Conclusões do Advogado-Geral
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1. Nestes três processos, dois dos quais dizem respeito à importação de uvas secas e o terceiro à importação de ginjas, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven submeteu ao Tribunal de Justiça várias questões prejudiciais relativas a disposições de regulamentos que instituem preços mínimos à importação de produtos agrícolas provenientes de países terceiros. A fim de evitar perturbações graves no mercado comunitário de certos produtos sensíveis, foi prevista a determinação de um preço mínimo para a importação desses produtos e a cobrança de um direito de compensação em caso de desrespeito desse preço. Nos três processos que foram submetidos ao Tribunal de Justiça, as autoridades nacionais competentes para a execução desta regulamentação consideraram que os preços mínimos de importação não tinham sido respeitados e exigiram o pagamento de direitos de compensação calculados com base em preços reconstituídos. As questões submetidas ao Tribunal de Justiça prendem-se, nomeadamente, com a competência da Comissão para conceder às autoridades nacionais competentes o poder de reconstituir o preço de importação, bem como os métodos de cálculo utilizados para essa reconstituição.
Para clareza da exposição, examinaremos em primeiro lugar os factos, a regulamentação aplicável e as questões submetidas nos processos das uvas secas antes de proceder ao mesmo exame no processo das ginjas.
Os processos das uvas secas (C-351/93 e C-352/93)
Os factos
2. Nos processos C-351/93 e C-352/93, trata-se de importações de uvas secas provenientes da Turquia. Na sequência de uma inspecção aprofundada, o Fiscale Inlichtingen-en Opsporingsdienst neerlandês (serviço de fiscalização e informação em matéria fiscal) chegou à conclusão de que havia fraude organizada para eludir a obrigação de respeitar o preço mínimo de importação. O mecanismo utilizado é o mesmo nos dois processos, mas as importações realizaram-se em períodos diferentes (1984 e 1989) e são abrangidas por regulamentos comunitários diferentes. Deve esclarecer-se que estes processos foram submetidos aos órgãos jurisdicionais a título de teste, tendo de facto a fraude perdurado vários anos, por intermédio de sociedades diferentes. A investigação, iniciada em 1984, só pôde ser concluída em 1989, facto para o qual o Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij (Ministério da Agricultura, Gestão da Natureza e das Pescas), recorrido no processo, apresenta três razões. A primeira é o facto de que tinham sido submetidas ao Tribunal de Justiça questões quanto à validade dos regulamentos com base nos quais eram cobrados os direitos de compensação na importação (processo 77/86, de que falaremos mais adiante.) Uma segunda razão era que ainda decorria o inquérito penal contra uma das empresas em causa, a empresa Stolp, nomeadamente na Suíça. Finalmente, procurou-se combater em primeiro lugar a fraude na importação de uvas secas de forma global, partindo da ideia de que de nada servia desmantelar uma construção jurídica isolada, podendo logo a seguir ser reconstituída uma organização similar.
3. A fim de ilustrar o mecanismo utilizado, apresentaremos em pormenor os factos do mais simples dos dois processos, o processo C-351/93, que diz respeito à importação de um lote único de 1 500 caixas de 12,5 kg de uvas "sultanas ° special clean", com um peso líquido total de 18 750 kg, enviadas da Turquia para Roterdão no navio "Karaman". No processo enviado pelo órgão jurisdicional nacional, encontram-se os seguintes documentos:
° 11 de Janeiro de 1989: proposta ou confirmação de venda dirigida pela sociedade Stolp International BV (a seguir "Stolp"), com sede em Bunschoten, à sociedade Verkade Kon. BV, de Zaandam. O contrato diz respeito a 1 500 caixas, a um preço de 2,15 HFL por quilograma;
° 12 de Janeiro de 1989: confirmação de compra de vários lotes de uvas dirigida pela Stolp a Izmir Fig Packers, sociedade com sede em Izmir, na Turquia; o preço acordado é de 1 050 USD por tonelada (ou seja, abaixo do preço mínimo de importação), nas condições de entrega "free declared, duty paid, FOT Rotterdam" (direitos pagos sobre camião (free on truck) Roterdão);
° 17 de Janeiro de 1989: factura de venda de Izmir Fig Packers à Stolp, relativa a 1 500 caixas de uvas secas que se encontram a bordo do navio "Karaman", pelo preço acordado de 1 050 USD por tonelada (abaixo do preço mínimo de importação), condições de entrega "ex terminal Rotterdam";
° 17 de Janeiro de 1989, ou seja, no mesmo dia, factura de venda da mesma quantidade e qualidade de uvas (sempre no navio "Karaman") emitida por Alpaslan Besikcioglu (de Izmir, na Turquia) à sociedade Fitmay Ltd, com sede em Londres; o preço acordado é de 1 200 USD por tonelada, ou seja, acima do preço mínimo de importação, nas condições "CF Rotterdam" (cost and freight Rotterdam);
° 25 de Janeiro de 1989, factura da Fitmay à Izmir Fig Packers, relativa a 18 750 kg de sultanas da Turquia, por um preço de 1 212 USD por tonelada, condições "CF Rotterdam";
° 15 de Fevereiro de 1989: declaração de introdução em livre prática de 1 500 caixas de uvas que se encontram a bordo do "Karaman", emitida em nome da Fitmay pelo despachante aduaneiro Van der Linde, estabelecido em Roterdão; o preço de importação indicado é de 2 544 HFL por tonelada;
° 15 de Fevereiro de 1989, ou seja, no mesmo dia, factura de venda de 1 500 caixas, "ex Karaman", da Stolp à Verkade, pelo preço acordado de 2,15 HFL por quilograma, ou seja, 2 150 HFL por tonelada;
° 21 de Fevereiro de 1989: terminou a verificação fiscal e foi exigido um direito de compensação ao despachante aduaneiro Van der Linde.
Em resumo, Alpaslan Besikcioglu (Izmir) vende, acima do preço mínimo, à Fitmay (Londres), que cumpre as formalidades de importação e revende à Izmir Fig Packers (Izmir). Esta sociedade vende, abaixo do preço de importação, à Stolp (Países Baixos), que revende à Verkade.
Resulta da investigação efectuada pelo serviço de fiscalização e informação em matéria fiscal que Alpaslan Besikcioglu detém 99% do capital social da sociedade Izmir Fig Packers, pertencendo o restante um por cento a Kemal Besikcioglu. A sede social da empresa Alpaslan Besikcioglu e a da sociedade Izmir Fig Packers situam-se na mesma morada, em Izmir. São feitos pagamentos regulares por Alpaslan Besikcioglu na conta bancária da Izmir Fig Packers, em Londres, para cobrir o défice resultante da revenda com perda (neste caso concreto, a Izmir Fig Packers comprou a 1 212 USD por tonelada à Fitmay e revendeu a 1 050 USD à Stolp). Durante uma audição, o proprietário e director da sociedade Fitmay, de nacionalidade turca, referiu que tinha aceite tomar a seu cargo as formalidades de importação das uvas para a Comunidade, por intermédio do despachante aduaneiro Van der Linde, contra uma remuneração de 1% do custo líquido da mercadoria.
