotas "pessoais" ou a quotas "adquiridas a um terceiro".
29. As autoridades alemãs aplicam o regulamento relativo ao valor aduaneiro de tal forma que o importador tem de indicar em todos os casos as despesas com quotas quer sejam despesas com quotas "pessoais" quer sejam despesas com quotas "adquiridas a um terceiro", e que, na falta de indicação na declaração aduaneira, as despesas com quotas devem ser incluídas no valor aduaneiro. Esta prática foi confirmada pelo Bundesfinanzhof no seu acórdão de 12 de Junho de 1991 (VII R 98/89).
Nas suas observações, o Reino Unido defende a mesma opinião.
30. Se o Tribunal de Justiça seguir a opinião jurídica subjacente à minha proposta de resposta à primeira questão, o importador será sempre obrigado a indicar as despesas com quotas "pessoais" na sua declaração aduaneira. Essas despesas constituem um elemento integrante do preço da mercadoria e devem ser indicadas por isso como fazendo parte do valor aduaneiro.
Pelo contrário, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, despesas com quotas "adquiridas a um terceiro" não são de incluir no valor aduaneiro. É necessário saber se, apesar disso, devem ser indicadas em separado.
No artigo 3. , n. 4, e no artigo 15. do regulamento relativo ao valor aduaneiro, são enumeradas certos montantes que não são incluídos no valor aduaneiro, mesmo quando tenham sido efectivamente pagos ou devam ser pagos pelas mercadorias importadas, na condição expressa, porém, de que as despesas em causa sejam "distintas". O regulamento relativo ao valor aduaneiro contém, portanto, disposições que exigem expressamente uma indicação distinta para que as despesas possam deixar de ser incluídas no valor aduaneiro. As despesas com quotas não são indicadas nem no artigo 3. , n. 4, nem no artigo 15. Não me parece, por isso, possível deduzir do regulamento relativo ao valor aduaneiro uma obrigação de o importador indicar em separado despesas com quotas "adquiridas a um terceiro", com a consequência de essas despesas serem incluídas quando não for observada essa obrigação. Uma obrigação de indicação em separado punida com tal sanção pressupõe forçosamente uma base jurídica expressa no regulamento.
31. Também a Comissão nega que exista uma obrigação de indicar em separado despesas com quotas "adquiridas a um terceiro". A opinião da Comissão parece-me quanto ao resto correcta. A Comissão refere que o problema é o do ónus da prova. O ponto de partida é que o valor transaccional, e assim o valor aduaneiro, inclui todos os pagamentos efectuados em troca das mercadorias e portanto também os pagamentos do comprador ao vendedor por licenças de exportação, a menos que essas quotas tenham sido atribuídas ao comprador contra pagamento. Incumbe, por consequência, ao comprador provar que um pagamento diz respeito a despesas com quotas "adquiridas a um terceiro", uma vez que tem interesse em que esses montantes não sejam incluídos no valor aduaneiro.
A Comissão salienta, de resto, que esta solução corresponde à repartição do princípio de tarefas entre o importador e os serviços aduaneiros. O importador é obrigado a apresentar as provas necessárias das suas declarações, sendo a tarefa da administração examinar as provas apresentadas. O artigo 10. do regulamento relativo ao valor aduaneiro confirma essa repartição geral de tarefas para a determinação do valor aduaneiro. Conforme ao disposto no artigo 10. , n. 1, o importador fornece aos serviços aduaneiros todos os documentos e informações necessárias para a determinação do valor aduaneiro.
32. Com a Comissão, proponho, por isso, responder à questão dizendo que um comprador, que alega que os seus pagamentos ao vendedor por quotas de exportação não fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias, tem de provar que o vendedor obteve as licenças de importação contra pagamento, resposta que pressupõe que não existe qualquer obrigação de indicar em separado despesas com quotas "adquiridas a terceiros".
Quanto à terceira questão
33. A terceira questão do Finanzgericht tem o seguinte teor: "Despesas com quotas resultantes da aplicação do Regulamento (CEE) n. 4134/86 devem estar sujeitas ao regime das despesas com quotas decorrentes da aplicação do Regulamento (CEE) n. 4136/86?"
