Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Bundesfinanzhof pergunta ao Tribunal de Justiça se um conjunto de artigos acondicionado para a venda a retalho, a fim de determinar o teor de colesterol no plasma sanguíneo, deve ser classificado na posição 3822, na posição 4823 90 90 ou noutra posição da nomenclatura combinada de 1991. Mais precisamente, as questões prejudiciais têm a seguinte redacção:
"1) A pauta aduaneira comum ° nomenclatura combinada versão de 1991 ° deve ser interpretada no sentido de que um conjunto de artigos acondicionado para a venda a retalho ° 'Chemcard Cholesteroltest' , a fim de determinar o teor de colesterol no plasma sanguíneo ° composto de uma tira-teste revestida de um papel colado (com um diâmetro de 0,6 cm) impregnado de um reagente, ele próprio forrado com um papel revestido de tecido, de uma lanceta, de algodão hidrófilo, etc. (v. descrição mais detalhada nos fundamentos), deve, se se considerar que a tira-teste é o artigo que lhe confere o seu carácter essencial nos termos da regra geral 3 b), ser classificado na posição 3822 enquanto 'reagente composto de diagnóstico' ?
2) Caso a resposta à primeira questão seja negativa: a pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que o elemento essencial, a tira-teste (1.), deve ser classificado como '(outro) artigo de papel' da subposição 4823 9090?
3) Caso a resposta à segunda questão seja negativa: em que outra posição deve ser classificado o conjunto de artigos que inclui a tira-teste (1.) que lhe confere o seu carácter essencial?"
2. A nomenclatura combinada (a seguir "NC") de 1991, para a qual remete o Bundesfinanzhof (1), encontra-se no Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990 (2), que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3). Citarei a seguir os capítulos e as posições que são mencionados nas questões prejudiciais, nas observações apresentadas pelas partes ao Tribunal de Justiça ou nas presentes conclusões.
O capítulo 38 intitula-se "Produtos diversos das indústrias químicas". Segundo uma nota introdutória deste capítulo, o mesmo não compreende: "1. a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os seguintes". A enumeração que se segue não é pertinente para o caso sub judice.
A posição 3822 menciona "reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório, excepto das posições 3002 ou 3006".
O capítulo 48 intitula-se "Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou cartão". Segundo uma nota introdutória deste capítulo, o mesmo não compreende "o papel... impregnado... ou recoberto de sabão... ou... de cremes".
A posição 4823 abrange "Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibra de celulose", que se encontram subdivididos em "papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos" e (na posição 4823 90) "Outros".
A posição mencionada em último lugar, 4823 90, abrange (nas subposições 4823 90 10 a 4823 90 90) numerosas subposições das quais a última, 4823 90 90, é a posição residual "Outros" a que se faz referência na segunda questão prejudicial. As outras subposições não são importantes para o presente processo.
3. Segundo as "Regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada" (título I da NC), a classificação das mercadorias rege-se por certas regras, designadamente as enunciadas na regra geral 3 a), b) e c).
De acordo com a regra 3 a), "a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria" (sublinhado nosso).
A regra 3 b) tem a seguinte redacção:
"Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para a venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar essa determinação" (sublinhado nosso).
Como se verá adiante, as partes bem como o Bundesfinanzhof consideram, em minha opinião acertadamente, que no caso concreto é de aplicar a regra 3 b). A fim de ser exaustivo, citarei ainda a regra 3 c), que diz que "nos casos em que as regras 3 a) e 3 b) não permitam efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se pela posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração".
4. A Techmeda Internationale Medizinisch- Technische Marketing- und Handels- GmbH & Co. KG (a seguir "Techmeda"), recorrente no processo principal, interpôs recurso no Bundesfinanzhof da decisão da Oberfinanzdirektion Koeln de 30 de Abril de 1991 ° que tinha sido confirmada por uma decisão de 20 de Maio de 1992, proferida em sede de reclamação °, em que a Oberfinanzdirektion lhe tinha dado uma informação pautal vinculativa. Nesta informação, decidia que o conjunto destinado ao diagnóstico do teor de colesterol no plasma sanguíneo e denominado "Chemcard Cholesterol" (a seguir "conjunto-teste"), referido nas questões prejudiciais, devia ser classificado na subposição NC 4823 90 90, relativa aos "outros" papéis (direito de importação autónomo: 19%; direito de importação convencional: 11%).
A Techmeda interpôs recurso desta decisão porque considerava que o conjunto teste devia ser classificado na subposição NC 3822, relativa aos "reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório" (direito de importação autónomo: 18%; direito de importação convencional: 7,6%).
5. Segundo o despacho de reenvio, o conjunto teste em causa consiste numa caixa de cartão contendo uma tira-teste, uma lanceta e algodão hidrófilo. Sendo destinado à venda a retalho, contém também um impresso de que constam informações e o modo de emprego. Segundo a descrição da mercadoria, incluída na informação pautal vinculativa já referida (ponto 4), a tira-teste (de cerca de 4,8 x 8,6 cm) é uma tira de papel (com uma espessura de cerca de 0,6 cm), impregnada de um reagente e revestida de um papel auto-adesivo, perfurado e forrado de tecido. Este tecido filtrante encontra-se entre o papel auto-adesivo, no qual existe uma abertura circular, e o papel impregnado. As gotas de sangue, colocadas no tecido, penetram através deste e passam para o papel de baixo. Como este papel está impregnado de reagentes, o sangue provoca uma reacção química, que provoca uma coloração no papel, da qual se pode inferir o teor de colesterol no sangue.