Por decisão de 21 de Fevereiro de 1989, o Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen te Roterdão (inspector dos direitos de importação e dos impostos específicos sobre o consumo, de Roterdão) fixou o montante do direito de compensação devido pelo despachante aduaneiro Van der Linde em 8 329,80 HFL. A pedido do College van Beroep voor het Bedrijfsleven, justificou o seu cálculo (carta de 23 de Março de 1989 enviada pelo Inspecteur ao presidente do órgão jurisdicional) e explicou que tinha tomado como ponto de partida o preço acordado entre a Izmir Fig Packers e a Stolp, convertido em florins ao câmbio de 15 de Fevereiro de 1989. A fim de tomar em conta as condições da venda "ex terminal Rotterdam", deduziu do preço um determinado montante fixo estimado por contentor, a título de despesas de descarga. A quantia restante, convertida em ecus, permite-lhe determinar o direito de compensação devido por tonelada, em conformidade com o Regulamento (CEE) n. 3519/88 (1), que determina o montante dos direitos aplicáveis no momento da introdução em livre prática. Procede então a um cálculo complexo que lhe permite determinar o preço de importação antes da aplicação do direito de compensação.
4. No processo C-352/93, os procedimentos e os intervenientes são exactamente os mesmos. A declaração de introdução em livre prática é de 25 de Junho de 1984 e diz respeito à importação de treze contentores de uvas (241 900 kg líquidos). A inspecção terminou em 9 de Fevereiro de 1989 e foi exigido ao despachante aduaneiro Van der Linde um direito de compensação. O cálculo do direito é bastante mais complexo, tendo em conta a regulamentação em vigor no momento da importação.
A regulamentação aplicável e as questões apresentadas
O processo C-352/93 (declaração de introdução em livre prática de 25 de Junho de 1984)
5. Se se analisar cronologicamente a regulamentação aplicável, verifica-se que de 1 de Abril de 1977 a 28 de Fevereiro de 1986, o regulamento de base é o Regulamento (CEE) n. 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2). O artigo 14. , n. 1 deste regulamento prevê a possibilidade de se aplicarem medidas de protecção adequadas nas trocas com os países terceiros se, na Comunidade, o mercado de um ou de vários produtos abrangidos pelo regulamento sofrer ou correr o risco de sofrer, nas importações ou nas exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39. do Tratado.
As regras de aplicação das medidas de protecção previstas naquela disposição foram definidas pelo Regulamento (CEE) n. 521/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977 (3). O artigo 1. deste regulamento indica um certo número de elementos que permitem determinar se existem perturbações ou ameaças de perturbações graves no mercado de um produto (volume das importações, evolução dos preços...). O artigo 2. , n. 1, alínea c), prevê que, as medidas que poderão ser tomadas para todos os produtos são: ° um sistema de preços mínimos abaixo dos quais as importações podem ser submetidas à condição que tenham um preço pelo menos igual ao preço mínimo fixado para o produto em questão; ° a suspensão total ou parcial das exportações.
Na sequência de perturbações no mercado das uvas secas na campanha de comercialização de 1981/1982, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n. 2742/82 (4) que prevê no artigo 2. um preço mínimo de 106,7 ecus por 100 quilogramas líquidos e um direito de compensação de 16,0 ecus por 100 quilogramas líquidos no caso de desrespeito do preço mínimo. Um sistema de coeficientes deve permitir evitar as distorções de concorrência resultantes de flutuações monetárias. O direito de compensação é devido quando o preço de importação for inferior ao preço mínimo aplicável no dia da importação. Nos termos do artigo 4. , n. 1 (5), o preço de importação é constituído pelos seguintes factores: a) o preço fob no país de origem e b) o custo do transporte e dos seguros até ao local de entrada no território aduaneiro da Comunidade. O artigo 4. , n. 3 (6), estabelece:
"Se a factura apresentada às autoridades aduaneiras não tiver sido emitida pelo exportador no país de que a mercadoria é originária ou se as autoridades não ficarem convencidas de que o preço ali referido reflecte o preço fob no país de origem, as autoridades competentes do Estado-membro tomarão as medidas necessárias para determinar aquele preço, nomeadamente em função do preço de revenda praticado pelo importador."
6. A validade do Regulamento n. 2742/82 e, especialmente, o montante do direito de compensação foram contestados nos processos 77/86 (7) e 291/86 (8) ditos "uvas secas". Entre outros aspectos, os importadores de uvas secas impugnavam a natureza fixa do direito de compensação, observando que bastaria instituir esse direito num montante igual à diferença entre o preço mínimo e o preço de importação. Tal direito de montante fixo seria tanto menos justificado quanto as flutuações do câmbio e as variações frequentes dos preços mínimos, devidas, nomeadamente, ao sistema de coeficientes, não permitiam determinar com certeza, no momento da venda da mercadoria, quais seriam o preço mínimo e o preço de importação no momento da introdução em livre prática. A Comissão, pelo seu lado, explicou que o montante do direito de compensação tinha sido calculado subtraindo do preço mínimo o preço mais baixo do mercado mundial, porque era necessário ter em conta os preços no mercado mundial, que são os mais susceptíveis de causar perturbações no mercado interno da Comunidade. Considerando que a instituição de um direito de compensação único de taxa fixa, cobrado mesmo no caso de um preço à importação ser apenas ligeiramente inferior ao preço mínimo, constitui uma penalização económica, e que a Comissão não provou que tal sistema fosse necessário para assegurar o objectivo do Regulamento n. 521/77, o Tribunal de Justiça declarou inválido o Regulamento n. 2742/82 "na medida em que instituiu o direito de compensação com taxa fixa igual à diferença entre o preço mínimo e o preço mais baixo no mercado mundial".
Na sequência do primeiro acórdão do Tribunal de Justiça de Fevereiro de 1988, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n. 994/88 (9), recordando a regulamentação comunitária aplicável ao reembolso das quantias indevidas e especificando que os operadores tinham direito ao reembolso da diferença entre o montante do direito de compensação cobrado em aplicação do Regulamento n. 2742/82 e o montante que resulta da diferença entre o preço mínimo aplicável, fixado de acordo com este Regulamento n. 2742/82, e o preço na importação no momento da introdução em livre prática.
7. São estas as disposições aplicáveis à introdução em livre prática de Junho de 1984 (processo C-352/93), a respeito das quais o College van Beroep voor het Bedrijfsleven, por despacho de 23 de Abril de 1993, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
"1) O Regulamento (CEE) n. 994/88 deve ser interpretado no sentido de que deve ser considerado, em vez das disposições do Regulamento (CEE) n. 2742/82 declaradas inválidas pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1988 proferido no processo 77/86, como base jurídica válida para o cálculo de um direito de compensação que é aplicado pela primeira vez?
2) Em caso de resposta afirmativa à questão 1, deve o referido regulamento ser interpretado no sentido de que o direito de compensação deve calcular-se com base na diferença entre o preço mínimo de importação e o preço de importação determinado, ou deve partir-se da base de cálculo do direito a taxa fixa declarada inválida, para a corrigir a seguir, se necessário, mediante a aplicação das disposições do regulamento antes referido?