34. A razão desta questão é a importação pela Thierschmidt de produtos provenientes de Taiwan. O acordo da Comunidade relativo à limitação das importações, como já foi mencionado, foi celebrado, em relação a Taiwan, com a organização comercial "Taiwan Textile Organisation", e as respectivas regras de importação encontram-se no Regulamento (CEE) n. 4134/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (4), ao passo que as regras gerais de importação estão contidas no Regulamento (CEE) n. 4136/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao regime aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (5).
35. A questão das despesas com quotas "adquiridas a um terceiro" no caso da importação de Taiwan, foi, como já se disse, objecto de uma questão prejudicial no processo Ospig, C-29/93, no qual apresentei as minhas conclusões em 2 de Fevereiro de 1994.
36. Do despacho de reenvio no presente processo, resulta que o Finanzegericht Duesseldorf parte do princípio de que o comércio de quotas de exportação em Taiwan é legal e, com a sua questão, deseja saber se as diferenças que existem entre o regime de importação em vigor para Taiwan e o regime geral da importação tem importância para saber como as despesas com quotas "adquiridas a um terceiro" devem ser tratadas com vista à determinação do valor aduaneiro. O órgão jurisdicional nacional salienta que a diferença essencial entre ambos os regimes consiste em que o regulamento relativo a Taiwan não contém qualquer regulamentação relativa ao chamado controlo "duplo" previsto pelo regime geral; esse controlo, que consiste em as autoridades do país de exportação, em primeiro lugar, concederem uma licença de exportação e em os serviços aduaneiros dos Estados-membros concederem a seguir, com base na apresentação da licença de exportação, uma autorização de importação, também não está prevista no caso de Taiwan. O Finanzgericht, na sua decisão de reenvio, deixa entender que não considera esta diferença pertinente e que não há, portanto, qualquer razão para tratar as despesas com quotas de forma diferente da do regime geral, por dizerem respeito a uma importação de Taiwan. A Thierschmidt e a Comissão são da mesma opinião. O Reino Unido não se manifestou quanto a esta questão.
37. No decurso do processo foi dito que, na prática, as autoridades aduaneiras alemãs aplicam o regime de importação relativo a Taiwan da mesma forma que o regime de importação geral e que, portanto, as importações de Taiwan são sujeitas a um duplo controlo.
38. Em minha opinião, não subsiste qualquer dúvida de que despesas com quotas que resultam da aplicação do Regulamento n. 4134/86 devem ser tratadas como as despesas com quotas que se baseiam no Regulamento n. 4136/86.
Conclusão
Proponho, assim, ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais do Finanzgericht Duesseldorf da seguinte forma:
"1) Os pagamentos do comprador ao vendedor por licenças de exportação (quotas de exportação) atribuídas gratuitamente ao vendedor fazem parte do valor aduaneiro.
2) Um comprador que alegue que os seus pagamentos ao vendedor por quotas de exportação não fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias tem de provar que o vendedor obteve as quotas de exportação contra pagamento.
3) As despesas com quotas, que resultam da aplicação do Regulamento (CEE) n. 4134/86 devem ser tratadas da mesma maneira que as despesas com quotas que resultam do Regulamento (CEE) n. 4136/86."
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) ° Colect., p. 609.
(2) ° Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224), alterado pelo Regulamento (CEE) n. 3193/80, de 8 de Dezembro de 1980 (JO L 333, p. 1; EE 02 F7 p. 112).
(3) ° Acórdão de 28 de Março 1990 (Colect., p. I-1481), no qual o Tribunal de Justiça declarou o seguinte:
Convém notar, aliás, que o artigo 8. do Regulamento n. 1224/80, para o qual remete o n. 1 do referido artigo 3. , contém uma lista exaustiva das despesas adicionais que é necessário somar ao preço efectivamente pago ou a pagar para determinar o valor aduaneiro. Não figurando nela as despesas de aquisição dos certificados de autenticidade, segue-se que essas despesas só podem ser tomadas em conta para efeitos da determinação do valor aduaneiro se forem consideradas como fazendo parte integrante do preço das mercadorias (n. 11).
(4) ° JO L 386, p. 1.
(5) ° JO L 387, p. 42.
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