O tecido tem essencialmente por função reter os glóbulos vermelhos (as células), deixando passar o plasma. É este plasma que provoca uma reacção química que provoca a coloração do papel, que se encontra impregnado de três enzimas e de um cromogéneo; esta coloração é possível porque os glóbulos vermelhos são previamente eliminados por filtragem. A filtragem pelo tecido é portanto, em si, um processo puramente físico.
6. No seu recurso perante o Bundesfinanzhof, a Techmeda alegou, segundo o despacho de reenvio (a Techmeda não apresentou observações ao Tribunal de Justiça), que o teste consiste essencialmente numa dupla reacção química: separação, através de reagentes químicos, dos constituintes do sangue (plasma e glóbulos) aquando da infiltração do tecido e acção dos outros constituintes sobre a parte reagente da tira-teste. Daqui resulta, segundo a Techmeda, que o elemento principal do produto é o tecido que reveste a parte reagente. Esta ° ou seja, o papel ° não tem, segundo a Techmeda, qualquer carácter essencial, porque é apenas um produto de deitar fora, que se parece com papel e que só serve de suporte para indicar o resultado da reacção. Consequentemente, a Techmeda considera que é com razão que o produto, constituído principalmente de matéria sintética, foi classificado no Reino Unido na posição NC 3822 como "reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório".
No que diz respeito a esta última alegação, deve no entanto precisar-se, antes de mais, que, nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, o Governo do Reino Unido indicou que a administração aduaneira britânica tinha entretanto modificado a sua decisão anterior e era actualmente defensora da posição proposta pela Oberfinanzdirektion quanto à classificação na posição 4823 (v. a seguir).
7. Com efeito, a Oberfinanzdirektion considera, sempre segundo o despacho de reenvio, que a separação puramente física do plasma e das células pelo tecido, que não contém reagentes químicos, só tem uma função secundária. A finalidade do teste é alcançada pela leitura do resultado da medida na parte reagente (ou seja, o papel), mas este papel não tem ele próprio qualquer influência na reacção química de que depende o resultado do teste: só as substâncias químicas depositadas na parte reagente devem ser qualificadas de reagentes. A Oberfinanzdirektion considera, deste modo, que em caso de utilização combinada de papel e de substâncias químicas, mesmo quando se trate de reagentes compostos como é aqui o caso, os objectos em causa devem ser classificados na posição NC 4823. Se bem que também considere que seria mais correcto classificar estes objectos na posição NC 3822, é necessário, na pendência de uma modificação oficial da NC, classificá-los na posição NC 4823.
8. No seu despacho de reenvio, o Bundesfinanzhof indicou que se inclinava para a posição da Techmeda quanto à classificação pautal, ainda que não pelas mesmas razões. Considera mais especialmente que a tira-teste, que consiste num papel impregando de reagentes, é o elemento essencial do teste na acepção da regra geral 3 b) (citada atrás, ponto 3). É de opinião que, devido à sua natureza e à sua utilização, esta tira-teste (ou tira de papel) pode ser considerada um reagente composto que não os compreendidos nos n.os 3002 e 3006 (4). Com efeito, a parte reagente da tira contém diferentes "substâncias químicas", o que leva a supor que se trata de um produto composto (5). As substâncias presentes na parte reagente provocam uma reacção química quando entram em contacto com componentes sanguíneos e o resultado do teste torna-se deste modo legível no papel. "Assim", segundo o Bundesfinanzhof, "parecem estar reunidas as condições para uma classificação na posição 3822".
O Bundesfinanzhof acrescenta ainda, remetendo para o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 1981, Analog Devices (6), que, se é verdade que a tira-teste constitui uma nova evolução, todavia, tal não impede que a mesma possa ser classificada na posição 3822 sem problemas de maior.
Dado todavia que uma classificação pautal na posição 3822 pode dar origem a dúvidas ° porque, como o Bundesfinanzhof admite, a tira-teste poderia também ser qualificada de papel "impregnado" na acepção do capítulo 48 e devia então ser classificada na posição 4823 (7) °, preferiu interrogar o Tribunal de Justiça a título prejudicial.
9. A Comissão não partilha (de lege lata, mas sim de lege ferenda) a posição do Bundesfinanzhof em favor da posição 3822. Nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, a Comissão considera que a Oberfinanzdirektion classificou acertadamente a tira-teste, a respeito da qual admite, também ela, que constitui o elemento essencial do teste na acepção da regra geral 3 b), na posição 4823 90 90 "(outros) papéis". É um facto que ela considera igualmente que a tira-teste deve normalmente ser classificada na posição 3822: com efeito, são as três enzimas que, combinadas com o cromogéneo que "impregna" a tira-teste, indicam o teor de colesterol e devem, por este motivo, ser qualificadas de reagentes compostos de diagnóstico (8).