3) O n. 3 do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 2742/82 da Comissão deve ser interpretado no sentido de que, se os serviços aduaneiros considerarem não demonstrado que o preço referido corresponde ao preço fob no país de origem,
a) só podem proceder à averiguação dos factos necessários para verificar qual o preço de importação realmente estipulado e pago, directa ou indirectamente, entre o exportador e o importador;
ou de que
b) é lícito às autoridades competentes calcularem um preço de importação para a transacção em causa, nos termos do artigo 4. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 2742/82 e, para o efeito, terem em conta:
° transacções diferentes das realizadas entre o importador e o exportador que, em sua opinião, visam exclusiva ou parcialmente evitar o pagamento do direito de compensação na importação ou que, pelo menos, não teriam lugar se com elas não se impossibilitasse o recebimento de todo ou parte do direito de compensação;
e
° a evolução do preço do produto resultante de sucessivas transacções comerciais realizadas após a importação?
4) A referida disposição é inválida, na hipótese referida na questão 3, alínea b), em virtude de o regulamento do Conselho não conceder à Comissão poder para atribuir às autoridades nacionais uma tão ampla liberdade de apreciação na resposta à questão de saber se o preço de importação, num determinado caso, é ou não inferior ao preço mínimo de importação?"
O processo C-351/93 (declaração de introdução em livre prática de 25 de Fevereiro de 1989)
8. Pelo artigo 4. -A do Regulamento n. 516/77, introduzido pelo Regulamento (CEE) n. 988/84 (10), o Conselho estabelece o princípio de um preço mínimo à importação de uvas secas para cada campanha de comercialização e reserva-se o direito de adoptar as regras gerais de aplicação que podem, nomeadamente, prever um sistema de pré-fixação deste preço. Assim, o preço mínimo à importação já não é imposto como medida de protecção, mas de modo permanente. Encontram-se disposições idênticas no artigo 9. do Regulamento de base n. 426/86 que substituirá o Regulamento n. 516/77 a partir de 1 de Março de 1986.
Pelo Regulamento (CEE) n. 2089/85 (11), que fixa as regras gerais relativas ao sistema de preços mínimos à importação em relação às uvas secas, o Conselho estabeleceu que o preço mínimo à importação seria fixado antes do início da campanha de comercialização e que as imposições compensatórias seriam fixadas em relação a uma tabela de preços à importação.
Em Julho de 1985, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n. 2237/85 (12) que estabelece as regras especiais de aplicação do sistema de preço mínimo à importação das uvas secas. Nos termos do artigo 1. , n. 2 deste regulamento, os elementos constitutivos do preço à importação são: a) o preço fob no país de origem e b) o custo do transporte e dos seguros até ao local de entrada no território aduaneiro da Comunidade. Segundo o regulamento, entende-se por "preço fob" o preço pago ou a pagar pela quantidade de produtos contida num lote, incluindo o custo de colocação a bordo de um meio de transporte no local de embarque no país de origem, bem como outras despesas feitas nesse país. O preço fob não inclui o custo de qualquer serviço a suportar pelo vendedor a partir do momento em que os produtos tenham sido colocados a bordo do meio de transporte. No que diz respeito à determinação do preço à importação, o artigo 2. do regulamento prevê que deve constar na declaração de colocação em livre prática, sendo a declaração acompanhada de todos os documentos necessários para a verificação do preço. Nos termos do n. 3 deste artigo:
"No caso de:
a) a factura apresentada às autoridades aduaneiras não ter sido estabelecida pelo exportador no país de que os produtos são originários (13);
ou
b) as autoridades não estarem convencidas de que o preço que consta da declaração reflecte o preço real de importação;
ou
c) o pagamento não ter sido efectuado no prazo fixado...
as autoridades competentes tomam as medidas necessárias para determinar o preço de importação, nomeadamente reportando-se ao preço de revenda praticado pelo importador."
9. Foi a respeito destas disposições, aplicáveis à introdução em livre prática de Fevereiro de 1989, que o College van Beroep voor het Bedrijfsleven submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões, das quais, para ser completo, reproduzimos o texto mas que, com excepção das disposições aplicáveis, não diferem das questões 3 e 4 do processo C-352/93:
"1) O artigo 2. , n. 3, initio, alínea b) e in fine, do Regulamento (CEE) n. 2237/85 da Comissão, tendo em conta o disposto no artigo 9. do Regulamento (CEE) n. 426/86 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, se não tiver sido feita prova convincente perante as autoridades competentes de que o preço constante da declaração de introdução em livre prática das mercadorias reflecte o preço real de importação,
a) só podem proceder à averiguação dos factos necessários para verificar qual o preço de importação estipulado e pago, directa ou indirectamente, entre o exportador e o importador;
ou de que
b) é lícito às autoridades competentes calcularem um preço de importação para a referida transacção, nos termos do artigo 1. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2237/85 e, para o efeito, terem em conta:
° outras transacções diferentes das realizadas entre o importador e o exportador, que, em sua opinião, visam exclusiva ou parcialmente evitar o pagamento do direito de compensação na importação ou que, pelo menos, não teriam lugar se com elas não se impossibilitasse o recebimento de todo ou de parte do direito de compensação;
e
° a evolução do preço do produto após a importação resultante de sucessivas transacções comerciais realizadas?
2) A referida disposição é inválida, na hipótese referida na questão 1, alínea b), em virtude de o regulamento do Conselho não conceder à Comissão poder para atribuir às autoridades nacionais uma tão ampla liberdade de apreciação na resposta à questão de saber se o preço de importação, num determinado caso, é ou não inferior ao preço mínimo de importação?"
O processo das ginjas (C-353/93)
Os factos
10. Este processo diz respeito à importação de cerejas ácidas (ginjas) provenientes da ex-Jugoslávia, durante um período que vai de Dezembro de 1986 a Agosto de 1988. A sociedade Tracotex Holland, despachante aduaneiro, agia no interesse da sociedade De Leeuw' s Handelsonderneming (actualmente Mondifoods). Tal como foi exposto pelo órgão jurisdicional de reenvio, dois tipos de facturas acompanhavam as declarações de introdução em livre prática: uma factura emitida por um vendedor estabelecido na Áustria (14) ou uma factura emitida por um vendedor estabelecido na Jugoslávia, mas que pedia que o pagamento fosse feito através da conta duma empresa com sede na Alemanha ou noutro país. Os documentos de importação não mencionavam separadamente o preço à importação mas os funcionários aduaneiros visaram esses documentos, após verificação dos certificados EUR 1. No decurso de 1989, o Fiscale Inlichtingen- en Opsporingsdienst (serviço de fiscalização e informação em matéria fiscal) procedeu a uma inspecção ao importador. Na sequência desta, o inspector exigiu ao despachante aduaneiro a quantia de 539 673,40 HFL a título de direito de compensação. O inspector calculou um preço de importação tomando como elemento de partida o preço de revenda das ginjas (de que teve conhecimento aquando da inspecção efectuada à Mondifoods) e deduzindo dele um lucro fixo estimado em 8%, os respectivos custos, os custos de transporte e os direitos de importação aplicáveis no momento da importação. A sociedade Tracotex interpôs recurso desta decisão.
Não resulta do processo transmitido que o preço pago por Mondifoods estava abaixo do preço mínimo de importação, quer se tratasse do preço pago à empresa austríaca ou do preço pago numa conta bancária alemã de uma empresa jugoslava. Pelo contrário, a Mondifoods afirma ter pago preços de compra superiores aos preços mínimos, o que o ministério neerlandês parece não contestar.
A regulamentação aplicável e as questões apresentadas
11. Os regulamentos de base são os mesmos que nos processos das uvas secas, ou seja, os Regulamentos sucessivamente aplicáveis n. 516/77 e n. 426/86 do Conselho, que estabelecem a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. Tal como o artigo 14. do Regulamento n. 516/77, já referido no âmbito do processo C-352/93 (15), o artigo 18. , n. 2 do Regulamento n. 426/86 prevê a possibilidade de adoptar medidas de protecção em caso de perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39. do Tratado. Essas medidas foram adoptadas pela Comissão, no que diz respeito às ginjas, pelo Regulamento (CEE) n. 1626/85 (16).
O artigo 2. , n. 1, deste regulamento, prevê que as autoridades aduaneiras estabelecerão, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, a comparação entre o preço à importação e o preço mínimo correspondente. Nos termos do artigo 3. , n. 1, do regulamento, o preço à importação é constituído pelos seguintes factores: a) o preço fob no país de origem e b) os custos de transporte e de seguro até ao local de entrada no território aduaneiro da Comunidade. O artigo 3. , n. 3, dispõe:
"Se a factura apresentada às autoridades aduaneiras não for passada pelo exportador no país de onde é originário o produto ou se as autoridades não estiverem convencidas de que o preço referido reflecte o preço fob no país de origem, as autoridades competentes do Estado-membro tomarão as medidas necessárias para determinar esse preço, designadamente em função do preço de revenda praticado pelo importador."
12. Para dirimir o litígio que lhe foi submetido, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven submeteu ao Tribunal de Justiça, por despacho de 23 de Abril de 1993, várias questões de que reproduzimos igualmente o texto, embora duas delas não difiram das questões 3 e 4 do processo C-352/93:
"1) O n. 3 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1626/85 da Comissão, tendo em conta o artigo 18. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 426/86 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, quando os serviços aduaneiros não consideram provado que o preço indicado corresponde ao preço fob no país de origem,
a) apenas podem averiguar factos que levem à determinação do preço de importação realmente estipulado e pago, directa ou indirectamente, entre o exportador e o importador;
ou de que
b) as autoridades competentes podem calcular um preço de importação para a transacção em causa, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1626/85 e, para efeitos desse cálculo, tomar em consideração:
° outras transacções diferentes das realizadas entre o exportador e o importador, nomeadamente transacções efectuadas em fases comerciais entre o exportador e o importador,
e
° o preço pelo qual as mercadorias foram revendidas pelo importador, dele deduzindo determinadas quantias calculadas em percentagens fixas, não resultantes de documentos do importador e/ou do intermediário, a título de despesas (montantes fixos por 100 kg de peso bruto) e de lucros (8%, caso exista uma transacção intermédia)?
2) Na hipótese referida na questão 1, alínea b), a disposição em causa é inválida, em virtude de o regulamento do Conselho não ter atribuído à Comissão poderes para esta conceder às autoridades nacionais competentes uma tão ampla liberdade de decisão para responder à questão de saber se o preço de importação, em determinado caso, é ou não inferior ao preço mínimo à importação?
3) O artigo 3. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1626/85 da Comissão deve ser interpretado no sentido de que a expressão 'exportador no país de onde é originário o produto' deve ser entendida exclusivamente como referindo-se ao exportador cuja empresa está estabelecida no país de origem do produto?"
Síntese das questões apresentadas
13. Em cada um dos três processos, duas das questões submetidas prendem-se com disposições regulamentares redigidas de forma quase idêntica. Trata-se do artigo 4. , n. 3, do Regulamento n. 2742/82 (processo C-352/93, uvas secas importadas em 1984), do artigo 2. , n. 3, do Regulamento n. 2237/85 (processo C-351/93, uvas secas importadas em 1989) e do artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 1626/85 (processo C-353/93, ginjas). A primeira das duas questões quase idênticas é relativa à interpretação destas disposições e, especialmente, aos elementos que podem ser utilizados pelas autoridades competentes para determinar ou, eventualmente, reconstituir o preço à importação.
A segunda das questões quase idênticas refere-se à validade destas disposições, na hipótese de o Tribunal de Justiça as interpretar no sentido de que as autoridades competentes podiam reconstituir o preço à importação. Com efeito, em cada um destes processos, o Tribunal de Justiça é interrogado sobre se a Comissão não ultrapassou as suas competências concedendo grande liberdade de apreciação às autoridades nacionais para reconstituir um preço de importação, quando os regulamentos de base do Conselho não faziam qualquer alusão a esta questão.
Surge então a terceira questão do processo C-353/93 (ginjas), relativa à interpretação da expressão "exportador no país de onde é originário o produto" do artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 1626/85.
Por fim, há duas questões mais específicas apresentadas no processo C-352/93, relativas à execução dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos das uvas secas de 1988 e à interpretação do Regulamento n. 994/88.
Questões relativas à validade e à interpretação de certas disposições
14. Pondo de parte as duas questões relativas ao Regulamento n. 994/88 e a questão específica de interpretação apresentada no processo C-353/93, o que é pedido ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio é, por um lado, que interprete as disposições do artigo 4. , n. 3, do Regulamento n. 2742/82, do artigo 2. , n. 3, do Regulamento n. 2237/85 e do artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 1626/85, precisando os respectivos poderes da Comissão e das autoridades dos Estados-membros em matéria de controlo do respeito da regulamentação comunitária e, por outro lado, que aprecie a sua validade. Apesar da nossa preocupação de distinguir as questões de interpretação das relativas à validade das disposições, é forçoso reconhecer que existe uma grande interacção entre elas. Uma vez que a validade das disposições depende da interpretação que lhes é dada e que a interpretação deve fazer-se em conformidade com os princípios do direito e, portanto, no sentido da validade da disposição interpretada, os dois problemas estão estreitamente ligados.
Depois de proceder a uma reflexão geral sobre a repartição de competências, em matéria aduaneira, entre as instituições comunitárias e os Estados-membros, e sobre a extensão dos poderes das autoridades aduaneiras (pontos 15-18), examinaremos as hipóteses em que o preço à importação pode ser reconstituído (pontos 19-25). Só depois deste exame é que tentaremos responder às questões apresentadas pelo órgão jurisdicional nacional (pontos 26-32).