A Comissão considera no entanto que não é o produto reagente, mas sim o papel reagente que é o produto a classificar. Fundamenta esta tese na nota 1 d) do capítulo 48 da nomenclatura combinada, segundo a qual certos papéis impregnados não relevam deste capítulo (9). Daí deduz que, em contrapartida, todos os outros papéis impregnados relevam do capítulo 48. De lege ferenda, a Comissão considera no entanto que seria conveniente classificar estes produtos na posição 3822. Apresentou para este efeito, em Junho de 1991, uma proposta ao Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas. Este último teria também subscrito, após longos debates, a interpretação da Comissão.
10. Após esta descrição exaustiva das diferentes posições, posso ser breve no que diz respeito à nossa própria apreciação. À semelhança da Oberfinanzdirektion, do Bundesfinanzhof e da Comissão, considero que o tecido, que não contém reagentes químicos e que tem unicamente uma função de filtro, não pode ser considerado o objecto que confere ao conjunto teste o seu "carácter essencial" na acepção da regra geral 3 b) para a interpretação da NC (v. atrás, ponto 3); pelo contrário, o objecto que confere este carácter ao conjunto é efectivamente o papel impregnado de reagentes.
Do mesmo modo, considero, à semelhança das instituições já referidas, que o papel impregnado de reagentes deve em princípio ser considerado um reagente composto. A Comissão chega igualmente a esta conclusão na sua resposta à primeira questão prejudicial (10).
O verdadeiro desacordo diz efectivamente respeito à questão de saber se o papel, que contém as substâncias químicas e no qual se produz a reacção química, deve ser considerado, como preconiza a Comissão e a Oberfinanzdirektion, papel (reagente) ou, como o Bundesfinanzhof tende a admitir, um reagente composto, se bem que se encontre num papel que tem uma função de suporte.
11. À semelhança do Bundesfinanzhof, inclino-me para a segunda solução. Baseio novamente esta escolha na regra de interpretação 3 b), já referida atrás, segundo a qual as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial. Ora, esta regra não permite apenas, como foi observado mais acima, considerar o papel em relação ao tecido como o elemento determinante para a classificação do conjunto teste; permite igualmente considerar os reagentes (as enzimas e o cromogéneo) como sendo o elemento do papel que confere a este e, assim, ao conjunto-teste na sua globalidade o seu carácter essencial. Aliás, esta conclusão corresponde ao sentimento de todas as partes e instituições, ou seja, que o conjunto teste deve ser considerado um reagente composto na acepção da posição 3822, senão de lege lata, pelo menos de lege ferenda. Como se indicou atrás, pode-se, em minha opinião, chegar já a esta conclusão através da aplicação da regra geral de interpretação 3 b).
A esta solução não se pode opor o acórdão Analog Devices (11), por força do qual compete às autoridades competentes modificar a pauta aduaneira comum quando as evoluções técnicas o imponham. Neste acórdão, tal como no acórdão posterior Casio Computer 11, tratava-se de verdadeiras novas evoluções técnicas no domínio da electrónica. No caso sub judice, trata-se apenas de tornar o teste mais acessível através do depósito de reagentes num papel, o que coloca igualmente o conjunto-teste ao alcance do comércio retalhista. Tal não constitui, em minha opinião, uma nova evolução técnica.
Conclusão
12. Face ao que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial que o conjunto-teste, descrito nesta questão, deve ser classificado na posição NC 3822. Neste caso, deixa de ser necessário responder às segunda e terceira questões prejudiciais.
(*) Língua original: neerlandês.
(1) ° Nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, a Comissão fala da nomenclatura combinada de 1993, como estabelecida pelo Regulamento (CEE) n. 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992 (JO L 267, p. 1). Observa, todavia, que os códigos NC, citados nas questões prejudiciais, não foram alterados.
(2) ° JO L 247, p. 1.
(3) ° JO L 256, p. 1.
(4) ° As posições 3002 e 3006 respeitam, designadamente, aos reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos.
(5) ° Nas suas observações escritas, a Comissão considerou, também ela, que se tratava de um produto composto e não de um produto de constituição química definida apresentado isoladamente , que, segundo a nota 1 a) do capítulo 38, este capítulo não abrange (v. a citação supra, ponto 2).
(6) ° 122/80, Recueil, p. 2781, n. 12; v. igualmente o acórdão de 20 de Janeiro de 1989, Casio Computer (234/87, Colect., p. 63, n. 12).
(7) ° E não na posição 4811, atendendo à nota 7 a) do capítulo 48, como o Bundesfinanzhof acrescenta com razão (de resto, tal como a Comissão nas suas observações escritas, em resposta à segunda questão prejudicial).
(8) ° V. supra, nota 5.
(9) ° V. supra, ponto 2. Além dos papéis impregnados de sabão ou de detergente, mencionados pela Comissão, esta nota cita também, na alínea c), os papéis impregnados de cosméticos.
(10) ° V. p. 9, aa), das suas observações escritas.
(11) ° Já referido, nota 6.
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