As competências da Comunidade e dos Estados-membros em matéria aduaneira
15. Uma regulamentação comunitária do tipo da que foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça procura apreender uma realidade económica, um facto material. Para aplicar correctamente esta regulamentação, é necessário determinar previamente o preço a que uma determinada mercadoria foi comprada antes de ser importada para a Comunidade. A comparação deste preço, elemento de facto, com o preço mínimo fixado pelo regulamento permitirá determinar se o direito de compensação é ou não devido.
16. As autoridades encarregadas da aplicação desta regulamentação são as autoridades aduaneiras dos Estados-membros. Para isso, aplicam em primeiro lugar as regras de processo do direito nacional. Se o direito nacional estiver, quanto à substância, em conformidade com a regulamentação comunitária, nomeadamente quanto ao método de redefinir o preço à importação e quanto aos casos em que esse método pode ser utilizado, o direito comunitário apenas reforça as regras de direito nacional. É ao juiz nacional, e não ao juiz comunitário, que cabe decidir as questões relativas à validade e à interpretação destas regras nacionais, tendo em conta, evidentemente, as disposições do direito comunitário.
Só no caso de o direito nacional não conter os meios necessários para aplicar a regulamentação comunitária é que o legislador comunitário deve preencher esta lacuna da mesma forma que lhe cabe também prever uma harmonização das regras de processo nacionais para evitar que uma grande disparidade destas disposições nacionais crie distorções de tratamento entre os importadores da Comunidade. Foi assim que o Conselho adoptou uma directiva de harmonização dos processos de introdução em livre prática (17) e, mais recentemente, o regulamento que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (18). Uma vez que as importações de que tratam os presentes processos foram realizadas antes da entrada em vigor deste código, era a Directiva 79/695 do Conselho que era aplicável. Um direito de compensação na importação de um produto agrícola entra no âmbito de aplicação desta directiva, visto que, nos termos do artigo 1. , n. 2, se consideram "direitos de importação", nomeadamente, os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à importação previstos no quadro da política agrícola comum.
17. A Directiva 79/695 estabelece que os importadores apresentem às autoridades aduaneiras declarações de introdução em livre prática que contêm, em princípio, todas as informações necessárias à aplicação da regulamentação aduaneira e à eventual cobrança das imposições ou direitos exigidos. As autoridades aduaneiras não estão, todavia, obrigadas a confiar na declaração e podem efectuar um grande número de verificações. O controlo da declaração de introdução em livre prática é, além disso, objecto do título II da Directiva de aplicação da Comissão 82/57. Tal como na Directiva 79/695 do Conselho, é expressamente previsto que as autoridades aduaneiras podem realizar controlos documentais, proceder à inspecção das mercadorias ou ainda à recolha de amostras. Se a declaração não corresponder à realidade, prevalecem as verificações das autoridades aduaneiras. Este poder de estabelecer a realidade está, além de mais, explicitado no artigo 10. , n. 1, da Directiva 79/695: "Os resultados da conferência da declaração e dos documentos a ela juntos, acompanhada ou não da verificação das mercadorias, servirão de base ao cálculo dos direitos de importação e à aplicação das restantes disposições que regem a introdução em livre prática das mercadorias." Por outras palavras, quando as menções da declaração estiverem erradas ou incompletas, as autoridades aduaneiras têm o poder de as rectificar ou de as substituir pelo resultado das verificações que elas próprias realizaram. O que importa é descrever o melhor possível a realidade.
18. É claro que estas disposições permitem às autoridades aduaneiras combater a fraude substituindo pelas suas próprias verificações as indicações constantes da declaração que lhes foi apresentada. Isto implica, em nossa opinião, o direito de reconstituir a realidade do preço de importação a partir de todos os elementos de que as autoridades aduaneiras tenham conhecimento e que o direito nacional permita tomar em consideração.
Hipóteses em que a reconstituição do preço é autorizada
19. Resta determinar quando é que há fraude. As disposições submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça prevêem que as autoridades nacionais competentes tomem as medidas necessárias para determinar o preço de importação no caso de não estarem convencidas que o preço indicado na declaração reflecte o preço fob no país de origem (Regulamentos n.os 2742/82 e 1626/85) ou o preço real de importação (Regulamento n. 2237/85), ou quando a factura apresentada às autoridades aduaneiras não tiver sido estabelecida pelo exportador no país de que os produtos são originários, ou ainda no caso de o pagamento não ter sido efectuado no prazo previsto no regulamento. Na sua redacção original, o primeiro regulamento parecia prever apenas a situação de o preço mencionado na factura apresentada às autoridades aduaneiras não corresponder às condições de venda fob. Neste caso, as autoridades aduaneiras eram convidadas a tomar as medidas necessárias para determinar um preço fob. Em seguida, foi sobretudo com o objectivo de melhor combater a fraude que a Comissão definiu, por regulamento, um certo número de casos em que as autoridades nacionais podem reconstituir elas próprias o preço à importação (19).
20. A questão é agora a de saber se basta descrever num regulamento algumas hipóteses que poderiam constituir indícios de que o preço à importação foi estabelecido por meios fraudulentos para permitir às autoridades nacionais, sempre que tal hipótese se apresentar, reconstituir o preço. Embora o órgão jurisdicional nacional não tenha submetido as questões prejudiciais sob esta óptica, parece-nos, contudo, importante fornecer-lhe algumas indicações a este respeito, tendo em conta a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça.
21. Os factos subjacentes aos processos que foram submetidos ao Tribunal de Justiça ilustram bem este problema. Nos processos das uvas secas (C-351/93 e C-352/93), a utilização de meios fraudulentos é manifesta. A venda de Alpaslan Besikcioglu à Fitmay é fictícia; este mecanismo só foi utilizado com o fim de introduzir mercadorias na Comunidade a um preço superior ao preço mínimo de importação. Não há realmente a intenção de transferir (e a de receber) a propriedade destas uvas que, além de mais, não saem do navio durante as transacções. Vários elementos o comprovam: a identidade entre Alpaslan Besikcioglu e a sociedade Izmir Fig Packers, a dupla venda das uvas, no mesmo dia, uma vez à Fitmay e outra à Stolp, a ausência de lucro real de Fitmay na revenda e o reconhecimento, pelo director desta empresa, de que a venda só foi realizada para poder efectuar as formalidades de importação, ou ainda a venda com prejuízo por Izmir Fig Packers.
Em contrapartida, não existe a mesma convicção de fraude no processo das ginjas (C-353/93). Tal como resulta do processo que nos foi transmitido, a Mondifoods afirma ter comprado a um preço superior ao preço mínimo de importação e o ministério neerlandês parece não contestar esta afirmação. Foi unicamente pelo facto de as ginjas não terem sido compradas directamente a um produtor estabelecido na Jugoslávia e de este elemento ter sido considerado suficiente na regulamentação comunitária para que as autoridades aduaneiras competentes possam determinar o preço por sua iniciativa, que estas autoridades procederam à reconstituição do preço à importação.
22. Num dos acórdãos recentes (20) de que o College van Beroep não podia ter conhecimento no momento em que formulou os seus despachos, o Tribunal de Justiça já se tinha pronunciado sobre este problema e fornecido indicações importantes sobre o modo de interpretar uma das disposições que foi agora submetida. Tratava-se, no caso em apreço, de uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 1626/85 da Comissão. Com efeito, no processo Dinter, a sociedade alemã Hans Dinter tinha comprado a um intermediário austríaco, a sociedade Kraus und Kraus (precisamente a mesma sociedade envolvida no processo C-353/93), ginjas originárias da Jugoslávia. Foi dado como assente que o preço pago por Dinter à Kraus und Kraus era superior ao preço mínimo de importação. Contudo, tomando em consideração a definição do preço à importação feita pelo Regulamento n. 1626/85 (o preço fob no país de origem e os custos de transporte e seguro até ao local de entrada no território aduaneiro da Comunidade) e o facto de a factura de venda não ter sido estabelecida pelo exportador no país de que o produto era originário, o Hauptzollamt Bad Reichenhall exigira à sociedade Dinter um direito de compensação calculado sobre o preço pago pelo intermediário austríaco ao exportador do país de origem (21). A sociedade Dinter interpôs recurso desta decisão, alegando, por um lado, que o preço que tinha pago à importação era superior ao preço mínimo e, por outro lado, que não tinha podido declarar o preço pago pelo intermediário austríaco ao exportador jugoslavo porque não o conhecia.
23. No acórdão Dinter, já referido, o Tribunal de Justiça tomou em consideração o objectivo da regulamentação, ou seja, impedir o escoamento de produtos importados a preços anormalmente baixos, declarando que a reconstituição do preço era um método que "apenas é válido na ausência de outros elementos ou quando as autoridades aduaneiras tiverem dúvidas quanto ao preço que consta da factura" (22). Com efeito, "se estiver assente que o preço pago ao intermediário pelo importador e o preço de revenda em seguida praticado por este último são superiores ao preço mínimo, o objectivo do Regulamento n. 1626/85 já está alcançado" e, por conseguinte, a cobrança de um direito de compensação é ilegal.
24. Daí resulta, em nosso entender, que as hipóteses acrescentadas posteriormente pelo legislador comunitário, ou seja, "no caso de a factura apresentada às autoridades aduaneiras não ter sido estabelecida pelo exportador no país de que os produtos são originários" e "no caso de o pagamento não ter sido efectuado no prazo fixado no regulamento", não podem ser consideradas como presunções inilidíveis de fraude que permitam, sem outra verificação, a reconstituição do preço, mas sim como simples indícios destinados a despertar a atenção das autoridades aduaneiras. Quando, apesar da presença de um destes indícios, não houver dúvida quanto ao preço efectivamente pago à importação e quanto ao facto de esse preço ser superior ao preço mínimo ° como parece ser o caso no processo das ginjas (C-353/93) °, as autoridades aduaneiras devem aceitar este preço e não podem proceder à sua reconstituição.
25. A regulamentação comunitária não especifica quais os elementos de que devem dispor as autoridades aduaneiras para poderem questionar a realidade do preço de importação mencionado na declaração, nem quais os elementos que um importador poderia invocar para defender a realidade desse preço, no caso de as autoridades aduaneiras o contestarem. A este respeito, observa-se que a Comissão utilizou uma formulação melhor nos regulamentos posteriores (23), exigindo, por um lado, que as autoridades aduaneiras tenham "fundadas suspeitas" (24) e, por outro lado, prevendo vários métodos de prova do respeito do preço mínimo de importação (25). No caso em apreço, visto que nenhuma disposição deste género estava prevista na regulamentação comunitária aplicável na altura das importações, cabe ao órgão jurisdicional nacional, sendo caso disso, apreciar, em conformidade com o direito nacional, os elementos de prova apresentados quer pelas autoridades aduaneiras quer pelo importador e decidir se havia ou não dúvidas quanto à realidade do preço à importação, autorizando as autoridades a reconstituir esse preço.
Respostas às questões apresentadas
26. É à luz das considerações que precedem que convém responder às questões que foram submetidas ao Tribunal de Justiça. Comecemos pelo conjunto de questões relativas à interpretação das disposições em causa e dos elementos que podem ser utilizados pelas autoridades competentes para determinar ou reconstituir o preço de importação. Estas questões de interpretação foram apresentadas ao Tribunal de Justiça em relação às disposições dos regulamentos que prevêem que essa reconstituição é possível no caso de as autoridades não estarem convencidas de que o preço que consta da declaração reflecte o preço real de importação. Decorre do acórdão Dinter, já referido, que, nesse caso, esse método de cálculo pode ser validamente decidido pela Comissão. Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal não aceitou que o preço fosse reconstituído (e um direito de compensação cobrado) quando a mercadoria tivesse sido comprada a um intermediário que não estava estabelecido no país de origem daquela, mas houvesse a certeza de que quer o preço pago ao intermediário quer o preço cobrado na revenda eram superiores ao preço mínimo. Todavia, o acórdão do Tribunal não põe em questão a legalidade da disposição comunitária que prevê a determinação do preço quando existem dúvidas. Com efeito, a contrario, o Tribunal não exclui a cobrança de um direito de compensação (a partir de um preço reconstituído) "quando não haja certeza de que quer o preço pago ao intermediário quer o preço cobrado na revenda eram superiores ao preço mínimo".
27. Em cada um dos processos, o órgão jurisdicional nacional questiona o Tribunal sobre o método a utilizar para determinar o preço à importação: as autoridades devem basear-se nos documentos relativos às transacções realizadas entre o exportador e o importador ou podem calcular os preços de importação através de outras transacções de que tivessem conhecimento e, nomeadamente, da evolução do preço do produto nas transacções comerciais realizadas após a importação?
Tal como dissemos, a missão das autoridades aduaneiras é descrever o melhor possível os factos. O primeiro elemento útil é, sem dúvida, a declaração do importador, mas se esta não for correcta, é necessário encontrar outros elementos em que se basear. Para determinar o preço acordado entre o vendedor e o importador, poder-se-iam certamente utilizar os diferentes contratos e documentos contabilísticos estabelecidos entre exportador e importador ou entre outras pessoas em relação às mesmas ou a outras importações, verificando a montante do exportador, até ao produtor, ou a jusante do importador, até ao consumidor final.
O método a utilizar em cada caso concreto depende não apenas das circunstâncias de facto, mas também do direito nacional aplicável. Com efeito, o direito comunitário apenas estabelece a possibilidade de princípio de tomar o preço de revenda como elemento de partida para reconstituir o preço de importação. Quanto ao resto, são as disposições nacionais e, nomeadamente, as regras de avaliação que permanecem aplicáveis e determinam como é que as autoridades competentes podem utilizar o preço de revenda e os outros elementos à sua disposição para calcular o preço de importação. Por conseguinte, não se pode afirmar que o regulamento da Comissão constitui um cheque em branco passado às autoridades nacionais para reconstituir um preço de importação de modo discricionário. Estas autoridades devem respeitar as regras do seu direito nacional. Além de mais, os importadores beneficiam da protecção dos órgãos jurisdicionais dos Estados-membros, perante os quais podem interpor um recurso, se contestarem os métodos de cálculo utilizados e pretenderem que esses métodos sejam controlados.
Na audiência, a Tracotex suscitou a questão de saber se a liberdade concedida às autoridades dos Estados-membros quanto ao método de reconstituição do preço não corria o risco de produzir um desvio dos fluxos comerciais. À primeira vista, isto parece pouco provável porque seria necessário supor que as autoridades competentes têm dúvidas quanto à maior parte dos preços declarados pelos importadores e que os métodos de cálculo aplicados nos diferentes Estados-membros são muito diferentes uns dos outros. De qualquer forma, uma maior harmonização dos métodos de cálculo continua a ser uma opção à disposição da Comissão se esta verificar um tal desvio de tráfego.
28. O órgão jurisdicional nacional questiona também o Tribunal sobre a validade destas disposições, em virtude de "o regulamento do Conselho não conceder à Comissão poder para atribuir às autoridades nacionais competentes uma tão ampla liberdade de apreciação na resposta à questão de saber se o preço de importação num determinado caso é ou não inferior ao preço mínimo de importação".
Tal como acima referimos, na organização do sistema aduaneiro, a regulamentação aplicável é simultaneamente de origem comunitária e de origem nacional (26). Direito comunitário e direito nacional completam-se, continuando a aplicar-se o direito nacional em todos os domínios que não são abrangidos pelo direito comunitário. A aplicação destas ordens jurídicas é da competência das autoridades aduaneiras dos Estados-membros. Têm designadamente como tarefa prévia controlar ou estabelecer os factos a que se aplica a regulamentação. Na medida em que, através dos regulamentos impugnados, a Comissão apenas indica um método de avaliação que era já conhecido e utilizado pelos legisladores nacionais, não lhes atribui uma competência nova. Se as ordens jurídicas nacionais não conhecem esse método de avaliação, o regulamento da Comissão pode ser justificado na medida em que constitui uma regra de execução indispensável à boa aplicação das disposições comunitárias relativas ao preço mínimo de importação. Em nenhum dos casos era necessária uma intervenção do Conselho. Por conseguinte, não encontramos fundamento de ilegalidade dos regulamentos da Comissão, na medida em que permitem a reconstituição do preço de importação em caso de dúvidas sobre a realidade do preço declarado pelo importador.
29. Repita-se, contudo, porque é importante, que a nossa conclusão quanto à validade das disposições que foram submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça apenas se refere ao método de avaliação para determinar o preço de importação. Não se refere às hipóteses em que esse método pode ser utilizado. Como já referimos, este método só pode ser utilizado no caso de existirem dúvidas quanto ao preço constante da declaração. Quanto às outras hipóteses previstas pelos regulamentos da Comissão, não podem ser consideradas como presunções inilidíveis de fraude, mas apenas como simples indícios (v. ponto 24, supra).
30. No que diz respeito à questão específica do processo C-353/93 (importação de ginjas), pode perguntar-se se o órgão jurisdicional nacional teria sentido a necessidade de uma interpretação da expressão "o exportador no país de que o produto é originário" se conhecesse o acórdão Dinter do Tribunal de Justiça. Não nos cabe todavia decidir sobre isso. Caberá ao órgão jurisdicional nacional, tendo em conta o acórdão Dinter e elementos de prova apresentados quer pelas autoridades aduaneiras quer pelo importador, apreciar se a resposta à sua questão continua a ser-lhe útil.
Da forma como o Regulamento n. 1626/85 está redigido, e tendo em conta o segundo considerando do Regulamento n. 2237/85, segundo o qual "a fim de evitar as fraudes relativas ao preço mínimo à importação só são aceitáveis, a título de documentos comprovativos, as facturas estabelecidas no país de origem das uvas secas", parece-nos que é necessário interpretar a disposição no sentido de que se refere ao exportador cuja empresa está estabelecida no país de que a mercadoria é originária.
Os Regulamentos n.os 2742/82 e 994/88 (processo C-351/93)
31. A questão relativa ao Regulamento n. 994/88 é específica do processo C-352/93, no qual a importação de uvas secas ocorreu em 1984, enquanto o Tribunal de Justiça declarou o texto aplicável na altura, ou seja, o Regulamento n. 2742/82 "inválido na medida em que instituiu o direito de compensação com taxa fixa igual à diferença entre o preço mínimo e o preço mais baixo no mercado mundial". O órgão jurisdicional nacional pergunta se é o Regulamento n. 994/88, que determina os montantes a reembolsar aos importadores, que deve ser considerado como a base jurídica válida para o cálculo de um direito de compensação que é imposto pela primeira vez.
32. Tal como observam a Comissão e o Governo dos Países Baixos, o Tribunal de Justiça, no acórdão National Dried Fruit Trade Association, já referido, não declarou inválido todo o Regulamento n. 2742/82, mas apenas o método de cálculo e o carácter fixo do montante do direito. O Tribunal acolheu os argumentos dos importadores de uvas secas que observaram que bastaria estabelecer um montante igual à diferença entre o preço mínimo e o preço de importação. Foi este último método que a Comissão seguiu no seu Regulamento n. 994/88, visto que concedeu o reembolso da diferença entre, por um lado, o direito cobrado em aplicação do Regulamento n. 2742/82 e, por outro lado, o montante que resulta da diferença entre o preço mínimo e o preço de importação.
Por conseguinte, parece-nos que nenhum problema se deveria colocar no que diz respeito ao princípio da imposição de um direito de compensação e ao seu método de cálculo. As disposições conjugadas dos Regulamentos n.os 2742/82, tal como foi declarado inválido pelo acórdão do Tribunal National Dried Fruit Trade Association, e 994/88 constituem a este respeito uma base legal adequada. O direito de compensação deve ser igual à diferença entre o preço mínimo de importação e o preço de importação verificado.
33. Assim, concluímos que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões submetidas:
No processo C-351/93
"1) o artigo 2. , n. 3, initio, alínea b) e in fine, do Regulamento (CEE) n. 2237/85 da Comissão, de 30 de Julho de 1985, que estabelece as regras especiais de aplicação do sistema de preço mínimo à importação das uvas secas, deve ser interpretado, tendo em conta, nomeadamente, o artigo 9. do Regulamento (CEE) n. 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, no sentido de que, quando as autoridades competentes têm dúvidas sobre se o preço mencionado na declaração de introdução em livre prática das mercadorias reflecte o preço real na importação, podem, depois de ter convidado o importador a fornecer provas mais completas do respeito do preço mínimo na importação, proceder à reconstituição do preço de importação utilizando todos os elementos de que tiverem conhecimento e que o seu direito nacional permita tomar em consideração.
2) O exame das questões colocadas não revelou elementos que possam afectar a validade do artigo 2. , n. 3, initio, alínea b) e in fine, do Regulamento n. 2237/85 da Comissão, na medida em que permite a reconstituição do preço na importação em caso de dúvida quanto à realidade do preço declarado pelo importador."
No processo C-352/93
"1) As disposições conjugadas do artigo 2. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2742/82 da Comissão, de 13 de Outubro de 1982, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de uvas secas e do Regulamento (CEE) n. 994/88 da Comissão, de 15 de Abril de 1988, constituem a base legal para o cálculo dum direito de compensação na importação de uvas secas imposto pela primeira vez depois do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 11 de Fevereiro de 1988 no processo 77/86.
2) O direito de compensação é igual à diferença entre o preço mínimo na importação e o preço verificado na importação.
3) O artigo 4. , n. 3, do Regulamento n. 2742/82 da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades competentes têm dúvidas sobre se o preço mencionado na declaração de introdução em livre prática das mercadorias reflecte o preço real na importação, podem, depois de ter convidado o importador a fornecer provas mais completas do respeito do preço mínimo na importação, proceder à reconstituição do preço de importação, utilizando todos os elementos de que tiverem conhecimento e que o seu direito nacional permita tomar em consideração.
4) O exame das questões colocadas não revelou elementos que possam afectar a validade do artigo 4. , n. 3, do Regulamento n. 2742/82 da Comissão, na medida em que permite a reconstituição do preço na importação em caso de dúvida quanto à realidade do preço declarado pelo importador."
No processo C-353/93
"1) O artigo 3. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas, deve, tendo em consideração, nomeadamente, o artigo 18. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 426/86 do Conselho, ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades competentes têm dúvidas sobre se o preço mencionado na declaração de introdução em livre prática das mercadorias reflecte o preço real na importação, podem, depois de ter convidado o importador a fornecer provas mais completas do respeito do preço mínimo na importação, proceder à reconstituição do preço de importação utilizando todos os elementos de que tiverem conhecimento e que o seu direito nacional permita tomar em consideração.
2) O exame das questões colocadas não revelou elementos que possam afectar a validade do artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 1626/82 da Comissão, na medida em que permite a reconstituição do preço na importação em caso de dúvida quanto à realidade do preço declarado pelo importador.
3) O artigo 3. , n. 3 do Regulamento n. 1626/85 da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que a expressão 'o exportador no país de que o produto é originário' devem entender-se como significando o exportador cuja empresa está estabelecida no país de origem dos produtos."
(*) Língua original: francês.
(1) ° Regulamento da Comissão, de 11 de Novembro de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n. 2303/88 no que diz respeito às imposições compensatórias a cobrar nos casos em que o preço mínimo à importação, aplicável às uvas secas, não for respeitado (JO L 307, p. 26).
(2) ° JO L 73, p. 1; EE 03 F12 p. 46. A partir de 1 de Março de 1986 este regulamento é substituído pelo Regulamento (CEE) n. 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 49, p. 1).
(3) ° Regulamento que define as regras de aplicação das medidas de protecção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 73, p. 28; EE 03 F12 p. 71).
(4) ° Regulamento de 13 de Outubro de 1982 relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de uvas secas (JO L 290, p. 28).
(5) ° Na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n. 936/84 da Comissão, de 5 de Abril de 1984 (JO L 96, p. 13).
(6) ° Na redacção dada pelo Regulamento n. 936/84, já referido.
(7) ° Acórdão de 11 de Fevereiro de 1988, National Dried Fruit Trade Association (Colect., p. 757).
(8) ° Acórdão de 5 de Julho de 1988, Central-Import Muenster (Colect., p. 3679).
(9) ° Regulamento de 15 de Abril de 1988 relativo à aplicação de uma taxa compensatória prevista pelo Regulamento (CEE) n. 2742/82, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de uvas secas (JO L 99, p. 12).
(10) ° Regulamento de 31 de Março de 1984 que altera o Regulamento (CEE) n. 516/77 relativo à organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e o Regulamento (CEE) n. 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 103, p. 11; EE 03 F30 p. 105).
(11) ° Regulamento de 23 de Julho de 1985 (JO L 197, p. 10; EE 03 F36 p. 165).
(12) ° Regulamento de 30 de Julho de 1985 (JO L 209, p. 24; EE 03 F36 p. 222).
(13) ° O segundo considerando do regulamento prevê que a fim de evitar as fraudes relativas ao preço mínimo à importação só são aceitáveis, a título de documentos comprovativos, as facturas estabelecidas no país de origem das uvas secas .
(14) ° Resulta do processo que nos foi transmitido pelo órgão jurisdicional nacional (documento 9-5) que se trata da sociedade de direito austríaco Kraus und Kraus, cujo nome é referido no processo Dinter, julgado pelo Tribunal de Justiça, de que falaremos adiante.
(15) ° V. ponto 5.
(16) ° Regulamento de 14 de Junho de 1985 relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas (JO L 156, p. 13; EE 03 F35 p. 113).
(17) ° Directiva 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (JO L 205, p. 19; EE 02 F6 p. 57); v. também a Directiva 82/57/CEE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1981, que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE do Conselho, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (JO 1982, L 28, p. 38; EE 02 F9 p. 52).
(18) ° Regulamento (CEE) n. 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302, p. 1). Nos termos do artigo 1. do código, A legislação aduaneira compreende o presente código e as disposições adoptadas a nível comunitário ou nacional em sua aplicação.
(19) ° V. o segundo considerando do Regulamento n. 936/84, bem como o segundo considerando do Regulamento n. 2237/85, já referido na nota 13.
(20) ° Acórdão de 2 de Agosto de 1993, Dinter (C-81/92, Colect. p. I-4601).
(21) ° Assim, contrariamente aos presentes processos, o preço de importação não era reconstruído a partir do preço de revenda após importação, mas sim a partir do preço inicial pago pelo intermediário ao exportador do país de origem.
(22) ° N. 18 do acórdão.
(23) ° Trata-se dos Regulamentos (CEE) n. 2053/89 da Comissão, de 10 de Julho de 1989, que estabelece regras especiais de execução do sistema de preço mínimo de importação para determinadas cerejas transformadas (JO L 195, p. 11), e (CEE) n. 2054/89 da Comissão, de 10 de Julho de 1989, que estabelece regras especiais de execução do sistema de preço mínimo de importação para as passas de uvas (JO L 195, p. 14). Estes regulamentos são quase idênticos.
(24) ° V. os artigos 6. , n. 1, destes regulamentos, nos termos dos quais Sempre que as autoridades aduaneiras tenham fundadas suspeitas de que o preço constante da declaração de introdução em livre prática não corresponde ao preço real de importação, exigirão que o importador apresente, no prazo de seis meses, as provas de que o produto foi escoado em condições que garantiram o respeito do preço mínimo de importação...
(25) ° Os artigos 7. dos regulamentos são redigidos da seguinte forma:
1. O preço mínimo de importação é considerado respeitado se o importador provar em relação a, pelo menos, 95% do lote importado, que o produto foi revendido, em natureza, após acondicionamento, directamente ou através de intermediários comerciais, até ao estádio dos utilizadores finais por um preço pelo menos igual ao preço mínimo de importação.
2. Se as provas apresentadas pelo utilizador final não puderem ser apresentadas apesar das diligências do importador, as autoridades competentes podem admitir outras provas que justifiquem a venda do produto em condições que indiquem o respeito do preço mínimo.
(26) ° V., nomeadamente, o artigo 1. do código aduaneiro comunitário, referido na nota 18.
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